| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001516-18.2014.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | ANTONIO TRAVINSKI |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, a ação rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3. Configurado o erro de fato no acórdão que utilizou como parâmetro a data em que cessaram as contribuições ao RGPS, como se fosse a DER, circunstância que permite correção pela via rescisória.
4. A parte autora satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido da ação rescisória e, em juízo rescisório, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001516-18.2014.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | ANTONIO TRAVINSKI |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por ANTÔNIO TRAVINSKI, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que reconheceu o tempo especial de 01/03/1979 a 10/03/1986, bem como o tempo mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, contudo, concluiu pela ausência da idade necessária à época da DER e deixou de conceder o direito ao benefício.
A parte autora alega que houve equívoco na consideração dos fatos, uma vez que na data de entrada do requerimento administrativo já contava com a idade mínima exigível à concessão do benefício, e que o acórdão utilizou equivocadamente a data em que cessaram as contribuições ao RGPS (30/12/2005) como se tal marco fosse a DER, quando na verdade seria 13/08/2009, época que o autor contava 54 anos e um mês de idade. Aduz que, caso o acórdão tivesse atentado para esse fato, a conclusão do julgado teria sido pela procedência do pedido, concedendo o benefício de forma proporcional. Requer a rescisão do julgado para o fim de, reconhecendo e corrigindo o erro de fato cometido pelo julgador, admitir o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria proporcional.
Apresentada a contestação, o INSS aduz que não houve erro de fato, pois o acórdão rescindendo utilizou como parâmetro para apuração dos requisitos a data de 30/12/2005, marco final de labor exercido pelo autor, e que, na verdade, o que o autor pretende é o reexame do acórdão sob uma ótica mais favorável. Alega, ainda, que, embora este Tribunal tenha negado o benefício por fundamento diverso, há que se considerar a falta do cumprimento do pedágio previsto na Emenda 20/98, conforme explicitado na sentença a quo.
Instadas as partes a produzirem outras provas, nada mais foi requerido e, em seguida, foram apresentadas razões finais pelo autor e pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/11/2012 e o ajuizamento da presente ação deu-se em 20/03/2014.
Tempestiva, pois, a presente demanda.
Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
A parte autora baseia a pretensão rescisória no erro de fato do julgador.
Erro de fato
À configuração do erro de fato que interessa ao juízo rescindendo (CPC, art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º), é indispensável a conjugação dos seguintes elementos: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.
O erro de que se cuida, portanto, deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser; o erro de Direito, por óbvio, não o configura. Dito de outra forma, o erro de fato é um erro de percepção, nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. O juiz não percebe a realidade como tal.
Em cotejo com o erro material, afirma-se que este configura circunstância posterior à cognição do Juiz, ocorrida na exteriorização elaborada pelo Magistrado no mundo sensível, a produzir resultado distorcido da intenção; já o erro de fato, ocorre na esfera da cognição, quando da consideração dos fatos e suas circunstâncias, a influenciar no julgamento da causa de modo a não corresponder à realidade.
Por conseguinte, pode-se afirmar que a aferição do erro de fato exige maior amplitude no exame do que o erro material, que poderia, inclusive, ser corrigido de ofício.
No caso, a sentença a quo (fls. 49/61) reconheceu o tempo especial e deixou de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pela falta do cumprimento do pedágio previsto na EC 20/98, o que foi confirmado pela Quinta Turma deste Tribunal, embora por fundamento diverso (ausência de idade mínima para concessão do benefício).
No caso, há que se considerar que o acórdão incorreu em erro ao analisar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, utilizando como parâmetro a data de 30/12/2005, como sendo da DER, quando deveria ter considerado a data de 13/08/2009. O texto do acórdão rescindendo é claro quanto a esse equívoco, como se pode verificar no trecho abaixo transcrito:
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/12/2005):
a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 7 meses, 19 dias (fls. 1619);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 2 anos, 9 meses, 22 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 5 meses, 11 dias.
No caso, muito embora a parte autora tenha adquirido o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria proporcional, não implementara, à época da DER, a idade mínima exigível à concessão do benefício (possuía 50 anos quando era necessário possuir 53, consoante a fundamentação supra), razão pela qual não faz jus à concessão do benefício.
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998, não percorre pela data final de labor exercido pelo autor. Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, configurado está o erro de fato no julgamento em sede recursal, circunstância que permite correção pela via rescisória.
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria, na forma do inciso IX, do art. 485, do CPC.
Juízo Rescisório
Nesse contexto, impõe-se verificar se a parte autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional.
Ressalto que, embora não tenha havido enfrentamento da questão atinente ao cumprimento do pedágio pela Quinta Turma, tendo o acórdão encerrado a análise dos requisitos quando da constatação de ausência de idade mínima, verifico que tal requisito foi igualmente implementado.
Em 16/12/1998, a parte autora possuía 26 anos, 01 mês e 05 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Em decorrência, deveria cumprir um período adicional de 01 ano, 06 meses e 22 dias, ou seja, 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava (03 anos, 10 meses e 25 dias) para atingir 30 anos, tempo mínimo necessário à outorga do benefício proporcional (art. 9º, §1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Portanto, para obter a aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição, a parte autora deve totalizar, no mínimo, 31 anos, 6 meses e 22 dias.
Com efeito, em 13/08/2009, data da DER, o autor possuía 32 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de serviço, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria proporcional com 82% de coeficiente (tabela em anexo ao voto).
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece ser julgada procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, proferindo-se nova decisão sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma do inciso IX do art. 485 do CPC, determinando ao INSS que conceda o referido benefício com as providências pertinentes.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Em juízo rescisório, fixo a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Nesta ação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido da ação rescisória e, em juízo rescisório, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633647v4 e, se solicitado, do código CRC 89516A62. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001516-18.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00035042120124049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | ANTONIO TRAVINSKI |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684135v1 e, se solicitado, do código CRC AA624142. | |
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| Data e Hora: | 13/07/2015 14:12 |
