D.E. Publicado em 24/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012173-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VANIA MARIA ANTONIOLLI MORELLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA 242/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, consoante Súmula 242 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012173-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VANIA MARIA ANTONIOLLI MORELLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço rural no período de 16/10/76 a 31/10/91 para fins de futura aposentadoria.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inc. VI, do NCPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
MÉRITO
De plano, esclareço que, nos termos da Súmula nº 242 do STJ, "cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim sendo, não há óbice à pretensão da parte quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 16/10/76 a 31/10/91, bem como a sua averbação para fins previdenciários.
Registro que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, visto que sequer oportunizada a produção de prova testemunhal.
Diante de tal situação, torna-se imprescindível a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012173-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033836220158210078
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VANIA MARIA ANTONIOLLI MORELLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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