D.E. Publicado em 08/06/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012741-06.2012.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA MADALENA PAROLIN |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, a ação rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
4. A parte autora não satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
5. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido da ação rescisória e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso do INSS, para adequar a incidência dos juros de mora e correção monetária, e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando ao INSS a averbação dos períodos ora reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522002v6 e, se solicitado, do código CRC 48B50A26. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012741-06.2012.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA MADALENA PAROLIN |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural concedida no processo originário, por entender que a autora era trabalhadora rural quando documentada sua condição de trabalhadora urbana.
O INSS alega que houve equívoco na consideração dos fatos, uma vez que foi reconhecida a condição de segurada especial da parte autora no período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural (1994 a 2006), contrariando provas dos autos que demonstra o trabalho urbano da autora no referido período. Aduz que, caso o acórdão tivesse atentado para esse fato, a conclusão do julgado não teria sido pela procedência do pedido, já que a descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar não permite a concessão do benefício. Requer a rescisão do julgado para o fim de, reconhecendo e corrigindo o erro de fato cometido pelo julgador, admitir a ausência dos requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto não preenchida a carência em meses de atividade rural na data do implemento da idade. Também menciona que, ao determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade rural à autora, o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, quais sejam: art. 48, §3º, 55, § 3º, art. 15, inciso II, 48, §2º e 143 da Lei n. 8.213/91.
Foi indeferido pedido de antecipação de tutela, decisão mantida em sede de agravo regimental. Dispensado o depósito prévio, nos termos da Súmula 175/STJ.
Citada por edital, a autora restou silente. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, que contestou o feito, no prazo legal.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 28/09/2011 e o ajuizamento da presente ação deu-se em 30/11/2012.
Tempestiva, pois, a presente demanda.
Juízo rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
A parte autora baseia a pretensão rescisória no erro de fato do julgador e na violação a literal disposição de lei.
Violação a literal disposição de lei
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
Neste contexto, tendo em vista o conteúdo do voto condutor do acórdão rescindendo, entendo que a alegação de violação à literal disposição de lei deve ser analisada conjuntamente à alegação de existência de erro de fato, razão pela qual passo a análise do ponto em questão.
Erro de fato
À configuração do erro de fato que interessa ao juízo rescindendo (CPC, art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º), é indispensável a conjugação dos seguintes elementos: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.
O erro de que se cuida, portanto, deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser; o erro de Direito, por óbvio, não o configura. Dito de outra forma, o erro de fato é um erro de percepção, nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. O juiz não percebe a realidade como tal.
Em cotejo com o erro material, afirma-se que este configura circunstância posterior à cognição do Juiz, ocorrida na exteriorização elaborada pelo Magistrado no mundo sensível, a produzir resultado distorcido da intenção; já o erro de fato, ocorre na esfera da cognição, quando da consideração dos fatos e suas circunstâncias, a influenciar no julgamento da causa de modo a não corresponder à realidade.
Por conseguinte, pode-se afirmar que a aferição do erro de fato exige maior amplitude no exame do que o erro material, que poderia, inclusive, ser corrigido de ofício.
É sabido que a ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
No caso, a sentença a quo (fls.141/149) decidiu por conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER (20/08/2007), o que foi confirmado pela Quinta Turma deste Tribunal.
Todavia, percebe-se que não houve enfrentamento da questão atinente à atividade urbana da segurada no período de carência da aposentaria por idade rural, não obstante tendo sido comprovado nos autos, pelos resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição das fls. 109/111 do processo originário, que a segurada efetivamente trabalhava no meio urbano.
Com efeito, analisando os documentos supracitados, verifica-se que a segurada Maria Madalena Parolin exerceu atividade urbana nos interregnos de 04/10/1999 a 29/12/2000, na Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ethel Kenn, de 02/04/2001 a 03/06/2002, na Prefeitura Municipal de Capanema, e de 22/08/2002 a 20/08/2007, na empresa Calçados Jacob S/A. Ademais, de acordo com o CNIS, documento que ora acompanha este voto, o desligamento da segurada dessa última empresa ocorreu em 21/01/2013, situação que corrobora o seu vínculo urbano desde o ano de 1999, sem retorno às lides campesinas.
Desta forma, percebe-se claramente que o voto condutor incorreu em erro ao considerar a autora como trabalhadora rural durante todo o intervalo da carência, quando também em parte desse período exerceu atividade urbana, restando por, equivocadamente, conceder o benefício requerido pela parte autora.
Assim, configurado está o erro de fato no julgamento em sede recursal, bem como violação à literal disposição dos arts. 48, §3º, 55, § 3º, arts. 15, inciso II, 48, §2º e 143 da Lei n. 8.213/91, circunstância que permite correção pela via rescisória.
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria, na forma dos incisos V e IX, do art. 485, do CPC
Juízo Rescisório
Nesse contexto, impõe-se verificar se a parte autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo em vista o alegado trabalho urbano exercido pela parte autora.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 17/05/2006 e requerido o benefício em 20/08/2007, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 e ou 156 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora na ação originária os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 06/09/1960, em que seu marido é qualificado como agricultor (027); b) Certidão emitida pela Cooperativa Agropecuária Capanema Ltda, datada de 01/08/2000, dando conta de que o marido da autora consta como associado, desde 28/12/1983, na condição de agricultor em regime de economia familiar (fl. 28); c) Certidão expedida pelo Departamento da Polícia Civil do estado do Paraná no sentido de que a autora registrou uma ocorrência de incêndio, em 09/03/1995, ocorrido na residência de Paulo Egon Werle, em que restou um bloco de notas em nome da autora e de seu marido Antônio Parolin (fl. 29); d) Cópia de Ficha Individual de Controle do Produtor na qual consta o nome da autora e de seu marido, como produtores, bem como anotações referente à expedição de notas fiscais do ano de 1993 a 1996 (30); e) Título Eleitoral em que seu genitor é qualificado como agricultor, datado de 03/08/1963 (fl. 32); f) Contrato Particular de Arrendamento Rural, firmado pelo marido da autora, em 25/05/2002, por prazo indeterminado (fl. 33/34); g) Documento emitido pelo Registro de Imóveis do estado do Paraná - Comarca de Capanema dando conta de que o marido da autora adquiriu um lote de terra rural, localizado naquele município, em 07/06/1974 (fl. 33); h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA, em nome de Antonio Parolin (marido da autora), exercício ano de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 200, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, (fls. 36/47); i) Notas fiscais de produtor emitidas pelo marido da autora e ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 15/07/1980, 26/02/1981, 25/02/1983, 17/12/1983, 29/02/1984, 09/02/1985, 14/02/1986, 27/05/1987, 14/04/1992, 11/12/1995, 28/11/1996, 03/06/1997, 24/09/2002, 16/10/2003, 28/02/2004, 31/03/2005, 07/04/2005 (fls. 49/ 79).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 112/114):
A testemunha Vildegar Neri Rocha declarou: "que conhece a autora do Paraná , pois era vizinho dela em Capanema, uma vez que ambos moravam no interior, na zona rural. O depoente conhece a autora há uns trinta anos e na época a autora já era casada e ela e o marido trabalhavam na roça, ambos tinham um pedaço de terra, com cerca de sete hectares. Os filhos da autora também trabalhavam junto na roça. Plantavam soja, milho, feijão , entre outros para consumo próprio e vendiam o que sobrava. Não tinham empregados. Enquanto estiveram lá sempre trabalharam na agricultura. Depois que a autora saiu de lá o depoente sabe que ela continuou trabalhando na agricultura, na linha Canavial, no Maratá. A autora trabalha na agricultura até hoje, sempre em regime de economia familiar. Atualmente somente a autora e o marido e que trabalham na roça. As terras do canavial não são deles, mas ele residem lá e o que produzem fica para eles. PELO PROCURADOR DA PARTE REQUERENTE: nada. PELO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA: o nome do Marido da autora é Antônio Parolin. Os filhos são: Lisete, Lisiane , Elise , Enelise e Eliese. O depoente veio para cá em 1988 e nessa época a autora ainda estava lá, ela veio para cá depois."
Lauri José Schommer declarou: "que é vizinho da autora em Canavial, Maratá. A autora e o marido residem ali, mas a área de terra pertence ao genro, são cerca treze hectares. A autora e o marido trabalham ali na agricultura, plantam um pouco de tudo, milho, aipim, feijão, entre outros. Não têm filhos morando com eles. O depoente conhece a autora e o marido há dez ou quinze anos, desde que vieram morar ali e nesse período sempre trabalharam na agricultura, sendo que a autora trabalha até hoje na roça. Não tem empregados. Plantam para consumo próprio e vendem o que sobra, PELO PROCURADOR DA PARTE REQUERENTE: nada. PELO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA: O nome do marido autora é Antônio e não há pessoa certa para vender o excedente da produção."
A testemunha Cacildo Schommer declarou que é vizinho da autora há dez ou quinze anos, ratificando todas as demais informações prestadas pelas testemunha anteriores.
O INSS, por sua vez, juntou aos autos da ação originária o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição em que informa que a autora exerceu trabalho urbano nos seguintes períodos: 04/10/1999 a 29/12/2000, na empresa ASS de proteção a Maternidade e Infância Ethel Kenn, de 02/04/2001 a 03/06/2002, na Prefeitura Municipal de Capanema, e de 22/08/2002 a 20/08/2007, na empresa Calçados Jacob S/A.
Pois bem.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 17/05/2006 e requerido o benefício em 20/08/2007, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 e ou 156 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Em que pese a parte autora tenha carreado aos autos documentos a fim de comprovar o seu labor agrícola durante o período de carência, verifico, através do CNIS de fl. 127, que a mesma exerceu atividade urbana, nos interregnos de 04/10/1999 a 29/12/2000, 02/04/2001 a 03/06/2002 e de 22/08/2002 a 20/08/2007, contabilizando 07 anos, 04 meses e 27 dias.
Assim, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 150 ou 156 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo (1994 a 2007), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Portanto, a autora não comprovou o trabalho rural durante todo o período pleiteado, não computando a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado (150 ou 156 meses - 1994 a 2007), já que exerceu atividade diversa da rural por 04 anos, 11 meses e 29 dias (22/08/2002 a 20/08/2007), não sendo possível, desta forma, somar, para efeitos de carência, tempo de labor rural anterior ao período em que exerceu atividade urbana.
No que se refere à aposentadoria híbrida, ainda que constatada a existência de vínculo urbano dentro do período de carência, inviável a sua análise na presente ação, por não ter a parte autora implementado o requisito etário do referido benefício à época do ajuizamento do processo originário.
Em razão disso, e a fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, condeno o INSS à averbação dos períodos supracitados.
Outrossim, saliento que, embora tanto na inicial como na apelação, a parte autora postule a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita.
Conclusão
Assim, configurado está o erro de fato no julgamento em sede recursal, bem como a violação à literal disposição de lei, circunstância que permite correção pela via rescisória.
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece ser julgada procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, deu provimento à apelação do INSS e determinou a implantação do benefício em sede de recurso na ação originária (APELREEX nº 0009606-93.2011.404.9999/RS), proferindo-se nova decisão sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, na forma dos incisos V e IX do art. 485 do CPC, determinando tão somente a averbação dos períodos, e mantendo-se os demais termos daquele acórdão.
Honorários Advocatícios
Fixo os honorários advocatícios em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suportados em igual proporção por ambas as partes e compensados entre si, haja vista a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido da ação rescisória e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso do INSS, para adequar a incidência dos juros de mora e correção monetária, e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando ao INSS a averbação dos períodos ora reconhecidos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522001v11 e, se solicitado, do código CRC 25077D96. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 19:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012741-06.2012.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00096069320114049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA MADALENA PAROLIN |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO AO INSS A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 26/05/2015 14:25 |