| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000717-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JORGINA VALANSUELO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Leandro Nunes Lopes |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. PATOLOGIA DISTINTA.
1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada.
2. A coisa julgada é pressuposto processual negativo que se origina da existência de decisão não mais sujeita a recurso que, em ação precedente com as mesmas partes, apreciou idêntico pedido a partir do mesmo conjunto de causas de pedir.
3. A coisa julgada não comporta atingir todas as causas incapacitantes que poderiam fundamentar a mesma pretensão de obter auxílio-doença desde o efetivo afastamento do segurado do trabalho.
4. Os fatos constitutivos do direito alegado (causa de pedir remota), nas ações que tem por objeto a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, podem se modificar ao longo do tempo, com o agravamento das patologias já diagnosticadas na perícia administrativa ou com a descoberta de novas enfermidades.
5. O acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, não ofende a coisa julgada, pois os fatos que amparam a procedência do pedido são completamente diversos daqueles que justificaram decisão anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, revogados os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000717-67.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JORGINA VALANSUELO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Leandro Nunes Lopes |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra Jorgina Valansuelo de Andrade, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que seja desconstituído o acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0011331-78.2015.404.9999 (no primeiro grau, Ação nº 0000375-65.2011.821.0095) e, em novo julgamento da causa, seja o processo extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada.
O INSS narra que o instituidor do benefício de pensão por morte recebido pela parte ré, Alceu Mendes de Andrade, ajuizou ação previdenciária pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/506499937-9) ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Refere que a sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal, para determinar a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento (23-07-2009) e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (12-11-2013). Aduz que ação idêntica foi proposta anteriormente no Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Novo Hamburgo/RS, sob nº 2009.71.58.008583-8, havendo o trânsito em julgado da sentença de improcedência em 30 de agosto de 2010. Alega que se configura a ofensa à coisa julgada, em razão da tríplice identidade entre as demandas.
A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente concedida para suspender os atos executórios destinados ao pagamento das parcelas vencidas.
A parte ré apresentou contestação, em que alega a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir das ações é totalmente diferente. Afirma que, no primeiro processo (2009.71.58.008583-8), o autor requereu a concessão do benefício em razão de hipertensão arterial sistêmica, sendo considerado incapaz para o labor habitual. Refere que, na segunda demanda (0000375-65.2011.821.0095), embora tenha sido mencionada essa doença, a incapacidade para o trabalho foi reconhecida com base em moléstia que não havia sido objeto da ação anterior - espodiloartropatia soronegativa. Observa que o pedido formulado no primeiro processo foi julgado improcedente, porque supostamente estaria trabalhando, em razão de equívoco cometido pela empresa Revestimetal, que informou o seu número de inscrição do trabalhador no quadro de funcionários. Sustenta que não havia outra forma de obter o reconhecimento do direito senão mediante o ajuizamento de nova demanda, visto que não cabe ação rescisória nos procedimentos do Juizado Especial. Argumenta que se caracteriza, no caso, a modificação do estado de fato, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC. Pediu, por fim, a concessão da benefício da justiça gratuita.
O INSS ofereceu réplica à contestação.
Procedimento sem interveniência do Ministério Público Federal (art. 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
VOTO
Gratuidade da justiça
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, é suficiente a declaração da parte interessada em obtê-la, no sentido de que não possui condições de pagar as custas e despesas processuais, e, ainda, os honorários de advogado. Compete à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência. Presentes os requisitos para a concessão do benefício, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
O acórdão transitou em julgado em 17 de fevereiro de 2016 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 01 de dezembro de 2017. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor (cf. AR 5007382-14.2017.404.0000, TRF4, 3ª Seção, unân., julg. em 5.07.2018).
Ofensa à coisa julgada
O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada.
Conforme o art. 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. O mesmo dispositivo legal define a identidade de ações (art. 337, §2º, do CPC): uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso presente, tanto o processo nº 2009.71.58.008583-8 como o nº 0000375-65.2011.821.0095 visam ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A primeira ação (2009.71.58.008583-8) foi ajuizada em 12 de agosto de 2009. A parte autora afirmou que sofria de hipertensão arterial sistêmica. A perícia médica, com data de 08 de outubro de 2009, constatou doença cardíaca hipertensiva e miocardiopatia dilatada e a inaptidão do autor para exercer a atividade habitual de escovador de sapatos. Afirmou, todavia, que o autor poderia ser reabilitado para trabalhar em outra atividade, desde que não carregasse peso acima de 20 kg e não despendesse grande esforço repetitivo. A sentença considerou que o autor estava reabilitado para o exercício de outras atividades, já que mantinha contrato de trabalho ativo com a empresa Revestimetal Revestimento em Metais Ltda. desde 21 de janeiro de 2009, registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e julgou improcedente o pedido. A decisão transitou em julgado em 30 de agosto de 2010 (fl. 186-207).
No processo nº 0000375-65.2011.821.0095, proposto em 31 de janeiro de 2011, a parte autora alegou que não podia exercer atividade laboral em razão da hipertensão arterial sistêmica e gota (fl. 11/16). O INSS aduziu que o autor não apresentava incapacidade atual, já que o CNIS indicava que ele estava trabalhando (fl. 58-60). O argumento foi refutado pelo autor, explicando que o erro na migração do seu número de PIS gerou a informação equivocada da empresa Revestimetal, a qual já havia sido excluída do seu registro no CNIS (fl. 74-76). O perito médico judicial diagnosticou espondiloartrite, patologia totalmente diversa da apresentada pelo autor, quando esteve em gozo de auxílio-doença. Assim foi descrita a doença no laudo pericial:
O autor apresenta doença que o incapacita para exercer qualquer tipo de atividade que lhe garanta a subsistência. Não se trata de doença decorrente de acidente de trabalho, mas sim, de uma doença inflamatória da coluna vertebral e de articulações periféricas. A parte autora não apresenta redução da incapacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza.
O estado mórbido incapacitante trata-se de Espondiloartropatia Soronegativa, classificada no Código Internacional de Doenças como CID M46. A doença foi diagnosticada há mais de dez anos. É progressiva, e está em fase evolutiva. A data da incapacidade, conforme informação do periciado, é de novembro de 2006. O grau de redução da incapacidade é total, pois apresenta quadro inflamatório da coluna vertebral e coxartrose secundária, não podendo fazer esforços, permanecer de pé por longos períodos, realizar flexão leve da coluna lombo-sacra.
A incapacidade para o trabalho é permanente. Uma vez que houve piora desse comprometimento. Do início da doença até esta perícia houve evolução no quadro. Pelas características da doença, por ser inflamatória e pela ausência de tratamento.
Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico da parte autora, uma vez que o diagnóstico de espondiloartritre foi feito na presente perícia.
Conquanto todas as ações que objetivem a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam fundadas na incapacidade do segurado para exercer atividade laboral, os fatos constitutivos do direito alegado (causa de pedir remota) podem modificar-se ao longo do tempo, com o agravamento das patologias já detectadas na perícia administrativa ou a descoberta de doenças ainda não diagnosticadas.
Entender que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange outros fatores relativos à alegação de incapacidade laboral, como defende o INSS, implicaria violação ao direito fundamental de ação, ao devido processo legal e ao contraditório. A norma jurídica concreta emanada na primeira ação decorreu da ausência de incapacidade atual do autor, visto que estaria exercendo atividade laboral no momento em que foi proferida a sentença. No entanto, a coisa julgada não atinge todas as hipóteses de causas incapacitantes que poderiam embasar a mesma pretensão de obter auxílio-doença, desde o efetivo afastamento do autor do trabalho. O laudo pericial realizado na segunda demanda constatou que o autor padecia de doença não percebida ou não investigada pelos peritos do INSS, a espondiloartropatia soronegativa. Por outro lado, restou demonstrado que o autor nunca trabalhara na empresa Revestimetal no período posterior à cessação do auxílio-doença, ou seja, o autor não estava, de fato, reabilitado para exercer atividade laboral.
Portanto, o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, não ofende a coisa julgada, pois os fatos que amparam a procedência do pedido são completamente diversos daqueles que fundaram a decisão anterior.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/73. AUXÍLIO DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA EM SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
2. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada.
3. Demanda rescisória improcedente.
(TRF4, AR 0001880-53.2015.404.0000, 3ª Seção, rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 26/10/2016).
Honorários de advogado
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Conclusão
Em face do que foi dito, revogados os efeitos da antecipação da tutela, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000717-67.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00113317820154049999
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JORGINA VALANSUELO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Leandro Nunes Lopes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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