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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO FÁTICA. MODIFICAÇÃO. ...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO FÁTICA. MODIFICAÇÃO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 2. Em relação à causa de pedir, a norma processual civil pátria adota a teoria da substanciação, entendendo que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido, conforme art. 319, inciso III, do CPC. 3. Nas relações jurídicas continuadas, como aquelas envolvendo o segurado e a Previdência Social, havendo alteração de circunstância fática após o trânsito em julgado de ação anterior, pode configurar mudança na causa de pedir, passível de justificar a propositura de nova ação. (TRF4, ARS 5034469-03.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5034469-03.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JEOVANA MOREIRA LEITE SARTURI

RÉU: VITOR AUGUSTO SARTURI

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 50179884320184049999.

Sustenta o INSS que a parte ré ajuizou em 10/01/2017 a ação nº 0300004-53.2017.8.24.0218, perante o Juízo da Vara Única de Catanduvas (SC), postulando a concessão de benefício assistencial a contar da DER em 17-07-2012 (NB 552.332.552-6). Em 06-05-2021, no julgamento da apelação interposta pela parte, esse Tribunal reformou a sentença e concedeu o benefício assistencial a contar da DER em 17-07-2012, tendo transitado em julgado no dia 07-06-2021. Ocorre que tal decisão, ao conceder o benefício assistencial à parte, incorreu em ofensa à coisa julgada formada no processo nº 5003076-97.2012.4.04.7203, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Concórdia (SC).

Em decisão (evento 2, DESPADEC1), foi deferida  tutela de urgência para o fim de obstar o cumprimento do acórdão rescindendo perante o juízo de origem.

Em contestação, a parte ré alega que não houve prequestionamento da coisa julgada na ação em que pretende rescindir, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento de mérito. No mérito, sustenta que houve mudança fática na situação econômica, o que afasta a identidade na causa de pedir e, por consequência, a violação da coisa julgada. Pede a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (evento 16, PET1).

Foi apresentada réplica (evento 23, RÉPLICA1).

Em parecer, o MPF manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (evento 26, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O acórdão, objeto de rescisão, transitou em julgado em 07-06-2021 (evento 221, CERT1), sendo que a presente demanda foi ajuizada em 19-08-2021. Portanto, nos termos do art. 975 do CPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Juízo rescindente

As hipóteses de decisão de mérito, transitada em julgado, passíveis de ação rescisória, estão previstas no art. 966 do CPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

No caso em exame, alega o INSS violação da coisa julgada.

Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.

Em relação à coisa julgada, assim regula o  Código de Processo Civil nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, inciso V, § 3º, 505, inciso I e 508:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Logo, para a solução desta demanda é imprescindível verificar a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações ajuizadas.

Na hipótese, a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado junto ao INSS (DER 17-07-2012), nos autos do proc. 5003076-97.2012.404.7203/SC, perante a 1ª VF de Concórdia/SC, que teve sentença improcedente, com trânsito em julgado em 09-06-2013, conforme consulta no portal da JF/SC (https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50030769720124047203&selOrigem=SC&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=&txtChave=&numPagina=1). Posteriormente, teve concedido benefício assistencial, a contar do requerimento administrativo (DER 17-07-2012) em julgamento da AC nº 50179884320184049999, em ação ajuizada em 06-07-2018, com trânsito em julgado em 07-06-2021 (evento 221, CERT1).

Portanto, tem-se evidenciada a identidade de partes e de pedido, cabendo análise mais apurada sobre a causa de pedir.

Em relação à causa de pedir, a norma processual civil pátria adota a teoria da substanciação, entendendo que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. O Código de Processo Civil de 1973 já adotava em seu art. 282, inciso III, sendo mantido pela norma processual de 2015, em seu art. 319, inciso III:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Essa constatação é especialmente relevante nas relações jurídicas continuadas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. 

Bom exemplo se verifica nas ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, onde a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que pode ensejar novo requerimento administrativo de benefício.

Na hipótese em exame, evidencia-se a alteração do quadro fático, porque a posterior constatação da situação social e econômica não fica limitada à conclusão da sentença transitada em julgado na ação anterior. Assim como no campo da saúde, a situação sócio-econômica é passível de mudança, devendo ser sopesada a realidade de cada momento. 

Sobre a questão, seguem precedentes dessa Terceira Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.  1. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou diverso) benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor.   2. Por outro lado, este Tribunal possui firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas.  3. Assim, por simetria - e voltando ao tema objeto desta ação - pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito.   4. Reafirmando a orientação declinada acima é de rigor o reconhecimento da res judicata até a data do trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira ação, devendo a data de início do auxílio por incapacidade temporária concedido à segurada no feito rescindendo, por conseguinte, ser estabelecida a partir de então.   (TRF4, ARS 5023498-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. 4. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5027592-52.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. 3. No caso, conclui-se que, em função do agravamento do quadro de saúde da parte, ocorreu o surgimento de uma nova causa de pedir após o trânsito em julgado da primeira ação. Com efeito, é forçoso reconhecer que houve afronta à coisa julgada  tão somente quanto ao período situado entre 19.03.2012 a 26.04.2013 (trânsito em julgado). A sentença, em parte, incorreu em ofensa à coisa julgada e, por via de consequência, em violação manifesta das normas jurídicas decorrentes dos arts. 267, V, e § 3º, do CPC/73. Isso autoriza a rescisão parcial do julgado com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, IV e V, do CPC/73). 4. Ação rescisória parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5039890-76.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2019)

Assim, na linha do entendimento majoritário adotado por esta 3ª Seção, é de reconhecer-se a ofensa à coisa julgada apenas quanto ao período que vai da DER (17-07-2012) até a data do trânsito em julgado no processo nº 5003076-97.2012.4.04.7203, ocorrida em 09-06-2013.

Tão somente quanto a esse período, portanto, é que houve ofensa à coisa julgada, razão por que a ação rescisória merece parcial procedência. 

Revoga-se a tutela deferida (ev. 2). 

Conclusão

Em juízo rescindente, julgo parcialmente procedente a ação rescisória cassando a decisão rescindenda para, em juízo rescisório, reconhecer a presença de coisa julgada em relação ao período que vai da DER (17-07-2012) até a data do trânsito em julgado no processo nº 5003076-97.2012.4.04.7203, ocorrida em 09-06-2013, extinguindo sem resolução de mérito o julgamento da AC nº 50179884320184049999, no que respeita ao período indicado. 

AJG

Este Tribunal, em julgamento do IRDR 50360753720194040000 (IRDR 25), julgado pela Corte Especial, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, assim definiu tese jurídica sobre os critérios de concessão da Assistência Judiciária Gratuita:

"A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual."

Logo, concedo à parte ré a Gratuidade de Justiça, pois sua situação está compreendida dentro dos critérios adotados por esta Corte no IRDR 25.

 Honorários Advocatícios

Em frente do sucumbimento parcial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado das diferenças recebidas indevidamente durante o período supramencionado, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774802v13 e do código CRC 6f3cea4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:11:40

 


 

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5034469-03.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JEOVANA MOREIRA LEITE SARTURI

RÉU: VITOR AUGUSTO SARTURI

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO FÁTICA. MODIFICAÇÃO. 

1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.

2. Em relação à causa de pedir, a norma processual civil pátria adota a teoria da substanciação, entendendo que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido, conforme art. 319, inciso III, do CPC.

3. Nas relações jurídicas continuadas, como aquelas envolvendo o segurado e a Previdência Social, havendo alteração de circunstância fática após o trânsito em julgado de ação anterior, pode configurar mudança na causa de pedir, passível de justificar a propositura de nova ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774803v5 e do código CRC 5119a2e0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5034469-03.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JEOVANA MOREIRA LEITE SARTURI

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

RÉU: VITOR AUGUSTO SARTURI

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:20.

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