Ação Rescisória (Seção) Nº 5004896-17.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GERCI ALBERTON FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela Turma Regional suplementar de Santa Catarina nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5000387-96.2016.4.04.7217.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte ré ajuizou duas demandas previdenciárias, ambas pretendendo averbar o período de labor urbano de 01/06/1995 a 24/02/2003, que fora reconhecido em ação trabalhista. Alega que o acórdão rescindendo ofende a coisa julgada formada no acórdão proferido na ação de nº 0014998-48.2010.404.9999 (número originário: 0000100-56.2007.8.24.0004), devendo ser desconstituída a decisão, nos termos do art. 966, IV, do CPC.
Requer seja concedida a tutela provisória de urgência para o fim de suspender o cumprimento de sentença nos autos de nº 5000387-96.2016.4.04.7217, que tramita perante a 3ª UAA em Araranguá/ SC, com suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer e determinação do bloqueio do precatório expedido até o final julgamento desta rescisória. Pede seja julgada procedente a ação, para, em juízo rescindendo, seja desconstituída a decisão por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, seja extinto o processo originário sem resolução de mérito.
Liminarmente (
), foi deferida a tutela de urgência para o fim de suspender o cumprimento de sentença nos autos de nº 5000387-96.2016.4.04.7217/SC, que tramita perante a 3ª UAA em Araranguá/SC, mantendo-se o "status" bloqueado do precatório expedido na origem ( ).Intimada, a parte ré apresentou contestação (
), sustentando que, na ação originária da presente rescisória, de nº 5000387- 96.2016.4.24.7217, o pedido teve como base novas provas, isto é, a juntada integral nos autos do processo trabalhista nº 0000574-77.2012.5.12.0055, o que não ocorreu no primeiro processo, bem como foi postulada a produção de prova testemunhal, o que não havia sido requerido na primeira demanda. Afirma também que deve ser observada a ocorrência de concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 10/01/2007 (NB 519.197.019-1), bem como do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18/04/2017 (NB 618.462.165-7), cuja revisão não foi postulada na primeira demanda.Alega que a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis) vem sendo aplicada no direito previdenciário quando a sentença de improcedência for fundada na ausência de provas, de modo que a decisão judicial não será acobertada pela coisa julgada material, admitindo-se, portanto, a propositura de nova ação idêntica à anterior para renovação da prova, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 629, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito nos casos de insuficiência de material probatório.
Aduz que o requerido teve reconhecido junto à Justiça do Trabalho valores que lhe eram devidos, sendo que as contribuições previdenciárias foram integralmente recolhidas, como faz prova a reclamatória trabalhista juntada integralmente nos autos do processo nº 5000387- 96.2016.4.24.7217, justificando o pedido de revisão. Afirma que o INSS efetivamente recebeu tais contribuições previdenciárias reconhecidas no processo trabalhista, não havendo razão para que receba as contribuições e não as repasse, como benefício, ao segurado.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos, vez que não há coisa julgada entre os processos nº 0000100-56.2007.8.24.0004 e nº 5000387-96.2016.4.24.7217.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré (
).Intimada para réplica, a Autarquia ratificou os termos da petição inicial, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos deduzidos nesta rescisória (
). Afirma que a decisão que julga o pedido improcedente, por qualquer que seja o fundamento, forma coisa julgada e, como tal, impede que o mesmo pedido seja renovado em outra ação. Aduz que a ofensa à coisa julgada referida no artigo 966, inciso IV, CPC não faz a distinção secundum eventum probationis como argumenta o réu, tendo em visa que somente a decisão que não examina o mérito não é rescindível, não sendo o caso dos autos.Sustenta que a juntada dos autos do processo trabalhista na segunda ação não caracteriza prova nova nem nova causa de pedir, porquanto a decisão trabalhista que fundamentava o pedido de averbação do período era a mesma do primeiro feito e o acréscimo dos autos judiciais que a antecederam não alterou a sua qualidade, confirmando que a prova do vínculo laboral não foi feita.
Em relação às contribuições feitas sobre o valor do acordo trabalhista, sustenta que seu recolhimento em tais casos não enseja o reconhecimento do tempo de trabalho para fins de concessão de benefícios previdenciários. Alega que a incidência da alíquota e o pagamento respectivo são obrigações de natureza acessória sem qualquer juízo implícito ou explícito quanto à validade do acordo perante o INSS, o qual não fez parte da instrução do feito e também não é o destinatário da coisa julgada trabalhista.
É o relatório.
VOTO
Em sede liminar reconheci, em juízo de cognição sumária, haver suficiente verossimilhança no pedido rescisório quanto à identidade de partes, pedidos e causa de pedir das duas demandas, estando configurada ofensa à coisa julgada.
Melhor examinando a decisão proferida na primeira ação, porém, chego a outra conclusão.
Reproduzo o acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte quando do julgamento da primeira demanda ajuizada, nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0014998-48.2010.404.9999/SC (
):DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO VÍNCULO. AUSÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando baseada em razoável início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. No caso dos autos, ausente qualquer início de prova material, sequer tendo sido produzida prova testemunhal, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade laboral, ainda que haja sentença homologatória de acordo no âmbito da Justiça do Trabalho. Pedido revisional improcedente.
(Grifei)
Aquela primeira decisão de improcedência por falta de provas, proferida unicamente com base nas regras de ônus da prova, não teve suficiente densidade ou aptidão para produzir coisa julgada. O processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito.
Ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial 1.352.721/SP, tema repetitivo nº 629, o STJ firmou a tese de que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
O entendimento adotado no REsp 1.352.721/SP, embora proferido em ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, garantindo-se a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.
O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.
Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.
Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou, no primeiro processo, provas materiais ou testemunhais que pudessem corroborar o vínculo trabalhista que teve reconhecendo em reclamatória, a qual tramitou e resultou em acordo, homologado por sentença, na Justiça do Trabalho.
Tornar indiscutível a solução dada na primeira demanda, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que não realiza o direito fundamental à previdência. Significaria negar, no caso, que um vínculo de trabalho existiu, embora tenha ele sido reconhecido em sentença trabalhista e confirmado, com base em provas, em subsequente demanda previdenciária (a segunda), E isso, porque a regra do ônus da prova se imporia sobre os fatos que restaram provados e, mais que isso, com evidente vantagem econômica para o INSS, que recebeu as contribuições previdenciárias sobre o período laborado, sem qualquer contrapartida para o segurado.
Não seria razoável, portanto, que se lhe negasse, na segunda demanda, o reexame do direito ao cômputo do vínculo reconhecido em reclamatória, suprimindo-lhe a possibilidade de ter seu tempo de serviço necessário à aposentadoria reduzido ou os salários de contribuição adequados, a despeito de efetivamente ter laborado durante o período. Em que medida tal decisão valorizaria a segurança jurídica? Para quem? O próprio INSS revê suas decisões na via administrativa quando o segurado reúne os documentos que considera adequados à comprovação dos requisitos para a obtenção de benefícios. Por que o Judiciário ficaria impedido de avaliar tais elementos de prova?
Não por outra razão é que o CPC traz a possibilidade de ação rescisória no caso de surgimento de provas novas, inovando em relação à legislação anterior, que admitia apenas documento novo.
Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Seção:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA INEXISTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. JULGADOS DO STJ. Rescisória de sentença que reconheceu a inexistência de início material de prova em ação proposta por segurado especial rural. A sentença deveria ter sido de extinção sem exame de mérito, hipótese em que não faria a coisa julgada material (STJ, CE, REspR 1.352.721/5-SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 28/04/16). Portanto, como a hipótese não está entre as que se admite a AR contra sentença sem exame de mérito (§ 2º do art. 966 do CPC), não deve ser conhecida a AR. O STJ, reiteradamente, tem dito, atualmente de forma monocrática diante da pacificação da matéria, que, sobretudo no concernente ao segurado especial rural, a sentença (mesmo a de improcedência) não faz coisa julgada, podendo a ação ser proposta novamente se surgirem os documentos essenciais (Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 1665514 PR 2017/0077170, p. 02/05/2017, decisão monocrática do Min. S. Kukina; STJ, 2ª Turma, REsp 1840369 / RS, Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 12/11/2019; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.362 -RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/03/2018). Dessarte, também por esse ângulo, não se poderia conhecer a ação rescisória, que pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação para esgrimir com as supostas provas novas que entende ter, não sendo o caso de rescindibilidade. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011105-70.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2020)
A parte autora trouxe ao novo processo elementos que comprovaram que efetivamente manteve o vínculo de trabalho que já lhe havia sido reconhecido em reclamatória trabalhosta. Produziu prova que não havia produzido na ação anterior.
De ser mantida a decisão rescindenda, afastando-se o alegado óbice da coisa julgada, devendo o processo de origem seguir seu regular processamento.
Impõe-se, portanto, reconhecer improcedência do pedido rescisório, formulado com base em ofensa à coisa julgada.
Honorários
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos da ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5004896-17.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GERCI ALBERTON FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 629 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do Tema 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
2. A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.
3. Mantida a decisão de mérito, que, em segundo processo e à vista de novas provas, reexaminou o pedido de reconhecimento de período que já havia sido reconhecido em demanda trabalhista, para fins previdenciários. Tornar indiscutível a solução dada em uma primeira demanda, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que não realiza o direito fundamental à previdência.
4. Admitir-se a rescisão da segunda decisão, com fundamento em coisa julgada, significaria negar, no caso, que um vínculo de trabalho existiu, embora tenha ele sido reconhecido em sentença trabalhista e fortemente confirmado em provas produzidas em subsequente demanda previdenciária (a segunda). A regra do ônus da prova se imporia sobre os fatos que restaram provados, para negar um fato ocorrido e, mais que isso, com evidente vantagem econômica para o INSS, que recebeu as contribuições previdenciárias sobre o período laborado.
5. Ação rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004896-17.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GERCI ALBERTON FERREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 158, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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