Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 0012887-81.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:47:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. (TRF4, AC 0012887-81.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/06/2018)


D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012887-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ZULMIRA TAPARELO MARAN
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402896v4 e, se solicitado, do código CRC 11A7BE86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012887-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ZULMIRA TAPARELO MARAN
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
Isso posto, JULGO extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, e de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em R$ 788,00, corrigidos pelo IGP-M desde esta data e incidentes juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida na fl. 48.

A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)".

Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 13/11/1980 a 13/12/1987, bem como à emissão da respectiva certidão de tempo de serviço. Alternativamente, requer seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para processamento e análise de mérito.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Interesse de Agir

Já está pacificado na jurisprudência que é admitida a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim, nada impede que a parte autora venha a exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário.

Ademais, a autora protocolou na via administrativa o pedido de averbação de tempo rural em 30/04/2015 (fl. 13), o qual foi indeferido em 08/05/2015 (fl. 14). Registro, adicionalmente, que o INSS foi regularmente citado (fl. 49) e contestou o mérito da ação (fls. 50-62), configurando-se, assim, a pretensão resistida.

Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 13/11/1980 a 13/12/1987.

Para comprovação do tempo rural foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 1956, em que o pai está qualificado como agricultor (fl. 21);
b) certidão de cadastro de imóvel rural, emitida pelo INCRA, em nome do genitor da autora, referente ao período de 1965 a 2005 (fl. 22);
c) matrícula de imóvel rural oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, onde consta registro de formal de partilha, datado de 02/08/1948, figurando o pai da autora como herdeiro de área de terras com 42.428,55 m² (fls. 24-25);
d) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis, em nome do pai da demandante, datada de 03/10/1966, com registro de recolhimento de contribuições entre os anos de 1991 e 1995 (fls. 26-27);
e) comprovante de inscrição como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, constando que o pai da autora está inscrito como titular desde 27/12/1967 (fl. 30);
f) notas e contranotas fiscais de produtor, em nome do pai da demandante, referentes à comercialização de uvas e bovinos, nos anos de 1980 a 1983 e de 1985 a 1988 (fls. 31-47);
g) extratos do Plenus, dando conta de que o pai da autora é beneficiário de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 29/06/1984, e de que sua mãe foi beneficiária de aposentadoria por idade rural, com DIB em 26/09/1991 (fls. 81 e 86).

Na audiência de instrução, realizada em 16/08/2017, foram ouvidas três testemunhas, as quais corroboraram o trabalho rural da autora, juntamente com os pais e irmãos, desde criança até por volta dos 19 ou 20 anos de idade (mídia juntada à fl. 128):

Testemunha Roni Carraro: Disse que é aposentado e ainda trabalha na agricultura. Que conhece a autora desde pequena. Que morava a cerca de 2 km de distância, em Nossa Senhora das Dores, no município de Veranópolis. Disse que Zulmira trabalhou na agricultura desde os 8 ou 10 anos. Que trabalhavam somente a família. Que não tinham empregados nem maquinário. Que plantavam milho, trigo, feijão etc. e também tinham parreiras, com venda do excedente. Que viviam somente da agricultura. Que a família não tinha outra fonte de renda. Que a autora trabalhou até seu casamento, aos 19 ou 20 anos de idade.

Testemunha Valdemar Ciello: Disse que conhece a autora desde pequena. Que moravam próximos, em Nossa Senhora de Lourdes. Que a família da autora tinha cerca de meia colônia de terras. Que a autora trabalhava na agricultura desde os 8 ou 9 anos de idade. Que trabalhava mais com a mãe e os três irmãos, pois o pai era doente. Que eles plantavam milho, feijão e miudezas pro gasto. Que vendiam o excedente de uva para a cooperativa. Que não tinham outra fonte de renda além da agricultura. Que não tinham empregados. Que a autora trabalhou até os 18 ou 19 anos de idade, quando casou.

Testemunha Gilmar Tedesco: Disse que é aposentado e mora na Linha Campos Sales, em Nossa Senhora das Dores. Que conhece a autora desde criança. Que moravam a cerca de 1,5 a 2 km de distância. Que a família da autora tinha uma propriedade com meia colônia de terras aproximadamente. Que trabalhavam na agricultura somente os pais, a autora e os três irmãos. Que a autora fazia de tudo na colônia, como plantar milho, colher uva e tratar os animais. Que não tinham empregados nem maquinário. Que plantavam milho, uva, feijão etc. Que eles vendiam uva para a cooperativa. Que dependiam da agricultura para sobreviver. Que a família não tinha outra fonte de renda. Que a autora trabalhou na agricultura até seu casamento, mais ou menos. Que ela trabalhou como empregada, pouco tempo antes de casar, na Alpargatas.

In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, no período postulado.

O conjunto probatório, portanto, demonstra o labor rural da parte autora no período de 13/11/1980 (quando completou 12 anos de idade - fl. 09) a 13/12/1987 (data anterior ao início de trabalho urbano como segurada empregada - fl. 16).

Dessa forma, tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 13/11/1980 a 13/12/1987, para fins de futura concessão de benefício junto ao RGPS.

Tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 - Expedição de certidão de tempo de serviço

Cumpre observar que é direito do segurado a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

A utilização do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 em regime de previdência diverso, independentemente do recolhimento da prévia indenização, é vedada, nos termos dos artigos 123, parágrafo único, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

(...)

Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

Assim, a certidão do tempo de serviço rural ora reconhecido deve conter a observação quanto à restrição de uso sem o recolhimento das contribuições para fins de carência e averbação em regime diverso.

Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão
- Recurso da parte autora provido;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402895v2 e, se solicitado, do código CRC E374050E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012887-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004152520138210078
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ZULMIRA TAPARELO MARAN
ADVOGADO
:
Leandro Bonato Rodrigues e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424062v1 e, se solicitado, do código CRC 3DE584D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:28




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!