AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021702-06.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | LARRY RODRIGUES BAPTISTA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de violação a literal disposição de lei com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Hipótese na qual o acórdão rescindendo não admitiu a reafirmação da DER, porque, em demanda anteriormente ajuizada, que produziu coisa julgada material, foi julgado indevido o benefício a partir do requerimento em questão. Nesse contexto, não há violação aos arts. 623, caput e parágrafo único, da IN 45-2010, e 5º, XXXV e XXXVI, da CRFB. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056841v5 e, se solicitado, do código CRC 8EAF5124. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/08/2017 11:03 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021702-06.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | LARRY RODRIGUES BAPTISTA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Larry Rodrigues Baptista, com fulcro no art. 966, IV e V, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte segundo o qual, havendo coisa julgada sobre a impossibilidade de concessão de benefício com base em determinado requerimento administrativo, torna-se inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
O autor afirma que, em 18-03-13, transitou em julgado decisão determinando a averbação de tempo de serviço (34 anos 05 meses e 21 dias) até a 14-06-04 (DER). Acrescenta que, em 12-11-13, requereu, na via administrativa, a reafirmação da DER, mas, desconsiderando a coisa julgada, foram computados apenas 27 anos 06 meses e 03 dias de serviço, por não ter sido cumprido o requisito da idade. Relata que propôs então nova ação, no qual pleiteou a concessão do benefício a partir de 15-09-07, quando completou a idade mínima e já havia cumprido o tempo de contribuição exigido (como reconhecido pela decisão anterior, passada em julgado). Sustenta que jamais requereu que o benefício fosse concedido a partir da DER (01-06-04). Em vez disso, invocou o disposto no art. 623 da IN 45-10, por força do qual seria devia a implantação do benefício. Assevera que, ao não ter seu direito reconhecido, foi violado o art. 5º, XXXV e XXXVI, da CFRB. Alega também que o acórdão incorreu em erro de fato, pois não observou a coisa julgada formada na primeira demanda.
Em contestação, o INSS aduz que, em face do negativo da coisa julgada, não seria possível, em ação ordinária, discutir o que deveria ou não ter constado da decisão passada em julgado. Acrescenta que a decisão rescindenda foi, no mínimo, muito razoável, o que atrairia a aplicação da Súmula 343 do STF. Frisa que, à época do julgamento, eram controvertidas a possibilidade de alterar de ofício a DER, e a aplicação do art. 462 do CPC-73 no que se refere à possibilidade de alterar a DER no curso da demanda. Por fim, destaca que a necessidade de prévio requerimento administrativo encontra-se pacificada pelo STF (RE 631.240-MG).
Apresentada réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056839v4 e, se solicitado, do código CRC C150CD7D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/08/2017 11:03 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021702-06.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | LARRY RODRIGUES BAPTISTA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A sentença rescindenda transitou em julgado em 20-07-15 (evento 13), e a presente demanda foi ajuizada em 19-05-16. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do NCPC, o autor não decaiu do direito à rescisão do julgado.
Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como relatado, o autor baseia a pretensão rescisória nas alegações de manifesta violação à norma jurídica e erro de fato.
Manifesta violação à norma jurídica
Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73 (art. 966, V, do NCPC), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).
12. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
O autor alega que foram violados os arts. 623, caput e parágrafo único, da IN 45-2010, e 5º, XXXV e XXXVI, da CRFB, porquanto, em síntese, não admitiu a reafirmação da DER para 15-09-07, data em que completou a idade mínima exigida para a aposentadoria proporcional.
O acórdão rescindendo teve a seguinte fundamentação:
Pretende o apelante a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante a reafirmação da DER para 15/09/2007, data anterior ao ajuizamento do processo 2009.71.00.011393-8 e na qual estariam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício.
Em anterior ação judicial (n.ºs 2009.71.00.011393-8 - 0011393-95.2009.404.7100), concluiu-se que o recorrente havia contabilizado 34 anos, 05 meses e 21 dias de serviço/contribuição na DER (14/06/2004) e, portanto, não fazia jus ao benefício postulado. A decisão passou em julgado.
De fato, a 3ª Seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação, conforme precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação. 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).
Sem embargo, não assiste razão ao apelante, uma vez que a reafirmação da DER deveria ter sido postulada/deferida no bojo da ação em que se buscou a concessão do benefício, no caso, no âmbito do processo n.º 0011393-95.2009.404.7100.
Veja-se que a pretensão da parte recorrente, na presente demanda, é de, por via transversa, desconstituir a decisão transitada em julgado naquele processo, com base nos mesmos fundamentos de fato já existentes naquela ocasião, inclusive o tempo posterior à DER (14/06/2004) e anterior ao ajuizamento (23/04/2009), para alcançar uma reafirmação que, repita-se, não foi objeto de postulação pela parte ou de análise pelo acórdão exarado naquele feito.
Ademais, é pertinente reproduzir o acórdão no tocante à análise da possibilidade de aposentação do segurado:
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial de 06 anos e 17 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16-12-1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava 27 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 45 anos de idade e somava 29 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário nem implementando a idade mínima, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (14/06/2004) a parte autora contava com 50 anos de idade e somava 34 anos, 05 meses e 21 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Com efeito, a decisão proferida no julgamento anterior não deferiu o benefício. Assim, se a parte autora entende que há vício no julgado, consistente em não analisar a possibilidade de reafirmação da DER, e que tal fato seria passível de assegurar a sua desconstituição, deve ajuizar a ação competente para tanto.
Agora, transitada em julgado aquela ação, entendo não ser possível retroagir a DER para 15/09/2007. Isso porque não é concebível reabrir o primeiro processo administrativo, tampouco interferir na coisa julgada operada na ação anterior.
Deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
Como se vê, o acórdão chegou a admitir, a priori, a possibilidade de reafirmação da DER. Seguindo orientação jurisprudencial então vigente (exemplificada na AR nº 2009.04.00.034924-3), assentou que o cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo é viável até a data do ajuizamento da ação. Partindo de circunstâncias específicas do caso, sejam as de que, (a) anteriormente, havia sido pleiteada a concessão de benefício a partir do mesmo requerimento que se pretendia então reafirmar e (b) a pretensão era de reafirmar a DER para 15-09-07, data anterior ao ajuizamento de primeira demanda (23-04-09), a Quinta Turma concluiu, todavia, que se estava diante de coisa julgada material e, por conseguinte, não era possível apreciar o pedido. Dito de outro modo, o acórdão teve como principal fundamento o reconhecimento de que havia decisão transitada em julgado na qual se declarara indevida a aposentadoria com base no requerimento formulado em 14-06-04. Tal óbice, de caráter preliminar, levou à extinção do feito sem julgamento do mérito.
Naturalmente, o autor confere aos dispositivos invocados uma interpretação tendente a garantir que seu pedido de reafirmação da DER seja julgado procedente. Dados os termos do acórdão, contudo, acolher a pretensão importaria reduzir a ação rescisória a mero sucedâneo recursal. Nesse contexto, ainda que o autor não tenha alcançado seu intento na ação ordinária, entendo que não há qualquer violação aos arts. 623, caput e parágrafo único, da IN 45-2010, e 5º, XXXV e XXXVI, da CRFB.
Erro de fato
Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do NCPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)
Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:
Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)
Segundo o autor, o acórdão teria incorrido em erro de fato por não considerar a extensão da coisa julgada formada na primeira demanda (na qual se reconheceu que, até 14-06-04, ele somava 34 anos 05 meses e 21 dias de contribuição).
Basta retomar os fundamentos do voto condutor, para se constatar que não se está diante e erro de fato, já que, em nenhum momento, se estabeleceu controvérsia sobre o tempo de serviço do autor.
Vale ainda registrar que a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à ação rescisória. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse.
(AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/06/04, p. 266)
Em face dessas considerações, entendo que o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.
Dos ônus da sucumbência
Condeno o autor a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade do crédito ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056840v5 e, se solicitado, do código CRC F20AA7BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/08/2017 11:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021702-06.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50064621920144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AUTOR | : | LARRY RODRIGUES BAPTISTA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146375v1 e, se solicitado, do código CRC 13641578. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 23/08/2017 19:55 |
