| D.E. Publicado em 10/11/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001187-69.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | ALCIDINA DA SILVA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | André Alge Balestra Tressoldi |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
1. Na avaliação dos documentos apresentados como aptos a ensejar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, de modo a aceitar, para tal finalidade, documento preexistente à propositura da ação originária e a necessidade de solução pro misero, nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão de documento novo.
2. Em que pese a aplicação do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a documentação apresentada com o propósito de demonstrar a condição social da família, ainda que pudesse ser reputada nova, não tem potencialidade para alterar a convicção manifestada no sentido da improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, ancorada na fragilidade da prova documental do trabalho rural durante o período de carência e na falta de confirmação da atividade rural pela prova testemunhal.
3. Inocorre o erro de fato insculpido no art. 485, IX, do CPC se o acórdão rescindendo não incidiu em qualquer equívoco na consideração dos fatos e circunstâncias dos autos que pudesse influenciar a decisão em sentido oposto, mas apenas conferiu interpretação consentânea com a legislação aplicável à espécie.
4. Os fundamentos da decisão impugnada não permitem atribuir o indeferimento da aposentadoria rural por idade à desconsideração dos fins sociais da lei previdenciária (art. 5º da LINDB), tampouco violação do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91.
5 . Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868041v3 e, se solicitado, do código CRC 52577C64. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 29/10/2015 18:34 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001187-69.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | ALCIDINA DA SILVA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | André Alge Balestra Tressoldi |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 0014460-62.2013.404.9999, pelo qual foi provida a apelação do INSS e reformada a sentença concessiva de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que "não é possível a formação de uma convicção plena, após análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria, em todo o período correspondente à carência." Alega a autora que o acórdão incorreu em erro de fato a) ao considerar que as testemunhas não confirmaram o trabalho rural por todo o período da carência; b) ao considerar que seu marido era operador de máquinas, ao passo que era operário, trabalhava no setor de esgoto e, apesar de ser funcionário público municipal, recebia apenas um salário mínimo, o que demonstra que o trabalho como boia-fria era imprescindível ao sustento da família. Apresenta documentos novos, consistentes em fotos que atestam suas precárias condições de vida, bem como documentos relativos à atividade urbana do cônjuge. Sustenta violação aos arts. 5º da LINDB e ao art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovados idade e tempo de serviço, sendo inexigível a carência; anota também que, na dúvida, impor-se-ia solução em benefício do segurado em face do fim social da lei previdenciária.
Em contestação, aduziu o INSS a inocorrência de qualquer dos vícios apontados no acórdão, pretendendo a autora o reexame da sentença sob ótica mais favorável.
Sem réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 27-3-2015, tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 29-7-2014 (fl. 136-v).
Documento novo
Conforme o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, é rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
Quanto ao tópico, leciona José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, vol. v, 6ª ed., 1994):
"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento , v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.(...)
Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pode fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."
É certo que na avaliação dos documentos apresentados como aptos a autorizar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça e a 3ª Seção desta Corte adotam iterativamente interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, privilegiando solução pro misero nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão do documento novo. Desse modo, considerando-se as situações desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais são aceitos para tal finalidade documentos preexistentes à propositura da ação originária e mitigada a exigência de que o documento fosse desconhecida ou de que estivesse inacessível ao autor (AgRg no Ag 1361956/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012; AR 2.197/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012; AR .800/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 06/08/2008; AR .843/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Terceira Seção, julgado em 08/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 52).
Todavia, não se enquadra no conceito de documento novo aquele constituído após a decisão rescindenda, consoante a iterativa jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado. (...)
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR.TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS ESTRANHOS À RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.NÃO-CABIMENTO PARA FINS DE RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
(...)
2. "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova, ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746).
3. Hipótese em que o documento novo em que se encontra fundada a presente rescisória - certidão emitida pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), que demonstraria a omissão da Aeronáutica em promover cursos necessários para que taifeiros progredissem até a graduação de Suboficial - foi formado em 23/4/03, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, ocorrida em 23/4/02. Em conseqüência, não se mostra hábil a conduzir à rescisão do julgado.
(...)
(AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO HIPÓTESE DE RESCISÃO. TEMPO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. O acórdão trabalhista, no qual foi reconhecido o adicional de insalubridade no período controvertido, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário não constituem documento novo bastante à rescisão do acórdão originário uma vez que são posteriores à sua prolação.
(TRF-4 - AR: 4088520134040000,, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 08/08/2013)
A título de documentos novos foram juntadas fotografias da residência da autora, notas de compras do casal e conta de luz, bem como a CTPS e folha de pagamento do mês de setembro/93 do marido da autora.
Com o propósito de aferir se os mencionados documentos reputados novos tem potencialidade para alterar a convicção manifestada no sentido da improcedência do pedido, impende reproduzir excerto do acórdão rescindendo (fl.163):
"No caso concreto, para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, foram juntados aos autos os seguintes documentos: (a) excerto da CTPS da autora, emitida em 03-12-2010, em que não consta o registro de qualquer contrato de trabalho urbano ou rural/pesca artesanal (fls. 09-11); (b) certidão de casamento da autora, contraído em 11-04-1959, na qual o seu cônjuge, Sr. José Lino de Castro, aparece qualificado como sendo lavrador (fl. 14); (c) certidão lavrada pelo Departamento da Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Tomazina-PR, em 21-09-2012, na qual vem certificado que a filha da autora cursou a 1ª e 2ª séries do curso primário na Escola Rural Estadual Capela São João, no interior do Município de Tomazina-PR, nos anos de 1970 a 1972 (fl. 80); (d) certidões de nascimento dos filhos da demandante, ocorridos em 21-07-1965 e 09-03-1962, nas quais a autora e o cônjuge figuram qualificados como lavradores de profissão (fls. 81-82); e (e) certidão de emitida pela Chefia do Cartório Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral de Joaquim Távora-PR, em nome próprio da autora, na qual consta do assentamento do Cadastro Eleitoral da autora, em função da emissão do seu novo título eleitoral, inscrição n.º 100464600620, emitido em 05-01-2011, a sua ocupação como "agricultor". No entanto, observa-se do seu título eleitoral originário, sob o n.º 15.849, que por ocasião do seu alistamento, em 08-04-1978, constou a sua ocupação como "doméstica" (fls. 26 e 28 e 83, na ordem inversa).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 20-09-2013 foi colhido o depoimento pessoal dos Srs. Zoraide de Oliveira e José Baslestra Tressoldi (fls. 61-63 e CD anexo), não restando confirmado o exercício da atividade rural como boia-fria em todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Quanto ao fato de o cônjuge da autora ter exercido atividades urbanas de 12-09-1978 a 30-05-1983 e de 06-04-1987 a 20-08-2000 como Operador de Máquinas, na condição de servidor público estatutário junto à Prefeitura Municipal de Joaquim Távora, naquele Estado (CNIS: fl. 38), e de já estar aposentado por idade como servidor público celetista empregado junto àquele ente municipal (NB 41/116.614.248-2), com DER/DIB em 20-07-2000, percebendo proventos no valor de R$ 614,06 na competência de outubro de 2011, conforme o relatório do PLENUS: fl. 39, entendo que tem o condão de descaracterizar a sua condição de segurada especial, uma vez que não restou comprovado nos autos que a manutenção da família era garantida pela atividade rural desenvolvida pela requerente, e não pelo salário do seu cônjuge.
No caso, não é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria, em todo o período correspondente à carência.
Assim, conquanto a autora tenha preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 24-02-1996, pois nascida em 24-02-1941: fl. 08), não comprovou a atividade rurícola em todo o período correspondente à carência, no caso, 96 meses (oito anos), considerado o implemento do requisito etário, ou 180 meses (quinze anos), considerada a DER em 2011. Portanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido."
A documentação apresentada com o propósito de demonstrar a condição social da família, ainda que pudesse se reputada nova, conforme definição antes referida, é inservível ao fim a que se destina, porque a improcedência está ancorada na fragilidade da prova material do trabalho rural durante o período de carência, assim como na falta de confirmação da atividade rural pela prova testemunhal.
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato.
No sentir da autora, o acórdão teria incidido em erro ao considerar que as testemunhas não confirmaram o trabalho rural por todo o período da carência; e que seu marido era operador de máquinas, ao passo que trabalhava no setor de esgoto e, apesar de ser funcionário público municipal, recebia apenas um salário mínimo.
O alegado, todavia, erro não se enquadra nos preceitos insculpidos no citado art. 485, IX, do CPC, porque o direito à aposentadoria rural por idade foi devidamente apreciado à luz das circunstâncias do caso concreto. A improcedência do pedido não decorreu de desatenção do julgador quanto a fatos da causa que pudessem influenciar a decisão em sentido oposto, mas da aplicação da legislação própria à espécie, a partir da análise percuciente do conjunto probatório constante dos autos. Tanto assim que constou no acórdão referência aos vencimentos do marido autora; irrelevante, portanto, o cargo ocupado. O pretenso erro na análise dos depoimentos das testemunhas, a seu turno, envolve reavaliação da prova ao que não se presta a via excepcional da rescisória.
Assim, inviável a rescisão assentada em erro de fato.
Da violação à literal disposição de lei
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
A autora reporta violação dos arts. 5º da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum") e 26, III, da Lei nº 8.213/91 ("Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.") para confortar a tese de que a dúvida manifestada no acórdão ensejaria julgamento pro misero e de que não se há de falar em carência na aposentadoria rural por idade. Todavia, importante a interpretação sistemática do texto legal. Para o trabalhador rural, a carência não diz respeito às contribuições vertidas como para os demais benefícios, mas identifica-se com o número de meses de atividade rural exercido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o indeferimento do benefício postulado não implica tenham sido desconsiderados os fins sociais da lei previdenciária. Sobressai dos fundamentos do acórdão rescindendo interpretação consentânea com a valorização do trabalho rural a qual, no entanto, deve estar vinculada à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício em cada caso concreto.
A propósito, necessário sublinhar que "Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória (...) a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar" (STJ, AgRg no Resp nº 1307503/PP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 13-8-2013). Assim, não se presta a ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC a eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda, máxime quando os atos examinados receberam razoável interpretação jurídica. Outro entendimento levaria à utilização daquela ação - cediçamente uma medida excepcional - como se fora nova instância recursal.
Confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É infundada a ação rescisória quando não demonstrado que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ou em violação a literal dispositivo de lei, sendo propósito do demandante buscar o rejulgamento da causa mediante o reexame das provas.
2. No presente caso, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1399611/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, V E IX. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
(...)
3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável ao INSS, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia, não sendo, de outro modo, cabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. A caracterização de erro de fato, na forma do art. 485, IX, do CPC, exige que, no julgamento da causa, tenha se considerado como existente fato que não existiu, ou como inexistente fato que comprovadamente está evidenciado nos autos, hipóteses que, no caso, não estão configuradas. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.877/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 30/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011)
A situação vertida nos autos já foi objeto de julgamento de diversos precedentes da 3ª Seção desta Corte, entre os quais destacam-se os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 485, V, do CPC legitima o manejo de rescisória em razão de violação literal de dispositivo de lei quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma claramente errônea, incluindo-se a legislação constitucional. 2. Adotada interpretação razoável da legislação de regência e indeferido o benefício previdenciário porque reputado não preenchido o requisito carência, não se cogita de rescisão com base em alegação de violação de literal disposição de lei 3. A rescisória não se presta para, com base em alegação de erro de fato, viabilizar aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador; muito menos para reanálise do acervo probatório. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011199-50.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/10/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVADO NOS AUTOS EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. 1 - O art. 143 da Lei nº 8.213/91, tido como violado pela decisão atacada, reza que, para fins de aposentadoria rural por idade, o labor rural deve ser demonstrado "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício". As provas ofertadas na ação originária atestam e o próprio autor admitiu o lavoro urbano nos anos que antecede o seu 60º aniversário. Assim, mesmo que tal norma fosse de interpretação díspar nos Tribunais, esbarraríamos no enunciado da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 2 - Todos os fatos foram considerados pela decisão rescindenda. Em verdade, na inicial desta rescisória, em vista de um mesmo conjunto probatório, a autora pugna por uma interpretação diferente da alcançada pela Turma no acórdão e pelo juízo de primeiro grau na sentença, de modo que o seu pedido seja julgado procedente. Tal pretensão não se amolda à hipótese de procedência de rescisória por erro de fato. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000213-03.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/07/2013)
Por não configurada qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC, o pedido é improcedente. Condeno a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem depósito prévio.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001187-69.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00144606220134049999
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AUTOR | : | ALCIDINA DA SILVA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | André Alge Balestra Tressoldi |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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