| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000531-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LIANA PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338252v5 e, se solicitado, do código CRC C0FF61C7. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000531-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LIANA PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, IV, do NCPC, visando desconstituir acórdão que, ao julgar demonstrada a incapacidade parcial e permanente da requerente, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da cessação administrativa.
O autor alega que a ré havia ajuizado, anteriormente, ação idêntica àquela em que foi prolatada a decisão rescindenda. Acrescenta que a primeira demanda tramitou perante a 1ª Vara Federal de Gravataí-RS e que transitou em julgado em 29-08-11, à falta de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido. Frisa que os processos são idênticos, pois em ambos pleiteou restabelecimento do auxílio-doença NB 531.220.917-8 com fundamento no mesmo quadro incapacitante (ruptura do ombro direito, fibromialgia e doença osteomuscular). Uma vez que há decisões conflitantes nos dois processos, sustenta que dever ser rescindido o último julgado. Afirma que restaram violados os arts. 5º, 485, V, e 337, §§ 3º, 4º e 5º, do NCPC, bem assim o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Por decisão liminar determinou-se a suspensão da execução.
Em preliminar de contestação, a ré impugna o valor dado à demanda, por considerá-lo irrisório. Reportando-se a precedentes do STJ, sustenta que o valor da ação rescisória deve corresponder ao valor atribuído à ação originária (R$ 10.000,00). Também em preliminar, sustenta que houve preclusão sobre a matéria que é objeto do pedido de rescisão, visto que a alegação de coisa julgada foi apresentada em petição juntada na Vara de origem, quando o processo aguardava julgamento de recurso nesta Corte. No mérito, alega que não há identidade entre as demandas ajuizadas, visto que houve alteração da causa de pedir, visto que houve drástico agravamento de seu estado de saúde.
Acolhida a impugnação, determinou-se a retificação do valor da causa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade do feito.
É o relatório.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
Inicialmente, registro que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 20-11-14 (fl. 137), e a presente demanda foi ajuizada em 22-03-16. Portanto, nos termos do art. 975 do NCPC, o direito de pleitear a rescisão do julgado foi exercido dentro do prazo decadencial de dois anos.
Juízo Rescindendo
As hipóteses de rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como visto, o autor baseia a pretensão rescisória na alegação de violação à coisa julgada, postulando a desconstituição do acórdão que por último transitou em julgado.
Violação à coisa julgada
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do NCPC). Para a solução da controvérsia, é imprescindível, portanto, demonstrar a tríplice identidade entre as demandas propostas por Liana Pires dos Santos.
Em 14-04-11, a ora ré moveu ação ordinária perante a 1ª Vara Federal de Gravataí. Nessa demanda, ela pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 15-09-08, alegando ser portadora de ruptura do ombro direito, fibromialgia e doença osteomuscular. Com base em laudo pericial datado de 24-05-11, de acordo com o qual não havia incapacidade atual para o trabalho, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Sem a interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 29-08-11.
Alguns meses depois, a autora voltou a pleitear a concessão de auxílio-doença a partir de 15-09-08 em ação ordinária proposta desta vez perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Alegou sofrer das mesmas patologias já referidas na primeira demanda (ruptura do ombro direito, fibromialgia e doença osteomuscular), acrescentado apenas que requerimentos posteriores à cessação administrativa, o último deles datado de 08-10-11, foram igualmente indeferidos.
A ré submeteu-se à perícia médica em 15-10-12. Constam do laudo (fls. 86-94) as seguintes conclusões:
(...)
A requerente tem 57 anos, solteira, 1 filho, 2º grau completo e portadora da seguinte doença:
Lesão de ombro - CID M75.
Em virtude disto, permite-se dizer que:
1- Existe redução de capacidade física, com demanda de maior esforço para efetivar os atos da vida diária e laborais.
2 - Existe limitação funcional em 12,5% de 25% dos movimentos do ombro E, segundo a tabela DPVAT-SUSEPE, para fins indenizatórios. Corresponde a perda média em mais de um terço da amplitude total. Incide no Regulamento da Previdência Social decreto nº 3048/99, lei 8213/91 (anexos), ANEXO III, quadro 6, letra D, NOTA 1.
3 - Não existe dano estético.
4 - As lesões encontram-se consolidadas, sem possibilidade de reversão funcional.
5 - Necessita de reabilitação profissional par aas atividades que não requeiram esforços com os MMSS.
6 - Levando-se em conta os documentos acostados aos autos e a situação clínico-ocupacional da autora, vislumbra-se a existência de nexo causal. Estes indícios somados convergem para incapacidade parcial e permanente.
(...)
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 15-09-08 (fls. 108-11). A decisão foi integralmente mantida em grau de reexame necessário (fls. 126-35), tendo o acórdão transitado em julgado em 20-11-04 (fl. 137).
Como se vê, as partes e o pedido são idênticos. Em ambas as ações, a ré pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença NB 531.220.917-8, cessado em 15-09-08.
Resta a examinar, portanto, as causas de pedir.
Concedido, a teor do art. 59 da Lei nº 8213-91, ao segurado que demonstra estar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o trabalho, o auxílio-doença é, por definição, temporário: dura enquanto persistir a situação de incapacidade. Ocorre que, assim como a situação de fato pode evoluir positivamente, fazendo com que o segurado recobre a higidez e com isso possa retomar a atividade habitual, também se pode dar que a situação se agrave, chegando a comprometer de forma irreversível a capacidade laborativa. Não é por outro motivo que, tantas vezes, o auxílio-doença acaba sendo convertido em aposentadoria por invalidez, este um benefício com caráter mais definitivo (mas que ainda pode ser cessado, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8213-91).
Torna-se claro que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão.
Nesse contexto, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, em grau tal que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade. Reporto-me, nesse ponto, à fundamentação adotada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no julgamento da ação rescisória nº 5024050-31.2015.4.04.0000:
(...)
A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação.
Vale destacar que o reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência.
Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
(...)
No caso, a perícia médica mais recente esclarece que a ré tornou-se parcial e totalmente incapaz para o trabalho devido à lesão consolidada no ombro direito. Desse modo, mesmo que coincidam as partes e o pedido nas duas ações, constata-se que são distintas as causas de pedir, visto que houve agravamento do estado de saúde da ré como decorrência da consolidação do trauma com origem no acidente sofrido em junho de 2008.
Assim, impõe-se a desconstituição parcial do acórdão que assegurou o restabelecimento de auxílio-doença desde 15-09-08, já que entre essa data e o trânsito em julgado da primeira sentença (29-08-11) prevalece a eficácia da coisa julgada que se formou no processo nº 5000127-86.2011.404.7122.
Nessa linha, o seguinte julgado desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. COISA JULGADA.
1. Conquanto haja identidade de partes e de pedidos entre a ação de concessão de benefício por incapacidade, cujo acórdão é objeto de pedido de rescisão e ação anterior, não se verifica coincidência na causa de pedir, tendo em vista o agravamento do quadro clínico apresentado pela segurada.
2. Reconhecida, todavia, ofensa à coisa julgada quanto ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão proferido no processo nº 2007.72.56.002775-9, uma vez que não se podem abstrair os efeitos que dele irradiaram. Termo inicial do auxílio-doença fixado em 17-6-2008.
(AR nº 0003343-98.2013.4.04.0000/SC, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, unânime, sessão de 03-12-15, DE 22-01-16)
Juízo rescisório
Em novo julgamento, o termo inicial do benefício de auxílio-doença é fixado em 30-08-11, data imediatamente posterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão.
Dos ônus da sucumbência
Considerando a sucumbência parcial do autor nesta ação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, uma à outra, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC). Nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor retificado da causa.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000531-78.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00099429220144049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | LIANA PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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