| D.E. Publicado em 24/08/2015 |
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000090-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS CORVEL |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PREJUDICADA.
1. Afigura-se descabida a imputação, ao acórdão rescindendo, dos vícios insculpidos nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, a pretexto da existência de fato superveniente, que somente veio ao conhecimento judicial quando o processo encontrava-se na Vice-Presidência em face da interposição de recursos excepcionais.
2. Inexiste interesse processual no ajuizamento de ação rescisória, se a reavaliação das condições que ensejaram a concessão de benefício assistencial pode ser feita na via administrativa, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.743/93, e é firme a jurisprudência quanto à impossibilidade de desconto, em benefício previdenciário, de valores pagos por força de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida.
3. Não satisfeita a condição da ação, a alteração da causa de pedir para que se conheça da rescisória, sob fundamento da existência de documento novo, resta prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623344v4 e, se solicitado, do código CRC 4C1A23EE. | |
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| Data e Hora: | 13/08/2015 17:28 |
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000090-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS CORVEL |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Irresigna-se o INSS, mediante agravo regimental, contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu a ação rescisória com base nos arts. 490, inciso I, c/c 295, inciso III, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao passo que o autor concorda não se tratar da hipótese de erro de fato, requer a emenda da inicial para calcar a rescisória na existência de documento novo, consistente na informação de que o segurado mantinha vínculo laboral, do qual a autarquia previdenciário só teve conhecimento quando intimada para dar cumprimento ao acórdão. Argumenta que o interesse processual justifica-se pelo fato de ter sido condenado ao pagamento de valores devidos ao réu desde janeiro de 1999, não bastando a cessação do benefício para recompor os prejuízos sofridos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada contém o seguinte teor:
O INSS ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, V e IX , do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 2004.71.06.003345-7, que determinou o restabelecimento de benefício assistencial desde a data do cancelamento, em janeiro de 1999. Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação do art. 21, §1º, da Lei nº 8.724/93, uma vez que, durante o curso do processo, o autor manteve vínculo laboral, o que gera a presunção de que superou suas limitações e encontrou meios de manter a subsistência. Postula a antecipação de tutela com a suspensão da execução do acórdão quanto ao pagamento de valores atrasados e à manutenção do benefício assistencial implantado e a rescisão do acórdão, julgando-se improcedente o pedido de benefício assistencial.
Relatado, passo a decidir.
Preliminarmente, consigno que o INSS está dispensado do depósito prévio a título de multa, nos termos do art. 488, II, parágrafo único, do CPC.
Verifico que o ajuizamento é tempestivo, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 25-11-2013 (fls. 272) e a inicial foi protocolizada em 10-02-2015.
Tenho, todavia, que a rescisória não comporta prosseguimento.
Inviável imputar ao acórdão rescindendo os vícios apontados, porque o vínculo laboral do ator foi noticiado pelo INSS, em 15-11-2008, após a prolação do acórdão, em 16-01-2008 (fl. 183). A decisão alvejada foi tomada com base nas provas e elementos constantes dos autos à época em que proferida, sendo de todo relevante anotar que o fato superveniente ao julgamento somente veio ao conhecimento judicial quando o processo encontrava-se na Vice-Presidência, em face da interposição de recursos excepcionais. Assim, descabida a alegação de incidência dos incisos V e IX do art. 485 do CPC.
Por outro lado, ainda que admitida a rescisória, por outro fundamento, a análise da exordial aponta para a ausência de interesse processual. Conceituado o interesse processual a partir do binômio utilidade-necessidade do pronunciamento judicial, verifica-se satisfeita a condição da ação sempre que o autor tiver de ir a juízo para obter o bem da vida pretendido e a providência judicial alcançar algum resultado útil.
A propósito, Adroaldo Furtado Fabrício anota:
"Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior". (Extinção do processo e mérito da causa. In: Revista de Processo nº 58)
Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Código de processo civil comentado. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 11 ed., 2010, p.526).
In casu, o acórdão concluiu pelo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício; e, quanto à incapacidade, assim decidiu: "Verifica-se, pelo conjunto probatório, que a sua incapacidade é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde (só pode trabalhar sentado e, ainda assim, precisa de intervalos freqüentes para repouso), as condições pessoais do segurado, como a sua idade (31 anos), a pouca instrução, a limitada experiência laborativa (trabalhou por apenas alguns meses como auxiliar de produção antes da concessão do benefício em 1996, conforme laudo de fl. 75) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa."
O trabalho durante o curso do processo, prestado a empresa de coleta de lixo como porteiro, conforme as informações prestadas às fls. 302 a 335, deveu-se à absoluta necessidade, já que o feito permaneceu sobrestado por quatro anos no aguardo o julgamento do RE567.985, e foi exercido com prejuízo da saúde do réu, sem contudo infirmar as conclusões da perícia médica quanto à incapacidade permanente:
(...)
4- Quesitos complementares do juízo:
4.a) Sim, há deformidade óssea ao longo da coluna lombar e torácica tipo escoliose de convexidade voltada para esquerda, comprovada pelo exame físico e análise postural juntamente com estudo radiográfico complementar, realizado em 07/07/05 na Santa Casa de São Gabriel...
4.b) Essa moléstia é incapacitante em grau médio; uma vez que todas atividades laborais na posição sentada serão possíveis de realização pelo autor.
4.c) O autor no momento está estável e em condições de desempenho de suas atividades da vida independente.
4.d) A incapacidade para a maioria de trabalhos disponíveis, que exigem permanecer em pé ou deslocamento constantes, sendo possível apenas tarefas ou atividades na posição sentada, com intervalos e períodos freqüentes de repouso. Sua incapacidade parcial é permanente.
4.f) O autor poderá ser capaz de exercer atividades que lhe garantam a subsistência respeitando limitações de permanecer sentado com intervalos regulares para repouso; além disso deverá se submeter ao rígido controle da força muscular e da deformidade postural.
4.g) Sim, há necessidade de tratamento médico e fisioterápico. No momento não realiza nenhum tratamento. Não há necessidade de acompanhamento de enfermagem.
4.h) Há de se considerar no mercado de trabalho que:
O autor tem necessidade de executar tarefas na posição sentado.
b) Grau médio de instrução escolar.
5. Quesitos complementares do réu:
5.1) Não, o autor está incapacitado para toda atividade laborativa que exija movimento de apoio ou deslocamento com os membros inferiores ou posição em pé. Restam possíveis atividades laborativa na posição sentado.
5.2) Não necessidade da ajuda de terceiros para locomover-se; há necessidade do uso de prótese em membros inferiores e cuidados permanentes com fisioterapias.
(...)
5.5) O autor é portador de moléstia incapacitante para vida laboral de maneira parcial e permanente desde a sua infância. Segunda informações da anamnese ocorreu aos 9 meses de idade paralisia da medula espinhal com atrofia das musculaturas das coxas e panturrilhas bilateral.
6- Quesitos complementares do autor:
(...)
6.2) Escolaridade grau médio do autor. Limitação física as atividades laborais em posição sentada.
(...)
6.4) O quadro é definido pela atrofia muscular do quadríceps femural de ambas as coxas e músculos da panturrilha devido a lesão nervosa irreversível na musculatura torácica esta preservada e deve se manter em cuidados fisioterápicos permanentes.
6.5) É possível uma vida interativa na sociedade com esforço físico de participação ativa e permanente nos cuidados médicos e fisioterápicos, para desenvolvimento adequado e satisfatório de suas atividades laborais limitadas a posição sentada.
7- Conclusão pericial:
De acordo com as razões expostas o autor Marcio Alexandre dos Santos Corvel apresenta limitações para atividades laborais que exijam movimentos de deambulação ou posição em pé, de caráter permanente não evolutivo.
Diante de tais circunstâncias, não se sustenta a pretensão rescisória calcada em situação transitória e superveniente ao acórdão, sendo certo que a reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, pode ser feita na via administrativa, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742/93, o que evidencia a ausência de interesse processual a autorizar a admissão da rescisória.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no arts. 490, inciso I, c/c 295, inciso III, e 267, inciso I; todos do Código de Processo Civil.
Tenho que o pagamento de valores atrasados ao segurado não justifica o interesse processual no ajuizamento da rescisória, uma vez que é firme o entendimento quanto à irrepetibilidade de valores pagos, a título de benefício previdenciário, por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente rescindida.
De um lado, o bem de caráter alimentar do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, importante observar que a prestação previdenciária originou-se da própria declaração judicial do direito, cujo trânsito em julgado gerou a presunção de definitividade no segurado e, ipso facto, o recebimento de boa-fé.
A propósito é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 613.033/SP. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO, PREVISTA NA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Firmou-se entendimento, no Supremo Tribunal Federal, no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343 do STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, consequentemente, de sua efetividade. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
3. "A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a AR n. 4.009/SP (DJe 10/11/2011), em caso semelhante ao dos presentes autos, aderiu à mencionada tese do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, entendendo não ser possível a retroação da majoração estabelecida pela Lei n. 9.032/1995" (AR 4286/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).
4. Encontra-se consolidado, no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de valores decorrentes do pagamento a maior, realizado pelo INSS, em decorrência da decisão judicial transitada em julgado e, posteriormente, rescindida, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, verifica-se a "impossibilidade de restituição das parcelas a maior recebidas em razão da majoração do benefício de pensão por morte tendo em conta os princípios da boa-fé e da irrepetibilidade dos alimentos" (AR 4019/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/10/2012).
6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
(AR 4.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC/REO Nº 0016158-06.2013.404.9999, 5ª T, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 28/10/13)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 12/11/2014)
Não satisfeita a condição da ação, a alteração da causa de pedir para que se conheça da rescisória, sob o fundamento da existência de documento novo, resta prejudicada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000090-34.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200471060033457
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS CORVEL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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