APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038123-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANETE FATIMA CASTELLI SASSO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A teor da Súmula 242 do STJ, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Mantida a sentença no que arbitra os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352172v8 e, se solicitado, do código CRC 504224A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038123-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANETE FATIMA CASTELLI SASSO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Issoposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANETE FATIMA CASTELLISASSO e, por conseguinte, CONDENO o demandado a averbar em favor daparte Autora o exercício de atividade rural em regime de economiafamiliar, noperíodo de 10.10.1977 (data em que completou 12 anos de idade - RGde fl. 09) a 31.10.1991 (art.127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99 - "o tempo de contribuiçãodo segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239"),noprazode 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença,devendoo INSS expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ,e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador daparte Autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 20, §3º, do CPC, considerando a singeleza do feito, o tempo de tramitação e o labor exercido pelo profissional.
Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 475, inciso I, c/c §2.º, do CPC.
Sentença publicada em audiência, da qual os presentes ficam intimados. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de interesse processual; não restou provado o tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar. Sucessivamente, pede seja respeitada a isenção de custas a que tem direito.
Também recorre a parte autora, postulando a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Interesse de agir
Versando o presente feito sobre pedido de averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar, não merece guarida o argumento do INSS de ausência de interesse de agir, nos termos da Súmula 242 do E. STJ: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Adianto que, no mérito, procede o pedido.
Legislação aplicável:
Pretende o(a) autor(a) obter o reconhecimento da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar, no período de 10.10.1977 (data em que completou 12 anos de idade - RG de fl. 09) a 31.10.1991 (art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99 - "o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239").
Quanto à idade mínima, em que pese a redação do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, ou mesmo com a redação anterior, é admitida a averbação do trabalho rural exercido a partir dos dos 12 anos de idade.
Nesse sentido estabelece a Súmula n.º 5 da Turma Nacional da Unificações da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Também a jurisprudência orienta nesse mesmo sentido. Colaciono:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o Tribunal deverá caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. (Ação Rescisória nº 3.629/RS (2006/0183880-5), 3ª Seção do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 23.06.2008, unânime, DJe 09.09.2008)."
"PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. Assim, o período posterior a 31/10/1991 não pode ser aproveitado para fins de obtenção de benefício urbano sem que recolhidas as contribuições.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, cujo período deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo, ainda que não tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerido.
(TRF - 4ª Região, Processo: 5040991-76.2013.404.7000 - PR, Data da Decisão: 07/10/2014, Orgão Julgador: QUINTA TURMA, D.E. 08/10/2014, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)"
Portanto, a pretensão da parte Autora, de obter averbação do trabalho rural a partir de seus 12 anos de idade, encontra sustentação jurisprudencial.
Quanto à condição de segurado especial da parte Autora, reza o art. 11, inciso VII e parágrafos, da Lei n.º 8.213/91 (Inciso VII com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU de 23.06.2008, em vigor na data de sua publicação.):
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."
(O inciso alterado dispunha o seguinte:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.")
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.")"
A Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, estabelece os meios de prova, nos seguintes termos:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
(Artigo 106 com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU de 23.06.2008, em vigor na data de sua publicação.
O artigo alterado dispunha o seguinte:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
* Caput com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
* Parágrafo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
* Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde sua publicação.
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994, DOU de 16.04.1994, em vigor desde sua publicação.
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
* Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
* Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.
V - bloco de notas do produtor rural.
* Inciso V com redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, DOU de 20.06.1995, em vigor desde a publicação.)
Sobre as provas:
A parte Autora é filha de Idalino Antonio Castelli e de Oliva D Agostini Castelli (RG de fl. 09). Nasceu em 10.10.1965 e, portanto, completou 12 anos de idade em 10.10.1977.
Idalino Antonio Castelli possuía imóvel rural (fl. 17), inclusive cadastrado no INCRA (fl. 19), de 1978 a 1992.
Idalino Antonio Castelli era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1977, conforme ficha de fl. 20, e a Autora figura como sua dependente.
A própria parte Autora, conforme documento de fl. 21, era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1987.
Os documentos de fls. 22-41 revelam que o pai da parte Autora comercializou produtos agrícolas entre 1977 e 1991.
Portanto, a prova documental é sólida no período pretendido.
Ainda que os documentos que embasam a pretensão da parte Autora estejam em nome de seu genitor, isso não torna imprestável a prova para os fins pretendidos. Trata-se de matéria sumulada, nos termos da súmula 73 do TRF-4ª Região, que estabelece:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Daí exsurge a prova material estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008.
As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas ARCIDES FRIGO e ATTILIO BOITO referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultora. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar.
Assim, comprovada a realização de labor em regime de economia familiar.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que reconhece o período de 10/10/1977 a 31/10/1991 como tempo de labor rural em regime de economia familiar.
Honorários advocatícios
Considerando a singeleza do feito, bem como a ausência de proveito econômico imediato, tenho pela manutenção da sentença no que arbitra os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (valor da causa, definido em incidente de impugnação: R$ 8.688,00).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, devem ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos - quanto às custas processuais.
Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038123-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024542620148210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANETE FATIMA CASTELLI SASSO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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