Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGAD...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:57:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AR 0005306-73.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/05/2017)


D.E.

Publicado em 29/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005306-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ALICE MARQUES SANTA HELENA
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888620v4 e, se solicitado, do código CRC AA2AE57F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 14:26




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005306-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ALICE MARQUES SANTA HELENA
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 485, IV, do CPC-73, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma que, negando provimento à apelação, julgou devido o benefício de aposentadoria de invalidez a contar de 24-03-09, data do indeferimento administrativo.

Sustenta o autor que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada formada nos autos nº 2010.7150.011435-1-RS, processo com partes, pedido e causa de pedir idênticos aos do feito originário. Acrescenta que a primeira demanda tramitou perante a 1ª Vara de Gravataí-RS e, após sentença de improcedência, transitou em julgado em 29-11-10. Aduz que, embora a existência de coisa julgada não tenha sido alegada durante a tramitação do feito originário, o acórdão violou os arts. 14, II, 267, V, 301, V e §§ 3º e 4º, do CPC-73.

Em contestação, a ré alega que, a teor do art. 22 do CPC-73, a coisa julgada deveria ter sido alegada na ação ordinária, sob pena de ser condenado ao pagamento de custas e perder direito aos honorários de advogado. Sustenta que, ajuizou a segunda demanda, porque, aos 81 anos de idade, estava incapacitada para o trabalho. Frisa que, até a citação, não tinha conhecimento de que, anteriormente, havia ajuizado ação idêntica. Esclarece que, ao tomar ciência do fato, revogou os poderes concedidos ao antigo advogado e procurou a Defensoria Pública. Ressalta que, embora não seja esse o objeto da presente demanda, não agiu de má fé.

Sem réplica.

O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888618v3 e, se solicitado, do código CRC 5953B08B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 14:26




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005306-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ALICE MARQUES SANTA HELENA
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória

Inicialmente, registro que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 09-02-15 (fl. 165), e a presente demanda foi ajuizada em 22-10-15. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, a rescisória é tempestiva.

Juízo Rescindendo

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. À época do ajuizamento desta ação, as hipóteses de rescisão da sentença estavam arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC-73, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão rescisória, conforme visto, na alegação de violação à coisa julgada, postulando a desconstituição do acórdão que por último transitou em julgado.

Da violação à coisa julgada

A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, §1º, do CPC-73). Considera-se uma ação idêntica à outra quando coincidem, nas duas ações, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 301, §2º, do CPC-73).

Desse modo, para a solução desta demanda, é imprescindível verificar a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações ajuizadas pelo réu.

Em 11-04-10, Alice Marques Santa Helena moveu ação ordinária perante o Juizado Especial Previdenciário de Gravataí. Nessa demanda, ela requereu a concessão de auxílio-doença a partir de 24-03-09, data do requerimento administrativo, e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de ruptura parcial do tendão supraespinhoso, o que deixava sem condição de trabalhar. Com base em laudo pericial juntado aos autos em 08-09-08, segundo o qual, embora fosse portadora de CID M65.8 (outras sinovites e tenossinovites), não havia incapacidade atual para o trabalho, a sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Sem a interposição de apelo, a sentença transitou em julgado em 29-11-10.

No dia subsequente, 30-11-10, Alice voltou a ajuizar ação ordinária, desta vez perante o Juízo de Direito da Comarca de Cachoeirinha. Na petição inicial, ela voltou a requerer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a partir de 24-03-09, alegando sofrer de ruptura de ombro - tendinite do músculo supraespinhal esquerdo com bursite associada. Juntou à inicial os resultados de dois exames de imagem:

a) laudo de ecografia de ombro esquerdo datada de 21-06-10, dando conta de que é portadora de tendinose do músculo supraespinhal com bursite associada (fl. 19);
b) laudo de ecografia do ombro esquerdo datada de 11-03-09, dando conta de que ela apresentava ruptura parcial do supraespinhoso (fl. 21);

A ora ré submeteu-se a perícia médica em 08-08-11. Constam do laudo as seguintes conclusões:

(...)
A requerente tem 75 anos, casada, 6 filhos, 1º grau incompleto e portadora da seguinte patologia:
- lesão de ombro - CID M75.
Face a isto, permite-se dizer que:
1- Existe redução de capacidade física, com demanda de maior esforço para efetivar os atos da vida diária e labores.
2 - Existe redução de amplitude dos movimentos dos ombros em 15%, segundo a tabela DPVAT-SUSEPE, para fins indenizatórios. Incide no ANEXO III, quadro 06, letra D, nota 1, redução média-grave.
3 - As lesões estão consolidadas.
4 - Não existe dano estético.
5 - Levando-se em conta a situação clínico-ocupacional da autora e as provas documentais acostadas aos autos, sustenta-se a existência de nexo causal trabalho/doença/lesão, vislumbrando-se a necessidade de intervenção cirúrgica e salvo melhor juízo, maior limitação funcional do ombro. Estes fatores somados à idade avançada da requerente e sua qualificação profissional, convergem para a incapacidade total e permanente.
(...)

A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 24-03-09 (fls. 78-81). A decisão foi integralmente mantida em grau de reexame necessário (fls. 106-20), tendo o acórdão transitado em julgado em 02-03-15 (fl. 165).

Como se vê, as partes e o pedido são, em linhas gerais, coincidentes nas duas demandas. Em ambas, a ré requer a concessão de benefício por incapacidade a partir de 24-03-09.

Resta a examinar, portanto, as causas de pedir.

Concedido, a teor do art. 59 da Lei nº 8213-91, ao segurado que demonstra estar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o trabalho, o auxílio-doença é, por definição, temporário: dura enquanto persistir a situação de incapacidade. Ocorre que, assim como a situação de fato pode evoluir positivamente, fazendo com que o segurado recobre a higidez e com isso possa retomar a atividade habitual, também se pode dar que a situação se agrave, chegando a comprometer de forma irreversível a capacidade laborativa. Não é por outro motivo que, tantas vezes, o auxílio-doença acaba sendo convertido em aposentadoria por invalidez, este um benefício com caráter mais definitivo (mas que ainda pode ser cessado, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8213-91).

Torna-se claro que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão.

Nesse contexto, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, em grau tal que justifique a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade. Reporto-me, nesse ponto, à fundamentação adotada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no julgamento da ação rescisória nº 5024050-31.2015.4.04.0000:
(...)
A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.

Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação.

Vale destacar que o reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência.

Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
(...)

No caso, embora não mencione diretamente que houve mudança da situação incapacitante desde a data do primeiro ajuizamento, a ré acrescenta, na propositura da ação mais recente, que passou a sofrer de bursite, o que, como veio a concluir a perícia médica, constitui agravamento do quadro inicial.

Desse modo, mesmo que coincidam as partes e o pedido nas duas ações, cumpre reconhecer que houve alteração da causa de pedir como decorrência do agravamento da moléstia que acomete a ré. Não por outro motivo, aliás, o acórdão rescindendo reconheceu a presença de uma situação apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez.

Diante da identificação parcial entre as demandas, somente está acobertado pela autoridade da coisa julgada o período que se estende entre a DER (24-03-09) e o trânsito em julgado do acórdão prolatado na primeira ação (29-11-10), mantendo-se a autoridade e os efeitos da decisão rescindenda quanto à condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 30-11-10.

Nessa linha, o seguinte julgado desta Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. COISA JULGADA.
1. Conquanto haja identidade de partes e de pedidos entre a ação de concessão de benefício por incapacidade, cujo acórdão é objeto de pedido de rescisão e ação anterior, não se verifica coincidência na causa de pedir, tendo em vista o agravamento do quadro clínico apresentado pela segurada.
2. Reconhecida, todavia, ofensa à coisa julgada quanto ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão proferido no processo nº 2007.72.56.002775-9, uma vez que não se podem abstrair os efeitos que dele irradiaram. Termo inicial do auxílio-doença fixado em 17-6-2008.
(AR nº 0003343-98.2013.4.04.0000/SC, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, unânime, sessão de 03-12-15, DE 22-01-16)

Em juízo rescisório, reconhecendo que houve ofensa parcial à coisa julgada, desconstituo o acórdão apenas no ponto em que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez no período que se estende de 24-03-09 a 29-11-10.

Dos ônus da sucumbência

Considerando a sucumbência parcial do autor nesta ação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, uma à outra, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC. Dado o valor irrisório atribuído a esta ação (R$ 1000,00 - fl. 10), fixo a verba honorária em R$ 937,00.

Considerando a sucumbência mínima da autora no feito originário, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888619v3 e, se solicitado, do código CRC B0C65553.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005306-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00052877720144049999
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
ALICE MARQUES SANTA HELENA
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000385v1 e, se solicitado, do código CRC F610CC51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 18/05/2017 19:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora