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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 50479...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo controvérsia quanto ao ponto que ensejou a procedência da ação ordinária, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com o entendimento esposado em sentença nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS. (TRF4 5047970-39.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047970-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
CARLOS HENRIQUE PRADO
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Inexistindo controvérsia quanto ao ponto que ensejou a procedência da ação ordinária, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com o entendimento esposado em sentença nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229402v4 e, se solicitado, do código CRC BF882A4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047970-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA
:
CARLOS HENRIQUE PRADO
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por Carlos Henrique Prado contra o INSS, visando ao reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 19/04/1973 a 31/12/1974 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do pedido de aposentadoria junto ao ente previdenciário (08/10/2012), com a adequação da RMI ao tempo de serviço apurado (Evento 3, INIC2).

Sobreveio, em 22/09/2014, sentença julgando procedente o pedido, para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, acrescentando o período postulado na inicial referente ao trabalho rural em regime de economia familiar (1 ano, 8 meses e 13 dias), recalculando-se a RMI. Condenada a autarquia federal ao pagamento das diferenças em atraso desde 08/10/2012, com atualização monetária pelo INPC desde cada competência, acrescidas de juros de mora na forma estatuída no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a prolação da sentença (Evento 3, SENT16).
Vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Na dicção do artigo 475, inciso I, do CPC de 1973 (diploma legal a ser observado de vez que a sentença foi prolatada na vigência do mesmo), a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição.
Não obstante a procedência da presente ação ordinária, imperioso consignar que a autarquia federal, em momento superveniente à sentença, manifestou-se nos autos, reconhecendo a procedência da ação ordinária, nos seguintes termos (evento 3, PET 19, Página 1):

Considerando a faculdade prevista no art. 132 da Lei 8.213/91 e no art. 10, parágrafo único, da Lei 10.259/01, as orientações normativas internas e, ainda, a análise do caso concreto e das provas produzidas nos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificado, por meio de seu(s) procurador(es) infrafirmado(s), vem, perante Vossa Excelência, renunciar ao recurso cabível no caso em tela.
Após a certificação do trânsito em julgado, requer nova vista dos autos para cumprimento da obrigação.

Evidencia-se, portanto, a inexistência de controvérsia quanto à revisão da RMI da aposentadoria concedida ao autor, viabilizada pelo reconhecimento de período laborado em regime de economia familiar, fato que ensejou a procedência da ação ordinária. Inexistindo inconformidade do INSS com o entendimento esposado em sentença, incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário, pois a resignação da autarquia federal com pleito veiculado na presente demanda ordinária nada mais traduz do que a intenção do ente público de solucionar rapidamente a lide no ponto, não se mostrando congruente a submissão de tal questão ao reexame necessário, mormente se considerado que tal recurso teria o condão de favorecer unicamente o INSS, o qual, consoante exaustivamente expendido, já pronunciou a sua conformidade com a sentença prolatada.
Impõe-se, destarte, o não conhecimento da remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5047970-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043792720138210047
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
CARLOS HENRIQUE PRADO
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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