| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000047-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | RUBEM CARDOSO DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. SÚMULAS 249 E 515 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EM QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A Súmula nº 249 e a primeira parte da Súmula nº 515 do STF deixam patente que a Corte Suprema é competente para julgar a ação rescisória, quando a questão apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, mesmo que a decisão seja de não conhecimento ou de improvimento, for a mesma suscitada na rescisória. A segunda parte da Súmula nº 515 completa o enunciado, esclarecendo que, sendo competente o STF para julgar uma das questões da rescisória, prorroga-se a competência da Corte Suprema, desimportando, nesse caso, a ausência de exame anterior em relação à outra parte da fundamentação.
2. Uma vez que a a causa de pedir da inicial desta ação rescisória - a inaplicabilidade do prazo decadencial a questões não apreciadas na via administrativa - é diversa da que foi examinada no recurso extraordinário, inexistindo qualquer fundamento jurídico comum, não é competente para julgar a demanda o Supremo Tribunal Federal.
3. A rescisão de decisão de mérito transitada em julgado por manifesta violação de norma jurídica decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
4. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o STF decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional, salvo na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade.
5. A nova interpretação dada à Súmula nº 343 no RE 590.809 não se restringe à hipótese de modificação superveniente da orientação do Supremo em controle difuso de constitucionalidade, abrangendo qualquer caso em que houver controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
6. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
6. Em outro recurso com repercussão geral (RE nº 630.501/RS), o STF reconheceu o direito adquirido à revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, contanto que sejam respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
7. Não obstante a orientação pacificada do STF, os tribunais inferiores defrontam-se com ações previdenciárias cujas circunstâncias fáticas não se amoldam estritamente ao que foi decidido nos precedentes vinculantes, demandando interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 que seja adequada ao caso concreto e ao ordenamento jurídico. Assim, tornou-se controvertida a aplicação do prazo de decadência, quando a ação revisional funda-se no direito ao benefício mais vantajoso e em questão não resolvida na via administrativa.
8. A Primeira Seção do STJ afetou ao rito do recurso representativo da controvérsia a matéria atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema nº 975, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 10/05/2017, DJe 29/05/2017).
9. A questão relativa à decadência do direito de revisão, quando o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 966, REsp 1.612.818/PR e REsp 1.631.021/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 23/11/2016, DJe 02/12/2016).
10. O entendimento do acórdão rescindendo, que reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com fundamento na decisão no RE 626.489/SE, com repercussão geral, não se revela manifestamente errôneo ou aberrante.
11. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra na existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o pedido de revisão, seja no caso em que se funda no direito ao benefício mais vantajoso, seja na questão não resolvida na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159565v7 e, se solicitado, do código CRC 502B5CF. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000047-29.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rubem Cardoso do Rosário contra o INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0008547-36.2012.404.9999 e a realização de novo julgamento, para que, afastada a decadência, seja reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de 21/09/1967 a 28/02/1969, 04/07/1969 a 11/08/1969, 20/11/1970 a 25/12/1971, 04/01/1973 a 24/05/1974, 01/04/1977 a 20/12/1978, 02/05/1979 a 31/01/1981 e 02/03/1981 a 11/02/1985, e seja revisada a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, com o pagamento das diferenças devidas desde a DER (16/10/1998), observada a prescrição quinquenal. O autor aduz que a decisão rescindenda viola o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, pois esse dispositivo não é aplicável ao pedido de revisão do benefício fundado na inclusão de períodos não apreciados na via administrativa, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.407.710/PR). Argumenta que o STF, no julgamento do RE 626.489, apenas fixou o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da MP nº 1.523-9/1997, não se manifestando expressamente sobre a possibilidade de o prazo decadencial alcançar questões não alegadas na via administrativa. Menciona o entendimento firmado na Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão". Alega que a decadência limita o controle de legalidade do ato administrativo e somente a concessão do benefício dá certeza sobre o que foi efetivamente resolvido pela administração, não abrangendo, portanto, as questões não apreciadas no ato administrativo. Sustenta que não se aplica, em matéria de decadência, a lógica da eficácia preclusiva da coisa julgada. Invoca o princípio da integridade do direito como hipótese autorizadora da ação rescisória, porquanto a violação manifesta a norma jurídica envolve a interpretação do texto legal, que deve ser estável e íntegra. Por fim, assevera que não se aplica a Súmula nº 343 do STF em matéria constitucional.
Em contestação, o INSS argui, em preliminar, a incompetência deste Tribunal para julgar a ação, visto que o STF proferiu decisão de mérito, ao apreciar o agravo oposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Alega que a rescisória com fundamento na manifesta violação de norma jurídica decorre de aplicação errônea da lei, não alcançando a hipótese de injustiça quanto à interpretação do dispositivo legal. Aventa a inexistência de violação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, diante da razoabilidade da interpretação adotada pelo acórdão rescindendo. Sustenta que surge o direito e a pretensão de revisar o benefício no momento em que é finalizado o ato administrativo de concessão. Aduz que o direito de revisar o benefício é único e indivisível e deve ser exercido no prazo de dez anos a contar do ato de concessão, tanto para discutir questões resolvidas, como as não resolvidas no processo administrativo. Discorda do argumento de que o prazo decadencial, por limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, não poderia atingir o que não foi apreciado pela administração, porquanto os vícios do ato podem ser omissivos ou comissivos; logo, abrangem as questões não resolvidas no processo administrativo. Menciona julgados do STJ (REsp 1.605.264/RS e REsp 1.602.285/RS) e do STF (RE 940.863/RS e RE 950.771/PR) que amparam esse entendimento.
O autor apresentou resposta à contestação, preconizando a competência desta Corte para o julgamento da rescisória.
O MPF manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159563v18 e, se solicitado, do código CRC B6294C3. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000047-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | RUBEM CARDOSO DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Competência para o julgamento da rescisória
A respeito da competência para o julgamento da ação rescisória, há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula nº 249 preleciona: "É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida."
Em complemento, a Súmula nº 515 afirma: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. Sendo o STF competente para julgar um dos aspectos da rescisória, sua competência se prorroga àqueles que por ele não foram examinados anteriormente."
A Súmula nº 249 e a primeira parte da Súmula nº 515 deixam patente que o STF é competente quando a questão apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, mesmo que a decisão seja de não conhecimento ou de improvimento, for a mesma suscitada na ação rescisória. A segunda parte da Súmula nº 515 completa o enunciado, esclarecendo que, sendo competente o STF para julgar uma das questões da rescisória, prorroga-se a competência da Corte Suprema, desimportando, nesse caso, a ausência de exame anterior em relação à outra parte da fundamentação.
É importante salientar que o STF, em nenhum momento, aludiu a julgamento de mérito. O termo utilizado é "questão", ou seja, qualquer ponto que suscite controvérsia, submetido ao conhecimento do Tribunal. Também empregou a expressão "pedido rescisório", evidenciando a correlação entre causa de pedir e pedido, que serve como critério distintivo de uma demanda. Por conseguinte, somente se o fundamento da rescisória for o mesmo já decidido pelo STF caracteriza-se a competência da Corte Suprema.
A ressalva posta na parte final da Súmula nº 515 não pode ser compreendida de forma dissociada da primeira parte. O pressuposto para a prorrogação da competência é a decisão anterior do STF sobre algum tema da rescisória, porque seria desarrazoado cindir a ação e determinar que uma parte seja julgada pelo STF e outra parte pela Corte inferior.
No recurso oposto pela parte autora, a discussão limitou-se à inconstitucionalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que teria afrontado os artigos 1º, inciso III, 3º, 5º, inciso XXXV, 6º, 7º e 201 da Constituição, bem como o artigo 25, item 1, do Pacto San José da Costa Rica. Por conseguinte, a análise empreendida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 983.045/RS tratou apenas da constitucionalidade da norma instituidora de prazo decadencial à revisão do ato concessório do benefício, examinada no RE 626.489/SE, e da tese do direito adquirido ao melhor benefício, observando-se a decadência, objeto do RE 630.501/RS.
Uma vez que a a causa de pedir da inicial desta ação rescisória - a inaplicabilidade do prazo decadencial a questões não apreciadas na via administrativa - é diversa da que foi examinada no recurso extraordinário, inexistindo qualquer fundamento jurídico comum, não é competente para julgar a demanda o Supremo Tribunal Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica
Entende-se que a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado por manifesta violação de norma jurídica decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação conforme à razão, inexistindo ofensa evidente à norma. A aplicação da Súmula nº 343 do STF parte da premissa de razoabilidade do juízo expendido no acórdão rescindendo, porquanto somente se admite dissensão sobre a interpretação da norma, caso as decisões jurisprudenciais sejam aceitáveis, isto é, adotem um sentido possível e não cometam um absurdo contra o texto da lei.
Antes do julgamento do RE 590.809/RS, afastava-se a aplicação da Súmula nº 343 do STF, em se tratando de violação à norma constitucional, a fim de preservar a supremacia da Constituição e a função primordial do Supremo Tribunal Federal de preservar a unidade e a uniformidade da base do sistema normativo. Logo, ainda que a jurisprudência sobre a norma de índole constitucional fosse controvertida, cabia a ação rescisória.
No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, decidiu-se que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional. Salvo a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, a superveniente modificação da orientação do STF não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica. Eis a redação da ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência".
AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Tribunal Pleno, rel. Mininistro Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-230 divulg 21/11/2014 public 24/11/2014)
A nova interpretação dada à Súmula nº 343 no RE 590.809 não se restringe à hipótese de modificação superveniente da orientação do Supremo em controle difuso de constitucionalidade. Pelo contrário, abrange qualquer caso em que houver controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, conforme já decidiu o Pleno do STF nos seguintes julgados:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2015, acórdão eletrônicoDJe-079 divulg 28/04/2015 public 29/04/2015) - grifei
......................................................................................................................................
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade.
2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória.
3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343.
4. Agravo não provido.
(AR 2236 AgR, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/04/2015, acórdão eletrônico DJe-108 divulg 05/06/2015 public 08/06/2015) - grifei
Portanto, para que se proceda ao juízo rescindendo de ação proposta com fulcro no inciso V do artigo 966 do CPC, é imprescindível o questionamento acerca da razoabilidade da interpretação dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pela decisão rescindenda, ao tempo em que foi prolatada.
Decisão rescindenda
O acórdão rescindendo, proferido em 16/09/2014, considerou fulminado pela decadência o pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo especial e a consequente alteração da renda mensal inicial, com fundamento na decisão do STF, em sede de repercussão geral, que declarou a constitucionalidade do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. Diante da validade da instituição do prazo decadencial em matéria previdenciária, o termo inicial, para os benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/1997, como no caso presente, é contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício. Eis o teor da ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 1.523-9/1997. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz das disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, AC 0008547-36.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 26/09/2014)
A análise empreendida pelo STF no RE nº 626.489/SE fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - e o direito à revisão de benefício já concedido. No primeiro caso, justamente porque se cuida do direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo de decadência o requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário. Também não decai o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. No segundo caso, assentou o STF que o prazo decadencial atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, incidente sobre o aspecto patrimonial das prestações. A instituição de um limite temporal máximo para revisão é compatível com a Constituição, pois a preservação do equilíbrio atuarial da previdência está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, visando à estabilização das relações jurídicas estabelecidas entre o INSS e os beneficiários, cujos aspectos econômicos atingem a previsibilidade do sistema como um todo.
Em outro recurso com repercussão geral (RE nº 630.501/RS), o STF reconheceu o direito adquirido à revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, cotejando-se os cálculos e reajustes que teriam sido feitos caso o benefício tivesse sido requerido em mês anterior, quando já cumpridos os requisitos, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, contanto que sejam respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Percebe-se que a discussão sobre o direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão, envolve apenas o aspecto patrimonial das prestações, estando sujeita a prazo decadencial.
Não obstante a orientação pacificada do STF, os tribunais inferiores defrontam-se com ações previdenciárias cujas circunstâncias fáticas não se amoldam estritamente ao que foi decidido nos precedentes vinculantes, demandando interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 que seja adequada ao caso concreto e ao ordenamento jurídico. Assim, tornou-se controvertida a aplicação do prazo de decadência, quando a ação revisional funda-se no direito ao benefício mais vantajoso e em questão não resolvida na via administrativa.
No âmbito desta Corte, colhem-se vários julgados, ora aplicando o prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários, ora não aplicando, nos casos em que se discute o direito ao melhor benefício e questões não apreciadas pela administração. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. RE 630.501.
1. Os embargos infringentes, além do natural efeito devolutivo, têm também efeito translativo, por força do qual as questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, são automaticamente passíveis de apreciação por parte do órgão competente.
2. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
3. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial.
(TRF4, EINF 5001758-44.2010.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/06/2014) - grifei
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ABRANGÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. STJ, RESP 1.406.361, ARESP 398.250, RESP 1.406.855, RESP 1.392.882.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
(TRF4, EINF 0003971-97.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/08/2015) - grifei
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016) - grifei
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Entendo que: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) questionável que, nas hipóteses de direito adquirido ao melhor benefício, se possa tratar a matéria como mera questão de "graduação econômica" do benefício concedido; l) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e m) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele.
2. Entende o STF que em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, também incide o prazo decadencial, o qual tem início no dia 01/08/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
3. Segundo orientação do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014) "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
4. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
6. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa.
7. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva.
8. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá.
9. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. Embargos infringentes aos quais se dá provimento.
(TRF4, EINF 5011298-26.2013.404.7201, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2016) - grifei
Ante a controvérsia instaurada nos tribunais inferiores, a questão relativa à decadência do direito de revisão, quando o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 966, REsp 1.612.818/PR e REsp 1.631.021/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 23/11/2016, DJe 02/12/2016). O Relator salientou que "o tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado".
A Primeira Seção do STJ também afetou ao rito do recurso representativo da controvérsia a matéria atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema nº 975, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 10/05/2017, DJe 29/05/2017).
O Tema nº 975 distingue-se do nº 966, pois os casos relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques versam sobre a decadência do direito de concessão do benefício sob regime jurídico anterior ao que embasou o ato administrativo e a retroação da DIB. Nos repetitivos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a controvérsia diz respeito à possibilidade de a decadência alcançar aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício.
Conclui-se que a interpretação oferecida pelo acórdão rescindendo não é manifestamente errônea ou aberrante, esbarrando a pretensão de desconstituição do julgado na existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o pedido de revisão, seja no caso em que se funda no direito ao benefício mais vantajoso, seja na questão não resolvida na via administrativa. Uma vez que a rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma, é improcedente o pedido.
A questão já foi enfrentada por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A adoção do entendimento adotado pelo STF no RE nº 626.489 ao tempo do julgamento do acórdão que solucionou controvérsia acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício não consiste em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do NCPC.
2. A ação rescisória não tem por objetivo adequar situação jurídica já acobertada pela coisa julgada à orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto à matéria não apreciada previamente na via administrativa.
3. Comportando o art. 103 da Lei nº 8213-91 mais de uma interpretação, não se pode qualificar uma delas como ofensiva à literalidade da norma interpretada.
4. Em face do princípio da segurança jurídica, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao dispositivo legal, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida.
5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(TRF4, AR 0000100-10.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/07/2017)
Verbas de sucumbência
Diante da improcedência do pedido, condeno o autor a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Considerando o irrisório valor da causa (R$ 1.638,50), fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, enquanto o autor fizer jus à gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000047-29.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00085473620124049999
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | RUBEM CARDOSO DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000047-29.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00085473620124049999
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | RUBEM CARDOSO DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
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