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Apelação Cível Nº 5056250-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULEIDES CHIMINAZZO BOMBASSARO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada na vigência da vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar, compreendido entre 11.04.1982 e 04.08.1991. Ainda, afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenou o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei da Taxa Única.
Em suas razões de apelação, o INSS, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa, sustentando que, tratando-se de ação meramente declaratória, o valor da causa deve ser fixado conforme previsto no art. 10, §1º, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. Requer a retificação do valor da causa, para que corresponda ao valor de alçada do mês do ajuizamento da demanda. Ainda, aduz ser a parte autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir, sustentando a inutilidade prática de uma declaração de reconhecimento de tempo de serviço sem o requerimento de concessão de benefício. No mérito, afirma que o primeiro vínculo urbano da autora teve início em 04.02.1991, devendo este ser o marco final de eventual reconhecimento de atividades rurais, e não 04.08.1991 como requerido pela autora. Aduz ainda que o pai da autora exerceu atividade urbana desde 1976, como empregado e posteriormente como contribuinte individual, tendo se aposentado como industriário, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Alega não ter sido apresentada prova material contemporânea da atividade rural no período pretendido pela autora. Por fim, caso mantida a condenação, requer a isenção do pagamento de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da sentença citra petita
Analisando os autos, verifico tratar-se de hipótese de sentença citra petita.
Com efeito, o pedido de adequação do valor da causa, trazido na contestação (tal como preconiza o artigo 337, III, do CPC), não foi apreciado pela sentença. Da mesma forma, deixou o magistrado singular de pronunciar-se acerca da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, suscitada pelo réu em sua contestação.
Importa ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra , extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.
Assim, não obstante o Tribunal detenha competência recursal apenas para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, não podendo corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes, no exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, esta Corte não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante. Destaco, por oportuno, que a possibilidade de anulação ex officio de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em reiteradas oportunidades.
Todavia, considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior, nestes casos, para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento (causa madura).
Assim dispõe o §3º do art. 1.013, do CPC/2015:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...) §3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485; (...)
No caso, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, tendo o autor expressamente impugnado a matéria não analisada pela sentença nas contrarrazões de apelação, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.
Vencida essa questão, passa-se à análise da matéria controvertida.
Do valor da causa
Tratando-se de pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 11.04.1982 a 04.08.1991, com vistas a futuro pedido de aposentadoria, a demanda possui caráter eminentemente declaratório.
De qualquer modo, mesmo nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico da pretensão.
Não há dúvidas de que qualquer segurado, em pretendendo a averbação de determinado período, mesmo que rural, poderá requerer ao INSS o cálculo das contribuições devidas, hipótese em que, no caso de recolhimento, tal período será averbado como contribuinte individual. Tal situação é diversa daquele ora sob exame, que trata de segurado especial rural, onde o tempo de serviço averbado independe de contribuições. Assim, para utilizar um critério de razoabilidade quanto ao valor da causa, tenho por bem adotar a interpretação do artigo 292, §2º do CPC/2015, que afirma que, sendo pleiteadas prestações vincendas por período superior a um ano, deve o valor da causa corresponder a uma prestação anual (12 meses).
No presente caso, entendo razoável o critério adotado pelo autor para fixação do valor da causa. Com efeito, em que pese não haja prestações vincendas, é certo que a averbação pleiteada visa à futura concessão de aposentadoria. Como não há valor definido de RMI, tenho que de esta deve ser considerada de valor mínimo, ou seja, 01 salário mínimo. Assim, considerando-se que ao tempo do ajuizamento o salário mínimo nacional equivalia a R$880,00, o valor da causa deve corresponder a 12 meses x R$ 880,00 = R$ 10.560,00, ou seja, o exato valor atribuído à causa pela parte autora.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Nesse sentido, deve ser usado como limite total para o pedido de averbação do tempo de contribuição o valor aproximado de doze prestações da futura aposentadoria. 2. Considerando que a maioria dos salários-de-contribuição do agravado equivale a um salário mínimo, que na data do ajuizamento da ação (outubro de 2013) equivalia a R$ 678,00, o valor da causa deve ser fixado em R$ 8.136,00 (R$ 678,00 X 12)." (AI nº 0001065-56.2015.404.0000/RS; 5ª Turma, D.E. 24/09/2015, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Desse modo, não merece acolhida a impugnação formulada pelo réu, restando mantido o valor atribuído à causa pela parte autora e improvida a apelação do INSS quanto ao ponto.
Da carência de ação
Postula o INSS a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual em postular apenas a averbação de período de atividade rural, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.
Já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, alegada pela autarquia, improvida, no ponto, a apelação do INSS.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Da Atividade Rural
Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (ev3, ANEXOS_PET5):
- extrato do sistema PLENUS informando que a mãe da autora é titular de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, com DIB em 16.08.1995;
- documentos relativos a avisos de débitos de empréstimos rurais e notas de crédito rural, em nome do pai da autora, emitidos nos anos de 1982, 1983, 1984;
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e insumos, emitidas em nome do pai da autora nos anos de 1981, 1983, 1984, 1986;
- certificados de cadastro junto ao INCRA e comprovantes de pagamento de ITR, referentes a imóvel classificado como minifúndio, emitidos em nome do pai da autora, nos anos de 1982, 1983, 1984, 1994;
- contrato de compra e venda de uva, no qual o pai da autora figura como vendedor, no ano de 1983;
- recibo da Secretaria da Agricultura, Departamento de Produção Animal, referente ao fornecimento de 2 doses de vacina no ano de 1985;
- laudo de análise de solo, em nome do pai da autora, realizado pelo Laboratório de Química Agrícola da Secretaria da Agricultura do RS em 1989;
- guias de recolhimento de tributos em atraso, realizado pelo pai da autora em favor do INCRA, no ano de 1989;
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento gonçalves, emitida em 1994, afirmando que a mãe da autora foi associada como agricultora entre 07.12.1987 e 03/1989;
- certidão do INCRA, informando que o pai da autora manteve cadastro de imóvel rural entre 1978 e 1992;
A prova testemunhal (Evento 7) confirmou o trabalho em regime de economia familiar. As testemunhas afirmam que toda a família exercia atividades rurais, em especial o cultivo de uvas, delas tirando seu sustento, negando o auxílio de empregados.
Cumpre referir que, embora alegue que o pai da autora exerceu atividade urbana desde 1976, o INSS não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar tal atividade ou que esta era essencial ao sustento da família.
Ao contrário, os extratos do CNIS transcritos na contestação (ev3, CONSTES_IMPUG9), cujo teor veio corroborado por nova pesquisa realizada em 18.03.2019) demonstram que o pai da autora, Nelzo Bombassaro, exerceu atividade urbana como empregado em curtos períodos, de 14.10.1976 a 29.11.1976 e de 23.11.1977 a 28.02.1978. Tais períodos, somados, perfazem apenas 04 meses e 22 dias, tempo insuficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
Por outro lado, no que tange aos períodos em que houve recolhimentos na condição de contribuinte individual (competências de 01/85 a 05/87, 07/87 a 12/93, 02/94 a 09/94 e 01/95 a 04/95), que perfazem 09 anos, 11 mese e 02 dias, tenho que tal fato não constitui óbice à caracterização do regime de economia familiar, uma vez que é comum entre os trabalhadores rurais o recolhimento de contribuições para o regime urbano, como segurado facultativo ou contribuinte individual, muito embora nunca tenham se afastado das lides campesinas, justificando-se essa atitude pelo receio, fundado essencialmente na carência de conhecimento acerca de seus direitos, de não encontrarem amparo previdenciário na condição de trabalhador rural, quer por ocasião da aposentadoria, quer para fins de afastamento por motivo de doença/invalidez. No caso concreto, verifica-se que o pai da autora verteu contribuições como contribuinte individual nos anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER/DIB em 08.08.1994.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, e não tendo o INSS apresentado qualquer documento apto a demonstrar que o sustento da família não advinha do labor rural em regime de economia familiar, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, desde tenra idade, até o início das atividades urbanas.
Considerando que o primeiro vínculo urbano da autora teve início em 04.02.1991 (conforme extrato do CNIS acostado no ev3, ANEXOS_PET5, fl. 3), deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, de 11.04.1982 a 03.02.1991.
Assim, parcialmente provida a apelação, apenas para alterar o marco final do período reconhecido.
Não havendo pedido de concessão do benefício, resta condenado o réu à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura utilização pelo segurado.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Provida a apelação quanto ao ponto.
Da Verba Honorária
Ausente apelação da parte autora, mantida a sentença no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por adequar a sentença citra petita, manter o valor atribuído à causa pela parte autora, afastar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000973989v38 e do código CRC 54d7cd5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:32:17
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5056250-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULEIDES CHIMINAZZO BOMBASSARO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA citra petita. valor da causa. adequação. averbação de tempo de serviço. interesse processual. existência. causa madura. Atividade rural. segurado especial. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. Tutela específica.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015). 2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Em se tratando de ação declaratória, deve ser usado como limite total para o pedido de averbação do tempo de contribuição o valor aproximado de doze prestações da futura aposentadoria, a qual, inexistindo valor definido de RMI, deve ser considerada de valor mínimo. Inteligência do art. 292, §2º, do CPC/2015. 3. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. Não obsta o reconhecimento do regime de economia familiar o fato de o genitor da parte autor ser titular de aposentadoria na qualidade de trabalhador urbano, uma vez que é comum entre os trabalhadores rurais o recolhimento de contribuições para o regime urbano, como segurado facultativo ou contribuinte individual, muito embora nunca tenham se afastado das lides campesinas, justificando-se essa atitude pelo receio, fundado essencialmente na carência de conhecimento acerca de seus direitos, de não encontrarem amparo previdenciário na condição de trabalhador rural. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 7. A parte autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar a sentença citra petita, manter o valor atribuído à causa pela parte autora, afastar a preliminar de carência de ação e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação Cível Nº 5056250-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULEIDES CHIMINAZZO BOMBASSARO
ADVOGADO: MARCIANO LEAO DE LIMA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 242, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR A SENTENÇA CITRA PETITA, MANTER O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA, AFASTAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:59.