| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000820-11.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | VANDERLEI DUARTE |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
1. Pode ser rescindida a decisão transitada em julgado que ofender a coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. A eficácia da coisa julgada em ações que visam à concessão de benefícios previdenciários vincula-se à resolução dada pela sentença a uma relação jurídica que se projeta no tempo.
4. Nas relações jurídicas continuativas, a posterior modificação da situação fática ou de direito conforma nova causa de pedir, uma vez que é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos determinados pela sentença.
5. A sentença que decide sobre relação jurídica continuativa amparada em novos fatos não ofende a coisa julgada, que se mantém imutável e indiscutível enquanto subsistir a norma legal ou o fato que ocasionou a incidência da norma.
6. A eficácia da coisa julgada que certificou a inexistência do direito ao auxílio-acidente perdurou até o momento em que ocorreu a modificação da situação fática e, portanto, dos fatos constitutivos do direito.
7. A data do laudo pericial deve ser adotada como termo inicial da prestação previdenciária, no caso, porque não existe prova que evidencie com precisão quando as sequelas do acidente provocaram a redução funcional dos membros afetados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9448445v25 e, se solicitado, do código CRC C611B118. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000820-11.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | VANDERLEI DUARTE |
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RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação rescisória contra Vanderlei Duarte, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), para que seja desconstituído o acórdão proferido no exame da Remessa Necessária nº 0015559-33.2014.404.9999/SC (no primeiro grau, Ação nº 000110-92.2011.824.0070) e, em novo julgamento da causa, seja reconhecida a coisa julgada decorrente da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum do Juizado Especial Federal nº 2011.72.63.001127-1/SC.
A parte autora afirma que o réu ajuizou ações idênticas, uma no Juizado Especial Federal de Rio do Sul (nº 2011.72.63.001127-1) e outra na Comarca de Taió (nº 000110-92.2011.824.0070), nas quais pleiteou a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do último auxílio-doença e indicou, como causa de pedir, o acidente de trânsito sofrido em 20 de outubro de 2007, que acarretou a sua incapacidade para o trabalho. Sustenta que o acórdão rescindendo violou a decisão transitada em julgado em 24 de novembro de 2011, proferida na ação ajuizada no JEF de Rio do Sul, que julgou improcedente o pedido.
A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente concedida para suspender os atos executórios destinados ao pagamento das parcelas vencidas, com a manutenção do benefício.
A parte ré apresentou contestação. Aduz que o quadro de redução da capacidade laboral foi comprovado em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação nº 2011.72.63.001127-1. Argumenta que não há ofensa à coisa julgada, em razão da possibilidade de agravamento da lesão ou sequela, o que foi demonstrado por meio de laudo pericial. Pondera que, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, acolher o interesse da segurança jurídica é violar a Constituição Federal e os princípios da proibição do excesso e da proporcionalidade. Requer, subsidiariamente, que os efeitos da coisa julgada limitem-se à data do trânsito em julgado da decisão no processo nº 2011.72.63.001127-1. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
VOTO
Gratuidade da justiça
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, é suficiente a declaração da parte interessada em obtê-la, no sentido de que não possui condições de pagar as custas e despesas processuais, e, ainda, os honorários de advogado. Compete à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência. Presentes os requisitos para a concessão do benefício, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
O acórdão transitou em julgado em 18 de abril de 2015 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 09 de agosto de 2016. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu durante a vigência da Lei nº 5.869, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil de 1973 (cf. AR 5007382-14.2017.404.0000, TRF4, 3ª Seção, unân., julg. em 5.07.2018).
Ofensa à coisa julgada
O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada.
Conforme o art. 301, §3º, do antigo CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. A identidade de ações vêm definida no mesmo dispositivo legal (art. 301, §2º, do CPC): uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso presente, a autuação do Procedimento Comum do Juizado Especial Federal nº 2011.72.63.001127-1 ocorreu em 7 de junho de 2011. A ação posterior (nº 000110-92.2011.824.0070), proposta perante a Comarca de Taió/SC, foi protocolizada em 16 de junho de 2011.
Em ambas, o autor requer a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Alegou que sofreu um acidente de trânsito em 20 de outubro de 2007, com fraturas de fêmur, tíbia, úmero, rádio, ulna e dedos, cujas sequelas reduziram a sua capacidade para o trabalho.
A sentença proferida na Ação nº 2011.72.63.001127-1 julgou improcedente o pedido e transitou em julgado em 23 de novembro de 2011. Na ação posterior, a sentença de procedência do pedido transitou em julgado em 30 de março de 2015.
Conquanto se caracterize a tríplice identidade entre as demandas, a eficácia da coisa julgada que se formou na Ação nº 2011.72.63.001127-1 vincula-se à resolução dada pela sentença a relação jurídica que se projeta no tempo. A sentença em ações que visam à concessão de benefícios previdenciários tem efeitos sobre o passado, se houver parcelas vencidas, e sobre o futuro, por compreender prestações periódicas. Nessa hipótese, o art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, estabelecia:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
O dispositivo não relativiza a coisa julgada material, mas considera que a posterior modificação da situação fática ou de direito impõe o reexame da mesma relação jurídica. O fato jurídico, elemento da relação jurídica de direito substancial, vincula-se à ocorrência de um fato da vida previsto no substrato da norma jurídica. Sob esse aspecto, há simetria com a causa de pedir, a qual é composta pelos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). Uma vez que é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos determinados pela sentença, os fatos supervenientes ao trânsito em julgado que impliquem alteração da relação jurídica continuativa não estão acobertados pela coisa julgada material. Dessa forma, a sentença que decide sobre relação jurídica continuativa amparada em novos fatos não ofende a coisa julgada, que se mantém imutável e indiscutível enquanto subsistir a norma legal ou o fato que ocasionou a incidência da norma.
Por conseguinte, é necessário examinar se houve modificação superveniente da situação fática que afaste a eficácia da coisa julgada que se formou na primeira ação.
A primeira perícia (fl. 278-283), realizada em 12 de agosto de 2011, apontou que "o exame dinâmico não evidenciou redução da funcionalidade dos membros superiores, inferiores ou tórax. Especificamente em relação à perna, joelho, braço e mão esquerda verifico cicatrizes pós-cirúrgicas com boa evolução e redução funcional mínima nas articulações regionais". Nas considerações sobre o diagnóstico e a capacidade laborativa, assim foi concluido: a impressão diagnóstica é que as doenças do periciando estão atualmente estáveis e consolidadas. Não foram constatados, no primeiro exame pericial, critérios objetivos e seguros, compatíveis com intensidade suficiente de hipofunção, para caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais do periciando a partir de 08.01.10.
Já o laudo pericial subsequente (fl. 126-133), com data de 10 de julho de 2013, constatou redução dos movimentos das articulações do cotovelo esquerdo (flexão: 125º da amplitude total de 145º), do antebraço esquerdo (pronação: 45º da amplitude de 90º, supinação: 45º da amplitude de 90º), do quadril (flexão: 100º da amplitude de 125º) e do joelho esquerdo (flexão: 100º da amplitude de 140º) e a existência de déficit de força muscular do membro superior e inferior esquerdo (grau 4 na escala de 0 a 5). Afirmou que os movimentos de preensão de objetos da mão esquerda do autor foram reduzidos (grau 4) e a claudicação à marcha apresentada poderá comprometer o quadril e a coluna cervical, em razão do movimento compensatório. Estimou o grau de perda global da capacidade funcional do autor em cerca de 20%. Considerou que as sequelas do acidente favorecem o aparecimento de doenças funcionais e exigem maior esforço do segurado para desempenhar a mesma atividade profissional.
Ainda que o primeiro laudo haja constatado redução funcional mínima das articulações dos membros afetados pelo acidente, a segunda perícia judicial evidenciou a piora dos problemas nas articulações no intervalo de quase dois anos entre os exames periciais. A questão não foi objeto de quesito específico, porém as informações colhidas em sítios especializados na internet permitem esta conclusão. Segundo a página do Manual MSD (https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/lesões-e-envenenamentos/fraturas,-luxações-e-entorses/considerações-gerais-sobre-fraturas,-luxações-e-entorses), as complicações das fraturas, como danos em vasos sanguíneos e nervos, embolismo gorduroso e infecções, surgem durante as primeiras horas ou dias após a lesão, porém outras, como problemas com articulações e cicatrização, desenvolvem-se com o passar do tempo. O Manual MSD explica que os danos nas cartilagens existentes nas extremidades dos ossos fraturados, principalmente em joelho, cotovelo e ombro, podem tornar as articulações rígidas e limitar a amplitude do movimento.
Conclui-se, assim, que os fatos constitutivos do direito em que se baseou a sentença proferida no primeiro processo se modificaram ao longo do tempo, uma vez que a diminuição da amplitude de movimentos articulares e a perda de força muscular decorrentes das sequelas das fraturas ósseas se agravaram desde a data do primeiro laudo pericial. Portanto, a decisão proferida na Ação nº 000110-92.2011.824.0070 não acarretou ofensa à coisa julgada que se formou no primeiro processo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/73. AUXÍLIO DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA EM SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
2. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada.
3. Demanda rescisória improcedente.
(TRF4, AR 0001880-53.2015.404.0000, 3ª Seção, rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 26/10/2016)
Entretanto, a revisão da coisa julgada não afeta a imutabilidade da parte dispositiva da sentença prolatada na Ação nº 2011.72.63.001127-1. A certificação da inexistência do direito do autor ao auxílio-acidente, por não haver redução da capacidade laboral resultante do acidente, tornou-se indiscutível, enquanto perdurasse a situação fática configurada naquela ação. Em outras palavras, a modificação da causa de pedir possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data da cessação do auxílio-doença, sob pena de malferir a coisa julgada. Uma vez que é a alteração dos fatos constitutivos do direito que autoriza a revisão da coisa julgada, a sentença proferida no primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou caracterizado o agravamento das sequelas do acidente. A perícia realizada na Ação nº 000110-92.2011.824.0070 não assinalou quando houve a diminuição da amplitude de movimentos articulares e a perda de força muscular decorrentes das sequelas das fraturas ósseas. Não havendo subsídio probatório para demarcar concretamente o momento em que ocorreu a modificação da situação fática, deve ser considerado o da data do laudo pericial (10 de julho de 2013) como a data de início do auxílio-acidente. A corroborar esse entendimento, colhe-se julgado deste TRF:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido.
3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda.
3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão.
4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC.
5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda.
6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda.
(TRF4, AR 0003465-14.2013.404.0000, 3ª Seção, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/10/2014)
Conclusão
Julgo parcialmente procedente a ação rescisória, para rescindir em parte a sentença proferida no processo nº 000110-92.2011.824.0070, confirmada pelo acórdão na Remessa Necessária nº 0015559-33.2014.404.9999/SC, e determinar que o auxílio-acidente é devido a partir de 10 de julho de 2013.
Por consequência, mantenho em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores a 10 de julho de 2013.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (§ 14 do art. 85 do CPC).
Arbitro o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa (R$ 6.000,00), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da rescisória.
A exigibilidade da verba de sucumbência, em relação à parte ré, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória nos termos da fundamentação.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000820-11.2016.4.04.0000/SC
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Eminente Relator.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra Vanderlei Duarte, com fulcro no inciso IV do art. 966 do CPC, pois entende ter havido flagrante ofensa à coisa julgada no acórdão proferido na ação nº 201172630011271 que havia julgado improcedente o pedido do ora réu. Requer a rescisão da coisa julgada ocorrida no feito originário nº 00155599-33.2014.404.9999/SC, que reconheceu ao demandado o direito ao auxílio-acidente.
Como bem ressaltado no lúcido parecer do Dr. Sergio Cruz Arenhart, digno Procurador Regional da República, está evidenciada:
a tentativa do segurado de esquivar-se dos efeitos de julgamento desfavorável, valendo-se da alegação de "fato novo" como mero pretexto para não se sujeitar à decisão de improcedência.
Não resta dúvida, assim, que a decisão rescindenda não foi amparada em fatos novos ou em novas prova, mas em interpretação diferente que foi conferida a eles por força da aplicação de um princípio (in dubio pro misero) cujo pressuposto não é outro senão a ausência de convicção do julgador quanto à existência de situação incapacitante para o trabalho. Todavia, ainda que mais benéfica ao segurado, o caso não comportava a aplicação de solução jurídica diversa, uma vez que a tutela jurisdicional já havia se esgotado com o trânsito em julgado do primeiro processo no ano de 2011.
Configurada a tríplice identidade, entre as duas demandas, sem que qualquer hipótese de relativização da coisa julgada esteja presente, o respeito à sua autoridade é a medida que se impõe.
Voto por julgar procedente a ação rescisória, por ofensa à coisa julgada (artigo 966, inciso IV, do CPC), rescindindo o acórdão desta Corte que deferiu o benefício ao requerido.
Improcedente o pedido de benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Na presente ação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita, que concedo neste momento.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000820-11.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00155593320144049999
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | VANDERLEI DUARTE |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 02/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 20/08/2018 21:00:37 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente relator.
Voto em 22/08/2018 12:09:39 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do Relator, julgo procedente a ação rescisória.Oficiando no feito, o Procurador Regional da República aviou parecer no sentido de acolher a pretensão rescisória.Como bem ressaltado no lúcido parecer do Dr. Sergio Cruz Arenhart,digno Procurador Regional da República, esta evidenciada: "a tentativa do segurado de esquivar-se dos efeitos de julgamento desfavorável, valendo-se da alegação de "fato novo" como mero pretexto para não se sujeitar à decisão de improcedência"."Não resta dúvida, assim, que a decisão rescindenda não foi amparada em fatos novos ou em novas prova, mas em interpretação diferente que foi conferida a eles por força da aplicação de um princípio (ind dubio pro misero) cujo pressuposto não é outro senão a ausência de convicção do julgador quanto à existência de situação incapacitante para o trabalho. Todavia, ainda que mais benéfica ao segurado, o caso na comportava a aplicação de solução jurídica diversa, uma vez que a tutela jurisdicional ja havia se esgotado com o trânsito em julgado do primeiro processo no ano de 2011.Configurada a tríplice identidade, entre as duas demandas, sem que qualquer hipótese de relativização da coisa julgada esteja presente, o respeito à sua autoridade é a medida que se impõe."Voto por julgar procedente a ação rescisória, por ofensa à coisa julgada, rescindido o acórdão que desta Corte que deferiu o benefício ao requerido. Improcedente o pedido de benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício de assistência judiciária gratuita.Na presente ação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita, que concedo neste momento.
Comentário em 22/08/2018 12:24:54 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator.
Voto em 22/08/2018 12:48:04 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia do Des. Fernando Quadros, que inaugura divergência.
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