| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004712-59.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | DIRCE GIRARDI |
ADVOGADO | : | Carlos Andre Mateus Massignan |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não o exame da prova do qual resulta a rejeição do pedido do autor. 4. Ação rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880746v4 e, se solicitado, do código CRC C28611A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 14:26 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004712-59.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | DIRCE GIRARDI |
ADVOGADO | : | Carlos Andre Mateus Massignan |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Dirce Girardi, com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC-73, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que julgou indevido o benefício de aposentadoria rural por idade, ao considerar não comprovado o exercício de atividade agrícola no período da carência.
A autora alega que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violou a literal disposição dos arts. 48, § 2º, e 142 da Lei nº 8213-91, pois julgou não cumprido o requisito da carência, ainda que as provas produzidas nos autos deixassem claro que ela se dedicou à agricultura até o ano de 2006, quando completou a idade mínima para requerer o benefício.
Em contestação, o INSS apontou, preliminarmente, a irregularidade da inicial, por falta de peças essenciais à propositura da ação. No mérito, alegou não estar caracterizado o erro de fato, na medida em que os elementos de prova reunidos nos autos fundamentaram a decisão. Frisa que, tendo havido discussão sobre o fato, há no máximo má apreciação da prova, o que não autoriza o exercício da ação rescisória.
Intimado, a autora trouxe aos autos nova procuração e cópias do feito originário, incluindo petição inicial, réplica, rol de testemunhas, alegações finais, acórdão e fotografias (fls. 146-176).
Manifestando-se sobre os documentos, o réu ressalta que o autor deixou de juntar cópia da sentença de improcedência, o que seria imprescindível para enfrentar a alegação de erro de fato.
A autora apresentou alegações finais, juntando cópia da sentença.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880743v3 e, se solicitado, do código CRC 867E325A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 14:26 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004712-59.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | DIRCE GIRARDI |
ADVOGADO | : | Carlos Andre Mateus Massignan |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC-73, visto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 01-06-15 (fl. 110, v.), e a presente ação foi proposta em 15-09-15.
Do juízo rescisório
As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estavam, à época do ajuizamento, arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC-73, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
Como já relatado, a autora pretende desconstituir acórdão da Quinta Turma que, em grau de apelação, julgou indevido o benefício de aposentadoria rural por idade.
A autora baseia a pretensão rescisória nas alegações de (a) violação à literal disposição dos arts. 48, § 2º, e 142 da Lei nº 8213-91 e (b) erro de fato, consubstanciado na desconsideração das provas consistentes reunidas nos autos.
a) Violação à literal disposição de lei
No que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).
Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).
A autora alega que, ao julgar indevida a aposentadoria rural por idade, o acórdão violou os arts. 48, § 2º, e 142 da Lei nº 8213-91, na medida em que teria sido apresentada, no feito originário, prova robusta do exercício de atividade rural no período da carência.
Como se depreende dos autos, o acórdão rescindendo admite, a priori, a concessão de aposentadoria rural por idade, sempre que restem comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Avaliando o conjunto probatório reunido nos autos, todavia, conclui que não foi suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural no período da carência. Por esclarecedor, transcrevo:
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, realizado em 28-02-1987, na qual seu marido é qualificado como agricultor (fl. 12);
b) certidão de nascimento do filho, no ano de 1988, onde consta a profissão de seu esposo como agricultor (fl. 22);
c) declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, onde consta o período de 1991 a 1998 e de 1998 a 2002, como arrendatária (fl. 36);
d) contratos de parceria agrícola em nome do marido da autora, datados de 26-12-2001, 27-07-2002 e 04-01-2007 (fls. 37-39 e 43-44);
e) notas fiscais e notas de produtor rural em nome da autora e do marido, referente aos anos de 1991 a 2006 (fls. 53-78).
Apesar de haver documentos suficientes para a formação do início da prova material, os depoimentos colhidos não complementam suficientemente esta prova, restando contraditórios.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27-06-2013, foram ouvidas três testemunhas (fls. 135-139 e CD na contracapa).
A testemunha Luiz Dall'agnol declarou que conhece a autora há aproximadamente quarenta anos. Ela morava em São Brás, juntamente com os pais. Disse que a autora trabalhava na roça, e ficou nessa localidade até o casamento, quando foi morar na localidade de fazenda Mazurana, onde plantava miudezas para o consumo próprio. A autora plantava nas microbacias, onde a máquina não alcançava. O marido da autora ajudava, em suas folgas. Declarou que a autora trabalhava no sítio de Itamar Dall'agnol, filho o depoente. Atualmente ela reside em Dois Vizinhos. Quando nasceu o filho da autora, ela trabalhava na roça.
A testemunha Cassimiro Ferreira Ribas conhece a autora há cerca de dez anos, e foi seu vizinho na fazenda Mazurana. Disse que a autora arrendava terras de Luiz Dall'agnol, e trabalhava na roça, plantando batata-doce, mandioca, milho, feijão, para o consumo próprio. O marido trabalhava na cidade. Faz pouco mais de um ano que a autora se mudou para a cidade.
A última testemunha, Maximino Simionatto disse que conheceu a autora quando ela morava em São Brás e era sua vizinha. Ela era solteira e trabalhava na roça juntamente com os irmãos. Em 1990 ela se mudou para a fazenda Mazurana, onde trocaram dias de serviço. A autora trabalhava em terra arrendada de Dall'agnol, onde carpia, arrancava e plantava feijão, dentre outras miudezas, tudo para o consumo próprio. A autora saiu da localidade por volta de 1999. Depois dessa época, o depoente não sabe mais informar.
Considerando o conjunto probatório, não é viável reconhecer que a autora exerceu atividade rural durante todo o tempo correspondente à carência. Não se consegue sequer precisa até que momento ela laborou na agricultura. Tampouco se pode afirmar que o labor da parte autora era exercido em regime de economia familiar, tendo em vista o depoimento das testemunhas afirmando que o marido da autora exercia trabalho urbano, e a ajudava nos dias de folga. Logo, não restou comprovado que o trabalho da autora fosse indispensável à subsistência do grupo familiar.
Ademais, muitas foram as contradições entre os depoimentos das testemunhas e da parte autora, principalmente sobre quando esta deixou a localidade de fazenda Mazurana e foi morar na cidade. Além disso, em seu depoimento pessoal, a parte autora pouco relatou sobre sua atividade campesina, restando frágil e inconsistente, a prova oral colhida.
Assim, não havendo prova segura que demonstre o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido, não faz jus, a parte autora, ao benefício pleiteado, devendo ser confirmada a sentença.
Torna-se claro que o direito ao benefício só foi negado devido à análise desfavorável que se fez do conjunto probatório. Sabe-se, todavia, que o resultado contrário ao intento da parte autora não constitui, por si só, violação à literal disposição de lei. No caso, impõe-se reconhecer que o acórdão deu adequada aplicação aos dispositivos alegadamente violados.
b) Erro de fato
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC-73; art. 966, §1º, do NCPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)
Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. O que é cediço é, contudo, que não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:
Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)
Segundo a autora, o acórdão teria incorrido em erro de fato ao considerar não comprovado o exercício de atividade rural no período da carência.
Ora, o erro de fato decorre de erro de percepção, nunca de interpretação. No caso concreto, o acórdão, após analisar a prova produzida, foi explícito acerca da existência de um conjunto de circunstâncias que descaracterizavam a condição de segurada especial.
Cumpre acrescentar que, para a configuração de erro de fato, é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato, tampouco manifestação judicial a respeito. No caso dos autos, no entanto, a perquirição acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi objeto da demanda, tendo havido expressa manifestação judicial a respeito da matéria.
Por fim, vale registrar que a má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à ação rescisória. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse.
(AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09-06-04, p. 266)
Em face dessas considerações, entendo que a hipótese aventada na presente demanda não se enquadra no conceito de erro de fato.
Dos ônus da sucumbência
Sucumbente a autora, deve ela arcar com os honorários de advogado, que fixo em R$ 937,00, suspendendo a exigibilidade do crédito dada a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 112).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880745v3 e, se solicitado, do código CRC 6EE59060. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 14:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004712-59.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00146959220144049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | DIRCE GIRARDI |
ADVOGADO | : | Carlos Andre Mateus Massignan |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000384v1 e, se solicitado, do código CRC E49B054F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 18/05/2017 19:05 |
