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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:56:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). 3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação. 4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, em decorrência da modificação das condições sócioeconômicas da parte autora e do grupo familiar que ensejam a concessão do benefício assistencial. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. 5. O benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a postulação administrativa. 6. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou comprovada a alteração das condições sócioeconômicas da parte. 7. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que o benefício seja concedido a partir do ajuizamento da segunda demanda, quando houve a comprovação da mudança das condições sócioeconômicas da parte. 8. Mantida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores à data do ajuizamento da segunda demanda. 9. Honorários advocatícios distribuídos conforme a sucumbência das partes. (TRF4, ARS 5034616-05.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/11/2017)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034616-05.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
HELENA CORREIA (Curador)
:
PAULO CESAR CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima).
3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, em decorrência da modificação das condições sócioeconômicas da parte autora e do grupo familiar que ensejam a concessão do benefício assistencial. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
5. O benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a postulação administrativa.
6. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou comprovada a alteração das condições sócioeconômicas da parte.
7. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que o benefício seja concedido a partir do ajuizamento da segunda demanda, quando houve a comprovação da mudança das condições sócioeconômicas da parte.
8. Mantida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores à data do ajuizamento da segunda demanda.
9. Honorários advocatícios distribuídos conforme a sucumbência das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228073v8 e, se solicitado, do código CRC 31CECA1C.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034616-05.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
HELENA CORREIA (Curador)
:
PAULO CESAR CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Paulo Cesar Correia, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5015698-12.2010.404.7000, com fundamento no art. 966, inciso IV, do CPC, para que seja restabelecida a autoridade da coisa julgada formada no processo nº 2006.70.00.004779-3.
O INSS narra que a parte ré ajuizou o processo nº 5015698-12.2010.404.7000, visando à concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo (18/03/2004). Diz que a sentença de procedência do pedido foi mantida por este Tribunal, transitando em julgado em 23/02/2016, e atualmente encontra-se em fase de execução perante a 10ª Vara Federal de Curitiba/PR. Aponta que o demandado já havia ajuizado anteriormente ação idêntica à rescindenda, sob o nº 2006.70.00.004779-3, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 23/04/2007. Sustenta que se trata de processos idênticos, com identidade de parte, pedido e causa de pedir, pois em ambos os feitos a parte ré postulava a concessão do benefício assistencial requerido administrativamente em 18/03/2004. Aduz que a eventual alteração do quadro fático posterior ao trânsito em julgado da ação nº 2006.70.00.004779-3 importaria em nova postulação administrativa e não no ajuizamento de nova ação. Alega que a decisão rescindenda não observou a coisa julgada formada no primeiro processo, violando os artigos 337, §§1º, 2º, 3º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC. Argumenta que, diante de duas ações judiciais idênticas, com decisões conflitantes, é de ser rescindida a sentença proferida no derradeiro processo, pois o trânsito em julgado no primeiro processo antecedeu a sentença do segundo. Aventa ainda o inciso III do art. 966 do CPC, já que restou caracterizado o dolo da parte vencedora. Pugna pela desconstituição do acórdão rescindendo, para que outra decisão seja proferida, com o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas vencidas, devendo ser mantida a prestação do benefício (competências vincendas).
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que, não obstante a identidade de ações, as circunstâncias de fato mudaram desde o ajuizamento da primeira ação, o que autoriza a relativização da coisa julgada. Aponta que, na época do laudo socioeconômico realizado na primeira demanda, o julgador entendeu que a renda per capita familiar não atingia os critérios de miserabilidade, porém a renda e o grupo familiar foram modificados, por ocasião do laudo efetuado nos autos de nº 5015698-12.2010.404.7000, sendo atendidos os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que este Tribunal afasta a ofensa aos efeitos da coisa julgada material, na hipótese de nova postulação judicial de benefício previdenciário, desde que amparada em novos elementos de prova. Invoca a regra constitucional da máxima proteção previdenciária e o principio do in dubio pro misero, salientando que a sobrevivência do réu estaria gravemente comprometida, caso cesse o pagamento do auxílio assistencial. Afirma que, por se tratar de pessoas humildes e leigas, a parte ré e sua curadora não sabiam que não poderia ser proposta nova demanda idêntica à anterior.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034616-05.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
HELENA CORREIA (Curador)
:
PAULO CESAR CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Prazo decadencial
Registro que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23/02/2016 e a ação rescisória foi proposta em 05/08/2016, não sendo ultrapassado, portanto, o prazo de decadência de dois anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.
Mérito
O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada.
Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, já havia transitado em julgado a sentença proferida no Procedimento Comum nº 2006.70.00.004779-3, do Juizado Especial Cível, quando foi ajuizada a Ação Ordinária nº 5015698-12.2010.404.7000. Entretanto, somente o atento cotejo entre os elementos identificadores de cada demanda pode definir se uma ação é realmente idêntica à outra.
É sabido que o nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
Conquanto ambas as demandas fundem-se na incapacidade do portador de deficiência possuir vida independente e trabalhar, bem como na impossibilidade de a família prover a sua subsistência, a causa de pedir remota é distinta.
Vejamos. No primeiro processo (nº 2006.70.00.004779-3), a análise sócioeconômica, realizada em 22/05/2006, verificou que o grupo familiar era composto por seis pessoas, cuja renda mensal comprovada correspondia a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Entendeu-se não comprovado o requisito da miserabilidade, porque a irmã do autor afirmou que trabalhava eventualmente como diarista, mas não declarou sua renda mensal, o que poderia alterar a renda familiar per capita.
No segundo processo (nº 5015698-12.2010.404.7000), o estudo sócioeconômico, efetuado por oficial de justiça em 01/03/2011, constatou circunstâncias fáticas diversas. A família passou a ser composta por quatro pessoas, também modificando-se a renda mensal, devidamente comprovada nos autos, e os gastos imprescindíveis à subsistência do grupo familiar.
Constata-se que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, Em se tratando de ação judicial objetivando a concessão de benefício, a posterior alteração da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, o que autoriza a revisão da coisa julgada. Pelo mesmo motivo, é possível a revisão administrativa do benefício, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que o concedeu.
Entretanto, há outro ponto a ser enfrentado, concernente aos limites e aos efeitos da coisa julgada. Nos termos do art. 503 do CPC, a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Por sua vez, o art. 504 estabelece que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
A norma jurídica concreta emanada no processo nº 2006.70.00.004779-3 não alcança as questões resolvidas na fundamentação, inclusive a análise das provas, mas abrange a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo. Uma vez que a imutabilidade da parte dispositiva da sentença impede novo julgamento da questão principal, o juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda. Em outras palavras, a modificação das condições sócioeconômicas da parte autora e do grupo familiar possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada.
Dessa forma, devem ser respeitados os limites da coisa julgada que se formou no processo nº 2006.70.00.004779-3, quanto à improcedência do pedido de concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que houve a comprovação da mudança das condições sócioeconômicas da parte.
Assim, impõe-se a rescisão parcial do julgado, para afastar a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo. Por conseguinte, é devido o benefício a a partir de 29/09/2010, data do ajuizamento da segunda demanda, quando foi comprovada a modificação das condições sócioeconômicas da parte.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/73. AUXÍLIO DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA EM SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
2. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada.
3. Demanda rescisória improcedente.
(TRF4, AR 0001880-53.2015.404.0000, 3ª Seção, rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 26/10/2016)
.........................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido.
3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda.
3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão.
4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC.
5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda.
6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda.
(TRF4, AR 0003465-14.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/10/2014)
Conclusão
Portanto, cabe ser julgado parcialmente procedente o pedido. Assim o é para rescindir em parte o acórdão proferido no processo nº 5015698-12.2010.404.7000 e determinar a observância dos limites da coisa julgada que se formou no processo nº 2006.70.00.004779-3, sendo devido o benefício assistencial a partir de 29/09/2010, quando restou comprovada a modificação das condições sócioeconômicas da parte.
Por consequência, mantém-se em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores a 29/09/2010.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 50% à conta de cada uma, sendo descabida a compensação (§ 14 do art. 85 do CPC), fixado o valor da verba honorária de acordo com os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa (R$ 10.000,00).
Por fim, consigno que a execução da verba de sucumbência resta suspensa em relação à parte ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido na ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034616-05.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50156981220104047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
HELENA CORREIA (Curador)
:
PAULO CESAR CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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