Ação Rescisória (Seção) Nº 5000802-65.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA
RÉU: MARLENE CARDOSO DA SILVA
RÉU: ILSON GOMES FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Marlene Cardoso da Silva e Outros, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 5001099-33.2013.4.04.7010, com fundamento no art. 966, inc. IV, do CPC, para que seja restabelecida a autoridade da coisa julgada formada no processo nº 2007.70.60.000969-2.
Narra que a ré, representada pelos co-réus, ajuizou o processo nº 5001099-33.2013.4.04.7010, visando à concessão de benefício assistencial desde o primeiro requerimento administrativo (27-03-2007). Diz que a sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo o direito ao benefício desde a citação do INSS, em 22-08-2013, foi alterada por este Tribunal, que o concedeu desde a primeira DER. A demanda transitou em julgado em 24-07-2016, encontrando-se em fase de execução perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR. Aponta que a demandada já havia ajuizado anteriormente ação idêntica à rescindenda, sob o nº 2007.70.60.000969-2, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 09-06-2008. Sustenta que se trata de processos idênticos, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, pois em ambos os feitos a parte ré postulava a concessão do benefício assistencial requerido administrativamente em 27-03-2007. Alega que a decisão rescindenda não observou a coisa julgada formada no primeiro processo, violando os arts. 337, § § 1º, 2º, 3º e 4º do CPC. Pugna pela desconstituição do acórdão rescindendo, para que outra decisão seja proferida, com o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
A tutela de urgência foi concedida para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas vencidas, mantida a prestação do benefício (competências vincendas).
Citados, os réus apresentaram contestação, aduzindo que, não obstante a identidade de ações, as circunstâncias de fato mudaram desde o ajuizamento da primeira ação, o que autoriza a relativização da coisa julgada. Argumentam que este Tribunal afasta a ofensa aos efeitos da coisa julgada material, na hipótese de nova postulação judicial de benefício previdenciário, desde que amparada em novos elementos de prova.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Registro que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24-07-2016 e a ação rescisória foi proposta em 13-01-2017, não sendo ultrapassado, portanto, o prazo de decadência de dois anos previsto no art. 975 do CPC.
Ainda de início, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva dos réus Ilson Gomes Ferreira e Jorge Alexandre Dias Ávila.
Conforme exposto no relatório, o INSS incluiu no polo passivo da presente ação rescisória os advogados acima nominados, por ele terem atuado como advogados da parte autora na ação rescindenda, tendo sido beneficiários da verba honorária fixada naquela demanda.
No entanto, a legitimidade passiva do advogado em sede de ação rescisória somente se configura quando a ação visa a desconstituir o capítulo que trata dos honorários advocatícios, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, vem decidindo o C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento da Ação Rescisória n. 5.160/RJ, a Segunda Seção do STJ perfilhou o entendimento de que advogados não têm legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda. Logo, ostentam interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1157290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) grifo nosso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADVOGADO A FAVOR DE QUEM FOI FIXADA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. CESTA-ALIMENTAÇÃO. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O advogado em favor de quem foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória. 3. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016). 3.1. Não há erro de fato capaz de justificar a propositura de ação rescisória quando a questão foi devidamente debatida na ação originária. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1158413/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) grifo nosso
Desse modo, com relação aos réus Ilson Gomes Ferreira e Jorge Alexandre Dias Ávila, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Mérito
O art. 966, inc. IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada.
Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, já havia transitado em julgado a sentença proferida na ação nº 2007.70.60.000969-2, oriunda do Juizado Especial Federal, quando foi ajuizada a demanda de nº 5001099-33.2013.404.7010. Entretanto, somente o atento cotejo entre os elementos identificadores de cada demanda pode definir se uma ação é realmente idêntica à outra.
É sabido que o nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
Conquanto, no caso concreto, ambas as demandas fundem-se na pessoa com deficiência - impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena em sociedade, bem como na impossibilidade de a família prover a sua subsistência, a causa de pedir remota é distinta. Vejamos.
No primeiro processo (nº 2007.70.60.000969-2), analisando o requisito deficiência, a perícia médica, realizada em 04-11-2007, concluiu que a autora, apesar de cega do olho esquerdo e relatando episódios de perda da consciência - ainda não investigados -, encontrava-se capacitada para o seu labor habitual de doméstica/diarista. Dessa forma, deixou-se de realizar o estudo socioeconômico, vindo a demanda a ser julgada improcedente pela ausência do requisito incapacidade para o trabalho.
No segundo processo (nº 5001099-33.2013.4.04.7010), o laudo médico pericial, elaborado em 16-08-2014, apontou que a requerida apresentava cegueira irreversível do olho esquerdo, restando-lhe hígido o seu olho direito, quesito necessário e suficiente para desempenhar as atividades de doméstica/diarista. Acrescentou, contudo, que a ré mostrava-se lenta no raciocínio, dizendo várias vezes que não se recordava de datas e de acontecimento anteriores ao acidente que ocasionou a perda da visão, há 18 anos, razão pela qual era indicada uma avaliação multidisciplinar para averiguar sua real condição de saúde. A análise sócioeconômica, por sua vez, constatou evidente risco social, sendo uma família composta por três pessoas, residentes em casa com péssimas condições de conservação, com renda de um salário-mínimo e grande consumo de medicamentos.
Na sentença que concedeu o benefício, o magistrado destacou:
Embora a cegueira de um olho não seja considerada objetivamente incapacitante para o trabalho que a autora exercia (diarista), como afirmaram os Peritos do INSS e do Juízo, verifico que, no caso concreto, essa deficiência, aliada à situação de miséria em que vive a autora, é suficiente para obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A cegueira teve origem em acidente automobilístico sofrido pela autora há mais de 18 anos, conforme informado nos autos. Além dessa sequela, aparentemente restaram outras de menor relevância, que aliadas à baixa escolaridade e à situação econômica da família, impediram que a autora retomasse sua atividade laboral.
A visão monocular, com certeza acarreta incremento do risco de infligir-se dano físico e óbvia redução de produtividade, o que compromete a possibilidade de obter colocação no difícil mercado de trabalho, o que, aliado à baixa escolaridade e demais condições pessoais da autora, resulta em incapacidade para o trabalho.
A conclusão dos Peritos retrata a incapacidade exigida para fins de obtenção de benefício previdenciário por invalidez, que não é a mesma incapacidade exigida para a concessão do benefício assistencial ora requerido.
Para a concessão do benefício assistencial a lei exige uma análise mais ampla da situação, conforme revela a leitura do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com a nova redação dada pela Lei nº. 12.435, de 6 de julho de 2011:
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (sem negrito no original).
Assim, restando comprovada a deficiência alegada na inicial, juntamente com a baixa escolaridade e extrema vulnerabilidade social da autora, tenho como cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Considerando o tempo transcorrido entre o trânsito em julgado da primeira demanda (09-06-2008) e o ajuizamento da segunda ação (25-03-2013), é perfeitamente possível que tenha ocorrido modificação - no caso agravamento - da realidade fática objeto da ação originária, situação essa bem apanhada pelo médico oftalmologista que elaborou o laudo no feito rescindendo, em 2014.
Constata-se, pois, que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo alteraram-se ao longo do tempo. Em se tratando de ação judicial objetivando a concessão de benefício, a posterior alteração da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, o que autoriza a revisão da coisa julgada, como bem ressalvado no art. 505, inc. I, do CPC.
Entretanto, há outro ponto a ser enfrentado, concernente aos limites e aos efeitos da coisa julgada. Nos termos do art. 503 do CPC, a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Por sua vez, o art. 504 estabelece que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como seu fundamento.
A norma jurídica concreta emanada no processo nº 2007.70.60.000969-2 não alcança as questões resolvidas na fundamentação, inclusive a análise das provas, mas abrange a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo. Uma vez que a imutabilidade da parte dispositiva da sentença impede novo julgamento da questão principal, o juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda. Em outras palavras, a alteração da situação fática possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada.
Nesse sentido, acórdão paradigma firmado pela Corte Especial desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019)
Dessa forma, devem ser respeitados os limites da coisa julgada que se formou no processo nº 2007.70.60.000696-2, quanto à improcedência do pedido de concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que houve a comprovação da alteração do estado fático da autora.
Assim, impõe a rescisão parcial do julgado, para afastar a concessão do benefício assistencial desde o primeiro requerimento administrativo. Por conseguinte, é devido o benefício a partir de 25-03-2013, data do ajuizamento da segunda demanda, quando comprovada a alteração factual do estado da autora.
Conclusão
Portanto, cabe ser julgada parcialmente procedente a demanda, rescindindo em parte o acórdão proferido no processo nº 5000802-65.2017.4.04.0000, determinando a observância dos limites da coisa julgada que se formou no processo nº 2007.70.60.000969-2, sendo devido o benefício assistencial a partir de 25-03-2013.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor excluído da condenação, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação mantido.
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, com relação aos réus Ilson Gomes Ferreira e Jorge Alexandre Dias Ávila e, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5000802-65.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA
RÉU: MARLENE CARDOSO DA SILVA
RÉU: ILSON GOMES FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Ilson Gomes Ferreira e Jorge Alexandre Dias Ávila, advogados da parte ré na ação resdindenda.
2. O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima).
4. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
5. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, em decorrência da modificação das condições sócioeconômicas da parte autora e do grupo familiar que ensejam a concessão do benefício assistencial. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
6. O benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a postulação administrativa.
7. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou comprovada a alteração das condições sócioeconômicas da parte.
8. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que o benefício seja concedido a partir do ajuizamento da segunda demanda, quando houve a comprovação da mudança das condições sócioeconômicas da parte.
9. Mantida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores à data do ajuizamento da segunda demanda.
10. Honorários advocatícios distribuídos conforme a sucumbência das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, com relação aos réus Ilson Gomes Ferreira e Jorge Alexandre Dias Ávila e, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000802-65.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL: ILSON GOMES FERREIRA JUNIOR por MARLENE CARDOSO DA SILVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ILSON GOMES FERREIRA
RÉU: JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA
RÉU: MARLENE CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)
ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA JUNIOR (OAB PR084035)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 55, disponibilizada no DE de 08/07/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC, COM RELAÇÃO AOS RÉUS ILSON GOMES FERREIRA E JORGE ALEXANDRE DIAS ÁVILA E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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