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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIF...

Data da publicação: 16/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado. Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas). A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Deve o julgado ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada formado em processo pretérito. (TRF4, ARS 5024674-70.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024674-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: KARINE MARGARETE BACKES

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS) em face de KARINE MARGARETE BACKES, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo n.º 5005258-63.2019.4.04.9999/RS, pela Egrégia 6ª Turma deste Tribunal, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil (ofensa à coisa julgada).

Relata que o ora réu ajuizou, em 27.09.2013, a ação n.º 0002926- 28.2013.8.21.0166/RS (autos 55005258-63.2019.4.04.9999/RS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a DCB, em 30.01.2010, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Aduz que a sentença de primeiro grau fora parcialmente reformada em grau recursal, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 5295448904, desde a data da cessação administrativa, em 30.01.2010, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a contar de 24.09.2014.

Sustenta que a parte segurada já havia ajuizado, a 21.02.2013, a ação autuada sob o n.º 5003034-08.2013.4.04.7108, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, em que requereu, na inicial, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 548.787.247-0), cessado em 25.11.2011, tendo a perícia judicial, realizada em 01.04.2013, concluído pela inexistência da incapacidade laborativa, de que sobreveio sentença de improcedência, com trânsito em julgado a 01.08.2013.

Assim, a juízo da Autarquia Federal, a questão da incapacidade laborativa em período anterior a abril de 2013 já havia sido objeto de processo precedente, passado em julgado em 01.08.2013.

Deferiu-se o pedido de antecipação de tutela (ev. 2).

Devidamente citada, a parte ré contestou (ev. 17), alegando, em compêndio, a não vulneração da coisa julgada.

À parte ré foi deferida a gratuidade de justiça (ev. 19).

Sem dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Tempestividade

O acórdão rescindendo passara em julgado em 07.04.2020, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 16.06.2021.

Em maneira que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial bienal.

Juízo rescindendo

Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão rescindendo, proferido nos autos do processo n.º 5005258-63.2019.4.04.9999/RS, ao reconhecer ao segurado o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/01/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização do primeiro laudo judicial, em 24/09/2014, vulnerara a coisa julgada formada no 5003034-08.2013.4.04.7108, cujo trânsito em julgado se dera a 01.08.2013.

Eis pouco mais ou menos a quaestio iuris.

Serve ao intento, por seguir a lógica da questão, trazer para aqui o teor da decisão liminar proferida em 13.09.2021, que examinou a questão nos seguintes termos (evento 2, DOC1):

(...)

Tutela de Urgência

Tem-se em mira a desconstituição de acórdão da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo n.º 5005258-63.2019.4.04.9999/RS, que reconhecera ao segurado o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/01/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização do primeiro laudo judicial, em 24/09/2014.

Deste teor o acórdão rescindendo (ev. 41):

(...)

A requerente vem sofrendo limitações laborativas em função do grave quadro psíquico que apresenta, desde 2008, limitações essas atestadas tanto por médicos particulares, quanto por médicos credenciados junto à rede pública de saúde, na cidade de Ivoti/RS, conforme consta do voto do eminente relator.

O caso é grave, tendo sido diagnosticado pela perita como transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos, e transtorno afetivo bipolar não especificado e, embora, em tese, não seja definitivo, o fato é que a autora não vem demonstrando de longa data qualquer condição laborativa e todo o seu histórico e de sua família apontam para a irreversibilidade do quadro.

A expert consignou, ainda, que apesar de a autora ser jovem, podendo apresentar melhora, essa hipótese é pequena.

Dessa forma, a solução mais adequada, inclusive para que a autora possa ter mais tranquilidade na realização de seu tratamento, quiçá apresentando melhoras que a possibilitem reingressar no mercado de trabalho, é a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que, como bem destacado pela procuradora, na sustentação oral, não tem caráter definitivo, podendo ser reavaliado pela Autarquia Previdenciária em caso de recuperação da capacidade laboral da requerente.

Assim sendo, acompanho o relator no restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/01/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização do primeiro laudo judicial, em 24/09/2014.

Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, em maior extensão, e determinar a implantação do benefício.

Discute-se o ajuizamento de duas ações promovidas pela parte segurada, com tríplice identidade.

A primeira ação, ajuizada em 21.02.2013, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, autuada sob o n.º 5003034-08.2013.4.04.7108, depara o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a contar de 25.11.2011, com a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se colhe do relatório sentença naqueles autos (ev. 49).

Neste oportunidade, realizada perícia com psiquiatra, concluiu-se que inexistia incapacidade laborativa:

No caso dos autos, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 548.787.247-0) cessado em 25.11.2011, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Realizada perícia médica com especialista em Psiquiatria (evento 21), o perito concluiu que a autora não apresenta doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

Dessa forma, se a perícia médica realizada por profissional de confiança do juízo comprova não haver incapacidade para o trabalho nenhum benefício previdenciário é devido.

Importa destacar que referido laudo pericial fora juntado aos autos em 02.04.2013 (ev. 21). Sobreveio o trânsito em julgado em 01.08.2013 (ev. 56).

A 27.09.2013, entretanto, pouco mais de um mês depois, a parte segurada ajuizou a ação n.º 0002926- 28.2013.8.21.0166/RS (5000091-79.2013.8.21.0166), pretendendo, também, desta vez perante a Justiça Estadual, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a DCB, em 30.01.2010, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Colhe-se do excerto do laudo pericial estampado no acórdão rescindendo (ev. 35, autos originários), que a parte ré estaria incapacitada por tempo indeterminado desde 01.10.2013:

(...)

VII - CONCLUSÃO
o A pericianda é portadora de doença mental psicótica, eclodida com o óbito materno por enforcamento, dentro de casa (ela encontrou o corpo) e agravada com o passar do tempo.
o Tem como agravante o fato de seu pai também ter se suicidado em casa, por enforcamento, há 15 anos. Sua família tem 14 suicidas, entre tios e primos, o que torna o seu prognóstico muito sombrio.
o O quadro piorou muito em 2013 e Karine foi demitida em 02.08.2013, conforme sua CTPS. Esteve internada duas vezes, sendo a última em outubro de 2013.
o Consideramos que está incapacitada, de forma contínua e por tempo indeterminado, a contar de 01.10 2013.
(...)

a) A pericianda está incapacitada, de forma contínua, por tempo indeterminado, a contar de 01.10.2013. Somente deverá ter condições laborativas após o esbatimento dos sintomas, os quais vêm se mostrando refratários aos tratamentos dospensados.

Pois bem.

Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.

Conforme lição de Pontes de Miranda:

(...) concerne - a coisa julgada - a outra ação cuja sentença transitara em julgado, e não mais poderia qualquer juiz decidir sobre o mesmo assunto. O juiz não mais pode julgar o que foi julgado, quer para dar a mesma solução, quer para dar dar outra (Tratado das ações, 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. p. 240 e 241).

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

É dizer, em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

No caso versado, em juízo preliminar, não é possível vislumbrar a alteração do quadro fático que justifique a posterior constatação de incapacidade. É verdade que esta não fica jungida à conclusão pericial pretérita, desde que raciocínio tal aberraria da própria natureza da ciência médica. De feito, no campo da epistemologia, a ciência médica opera com o ut in pluribus, o que acontece muitas vezes, não havendo, pois, conexão necessária entre os princípios e as conclusões. É que a ciência médica não tem por objeto o que acontece semper, senão aquilo que sucede muitas vezes ut frequentius.

Neste caso, portanto, ausente evidente prova de modificação do quadro fático, tem-se, em tese, ofensa à coisa julgada formada em ação pretérita.

Na conformidade do artigo 300, do CPC, terá lugar a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Esta probabilidade de direito não se estriba, portanto, em prova inequívoca senão que em uma verossimilhança. Nos autos presentes, em cotejo das decisões encimadas, bem como pelo teor dos laudos judiciais produzidos, é possível alcançar a probabilidade do direito, tendo em vista que o direito ao restabelecimento do benefício desde a DCB esbarra em constatação anterior de capacidade, subscrita por médico especialista em psiquiatria.

Por outro lado, o perigo na demora evidencia-se no risco de o título judicial vir a ser rescindido, e, por se tratar de verba alimentar, não há como se ter a certeza de sua posterior restituição. Donde a marca da necessária proteção ao resultado útil do processo.

Para além disso, considerando que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez, conforme dá conta CNIS atualizado, não há o perigo de irreversibilidade dos efeitos, como também não ficará a parte ré de todo privada de sua verba alimentar:

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento dos atrasados, até julgamento de mérito da presente demanda.

No entanto, em juízo de cognição mais amplo, merece a causa solução diversa.

No caso versado, a ação primeira, ajuizada em 21.02.2013, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, autuada sob o n.º 5003034-08.2013.4.04.7108, traz o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a contar de 25.11.2011, com a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se depara da peça preambular:

(...)

c) JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que a autarquia previdenciária ré restabeleça o benefício de auxílio-doença, NB 548.787.247-0, desde a DCB (25/11/2011), ou alternativamente, que conceda/implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, caso constatada a incapacidade total e permanente, com todos os efeitos financeiros a partir da data de sua efetiva constatação;

É, portanto, o restabelecimento do benefício NB 548.787.247-0, com DCB em 25.11.2011, o móvel da causa.

O laudo pericial, realizado nas calendas de abril de 2013 assim descrevera o estado clínico, enquanto à incapacidade, da parte segurada:

ANAMNESE

KARINE, 35 ANOS, CASADA, SEM FILHOS, MORA COM O MARIDO. ERA VENDEDORA. EM MARÇO DE 2008 TEVE QUADRO ALUCINATÓRIO GRAVE QUE FEZ COM QUE FICASSE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. DESDE ENTÃO, VEM SE TRATANDO E, DE ACORDO COM OS LAUDOS APRESENTADOS, TEVE IMPORTANTE MELHORA, TANTO QUE SUSPENDEU O USO DE ANTIPSICÓTICOS. ATUALMENTE, EM USO DE NORTRIPTILINA, FLUOXETINA E CLONAZEPAM. HÁ TRÊS ANOS ATRAS, QUANDO AINDA EM BENEFÍCIO, CASOU-SE E CONSTITUIU FAMÍLIA, DEMONSTRANDO ESTABILIDADE EMOCIONAL. DURANTE A ENTREVISTA PERICIAL ESTAVA MUITO CHOROSA, MAS QUANDO ESPERANDO A MESMA INTERAGIA DE MANEIRA ADEQUADA COM AS PESSOAS PARECENDO DIVERTIR-SE. TAL MANIFESTAÇÃO DEMONSTRA DRAMATIZAÇÃO E BENEFÍCIO SECUNDÁRIO COM A SUA PATOLOGIA. AO EXAME DO ESTADO MENTAL, NÃO APRESENTA SINAIS OU SINTOMAS QUE JUSTIFIQUEM SUA INCAPACIDADE LABORATIVA.

Concluindo-se pela ausência de incapacidade laborativa (processo 5003034-08.2013.4.04.7108/RS, evento 21, LAUDOPERIC1):

A sentença brevemente assim decidiu:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO:

No caso dos autos, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 548.787.247-0) cessado em 25.11.2011, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Realizada perícia médica com especialista em Psiquiatria (evento 21), o perito concluiu que a autora não apresenta doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

Dessa forma, se a perícia médica realizada por profissional de confiança do juízo comprova não haver incapacidade para o trabalho nenhum benefício previdenciário é devido.

Passou o processo em julgado em 06.09.2013.

A 27.09.2013, pouco mais ou menos um mês depois, a parte segurada ajuizou a ação n.º 0002926- 28.2013.8.21.0166/RS (5000091-79.2013.8.21.0166), pretendendo, agora, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 529.544.890-4, com DCB em 30.01.2010.

Eis o petitório inaugural (processo 5005258-63.2019.4.04.9999/TRF4, evento 4, INIC2):

Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).

Rui Barbosa, versando a matéria da exceção, traduziu o pensamento de Hugo Donellus, nos seus comentários ao Direito Civil, vertendo-o assim em linguagem:

Não basta uma só dessas identidades; nem duas delas bastarão. Cumpre que se juntem as três; sem o que não haverá coisa julgada, nem terá cabida a exceção, que com este nome se designa (Trabalhos Jurídicos. Rio de Janeiro, 1989. Obras Completas de Rui Barbosa, v. 41, t. 4, 1914).

É a velha identidade já lembrada em Paulo e Ulpiano: a mesma coisa, a mesma quantidade, o mesmo direito.

Tais são os fundamentos até hoje usados na definição dessa tríplice identidade:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 2. Entretanto, a data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada na primeira demanda. 3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019).

Bem assim a Corte Constitucional:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.

1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014.

Pois bem.

A alteração da causa de pedir sem dificuldade se colhe da conclusão do laudo judicial da ação originária, datado de 24.09.2014, subscrito por médico psiquiatra:

O que se confirma pelos documentos médicos analisados no corpo do laudo:

Assim que a data de início da incapacidade laborativa coincide com o internamento datado de 21.10.2013.

De sorte que havendo de se presumir a boa-fé, quando inexistente prova em contrário, não se pode concluir sem embaraço que o ajuizamento da ação posterior, fundado em outro benefício, constitua encobrimento da coisa julgada formada nos autos n.º 5003034-08.2013.4.04.7108. De feito, o fato de se ajuizar ação na Justiça Comum, pelos contornos que assumiu neste caso, configura o apropriado e legítimo remedium iuris de que lançou mão o causídico.

De mais a mais, extrai-se da ação originária novos documentos médicos que acompanharam a inicial (processo 5005258-63.2019.4.04.9999/TRF4, evento 4, ANEXOSPET4), como também dá conta a análise do experto (processo 5005258-63.2019.4.04.9999/TRF4, evento 4, DOC9).

Assim se apresenta a causa em seus contornos gerais. Há mister, todavia, maior aprofundamento.

O voto divergente, vencedor, na ação originária, tem a seguinte substância (processo 5005258-63.2019.4.04.9999/TRF4, evento 41, DOC1):

(...)

Atenta às razões expostas pela advogada da autora, da tribuna, e após análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, concluo que a medida que melhor responde às condições da demandante é a concessão da aposentadoria por invalidez.

A requerente vem sofrendo limitações laborativas em função do grave quadro psíquico que apresenta, desde 2008, limitações essas atestadas tanto por médicos particulares, quanto por médicos credenciados junto à rede pública de saúde, na cidade de Ivoti/RS, conforme consta do voto do eminente relator.

O caso é grave, tendo sido diagnosticado pela perita como transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos, e transtorno afetivo bipolar não especificado e, embora, em tese, não seja definitivo, o fato é que a autora não vem demonstrando de longa data qualquer condição laborativa e todo o seu histórico e de sua família apontam para a irreversibilidade do quadro.

A expert consignou, ainda, que apesar de a autora ser jovem, podendo apresentar melhora, essa hipótese é pequena.

Dessa forma, a solução mais adequada, inclusive para que a autora possa ter mais tranquilidade na realização de seu tratamento, quiçá apresentando melhoras que a possibilitem reingressar no mercado de trabalho, é a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que, como bem destacado pela procuradora, na sustentação oral, não tem caráter definitivo, podendo ser reavaliado pela Autarquia Previdenciária em caso de recuperação da capacidade laboral da requerente.

Assim sendo, acompanho o relator no restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/01/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização do primeiro laudo judicial, em 24/09/2014.

Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, em maior extensão, e determinar a implantação do benefício.

Em apelação, assim como nas restantes peças da Autarquia Federal, não se disputara da existência da coisa julgada, limitando-se o INSS a impugnar a DIB, a fim de que fosse ela fixada na data da sentença ou, ainda, na data do laudo pericial, porquanto o último requerimento administrativo se dera em 27.01.2012.

É ver que muito embora se tenha reconhecido a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa, em 30.01.2010, por exigência lógica e temporal, os documentos analisados na ação originária devem necessariamente coincidir com aqueles compulsados pelo julgador nos autos n.º 5003034-08.2013.4.04.7108, com trânsito em julgado em 06.09.2013.

De igual modo, é preciso lembrar que já na ação n.º 5003034-08.2013.4.04.7108 o próprio segurado traz a informação de que ajuizara anteriormente a ação n.º 5013398-73.2012.404.7108, cujo objeto era o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar de 06.05.2011, tendo sido deferido pelo intervalo de 25.05.2011 a 25.11.2011:

Não parece, pois, razoável que a simples indicação de benefício diverso do anterior, com a agravante de preceder a ambos os benefícios, tenha força de afastar a coisa julgada. De feito, afastar-se-ia da segurança jurídica cuja ministra principal é a coisa julgada.

Para além disso, vem de molde aquela sentença de Paulo: Non potest uno iudicio res iudicata in partem valere, in partem non valere (Digesto, 10, 2,.27). Em linguagem: Não pode em um só juízo ter a coisa julgada valor em parte e em outra parte não.

Justa ou injusta a decisão que passou em julgado nos autos n.º 5003034-08.2013.4.04.7108, leva a chancela da coisa julgada. Havendo de prevalecer como corolário do princípio da segurança jurídica:

A coisa julgada constitui projeção do princípio da segurança jurídica e, nessa linha, a tutela à coisa julgada deve ser compreendida como uma decorrência do próprio princípio do Estado de Direito - Rechtsstaatsprinzip. A ofensa à coisa julgada significa, em outras palavras, violação à segurança jurídica e à cláusula do Estado de Direito, representando negação da permanência, da previsibilidade e do império do Direito (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Ação rescisória - do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 138).

Não será demais trazer para aqui a lição de Eduardo Couture que, estudando os limites objetivos da coisa julgada, sinalou que significando tal o objeto da coisa julgada, poder-se-ia apontar um sentido substancial, que se traduziria naquilo que efetivamente constituíra o litígio: res in iudicium deductae (Fundamentos do Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva, 1946, p. 332).

Matéria muito bem esclarecida por Machado Guimarães: Só a pretensão formulada no petitum (isto é, o 'bem da vida' pleiteado na ação ou na reconvenção) pode ser objeto do decisum; coincidem com os deste objeto os limites objetivos da coisa julgada substancial (Estudos de dirito processual civil. Rio de Janeiro, 1969, p. 33).

Não se tem aqui, entre a DCB 30.01.2010 e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (06.09.2013), nova relação jurídica calcada em fato novo, que é um dos fundamentos a afastar a coisa julgada, conforme reiteradamente dão conta precedentes desta Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÕES FUNDADAS EM PATOLOGIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada (art. 966, IV, do Código de Processo Civil), pressuposto processual negativo que reproduz situação jurídica com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Todavia, se é diversa a patologia que fundamenta a pretensão de obter auxílio-doença, em ação judicial posterior, distinta da que constitui a causa petendi na primeira ação, não é permitido reconhecer, em juízo rescindendo, a coisa julgada. 3. O acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à retroação do benefício desde a data do cancelamento administrativo, não ofende a coisa julgada, uma vez que a sentença proferida na segunda demanda não examinou a mesma relação jurídica continuativa, mas uma nova relação jurídica, fundada em fato constitutivo inédito do mesmo direito ao benefício previdenciário (TRF4, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000594-13.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, maioria, juntado aos autos em 31/07/2019).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A coisa julgada requer a presença da tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). 2. Não há falar em coisa julgada em ações previdenciárias visando à concessão de benefícios por incapacidade quando as moléstias são distintas. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5046030-29.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL. NOVA MOLÉSTIA. AGRAVAMENTO. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 07/12/2017)

Por ilustrar o que venho de discorrer, transcrevo excerto do voto proferido pelo Exmo. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, nos autos da ação rescisória n.º 0003343-98.2013.404.0000/SC :

(...)

A coisa julgada, em se tratando de benefício por incapacidade, deve ser vista de forma mitigada. Isso porque a possibilidade de agravamento da condição de saúde do segurado, mormente quando se trata de doença degenerativa, permite que se cogite de ingresso com nova ação, com base na realidade que se alterou.

A propósito, os precedentes a seguir transcritos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A cláusula rebus sic stantibus é inerente à sentença que julga ação com pedido de concessão de benefício previdenciário que tenha causa na incapacidade laborativa do segurado ou no agravamento significativo da sua situação socioeconômica.

2. O pedido está fundamentado na incapacidade laborativa da parte autora, em virtude do agravamento das condições de saúde, sendo necessária a apreciação do seu pedido com base em suporte fático diverso do anterior.

3. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual alteração das condições socioeconômicas da parte autora e do agravamento de sua patologia, para cuja verificação faz-se mister a regular instrução processual e apreciação do mérito do pedido. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.

5. Agravo desprovido.

(TRF-3, AC 40726 SP 0040726-84.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2014, DÉCIMA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (TRF4 5006637-39.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/04/2015)

Havendo laudo pericial que atesta a incapacidade da autora, não se há de negar a proteção social devida à segurada sob o fundamento de afronta a preceito de natureza processual. Todavia, reconheço ofensa à coisa julgada quanto ao período anterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 2007.72.56.002775-9, uma vez que até então não se podem abstrair os efeitos que irradiaram do primeiro acórdão, que denegou o benefício.

De igual modo, em caso símel, já teve oportunidade de decidir esta 3ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (TRF4, ARS 5006637-39.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015)

Portanto, por obra dos mesmos efeitos da coisa julgada, há de concluir-se que a decisão rescindenda não pode subsistir na parte em que vulnera aquilo já decido anteriormente, conquanto possa o posterior agravamento da moléstia autorizar nova ação, que não fica de todo prejudica se estribada em requerimento administrativo anterior, com tal que guarde contemporaneidade com os fatos alegados.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL. NOVA MOLÉSTIA. AGRAVAMENTO. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. (AIntAR nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 11-12-2017).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada. 5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007. (EINF nº 2009.72.99.003117-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, publicado em 14-5-2015).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (AR nº 5006637-39.2014.404.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23-4-2015).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 301 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). 3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação. 4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo modificaram-se ao longo do tempo, em razão do agravamento da doença que ensejou a concessão do auxílio-doença. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. 5. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. 6. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, a coisa julgada oriunda do primeiro processo não alcança a nova causa de pedir e o requerimento posterior do benefício. 7. Desprovido o agravo interno oposto com o objetivo de suspender a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo. (TRF4, AR 0001435-35.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. 3. No caso, conclui-se que, em função do agravamento do quadro de saúde da parte, ocorreu o surgimento de uma nova causa de pedir após o trânsito em julgado da primeira ação. Com efeito, é forçoso reconhecer que houve afronta à coisa julgada tão somente quanto ao período situado entre 01.04.2008 e 24.07.2009 (trânsito em julgado). O acórdão, em parte, incorreu em ofensa à coisa julgada e, por via de consequência, em violação manifesta das normas jurídicas decorrentes dos arts. 267, V, e § 3º, do CPC/73. Isso autoriza a rescisão parcial do julgado com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, IV e V, do CPC/73). 4. Ação rescisória parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5030669-69.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).

Com efeito, se o limite da coisa julgada corporifica o mesmo objeto da ação de que é causa, imperioso reconhecer que houve, por parte da decisão rescindenda, avanço sobre a coisa julgada formada nos autos n.º 5003034-08.2013.4.04.7108.

Demais, os elementos de prova não persuadem no sentido de que teria havido erro de apreciação na perícia realizada nestes autos, porquanto analisados pouco mais ou menos os mesmos documentos ao depois deparados ao perito da causa originária.

Há que se ressaltar, contudo, conforme exuberadamente demonstrado pelo Exmo. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz nos autos n.º 50095761620194040000, que em caos tais, não fica a posterior constatação de incapacidade jungida à conclusão pericial pretérita, desde que raciocínio tal aberraria da própria natureza da ciência médica. De feito, no campo da epistemologia, a ciência médica opera com o ut in pluribus, o que acontece muitas vezes, não havendo, pois, conexão necessária entre os princípios e as conclusões. É que a ciência médica não tem por objeto o que acontece semper, senão aquilo que sucede muitas vezes ut frequentius, não sendo ela mesma ciência de precisão geométrica.

Se assim é, natural que o magistrado, valendo-se de amplo material probatório constante dos autos, conclua pela incapacidade laborativa em outro intervalo de tempo, embora em desarmonia com o laudo pericial. Tendo, pois, por certa e indisputável tal premissa, uma vez que a própria lei a autoriza, não haverá qualquer heterodoxia em considerar a incapacidade laboral da parte segurada em momento anterior à perícia dos autos originários.

Não será demais concluir, portanto, que se o segurado viu agravar-se seu estado de saúde, inclusive tendo sido demitido de seu emprego em 02.08.2013, com internação em outubro de 2013, que ao tempo da coisa julgada da decisão rescindenda (ou seja, benefício de auxílio-doença cessado em 25.11.2011, com perícia judicial em 01.04.2013, concluíndo pela inexistência da incapacidade laborativa, de que sobreveio sentença de improcedência, com trânsito em julgado a 01.08.2013), estava já incapacitada para o labor.

Tais considerações oferecem bastantes razões para seguir abundosos precedentes desta 3ª Seção, e julgar parcialmente procedente a ação rescisória, a fim de adequar o aresto rescindendo à coisa julgada formada nos autos n.º 5003034-08.2013.4.04.7108.

Revoga-se a tutela deferida.

Conclusão

Passando-se as coisas dessa maneira, julga-se, em juízo rescindente, parcialmente procedente a ação rescisória em ordem a observar, em juízo rescisório, os limites da coisa julgada formada nos autos n.º 5003034-08.2013.4.04.7108 (01.08.2013).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao réu e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC/15).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089312v147 e do código CRC 440743c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2022, às 21:17:31


5024674-70.2021.4.04.0000
40003089312.V147


Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024674-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: KARINE MARGARETE BACKES

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. Cláusula rebus sic stantibus. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.

Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).

A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.

A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

Deve o julgado ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada formado em processo pretérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089313v9 e do código CRC b379a804.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2022, às 21:17:31


5024674-70.2021.4.04.0000
40003089313 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 27/04/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024674-70.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: GRAZIEMA MELO SAMUEL por KARINE MARGARETE BACKES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: KARINE MARGARETE BACKES

ADVOGADO: GRAZIEMA MELO SAMUEL (OAB RS088439)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 27/04/2022, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2022 04:00:58.

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