REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038117-06.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | CLECI ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR SOUTO PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Inexistindo controvérsia quanto ao ponto que ensejou a parcial procedência da ação ordinária, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com o entendimento esposado em sentença nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038117-06.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | CLECI ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR SOUTO PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por CLECI ALMEIDA DA SILVA contra o INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 13/03/2015, sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da revogação do aludido benefício (18/11/2011) até a data em que cessada a incapacidade laborativa. As parcelas vencidas, descontadas as diferenças relativas ao auxílio-doença concedido em sede de antecipação de tutela, deverão ser corrigidas nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. Considerada a sucumbência mínima da autora, condenada a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, à razão de 50%, nos termos da Súmula nº 178 do STJ, e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), com base nos artigos 20, § 4º, e 21, § único, do CPC (Evento 3, SENT38).
Vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Na dicção do artigo 475, inciso I, do CPC de 1973 (diploma legal a ser observado de vez que a sentença foi prolatada na vigência do mesmo), a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição.
Não obstante a parcial procedência da presente ação ordinária, imperioso consignar que a autarquia federal, em momento superveniente à sentença, manifestou-se nos autos, reconhecendo a procedência da ação ordinária, nos seguintes termos (evento 3, PET 40, Página 1):
Tendo em vista a análise por parte desta Procuradoria Federal, no sentido de que não há interesse econômico ou jurídico a embasar eventual pretensão recursal, bem como o disposto no artigo 3º da Portaria AGU 109, de 30 de janeiro de 2007, vem esclarecer que o réu não irá interpor recurso voluntário contra a sentença prolatada.
Evidencia-se, portanto, a inexistência de controvérsia quanto à concessão à autora do benefício de auxílio-doença, fato que ensejou a parcial procedência da ação ordinária. Inexistindo inconformidade do INSS com o entendimento esposado em sentença, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com pleito veiculado na presente demanda ordinária nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS, o qual, consoante exaustivamente expendido, já pronunciou a sua conformidade com a sentença prolatada.
Impõe-se, destarte, o não conhecimento da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038117-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00166308420118210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | CLECI ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR SOUTO PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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