| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006035-70.2013.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | PEDRO ALCINO DA SOLER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. VIOLAÇÃO DO ART. 147 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO CONFIGURADA.
1. Não procede a rescisão, por afronta ao art. 147 da Lei nº 8.213/91, de acórdão que determina a elevação do coeficiente para 100% do salário-de-benefício da aposentadoria especial concedida em 29.01.90, efetuada quando da revisão do art. 144 da LB.
2. A identificação das "bases de cálculo" com o coeficiente legal a ser aplicado no cálculo da RMI não decorre da Lei nº 8.213/91, porquanto deixou o legislador de esclarecer o teor do dispositivo, daí não ser possível vislumbrar violação a dispositivo legal, consoante a previsão do art. 485, V, do CPC.
3. A revisão determinada no art. 144 da LB destinou-se a todos os benefícios, não havendo razão justificável para excluir das aposentadorias especiais, tão somente, aplicação do novo coeficiente constante da legislação superveniente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
4. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, e, por maioria, condenar o INSS em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006035-70.2013.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | PEDRO ALCINO DA SOLER |
RELATÓRIO
O INSS ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 2001.72.04.004623-0/SC vazado nos seguintes termos:
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DE RMI COM BASE NA REVISÃO OPERADA PELO ART. 144 DA LEI 8.213-91. JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de benefício deferido no período denominado "buraco negro", correta a revisão inicialmente realizada pelo INSS de acordo com art. 144 da Lei 8.213-91 que, a partir de junho de 1992, atualizou os salários-de-contribuição pelo INPC, bem como elevou o coeficiente para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da mesma lei. 2. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.04.004623-0, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2008)
Sustenta o autor que, quando da revisão do benefício pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, erroneamente aumentou o coeficiente da RMI de 85% para 100% do salário-de-benefício; assim, procedeu a nova revisão administrativa, visando à adequação do benefício à previsão legislativa com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, o que deu causa ao ajuizamento da ação ordinária citada, objetivando o restabelecimento da RMI em 100%. Alega que o acórdão rescindendo violou o art. 147 da Lei de Benefícios, que determina a preservação das bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, entendidas aqueles como o coeficiente utilizado no cálculo da RMI que, no caso em tela, era de 85%. Postula a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, a improcedência do pedido de revisão do benefício.
Indeferida a antecipação de tutela postulada para o fim de suspender o processo de execução, a decisão foi confirmada pela 3ª Seção no julgamento do agravo regimental interposto pelo autor (fls. 315-319).
Decretada a revelia do réu (fls. 327), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 9.10.2013, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 06.8.2012 (fl. 216).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, postulado na petição de fl. 335, por preenchidos os requisitos da Lei nº 1.050/60.
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
Na hipótese vertente, o autor reputa vulnerado o art. 147 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
"Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei."
A aposentadoria especial do réu foi concedida em 29-01-90, na vigência da CLPS/84, cujo art. 35, §1º, previa:
Art. 30 A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo.
§1º A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do §1º do artigo 30, observado o disposto no §1º do art. 23, e sua data de início é fixada de acordo com o §1º do art. 32.
Art. 30 (...)
§1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no art. 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do art. 90, até o máximo de 30% (trinta por cento)
Considerando que o réu logrou comprovar 15 anos e 2 meses de tempo de serviço especial, foi deferido o benefício com renda mensal de 85% do salário de benefício, compreendido no percentual o acréscimo de 15% decorrente do exercício de atividade insalubre por 15 anos.
Em face da superveniência do art. 202, caput, da Constituição da República, que, na redação original, determinava a correção dos 36 salários-de-contribuição para o cálculo do benefício, o art. 144 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que todos os benefícios de prestação continuada concedidos entre 5-10-1988 a 5-4-1991 deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada pelos critérios nela estabelecidos, retroagindo os efeitos da lei a 05-4-1991, nos termos do art. 145.
Para a aposentadoria especial, a redação original do art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91 previu uma renda mensal equivalente a 85% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições e com a Lei nº 9.032/95 o percentual de cálculo foi alterado para 100%, conforme a redação dada ao §1º:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Assim, a revisão do benefício efetuada por força do art. 144 efetivamente deveria considerar todos os parâmetros da Lei de Benefícios, inclusive o novo coeficiente de 85%, ao qual foram agregados os 15% em razão da existência de 15 anos de contribuições, na situação em tela, resultando na renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
A alegação de que o acórdão afronta ao art. 147 da LB não procede. Em primeiro lugar, a identificação das mencionadas "bases de cálculo" com o coeficiente legal a ser aplicado no cálculo da RMI não decorre da Lei nº 8.213/91, porquanto deixou o legislador de esclarecer o teor do dispositivo, daí não ser possível vislumbrar de pronto violação a dispositivo legal, consoante os termos do art. 485, V, do CPC. Em segundo lugar, a revisão determinada no art. 144 destinou-se a todos os benefícios, não havendo razão justificável para excluir das aposentadorias especiais, tão-somente, a aplicação do novo coeficiente constante da legislação superveniente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Tendo em vista que à norma tida como violada foi conferida interpretação plausível e consentânea com os princípios que orientam o direito constitucional previdenciário, a hipótese refoge àquelas a que se destina o inciso V do art. 485 do CPC, porquanto "Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória (...) a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar"(STJ, AgRg no Resp nº 1307503/PP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 13-8-2013). Assim, não se presta a ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC a eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda, máxime quando os atos examinados receberam razoável interpretação jurídica. Outro entendimento levaria à utilização daquela ação - cediçamente uma medida excepcional - como se fora nova instância recursal.
Confira-se a jurisprudência a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011)
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória e condenar o INSS em honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006035-70.2013.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200172040046230
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | PEDRO ALCINO DA SOLER |
ADVOGADO | : | Jorge Alexandre Rodrigues e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, POR MAIORIA, CONDENOU O INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). VENCIDOS, NO PONTO, O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 03/03/2016
3ª SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006035-70.2013.4.04.0000/SC (026P)
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):
O Des. Paulo Afonso lançou uma dúvida no sistema.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT (RELATOR):
A questão é quanto aos honorários. Na verdade, é uma ação rescisória em que a parte sequer contestou, apenas juntou procuração e pedido de assistência judiciária.
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):
A dúvida é quanto a honorários?
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Exato.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT (RELATOR):
Fixei os honorários em R$ 1.000,00. Mas, se for do entendimento do colegiado, poderia alterar, diante dessa pouca atuação...
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):
O que os colegas acham?
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Acho que tem que manter, R$ 1.000,00 já é simbólico.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
No caso, houve revelia. A petição juntada só pede o benefício de assistência judiciária gratuita. Não há defesa de mérito. Talvez pudesse reduzir... Não vou divergir.
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT (RELATOR):
Mas ele veio depois da decretação da revelia só com uma mera petição juntando a procuração.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Mas um advogado, mesmo que só juntando uma petição, ele acompanha o processo. Não significa que ele não tenha expedido nenhum outro tempo.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ (RELATOR):
Ele foi revel.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Mas ele acompanhou o processo depois na sequência. E achar que mil... Desculpem-me...
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):
Vou chamar um a um.
O Relator julgou improcedente a ação rescisória, condenando o INSS em honorários de um mil reais. Então a diferença que poderá haver será quanto aos honorários.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Eu reduziria os honorários. Fixaria em 500 reais.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Com o Relator.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Acompanho o Relator, só registro que os honorários foram fixados e, não obstante a atuação limitada do profissional está em valores mínimos, em torno de um salário mínimo. Então reduzir isso é alvitrar a remuneração mínima de qualquer profissional.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Com o Relator.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO:
Tenho a preocupação do Des. Federal Rogerio Favreto. Mas no caso concreto o que se observa foi exatamente a contrariedade ao que dispõe a lei para a fixação dos honorários. Um dos critérios é o grau de zelo. Ele sequer compareceu para oferecer a contestação. A única coisa que ele fez foi juntar a procuração e requerer a assistência judiciária gratuita quando a causa já tinha os limites estabelecidos. Por isso acompanho o voto do Des. Paulo para reduzir os honorários.
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):
Quanto ao dispositivo são todos unânimes na improcedência.
DECISÃO:
A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória e, por maioria, na condenação aos honorários advocatícios, vencidos o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e o Juiz Osni Cardoso Filho, fixou em um mil reais. O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e o Juiz Federal Osni Cardoso Filho fixavam os honorários em 500 reais. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Cristina Kopte
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8171607v2 e, se solicitado, do código CRC D75BA7DA. | |
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