APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000227-86.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MAJESTIC LTDA |
: | FERNANDO RODRIGO RANHER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA AO SÓCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não há prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nem sequer restou comprovado que a empresa foi dissolvida irregularmente. Mesmo que assim não fosse, a dissolução irregular da empresa não é descrita na lei como hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
Os valores correspondentes às parcelas serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde cada pagamento administrativo, acrescidos de juros de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com artigo 161, § 1º do CTN (enunciado 20 do CJF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000227-86.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MAJESTIC LTDA |
: | FERNANDO RODRIGO RANHER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o feito, nestes termos:
a) extinto o pedido, sem resolução do mérito, em relação ao demandado Fernando Rodrigo Ranher, o que faço na forma dos arts. 267, VI, e 301, X, § 4º, ambos do CPC;
b) parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré a:
b.1) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença (NB 91/521.798.150-0) e auxílio-acidente (NB 94/525.230.690-3), até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
b.2) restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título de auxílio-acidente (NB 94/525.230.690-3), até sua extinção, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, arcará a empresa requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Sem condenação em honorários advocatícios em relação ao requerido Fernando Rodrigo Ranher, em face de sua revelia.
Apela o INSS postulando, em suma, para que seja mantida a inclusão do sócio-adminstrador na data da dissolução irregular da empresa ré, SR. FERNANDO RODRIGO RANHER, CPF 000.708.250-92, como corresponsável pelo débito decorrente do julgamento de procedência do pedido de ressarcimento formulado pelo INSS na presente ação de regresso. Pede, também, seja determinada a utilização da taxa SELIC como índice de atualização, a partir da data de início do benefício ou, sucessivamente, que os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrrarazõess, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inclusão do proprietário no polo passivo da demanda
O INSS postulou o redirecionamento da execução para que o sócio da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS MAJESTIC LTDA. responda pelo débito originado pelo pagamento da concessão dos benefícios de auxílio-doença (NB 91/521.798.150-0) e auxílio-acidente (NB 94/525.230.690-3) a Joélcio da Silva Freitas, empregado da empresa executada, em decorrência de acidente de trabalho, sob a alegação de dissolução irregular da empresa.
Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
II - do sócio, nos termos da lei;
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
Percebe-se, que apenas Lei específica poderá prever as hipóteses de responsabilização subsidiária. Neste sentido, transcrevo precedente do STJ:
"RECURSO ESPECIAL - DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA - EXECUÇÃO FRUSTRADA - REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO - ARTS. 592, II, E 596 DO CPC - RESPONSABILIZAÇÃO SECUNDÁRIA, OU SUBSIDIÁRIA, QUE EXIGE SITUAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA EM LEI. 1. Normalmente, os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade. 2. Apenas em casos previstos em lei deve ser aplicada a responsabilização secundária, ou subsidiária, estabelecida nos Arts. 592, II, e 596 do CPC. 3. Tais artigos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal. Não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão "nos termos da lei". 4. A desconsideração da personalidade jurídica é artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à lei." (REsp 401081/TO, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 15/05/2006 p. 200)
O Código Civil, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade Jurídica em seu artigo 50:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso dos autos, não há prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nem sequer restou comprovado que a empresa foi dissolvida irregularmente. Mesmo que assim não fosse, a dissolução irregular da empresa não é descrita na lei como hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, transcrevo o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF:
282 - Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
Honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ao que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015)
À ação foi atribuído o valor de R$ 20.920,64
No caso dos autos, verifico que a aplicação do critério determinado tanto pela jurisprudência, quanto pela sentença, o montante não se mostra adequado para remunerar o trabalho do advogado, motivo pelo qual majoro a verba honorária para R$ 4.000,00.
Juros e Correção Monetária
Pede a apelante a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores, índice previsto quando do evento danoso.
Contudo, os valores correspondentes às parcelas serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde cada pagamento administrativo, acrescidos de juros de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com artigo 161, § 1º do CTN (enunciado 20 do CJF).
Os juros deverão ser calculados a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº. 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data de pagamento de cada parcela do benefício previdenciário.
Assim, procede, em parte, o apelo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000227-86.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50002278620114047107
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MAJESTIC LTDA |
: | FERNANDO RODRIGO RANHER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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