| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005306-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALICE MARQUES SANTA HELENA |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005306-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | ALICE MARQUES SANTA HELENA |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 485, IV, do CPC-73, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma que, negando provimento à apelação, julgou devido o benefício de aposentadoria de invalidez a contar de 24-03-09, data do indeferimento administrativo.
Sustenta o autor que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada formada nos autos nº 2010.7150.011435-1-RS, processo com partes, pedido e causa de pedir idênticos aos do feito originário. Acrescenta que a primeira demanda tramitou perante a 1ª Vara de Gravataí-RS e, após sentença de improcedência, transitou em julgado em 29-11-10. Aduz que, embora a existência de coisa julgada não tenha sido alegada durante a tramitação do feito originário, o acórdão violou os arts. 14, II, 267, V, 301, V e §§ 3º e 4º, do CPC-73.
Em contestação, a ré alega que, a teor do art. 22 do CPC-73, a coisa julgada deveria ter sido alegada na ação ordinária, sob pena de ser condenado ao pagamento de custas e perder direito aos honorários de advogado. Sustenta que, ajuizou a segunda demanda, porque, aos 81 anos de idade, estava incapacitada para o trabalho. Frisa que, até a citação, não tinha conhecimento de que, anteriormente, havia ajuizado ação idêntica. Esclarece que, ao tomar ciência do fato, revogou os poderes concedidos ao antigo advogado e procurou a Defensoria Pública. Ressalta que, embora não seja esse o objeto da presente demanda, não agiu de má fé.
Sem réplica.
O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005306-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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REU | : | ALICE MARQUES SANTA HELENA |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
Inicialmente, registro que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 09-02-15 (fl. 165), e a presente demanda foi ajuizada em 22-10-15. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, a rescisória é tempestiva.
Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. À época do ajuizamento desta ação, as hipóteses de rescisão da sentença estavam arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC-73, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão rescisória, conforme visto, na alegação de violação à coisa julgada, postulando a desconstituição do acórdão que por último transitou em julgado.
Da violação à coisa julgada
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, §1º, do CPC-73). Considera-se uma ação idêntica à outra quando coincidem, nas duas ações, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 301, §2º, do CPC-73).
Desse modo, para a solução desta demanda, é imprescindível verificar a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações ajuizadas pelo réu.
Em 11-04-10, Alice Marques Santa Helena moveu ação ordinária perante o Juizado Especial Previdenciário de Gravataí. Nessa demanda, ela requereu a concessão de auxílio-doença a partir de 24-03-09, data do requerimento administrativo, e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de ruptura parcial do tendão supraespinhoso, o que deixava sem condição de trabalhar. Com base em laudo pericial juntado aos autos em 08-09-08, segundo o qual, embora fosse portadora de CID M65.8 (outras sinovites e tenossinovites), não havia incapacidade atual para o trabalho, a sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Sem a interposição de apelo, a sentença transitou em julgado em 29-11-10.
No dia subsequente, 30-11-10, Alice voltou a ajuizar ação ordinária, desta vez perante o Juízo de Direito da Comarca de Cachoeirinha. Na petição inicial, ela voltou a requerer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a partir de 24-03-09, alegando sofrer de ruptura de ombro - tendinite do músculo supraespinhal esquerdo com bursite associada. Juntou à inicial os resultados de dois exames de imagem:
a) laudo de ecografia de ombro esquerdo datada de 21-06-10, dando conta de que é portadora de tendinose do músculo supraespinhal com bursite associada (fl. 19);
b) laudo de ecografia do ombro esquerdo datada de 11-03-09, dando conta de que ela apresentava ruptura parcial do supraespinhoso (fl. 21);
A ora ré submeteu-se a perícia médica em 08-08-11. Constam do laudo as seguintes conclusões:
(...)
A requerente tem 75 anos, casada, 6 filhos, 1º grau incompleto e portadora da seguinte patologia:
- lesão de ombro - CID M75.
Face a isto, permite-se dizer que:
1- Existe redução de capacidade física, com demanda de maior esforço para efetivar os atos da vida diária e labores.
2 - Existe redução de amplitude dos movimentos dos ombros em 15%, segundo a tabela DPVAT-SUSEPE, para fins indenizatórios. Incide no ANEXO III, quadro 06, letra D, nota 1, redução média-grave.
3 - As lesões estão consolidadas.
4 - Não existe dano estético.
5 - Levando-se em conta a situação clínico-ocupacional da autora e as provas documentais acostadas aos autos, sustenta-se a existência de nexo causal trabalho/doença/lesão, vislumbrando-se a necessidade de intervenção cirúrgica e salvo melhor juízo, maior limitação funcional do ombro. Estes fatores somados à idade avançada da requerente e sua qualificação profissional, convergem para a incapacidade total e permanente.
(...)
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 24-03-09 (fls. 78-81). A decisão foi integralmente mantida em grau de reexame necessário (fls. 106-20), tendo o acórdão transitado em julgado em 02-03-15 (fl. 165).
Como se vê, as partes e o pedido são, em linhas gerais, coincidentes nas duas demandas. Em ambas, a ré requer a concessão de benefício por incapacidade a partir de 24-03-09.
Resta a examinar, portanto, as causas de pedir.
Concedido, a teor do art. 59 da Lei nº 8213-91, ao segurado que demonstra estar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o trabalho, o auxílio-doença é, por definição, temporário: dura enquanto persistir a situação de incapacidade. Ocorre que, assim como a situação de fato pode evoluir positivamente, fazendo com que o segurado recobre a higidez e com isso possa retomar a atividade habitual, também se pode dar que a situação se agrave, chegando a comprometer de forma irreversível a capacidade laborativa. Não é por outro motivo que, tantas vezes, o auxílio-doença acaba sendo convertido em aposentadoria por invalidez, este um benefício com caráter mais definitivo (mas que ainda pode ser cessado, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8213-91).
Torna-se claro que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão.
Nesse contexto, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, em grau tal que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade. Reporto-me, nesse ponto, à fundamentação adotada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no julgamento da ação rescisória nº 5024050-31.2015.4.04.0000:
(...)
A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação.
Vale destacar que o reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência.
Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
(...)
No caso, embora não mencione diretamente que houve mudança da situação incapacitante desde a data do primeiro ajuizamento, a ré acrescenta, na propositura da ação mais recente, que passou a sofrer de bursite, o que, como veio a concluir a perícia médica, constitui agravamento do quadro inicial.
Desse modo, mesmo que coincidam as partes e o pedido nas duas ações, cumpre reconhecer que houve alteração da causa de pedir como decorrência do agravamento da moléstia que acomete a ré. Não por outro motivo, aliás, o acórdão rescindendo reconheceu a presença de uma situação apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Diante da identificação parcial entre as demandas, somente está acobertado pela autoridade da coisa julgada o período que se estende entre a DER (24-03-09) e o trânsito em julgado do acórdão prolatado na primeira ação (29-11-10), mantendo-se a autoridade e os efeitos da decisão rescindenda quanto à condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 30-11-10.
Nessa linha, o seguinte julgado desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. COISA JULGADA.
1. Conquanto haja identidade de partes e de pedidos entre a ação de concessão de benefício por incapacidade, cujo acórdão é objeto de pedido de rescisão e ação anterior, não se verifica coincidência na causa de pedir, tendo em vista o agravamento do quadro clínico apresentado pela segurada.
2. Reconhecida, todavia, ofensa à coisa julgada quanto ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão proferido no processo nº 2007.72.56.002775-9, uma vez que não se podem abstrair os efeitos que dele irradiaram. Termo inicial do auxílio-doença fixado em 17-6-2008.
(AR nº 0003343-98.2013.4.04.0000/SC, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, unânime, sessão de 03-12-15, DE 22-01-16)
Em juízo rescisório, reconhecendo que houve ofensa parcial à coisa julgada, desconstituo o acórdão apenas no ponto em que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez no período que se estende de 24-03-09 a 29-11-10.
Dos ônus da sucumbência
Considerando a sucumbência parcial do autor nesta ação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, uma à outra, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC. Dado o valor irrisório atribuído a esta ação (R$ 1000,00 - fl. 10), fixo a verba honorária em R$ 937,00.
Considerando a sucumbência mínima da autora no feito originário, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005306-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00052877720144049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALICE MARQUES SANTA HELENA |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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