REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038117-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | CLECI ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR SOUTO PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Inexistindo controvérsia quanto ao ponto que ensejou a parcial procedência da ação ordinária, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com o entendimento esposado em sentença nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232320v4 e, se solicitado, do código CRC 96E22FFA. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038117-06.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | CLECI ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR SOUTO PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por CLECI ALMEIDA DA SILVA contra o INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 13/03/2015, sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da revogação do aludido benefício (18/11/2011) até a data em que cessada a incapacidade laborativa. As parcelas vencidas, descontadas as diferenças relativas ao auxílio-doença concedido em sede de antecipação de tutela, deverão ser corrigidas nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. Considerada a sucumbência mínima da autora, condenada a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, à razão de 50%, nos termos da Súmula nº 178 do STJ, e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), com base nos artigos 20, § 4º, e 21, § único, do CPC (Evento 3, SENT38).
Vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Na dicção do artigo 475, inciso I, do CPC de 1973 (diploma legal a ser observado de vez que a sentença foi prolatada na vigência do mesmo), a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição.
Não obstante a parcial procedência da presente ação ordinária, imperioso consignar que a autarquia federal, em momento superveniente à sentença, manifestou-se nos autos, reconhecendo a procedência da ação ordinária, nos seguintes termos (evento 3, PET 40, Página 1):
Tendo em vista a análise por parte desta Procuradoria Federal, no sentido de que não há interesse econômico ou jurídico a embasar eventual pretensão recursal, bem como o disposto no artigo 3º da Portaria AGU 109, de 30 de janeiro de 2007, vem esclarecer que o réu não irá interpor recurso voluntário contra a sentença prolatada.
Evidencia-se, portanto, a inexistência de controvérsia quanto à concessão à autora do benefício de auxílio-doença, fato que ensejou a parcial procedência da ação ordinária. Inexistindo inconformidade do INSS com o entendimento esposado em sentença, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com pleito veiculado na presente demanda ordinária nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS, o qual, consoante exaustivamente expendido, já pronunciou a sua conformidade com a sentença prolatada.
Impõe-se, destarte, o não conhecimento da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038117-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00166308420118210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | CLECI ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR SOUTO PINHEIRO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259342v1 e, se solicitado, do código CRC 7D4396AB. | |
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