AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5052169-65.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | VILSON DE ARAUJO E SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCEITO DE PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA ALTERAR, POR SI SÓ, O RESULTADO DA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A PROVA NO TEMPO DEVIDO. CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PROVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. É necessário justificar a impossibilidade de apresentar a prova no curso do processo ou de saber da sua existência, pois a qualificação de nova dada à prova diz respeito à ocasião em que ela é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. O trânsito em julgado corresponde ao marco temporal em que a prova não poderia mais ser anexada ao processo.
3. A prova nova deve ser tão relevante que apenas a sua existência possa modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda, gerando um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente.
4. O documento juntado não consubstancia prova nova, porquanto não restou evidenciada a impossibilidade de utilização no tempo devido por razão estranha à vontade da parte. Não poderia o autor ignorar a sua existência ao tempo do acórdão rescindendo, porque o laudo técnico pericial foi elaborado antes do julgamento, no bojo de reclamatória trabalhista em que figurava no polo ativo da demanda. Tampouco há menção na inicial da rescisória a qualquer dificuldade que impedisse o autor de fazer uso do laudo.
5. A prova não é hábil, por si só, para alterar o resultado da ação rescindenda, pois o laudo pericial não conduz à necessária certeza do fato probando.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5052169-65.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | VILSON DE ARAUJO E SILVA |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 5001708-81.2011.404.7108/RS e a realização de novo julgamento, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 16/09/2003, de 28/06/2004 a 21/02/2005, de 22/01/2007 a 02/04/2007, de 03/04/2007 a 14/09/2007 e de 01/03/2008 a 04/06/2010, bem como concedida aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento (23/08/2010), observada a prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação rescindenda.
O autor afirma que os julgadores deixaram de reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pelo segurado com fundamento na ausência de dados nos documentos existentes nos autos. Diz que o agravo retido foi desprovido, diante do entendimento de que os documentos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da questão, o que evidencia manifesta restrição ao direito de prova e ao próprio acesso à justiça, por inviabilizar a demonstração da atividade especial. Conta que logrou obter novo e decisivo documento, consistente em laudo pericial extraído da Reclamatória Trabalhista nº 0000649-33.2012.5.04.0381, movida contra Injetados Pereira Ltda e outras, na qual restou comprovada a exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos, "provenientes do processo de injeção dos compostos termoplásticos, sem uso de EPI's adequados" no período em que laborou na empresa (03/04/2007 a 14/09/2007 e 01/03/2008 a 04/06/2010). Observa que a mesma função descrita no laudo era também desempenhada nos períodos de 06/03/1997 a 16/09/2003 (Calçados Azaléia S/A), de 28/06/2004 a 21/02/2005 (Laupe Matrizes Ltda.) e de 22/01/2007 a 02/04/2007 (Injetados Batistense Ltda.). Sustenta o cabimento da ação rescisória, porque obteve, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Invoca o conceito de documento novo dado por José Antônio Savaris, a ser compreendido em uma perspectiva ampla, "levando-se em conta a necessidade da proteção social e dos inaceitáveis efeitos reais que emanam de uma decisão denegatória de benefício previdenciário para a pessoa que dele necessita". Alega que o documento inédito, mesmo produzido antes, durante ou depois da decisão, pode ser usado na rescisória. Assevera que a exclusão de certos agentes pelo atual Decreto nº 3.048/1999 não afasta o reconhecimento do tempo especial, cabendo a aplicação das normas regulamentadoras da legislação trabalhista, visto que a insalubridade trabalhista coincide com a insalubridade previdenciária.
Citado, o INSS contesta a demanda. Aduz que, referindo-se o laudo técnico (evento 1, procadm7) apenas a uma empresa reclamada, a Injetados Pereira, não é possível inferir que o documento esteja também se reportando às condições de trabalho nas empresas Calçados Azaléia, Laupe Matrizes e Injetados Batistense; assim, a sua eventual utilização para fins rescisórios restringe-se à empresa Injetados Pereira. Aponta, ainda, que o laudo registra períodos posteriores a 03/04/2007, não sendo hábil para comprovar tempo anterior. Argumenta que o laudo técnico não constitui documento novo, pois a parte não ignorava a sua existência ao tempo da decisão rescindenda, nem estava impedida de juntá-lo ao processo. Diz que, emitido o laudo em 21/08/2012 e prolatado o acórdão rescindendo em 19/11/2014, muito antes do julgamento pelo Tribunal o autor sabia da existência do documento, uma vez que figurava no polo ativo da reclamatória trabalhista no qual ele foi produzido. Pondera que o laudo não seria, por si só, capaz de assegurar pronunciamento favorável ao autor, em virtude da imprecisão quanto ao local de trabalho examinado e da sua limitação temporal a contar de 2007.
O autor ofereceu réplica à contestação.
O MPF manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5052169-65.2016.4.04.0000/TRF
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Prazo decadencial
Inicialmente, registro que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/04/2016 (evento 53 da ação originária) e a ação rescisória foi proposta em 30/11/2016, não sendo ultrapassado, portanto, o prazo de decadência previsto no artigo 975 do CPC.
Mérito
Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Depreende-se da redação do dispositivo que a prova nova deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. Embora a prova já existisse antes do trânsito em julgado, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-la. A qualificação de nova, portanto, diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
Dito de outra forma, a parte não apresentou no curso do processo a prova nova que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda, porque a descobriu somente após o trânsito em julgado ou não era possível alcançá-la até essa ocasião. Observo que o marco temporal fixado no dispositivo corresponde ao momento em que a prova não poderia mais ser anexada ao processo, já que o parágrafo único do art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que comprovado o motivo que impossibilitou juntá-los anteriormente. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre o momento em que obteve a prova nova e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
No caso presente, a prova obtida pelo autor é o laudo técnico pericial, com data de 21/08/2012, realizado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000649-33.2012.5.04.0381, com o objetivo de definir a existência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pelo reclamante (evento 1, procadm7).
Como bem assinalou o INSS, o documento não serve para comprovar o tempo especial laborado pela parte autora entre 06/03/1997 a 16/09/2003 (Calçados Azaléia S/A), 28/06/2004 a 21/02/2005 (Laupe Matrizes Ltda.) e 22/01/2007 a 02/04/2007 (Injetados Batistense Ltda.), na medida em que abrange somente período posterior a 03/04/2007 e menciona como reclamadas a empresa Injetados Pereira Ltda. e outros e a empresa Plásticos Três Coroas Ltda. Mesmo que a função desempenhada pelo autor em todas as empresas fosse a mesma, isso não significa que seriam idênticas as condições ambientais de trabalho causadoras de prejuízo à saúde ou à integridade física, pois diversas são as medidas protetivas adotadas por cada empresa para diminuir a intensidade do agente agressivo.
O documento juntado não consiste em prova nova, porquanto não restou evidenciada a impossibilidade de utilização no tempo devido por razão estranha à vontade da parte autora. O laudo técnico foi elaborado em 21/08/2012, no bojo de reclamatória trabalhista em que o autor figurava no polo ativo da demanda. Ora, não poderia o autor ignorar a sua existência ao tempo do acórdão rescindendo, prolatado em 19/11/2014. Tampouco há menção na inicial da rescisória a qualquer dificuldade que o impedisse de fazer uso do laudo. Ainda que o documento seja posterior à sentença e ao apelo, deveria a parte levá-lo ao conhecimento do tribunal, tratando-se de fato superveniente à propositura da ação, constitutivo do direito, nos termos do artigo 462 do antigo CPC.
Outrossim, a prova não é hábil, por si só, para alterar o resultado da ação rescindenda no tocante ao reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa Injetados Pereira Ltda., visto que o laudo não identifica qual das reclamadas estava estabelecida no local examinado (Rua Visconde de Mauá, 1.278, Bairro Sander, Três Coroas). Ademais, ao arrolar os participantes da inspeção, o perito menciona o autor e os prepostos das reclamadas Lauck Matrizes e Plásticos Três Coroas, mas nada diz da empresa Injetados Pereira. Portanto, o laudo pericial não conduz à necessária certeza do fato probando.
Por derradeiro, há que se conceber a rescisória como meio excepcional de impugnação da sentença, que não se destina a reexaminar a prova ou mesmo corrigir eventual injustiça. O permissivo legal contido no artigo 966, inciso VII, do CPC, merece exegese acauteladora e rigorosa, não amparando a negligência ou desídia da parte autora em detrimento da segurança da autoridade da coisa julgada.
A amparar o entendimento expendido neste voto, colaciono jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. TERRACAP. OPOSIÇÃO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. POSSE E DOMÍNIO. RECONHECIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DOCUMENTO NOVO. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS III E VII, DO CPC.
1. Na origem, cuida-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido nos autos de oposição incidente em demanda possessória travada entre particulares, nos quais se reconheceu a posse e o domínio da Terracap sobre o imóvel controvertido.
2. Cinge-se a irresignação recursal ao argumento de que o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007 constitui documento novo capaz de assegurar aos recorrentes o resultado favorável da demanda possessória, caso não tivesse sido maliciosamente ocultado pela Terracap durante o curso das ações originárias.
3. O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória.
4. Tendo a Corte de origem concluído, após ampla análise da conduta processual da Terracap no curso do processo originário, pela ausência de dolo ou má-fé processuais, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1533784/DF, 3ª Turma, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
.........................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CABIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. O STJ fixou orientação no sentido de que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1407540/SE, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em conformidade com o artigo 85 do CPC, aplicáveis em grau mínimo os percentuais estabelecidos no § 3º desse artigo, considerando o valor da causa como o proveito econômico obtido. Suspendo a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5052169-65.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | VILSON DE ARAUJO E SILVA |
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VOTO-VISTA
O eminente relator, Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, votou no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Pedi vista para melhor examinar o caso.
A solução da demanda rescisória ora em julgamento perpassa o exame das exigências para a admissão do documento novo (CPC/73) ou da prova nova (NCPC) como fundamento para a desconstituição do julgado.
Abordarei a questão em tópicos, traçando um paralelo entre minha atual compreensão acerca do conceito de prova nova e sua importância para a adoção da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito previdenciário e a noção de prova nova como fundamento da rescisão de sentença previdenciária.
Prova nova e coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária
O processo previdenciário exige um olhar diferente sobre os institutos processuais tradicionais, como o da coisa julgada. Em demandas previdenciárias, o processo compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão de seu objeto, institutos e principiologia, dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social. Daí a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefícios por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rural), tempo de serviço especial entre outras.
Um exemplo da tendência à autonomia do direito processual previdenciário é o surgimento de uma linhagem jurisprudencial propugnando que a extinção do processo se dê sem exame do mérito, ao invés da sentença de improcedência que extingue o processo com exame de mérito, em casos específicos (Resp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015). Outro exemplo dessa propensão - e que tenho defendido nos julgamentos da Quinta Turma e da Terceira Seção deste Regional - é a formação da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária.
Sabe-se que a coisa julgada secundum eventum probationis é, do ponto de vista do direito processual positivado, admitida somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu, na ação popular e no mandado de segurança. Forma-se coisa julgada material quando houver juízo de certeza e esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório. Por outro lado, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
Portanto, a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de "provas novas" que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação - como é o emblemático caso do avanço tecnológico que permitiu o exame de DNA, ainda não existente ao tempo da primeira ação de investigação de paternidade.
Fique assentado, portanto, que a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis. Em outras palavras, só é possível reexame da mesma lide por prova nova em caso de insuficiência de provas, de modo que, caso a decisão seja de procedência ou improcedência com esgotamento do conteúdo probatório, não é possível revisão (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 79).
Caso a improcedência tenha sido justificada no convencimento do juízo de que carecem de razões jurídicas as pretensões do titular do pretenso direito, com base no arcabouço probatório, o ajuizamento de nova demanda não será possível.
Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial firmou-se em determinado sentido depois do exame das provas produzidas.
O conceito-chave para a aplicação prática da coisa julgada secundum eventum probationis é o de "prova nova". Este conceito pode ser mais ou menos abrangente, limitando-se aos elementos probatórios produzidos somente após a análise da primeira ação julgada improcedente (provas supervenientes) ou compreendendo ser desimportante o momento de produção da prova, mas sim a sua potencialidade de alteração da resposta jurisdicional emprestada ao conflito. Também é prova nova aquela que existia, estava no processo, mas nunca foi valorada. Ela é nova porque não foi valorada na sentença. A jurisprudência majoritária agasalha este último entendimento, que parece ser mais consentâneo com a teleologia substancialista do processo contemporâneo.
A "prova nova", portanto, deve ser entendida como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova. Então, simplificando, pode ser uma prova pré-existente, mas que não foi apresentada, ou uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação e que, por isso mesmo, não poderia ter sido apresentada. É diferente, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas, ou de reinterpretar o sabido e afirmado na decisão anterior.
Para a apreciação judicial sobre a condição de "prova nova", o juízo será de mera aparência ou probabilidade acerca da sua força probante, pois ocorrerá in limine litis, sendo irrelevante que, depois de produzida, a ação venha a ser julgada improcedente.
Conquanto não se trate de tema singelo e pacífico, devido à ausência de expressa previsão legal, como acontece nas ações coletivas, o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário cada vez mais ganha expressão, notoriamente na doutrina e na jurisprudência. Os limites panprocessuais da coisa julgada em matéria previdenciária encontram respaldo em uma compreensão hermenêutico-sistêmica dos princípios constitucionais de proteção social e nos valores supremos da liberdade e da dignidade humana. Sobretudo, a atenuação da coisa julgada responde à necessidade de se perseguir a verdade real no processo previdenciário como pressuposto para a solução adequada e justa do conflito cujo objeto é a proteção social.
Para Savaris, os limites à coisa julgada decorrentes da precariedade probatória têm relação com o dever judicial de busca da verdade real e de proteção social (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 84-97):
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" [...].
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Fixadas estas premissas propedêuticas, ingresso no campo da crítica para propor limites razoáveis à adoção da citada teoria no âmbito do Direito Previdenciário. Se quisermos levar a sério e salvar a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, será preciso racionalizar o seu emprego. O instituto não foi concebido como panaceia e, principalmente, para autorizar a reprodução de provas desmotivada e a rediscussão de decisões transitadas em julgado. Com acerto decidiu a Terceira Seção do TRF4:
Inviável, assim, se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 1995, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Rescisória acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão (TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/11/2009).
Vejo com bons olhos, abrir-se exceção no sentido de autorizar a produção de "prova nova" em algumas situações excepcionais: (a) déficit ou fragilidade probatória; (b) omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios pelo juiz, diante da inércia justificada da parte; (c) provas produzidas precariamente; (d) indeferimento de provas devidamente requeridas, e (e) diante do surgimento de "prova nova" que antes não existia.
Uma nova perícia judicial, com inequívoco melhor conhecimento técnico, documentos novos, testemunha fundamental antes não localizada, podem relativizar a coisa julgada. Um exemplo é o caso em que, havendo dúvida sobre a natureza especial de um determinado tempo de serviço prestado, porque não se tem o PPP ou laudo técnico, ou sendo estes inconclusivos, deixa-se de deferir ou determinar de ofício a realização da prova pericial que poderia levar ao esclarecimento do fato alegado (art. 370 do NCPC). Outro exemplo é a ação trabalhista subsequente que traz a lume algum fato relevante, como um vínculo empregatício ou o reconhecimento do trabalho sob condições insalubres ou perigosas.
Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial se firmou em determinado sentido depois do exame das provas produzidas, vale dizer: que a improcedência da ação se deva à falta de provas do fato alegado.
A propósito, a técnica empregada pela 5ª Turma do TRF4 ("Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis" - Apelação Cível 0007931-61.2012.4.04.9999/SC, 5ª Turma, Relator Roger R. Rios, j. 28.06.2016), consignando textualmente no acórdão que a coisa julgada se dará secundum eventum probationis, apresenta vantagens em relação à mera improcedência, porque por ela o órgão julgador assenta de forma textual e inequívoca que seu convencimento, devido à "instrução deficiente", é retificável diante de nova prova, deixando aberto o caminho para nova ação.
Essa é, portanto, minha compreensão acerca dos limites da coisa julgada no processo previdenciário e da possibilidade de uma nova demanda fundada em lastro probatório inédito.
Coisa julgada secundum eventum probationis e a nova disciplina da Ação Rescisória no CPC/2015: "prova nova" no processo previdenciário
Trazendo o debate para o âmbito da ação rescisória, conquanto exista proximidade entre o conceito-chave de "prova nova", típico da coisa julgada secundum eventum probationis, e a noção de "prova nova" como fundamento apto a ensejar a rescisão do julgado, a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória fundada em "prova nova" não aniquila, nem prejudica o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis, muito mais amplo em suas possibilidades. Convivem as duas possibilidades sem conflito.
O CPC/73, no seu art. 485, VII, previa que sentença de mérito, transitada em julgado, poderia ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtivesse documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso. Entendia-se como documento novo (ou prova nova), para o efeito de embasar rescisória, o documento que já existia ao tempo da ação originária (pré-constituído, portanto), de que o autor ignorava ou de que, por falta de acesso, não podia fazer uso, e que, por si só, tenha a aptidão de lhe assegurar julgamento favorável.
Já o CPC/15, no art. 966, VII, dispõe que a decisão (não mais sentença) de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Dos textos legais - em ambas as redações - extraem-se as tradicionais exigências, apontadas na doutrina e na jurisprudência: a pré-constituição da prova e a posterioridade de sua obtenção pela parte. Porém, o texto não é a norma e precisa sempre passar pelo círculo hermenêutico para que se extraia o seu sentido.
Já se disse que o processo previdenciário exige um olhar mais voltado à teleologia constitucional de concretizar os direitos da seguridade social, os institutos, conceitos e pressupostos do processo tradicional comportam sempre uma releitura - no caso, mais preocupada com o conteúdo do que com a forma. Não teria o mínimo sentido cogitar-se de uma relativização da coisa julgada, por exemplo, instituto de fundo constitucional e fundamental para a segurança jurídica, como fez a jurisprudência, e persistir apegado aos pressupostos rigorosos da pré-constituição e posterioridade da obtenção para admissão da prova nova.
Penso que a exigência deve ser relativizada, de modo a que tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário devam ter menor importância para a admissão, tanto da repetição da ação como da ação rescisória. A "prova nova", assim, deve ser entendida, para ambas as hipóteses, na matéria previdenciária, como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua constituição (antecedente, contemporânea ou superveniente), exigindo-se - aqui sim, com maior rigor - que detenha aptidão probatória suficiente para provocar a alteração substancial da convicção judicial quanto aos fatos da causa.
O adjetivo "novo" expressa a circunstância de só agora ser utilizado o documento, e não a ocasião em que veio a se formar. Nesta linha, equipara-se a documento novo a sentença posterior que altera determinada situação jurídica, como é uma sentença proferida em reclamação trabalhista que vem a comprovar, por exemplo, a natureza especial por insalubridade da atividade do segurado mediante a realização de perícia.
Também deve ser relativizado o rigorismo jurisprudência na exigência de prova cabal e concludente da impossibilidade de apresentar a prova "nova". Basta, a meu ver, evidência razoável da dificuldade de produzir a prova. Sem premiar a desídia ou negligência, o rigorismo deve ser atenuado para que o direito material não seja superado pela mera formalidade.
Mas então, se a coisa julgada secundum eventum probationis é a que decorre do aparecimento de "prova nova", ficaria ela prejudicada pela possibilidade da propositura de Ação Rescisória com o mesmo fundamento? A resposta é negativa. Sobretudo, porque coisa julgada secundum eventum probationis não foi concebida apenas para produção de prova nova, mas também para refazimento de prova deficitariamente produzida ou para a produção de prova não autorizada indevidamente (cerceamento probatório).
Concluindo, se não há a coisa julgada, é possível a reprodução da ação idêntica, colocando-se como hipótese alternativa a propositura da ação rescisória, cujos pressupostos são mais angustos.
Passo a examinar a prova nova em relação a cada período discutido no caso concreto.
Períodos de 03.04.2007 a 14.09.2007 e de 01.03.2008 a 04.06.2010 (Injetoras Pereira Ltda.)
A prova relativa aos períodos em questão, na ação originária, foi apreciada e valorada pela Sexta Turma desta Corte nos seguintes termos:
Períodos: 03/04/07 a 14/09/07 e 01/03/08 a 04/06/10.
Empresa: Injetados Pereira Ltda. - ME.
Função/Atividades: Supervisor de Produção.
Agentes nocivos: Ruído de 81 a 85 dBA.
Provas: CTPS (Evento 9 - PROCADM3), PPP (Evento 9 - PROCADM5)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Cumpre referir que para a comprovação do labor especial no período, foi trazido a exame o perfil profissiográfico previdenciário, firmado por profissional legalmente habilitado para prestar as informações, documento esse que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
Assim, mantida a sentença no tópico.
A prova nova, na presente rescisória, consiste em laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista 0000649-33.2012.5.04.0381, movida em face da empresa Injetados Pereira Ltda. e outros ex-empregadores (evento 1, PROCADM7).
Vale destacar que a submissão do laudo produzido na Justiça do Trabalho ao contraditório e a ausência de impugnação específica do INSS quanto à sua formação e ao seu teor conduzem à plena admissibilidade da prova emprestada no presente feito. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
[...] A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. Precedentes. [...] (TRF4, Terceira Turma, AC 5009546-37.2013.404.7001, rel. Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15maio2015).
[...] Não há falar em cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada, se produzida com observância do contraditório e do devido processo legal. Precedentes do STJ. [...] (TRF4, Primeira Turma, AC 5014560-18.2012.404.7201, rel. Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 1ºjul.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. [...] 3. Admissível a prova emprestada quando realizada em ação judicial em que foi parte a autarquia, em que foi observado o contraditório e na qual as condições de aferição foram mensuradas na mesma empresa e atividade em que o autor laborou. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5002489-70.2010.404.7001, rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17fev.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo o INSS participado da reclamatória trabalhista, inclusive concordando com os cálculos de liquidação, e contestado o mérito no presente feito, há interesse processual para utilização dos salários-de-contribuição decorrentes daquele feito. 2. O laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. [...] (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5017895-37.2010.404.7000, rel. Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21nov.2013)
Dito isso, passo ao exame das atividades da parte autora.
Período: 03.04.2007 a 14.09.2007 e de 01.03.2008 a 04.06.2010
Empresa: Injetoras Pereira Ltda.
Atividade/função: Supervisor de produção no setor de Produção/Injetoras
Agente nocivo: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Prova: O laudo produzido na empresa em questão apontou que: "nas funções de acompanhar a operação das máquinas injetoras de ABS, TR, PVC, PPU, o reclamante estava exposto permanentemente aos fumos de hidrocarbonetos provenientes do processo de injeção dos compostos termoplásticos, sem uso de EPI adequados caracterizando a atividade como insalubre em grau médio, conforme o anexo 13 da NR15, portaria 3214/78. 'Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - fabricação de artigos de borracha - fabricação de artigos de ebonite, guta-percha e outros artigos a base de hidrocarbonetos".
Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No que diz respeito à permanência da exposição ao agente nocivo, cumpre destacar que "para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada." (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011).
De fato, "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): Foi destacado no laudo pericial que o uso de EPI não elide a insalubridade por agentes químicos.
Conclusão: é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Portanto, nessa parte, a rescisória deve ser julgada procedente.
Períodos de 06.03.1997 a 16.09.2003 (Calçados Azaleia S/A), de 28.06.2004 a 21.02.2005 (Laupe Matrizes Ltda.), de 22.01.2007 a 02.04.2007 (Injetados Batistense Ltda.)
O acórdão rescindendo assim valorou a prova quanto aos períodos em epígrafe:
Período: 08/04/86 a 16/09/03.
Empresa: Calçados Azaléia S/A.
Função/Atividades: Serviços Gerais no Setor de Montagem (08/04/86 a 01/08/91), Instrutor de Corte - Pavilhão 2 - Corte (02/08/91 a 31/12/92), Supervisor de Linha - Pavilhão 6 - Injetoras de Solados e Enfeites Termoplásticos (01/01/93 a 25/08/02) e Supervisor de Linha - Filial 13 - Injetoras de Solados e Enfeites Termoplásticos (26/08/02 a16/09/03).
Agentes nocivos: Ruído de 82 a 85 dbA e adesivos contendo hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, no período de 08/04/86 a 01/08/91. Ruído de 80 a 83 dbA, no período de 02/08/91 a 31/12/92. Ruído de 82 a 92,7 dbA de 01/01/93 a 25/08/02, e de 82 a 89 dbA de 26/08/02 a 16/09/03.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (ruído acima de 90 dB), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB).
Provas: Formulários DSS 8030 e Laudos técnicos (Evento 9 - PROCADM4, fls. 2-10 e PROCADM5, fls. 1-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos no período de 08/04/86 a 01/08/91 e ao agente ruído no período de 04/04/1986 a 05/03/1997.
Cabe destacar que, tendo sido juntado aos autos laudo técnico realizado na própria empresa em que o autor laborou, não há falar em realização de nova perícia.
Quanto ao laudo pericial similar anexado aos autos no evento 20, embora tenha sido realizado na empresa Azaléia, refere-se a funções diversas das exercidas pelo autor, bem como os setores são distintos, não podendo ser utilizado como prova da especialidade.
Assim, mantida a sentença no tópico.
[...].
Período: 28/06/04 a 21/02/05.
Empresa: Laupe Matrizes Ltda.
Função/Atividades: Supervisor no Setor de Injetora.
Agentes nocivos: Ruído de 84 dBA.
Provas: CTPS (Evento 9 - PROCADM2) e PPP (Evento 9 - PROCADM5, fl. 5).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, mantida a sentença no tópico.
[...].
Período: 22/01/07 a 02/04/07.
Empresa: Injetados Batistense Ltda. - ME.
Função/Atividades: Supervisor de Produção.
Agentes nocivos: Ruído de 81 a 85 dBA.
Provas: CTPS (Evento 9 - PROCADM3) e PPP da empresa Injetados Pereira por similaridade, tendo em vista o desempenho da mesma função (Evento 9 - PROCADM5).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
O autor se vale da mesma prova nova (laudo pericial da reclamatória trabalhista movida contra Injetados Pereira Ltda.) para buscar a rescisão do acórdão e o reconhecimento da especialidade do trabalho - por similaridade, portanto - realizado nos períodos e empresas em questão.
Na hipótese dos autos não há como aplicar o laudo da empresa Injetados Pereira Ltda. às demais.
Em primeiro lugar, não foi demonstrada impossibilidade de produção da prova em questão nas próprias empresas (não foi demonstrada a inatividade das mesmas ou qualquer outro empecilho).
Note-se que uma coisa é a necessidade de utilização da prova por similaridade diante da inexistência de elementos para julgamento da controvérsia. Outra, bastante distinta, é a pretensão de prova por similaridade ao argumento de que os elementos que gozam de presunção de veracidade, porque amparados em documento técnico, não correspondem à realidade. Em casos tais, algo há de ser apontado para que se coloque em xeque a documentação emitida pela empresa empregadora. À míngua de elementos probatórios, mesmo que indiciários, a incutir fundadas dúvidas quanto à idoneidade da documentação técnica juntado nos autos originários, a formação do convencimento do magistrado deve-se dar a partir deles.
Em outras palavras, o fato de o conjunto probatório, suficiente e presumivelmente idôneo, apontar para conclusão desfavorável à parte autora, por si só, não autoriza a apreciação de laudo similar.
Ao lado disto, embora seja possível a utilização de prova emprestada na hipótese de a empresa onde o serviço originalmente foi desenvolvido já ter encerrado suas atividades, é necessário que se demonstre similaridade de funções e condições do trabalho.
Na hipótese em exame, embora se trate da mesma função (supervisor de produção no setor de injetoras) não há quaisquer elementos a indicar que as máquinas e produtos químicos manuseados na empresa Injetados Pereira e nas outras três empresas eram os mesmos. O laudo em questão foi realizado em 2012, enquanto que as funções eram desempenhadas uma década antes, não se podendo afirmar que as condições ambientais/tecnológicas a serem comparadas eram semelhantes.
Portanto, o acórdão deve ser mantido quanto aos períodos em questão.
Juízo Rescisório
Como decorrência lógica do juízo rescindente, em juízo rescisório, reconheço o tempo especial nos períodos de 03.04.2007 a 14.09.2007 e de 01.03.2008 a 04.06.2010 (02 anos, 08 meses e 16 dias).
A totalização do tempo de serviço/contribuição do autor deve levar em conta a soma realizada pelo acórdão da ação originária (capítulo não rescindido) mais o período ora reconhecido.
O acórdão apurou o seguinte tempo: 32 anos, 11 meses e 20 dias.
Convertendo-se o tempo especial em comum, pelo fator 1,4, chega-se a 01 (um) ano, 01 mês e 01 dia. Somando-se isso ao tempo de serviço declarado na ação originária, o autor computa apenas 34 anos e 21 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão
Rescinde-se parcialmente o acórdão impugnado para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 03.04.2007 a 14.09.2007 e de 01.03.2008 a 04.06.2010
Honorários sucumbenciais
Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor (evento 2) e vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5052169-65.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | VILSON DE ARAUJO E SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
1 - Cuida-se de ação rescisória visando, com base no art. 966, inc. VII, do CPC de 2015, a desconstituição do acórdão proferido na demanda n. 5001708-81.2011.404.7108, ao fundamento de que o laudo técnico realizado em reclamatória trabalhista constitui prova nova, hábil ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06-03-1997 a 16-09-2003, 28-06-2004 a 21-02-2005, 22-01-2007 a 02-04-2007, 03-04-2007 a 14-09-2007 e 01-03-2008 a 04-06-2010, com os quais perfaz o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
O e. Relator, Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julga improcedente a rescisória, seja porque o documento juntado não consiste em prova nova, porquanto não restou evidenciada a impossibilidade de utilização no tempo devido por razão estranha à vontade da parte autora, seja porque a prova não é hábil, por si só, para alterar o resultado da ação rescindenda tanto no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Injetados Pereira Ltda., quanto nos demais intervalos.
Já o e. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz entende que a coisa julgada se dará secundum eventum probationis, de modo a que tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário devam ter menor importância para a admissão da prova nova, tanto da repetição da ação como da ação rescisória. A "prova nova", assim, deve ser entendida, para ambas as hipóteses, na matéria previdenciária, como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua constituição (antecedente, contemporânea ou superveniente), exigindo-se - aqui sim, com maior rigor - que detenha aptidão probatória suficiente para provocar a alteração substancial da convicção judicial quanto aos fatos da causa. Conclui, assim, pela parcial procedência da ação rescisória, em face da possibilidade de utilização do laudo pericial trazido pela parte autora para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03-04-2007 a 14-09-2007 e 01-03-2008 a 04-06-2010, laborados na empresa Injetados Pereira Ltda., sendo inviável, contudo, a sua utilização como prova para os demais períodos, sem os quais não totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício.
2 - No tocante à caracterização como prova nova do documento juntado nesta ação rescisória (laudo em reclamatória trabalhista), filio-me ao entendimento já esposado pelo i. Relator: podendo ela ter sido juntada já por ocasião da ação originária, de prova nova não se trata, conforme iterativa jurisprudência.
A propósito, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm circunscrito a ação rescisória a casos excepcionais, e decidido por uma interpretação restritiva das normas processuais que regem tal instituto.
Nesta exata linha de conta, o Plenário do Pretório Excelso, em julgamento emblemático realizado na apreciação do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, consignou, nos termos do voto proferido pelo eminente Ministro Marco Aurélio, que a rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V. (DJe 21-11-2014).
Realmente, por sua excepcionalidade, a rescisória não é meio processual adequado para se pleitear o rejulgamento da causa, e as taxativas hipóteses de rescisão, previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 966 da Lei Adjetiva Civil de 2015, bem dão o tom de exceção em que se houve o legislador quando se tratou de infringir a coisa julgada. Apenas nestes casos previstos exaustivamente a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo.
Em sendo assim, proposta com base no artigo 485, VII, do CPC/1973 (que encontra correspondência no art. 966, VII, do CPC/2015) - como a hipótese ora em julgamento -, o "documento novo", apto a ensejar à rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo: 1) por não ter o autor da rescisória ciência da sua existência ou 2) por não ter sido possível a juntada, em virtude de motivo estranho a sua vontade. À luz do citado preceito, extrai-se, ainda, a necessidade da relevância do documento, de forma que se ele tivesse sido juntado aos autos no processo primitivo poderia ter alterado o convencimento do juiz. (STJ, 3ª Seção, AR nº 2928, Rel. Des. convocado do TJ/SP Ericson Maranho, DJe 07-04-2015).
3 - Não é demasiado destacar que o alargamento das hipóteses de cabimento da ação rescisória redundará por transformar este instituto de instrumento excepcional em um novo recurso, corriqueiro, de que sempre poderá se utilizar a parte vencida após o trânsito em julgado (desde que respeitado o biênio legal), duplicando, multiplicando, por vezes, a análise da causa por este Colegiado, o que, ao fim e ao cabo, ademais de enfraquecer o postulado constitucional da segurança jurídica, acarretará o sobrecarregamento de demanda já tão desproporcional, vindo, por certo, a prejudicar a presteza do julgamento de inúmeras causas que esperam por uma primeira decisão deste Tribunal.
4 - Penso, de outro lado, que a natureza eminentemente social das demandas previdenciárias pode levar a um abrandamento da segurança jurídica em prol de uma maior justiça na decisão. Entretanto, isso deve ser reservado para aquelas hipóteses em que a injustiça da decisão é flagrante e pode comprometer de forma indelével e irreversível o direito ao recebimento de um benefício previdenciário, de forma a que deva prevalecer a justiça em detrimento da segurança. O que não é o presente caso, como se passa a examinar.
5 - Independentemente da relativização ou não da coisa julgada e do fato de o laudo constituir ou não prova nova, entendo, de qualquer forma, que a ação rescisória deve ser julgada improcedente porque o documento trazido pela parte autora não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, a teor do disposto no inc. VII do art. 966 do CPC de 2015, o que inviabiliza a rescisão do julgado.
Com efeito, o laudo juntado com a rescisória (Evento 1, PROCADM 7), não constitui documento hábil a assegurar ao autor pronunciamento favorável em relação aos intervalos de 03-04-2007 a 14-09-2007 e 01-03-2008 a 04-06-2010, laborados pelo requerente na empresa Injetados Pereira Ltda. ME, porque (a) muito embora a reclamatória trabalhista tenha sido ajuizada pelo requerente contra três empresas distintas, sendo uma delas a empresa antes referida, não se sabe em qual destas foi realizada a perícia, haja vista que o endereço referido pelo perito como sendo o local de realização da prova não coincide com o endereço da empresa Injetados Pereira Ltda. ME constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada no processo originário (Evento 1, PROCADM 10 dos autos originários) ou com o endereço da mencionada empresa obtido em pesquisa realizada na rede mundial de computadores; (b) os representantes da empresa Injetados Pereira Ltda. ME não se fizeram presentes quando da realização da prova pericial; e (c) os representantes das duas outras empresas, os quais estavam presentes por ocasião da realização da prova, não corroboraram a descrição feita pelo autor acerca das suas atividades profissionais, tendo o perito, quando da conclusão do laudo, deixado assentado que o demandante estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos no desempenho de suas tarefas, apenas se ficar comprovada a versão do reclamante.
Em face dessas circunstâncias, não vejo possibilidade de considerar o laudo juntado na presente rescisória como prova capaz, por si só, de comprovar a especialidade do tempo de serviço prestado pelo requerente na empresa Injetados Pereira Ltda. ME., muito menos para, mediante a sua utilização por similaridade, demonstrar o exercício de atividade sob condições nocivas nos demais períodos e empresas requeridos.
Acompanho, pois, o e. Relator, que concluiu pela improcedência da ação rescisória, uma vez que a rescisão do julgado encontra óbice no disposto no inc. VII do art. 966 do CPC de 2015.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5052169-65.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50017088120114047108
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AUTOR | : | VILSON DE ARAUJO E SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, JORGE ANTONIO MAURIQUE E LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5052169-65.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50017088120114047108
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | VILSON DE ARAUJO E SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOW PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, JORGE ANTONIO MAURIQUE E LUIZ CARLOS CANALLI.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5052169-65.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50017088120114047108
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | VILSON DE ARAUJO E SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHANDO PELOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, JORGE ANTONIO MAURIQUE E LUIZ CARLOS CANALLI, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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