| D.E. Publicado em 26/05/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005608-05.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | VALDEMAR MAINA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS NO ACÓRDÃO QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Não há omissão no acórdão quanto às supostas violações de dispositivos legais (art. 48, § 3º e 106 da LB) que deram azo à pretensão rescindenda. Os pressupostos de cabimento da rescisória não restaram atendidos no caso concreto, sendo improcedente a ação proposta com nítido supedâneo recursal. 2. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 3. De qualquer sorte, no caso, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, e o prequestionamento segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 18 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950016v5 e, se solicitado, do código CRC 1496B118. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005608-05.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | VALDEMAR MAINA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Waldemar Maina opôs embargos de declaração contra acórdão da Terceira Seção, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OS TERMOS DO ART. 48 § 3º DA LEI 8.213/91. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO ÂMBITO RURAL. PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL PELO INJUSTIFICADO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 485, V DO CPC/73 E ART. 966, V, CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória, instrumento processual de caráter desconstitutivo, destina-se a sanear coisa julgada defeituosa, nas hipóteses legais. Considerada a natureza do instituto, que abala a estabilidade de relações jurídicas cobertas pelo manto da res judicata, cediço que a interpretação do permissivo legal deve fazer-se restritivamente, sem extensões hermenêuticas que comprometam indevidamente a segurança jurídica dos que constituíram vínculos e hauriram expectativas a partir do pronunciamento judicial, a priori, definitivo - porquanto irrecorrível. 2. Na ação originária ora hostilizada, o magistrado singular atento às normas processuais, deferiu a produção da prova oral, designando, inclusive, específica audiência para a coleta das declarações das testemunhas. No entanto, embora devidamente intimados para tal desiderato, as pessoas arroladas, o autor e seu advogado, injustificadamente não compareceram ao importante ato judicial. Por conta disso, corretamente restou declarada preclusa a possibilidade de produção da prova oral. 3. Da simples leitura do ato judicial atacado, constata-se que não há espaço para o cabimento da via processual desconstitutiva utilizada, uma vez que inexiste violação a disposição literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) ou de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC/2015). 4. Não tendo o autor recorrido da sentença, mostra-se desarrazoado e inadmissível que se socorra da presente ação rescisória para tentar reverter matéria que foi objeto de pronunciamento judicial devidamente embasado. 5. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com sentença que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73 e do art. 966 do atual CPC. 6. Em razão da improcedência da presente ação, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do instituto réu, suspensa, todavia, a sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O embargante sustenta, em síntese (fls. 272-5), que o acórdão foi omisso quanto à violação aos arts. 48, § 3º e 106 da Lei nº 8.213/91 que sequer foram prequestionados. Pede o prequestionamento da matéria alusiva aos dispositivos mencionados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Ao contrário do que alega o embargante, não há omissão no acórdão quanto às supostas violações de dispositivos legais (art. 48, § 3º e 106 da LB) que deram azo à pretensão rescindenda. Os pressupostos de cabimento da rescisória no caso concreto não restaram atendidos, sendo improcedente a ação proposta com nítido supedâneo recursal.
Ademais, foram examinados todos os aspectos necessários e suficientes para o julgamento da causa, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sendo que, conforme assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, "o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius." (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Ora, só há omissão autorizadora de embargos aclaratórios quando não analisada norma legal pertinente e indispensável para uma correta decisão da lide, o que, salvo melhor juízo, não sucede no caso. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao provimento apenas parcial do recurso especial, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ. 4. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1213855/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013).
A seu turno, o "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão.
De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, e o prequestionamento segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005608-05.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006161420128160040
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | VALDEMAR MAINA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000428v1 e, se solicitado, do código CRC D2FACE58. | |
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