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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. A...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 301 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). 3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação. 4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo modificaram-se ao longo do tempo, em razão do agravamento da doença que ensejou a concessão do auxílio-doença. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. 5. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. 6. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, a coisa julgada oriunda do primeiro processo não alcança a nova causa de pedir e o requerimento posterior do benefício. 7. Desprovido o agravo interno oposto com o objetivo de suspender a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo. (TRF4, AR 0001435-35.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/08/2017)


D.E.

Publicado em 29/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001435-35.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
LUIZ ORILDO DE ALCANTARA
ADVOGADO
:
Renata Ramos Silveira e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 301 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima).
3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo modificaram-se ao longo do tempo, em razão do agravamento da doença que ensejou a concessão do auxílio-doença. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
5. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
6. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, a coisa julgada oriunda do primeiro processo não alcança a nova causa de pedir e o requerimento posterior do benefício.
7. Desprovido o agravo interno oposto com o objetivo de suspender a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094455v15 e, se solicitado, do código CRC 24C34187.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001435-35.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
LUIZ ORILDO DE ALCANTARA
ADVOGADO
:
Renata Ramos Silveira e outro
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada contra Luiz Orildo de Alcântara, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0009741-03.2014.404.9999 (nº 0004541-72.2011.824.0026 no primeiro grau), com fundamento no art. 485, inciso IV, do antigo CPC, para que seja restabelecida a autoridade da coisa julgada formada no processo nº 2010.72.59.002786-4.
O INSS narra que o réu ajuizou o processo nº 0004541-72.2011.824.0026 na Comarca de Guaramirim/SC, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/541.919.880-7, requerido em 26/07/2010 e cessado em 28/09/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo o pedido julgado parcialmente procedente para determinar a restauração do benefício a partir de 29/09/2010. Diz que, todavia, o réu havia anteriormente proposto a ação nº 2010.72.59.002786-4 perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC, com o mesmo objeto do processo nº 0004541-72.2011.824.0026 (restabelecimento do auxílio-doença nº 31/541.919.880-7), obtendo provimento desfavorável. Sustenta que a decisão rescindenda não observou a coisa julgada formada nos autos nº 2010.72.59.002786-4, violando os artigos 301, § 1º, 467 e 485, inciso IV, todos do antigo CPC. Alega que a coisa julgada formada no primeiro processo deve se sobrepor à decisão do segundo, pois o trânsito em julgado no primeiro processo antecedeu a sentença do segundo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas vencidas, devendo ser mantida a prestação do benefício (competências vincendas).
O INSS opôs agravo interno, para que seja suspensa também a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o descabimento da ação rescisória, pois o INSS teve inúmeras oportunidades para discutir a coisa julgada, mas ficou silente, ocorrendo a eficácia preclusiva da coisa julgada. Alega que a alegação de coisa julgada exige a falta de citação ou nulidade de citação, ou ainda eventual divergência da interpretação constitucional pelo STF. Aduz que não existe identidade de causa de pedir entre ambas as ações e, consequentemente, não há falar em coisa julgada. Argumenta que, na primeira ação, o pedido principal era de aposentadoria por invalidez, sendo requerido o restabelecimento do auxílio-doença em caráter liminar, ao passo que a segunda ação visava à obtenção do auxílio-doença com base no agravamento da doença do segurado e, se comprovada a incapacidade permanente na perícia judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez. Destaca que, na segunda demanda, a perícia judicial constatou que a lesão no menisco exigia intervenção cirúrgica e o autor só poderia recuperar a capacidade laboral se fosse submetido à cirurgia. Pondera que a conclusão do perito evidencia sério agravamento da doença no lapso temporal entre a primeira perícia judicial (06/12/2010) e a segunda (23/03/2012). Menciona decisões deste Tribunal afastando a coisa julgada quando há agravamento da doença, já que os fatos embasadores da causa de pedir são diferentes. Defende ser indevida a restituição das prestações do benefício, visto que foram recebidas de boa-fé pelo segurado. Sucessivamente, requer que seja fixado o restabelecimento do benefício concedido nos autos nº 0004541-72.2011.824.0026 tomando por base a data da perícia realizada no processo nº 2010.72.59.002786-4. Pede que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de dar vista dos autos ao MPF, considerando o disposto no parágrafo único do art. 967 do CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001435-35.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
LUIZ ORILDO DE ALCANTARA
ADVOGADO
:
Renata Ramos Silveira e outro
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Agravo interno
O INSS opôs agravo interno contra a decisão que concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa também a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo.
O julgamento do recurso será realizado de forma conjunta com o mérito da ação, pois não se evidencia a situação de urgência que torne ineficaz ou inútil o provimento final. Aliás, constata-se que se caracteriza, no caso presente, o risco de irreversibilidade inverso, caso seja suspenso o pagamento do auxílio-doença.
Prazo decadencial
Registro que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 31/10/2014 (fl. 99) e a ação rescisória foi proposta em 12/05/2015, não sendo ultrapassado, portanto, o prazo de decadência de dois anos previsto no artigo 495 do antigo CPC.
Preliminar de descabimento da ação rescisória
A parte ré aduz o descabimento da ação rescisória, com fundamento na eficácia preclusiva da coisa julgada. Não obstante a coisa julgada torne preclusa a possibilidade de suscitar o que poderia ser deduzido pelas partes, consoante o art. 474 do antigo CPC, a rejeição implícita de todas as alegações e defesas não constitui óbice à propositura de ação com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. A imutabilidade da coisa julgada cede somente nas hipóteses previstas na lei autorizam a rescisão da decisão de mérito, entre as quais a ofensa à coisa julgada.
Por outro lado, a alegação de coisa julgada não exige a falta de citação ou nulidade de citação, já que o dispositivo legal não impõe tal condição como requisito para a rescisória. Assim, não prospera a preliminar.
Mérito
O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada.
Conforme o § 3º do art. 301 do antigo CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 301 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, já havia transitado em julgado a sentença proferida no Procedimento Comum nº 2010.72.59.002786-4, do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC, quando foi ajuizada a Ação Ordinária nº 0004541-72.2011.824.0026, na Comarca de Guaramirim/SC. Entretanto, somente o atento cotejo entre os elementos identificadores de cada demanda pode definir se uma ação é realmente idêntica à outra.
É sabido que o nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
Conquanto ambas as demandas fundem-se na incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e visem ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/541.919.880-7, com data de início em 26/07/2010 e cessação em 28/09/2010, a causa de pedir remota é distinta.
Vejamos. No primeiro processo (nº 2010.72.59.002786-4), a perícia judicial, realizada em 06/12/2010, concluiu que o quadro clínico atual não promovia incapacidade laborativa, embora o autor apresentasse sintomatologia de cervicodorsolombalgia (M54), tendinopatia de supraespinal (M75.1) do ombro direito, lesão degenerativa do menisco medial (M23.2) do joelho direito (fl. 116). Afirmou a perita (fl. 115): "O quadro atual é passível de tratamento conservador sem necessidade de afastamento das atividades mais recentes do Autor (operador de produção I). O tratamento pode ser realizado inicialmente com medidas fisioterápicas e farmacológicas."
No segundo processo, o perito judicial afirmou, quando questionado se havia redução da capacidade laborativa ou perda/incapacidade para o trabalho (quesito 3b): "o autor apresenta lesão meniscal que deve ser recuperada com cirurgia" (fl. 52). Ao ser perguntado se, em caso de incapacidade, havia elegibilidade para a reabilitação profissional (quesito 6) e se o autor poderia vir a exercer outra atividade profissional de maior ou menor complexidade que a exercida antes de incapacitar-se (quesito 8), o perito disse: "há necessidade de correção cirúrgica do menisco para afirmar" e "primeiro, deve ser submetido à cirurgia para posterior reavaliação" (fl. 53). A perícia foi efetuada em 23/03/2012.
Constata-se que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo modificaram-se ao longo do tempo, visto que se agravou a doença que ensejou a concessão do benefício. Prova disso é que o primeiro laudo pericial indicou tratamento com fisioterapia e medicamentos, enquanto o segundo, realizado mais de quinze meses depois, assegurou a necessidade de correção cirúrgica do menisco, inclusive para que fosse verificada a possibilidade de reabilitação.
Em se tratando de ação judicial objetivando a concessão de benefício por incapacidade, admite-se a renovação do pedido, desde que haja o agravamento do estado de saúde do segurado, pois, nesse caso, a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir. Pelo mesmo motivo, é possível a revisão administrativa do benefício, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que o concedeu.
Entretanto, há outro ponto a ser enfrentado, concernente aos limites e aos efeitos da coisa julgada. Nos termos do art. 468 do antigo CPC, a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Por sua vez, o art. 469 estabelece que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
A norma jurídica concreta emanada no processo nº 2010.72.59.002786-4 não alcança as questões resolvidas na fundamentação, inclusive a análise das provas, mas abrange a improcedência do pedido de auxílio-doença nº 31/541.919.880-7, o qual havia cessado em 28/09/2010. Uma vez que a imutabilidade da parte dispositiva da sentença impede novo julgamento da questão principal, o juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda. Em outras palavras, a modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada.
Compulsando os documentos juntados aos autos do processo nº 0004541-72.2011.824.0026, verifica-se que o segurado encaminhou novo pedido de auxílio-doença ao INSS em 01/07/2011 (nº 31/546.863.007-5). O benefício foi indeferido, assim como o pedido de reconsideração apresentado em 11/08/2011 (fl. 24/25). Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, já que a modificação da situação de fato, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo não surte efeitos quando ao segundo requerimento do auxílio-doença, restringindo-se ao restabelecimento do auxílio-doença requerido em 26/07/2010.
Pois bem. O pedido deve ser acolhido em parte, para que seja rescindido parcialmente o julgado, observando-se os limites da coisa julgada que se formou no processo nº 2010.72.59.002786-4 apenas quanto ao auxílio-doença nº 31/546.863.007-5. Por conseguinte, é devido o benefício nº 31/546.863.007-5 a partir de 24/10/2011, quando foi ajuizada a ação nº 0004541-72.2011.824.0026.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/73. AUXÍLIO DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA EM SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
2. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada.
3. Demanda rescisória improcedente.
(TRF4, AR 0001880-53.2015.404.0000, 3ª Seção, rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 26/10/2016)
.........................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido.
3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda.
3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão.
4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC.
5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda.
6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda.
(TRF4, AR 0003465-14.2013.404.0000, 3ª Seção, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/10/2014)
Conclusão
Dou parcial provimento ao pedido, devendo ser rescindida em parte a sentença e o acórdão proferidos nos autos nº 0004541-72.2011.824.0026 e nº 0009741-03.2014.404.9999, para que sejam observados os limites da coisa julgada que se formou no processo nº 2010.72.59.002786-4 apenas quanto ao restabelecimento do auxílio-doença nº 31/546.863.007-5 e seja concedido o benefício nº 31/546.863.007-5 a partir de 24/10/2011.
Nego provimento ao agravo interno e revogo em parte a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que prossiga a execução da ação rescindenda quanto às parcelas vencidas a partir de 24/10/2011.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, aplicando-se em grau mínimo os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa (R$ 10.000,00), que corresponde ao proveito econômico que seria obtido pelo INSS. Assinalo que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85).
Por fim, concedo o benefício de gratuidade da justiça requerido pela parte ré, nos termos do artigo 98 do CPC, já que foram atendidos os requisitos fixados no art. 99 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória e negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094454v78 e, se solicitado, do código CRC 61C69F9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001435-35.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00097410320144049999
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
LUIZ ORILDO DE ALCANTARA
ADVOGADO
:
Renata Ramos Silveira e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146327v1 e, se solicitado, do código CRC F03D049D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 23/08/2017 19:54




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