AÇÃO RESCISÓRIA (3ª SEÇÃO) Nº 5028592-29.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | IZOLDE SCHMIDLIN LONGO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195535v3 e, se solicitado, do código CRC E091CA6A. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 15/03/2016 17:26 |
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028592-29.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | IZOLDE SCHMIDLIN LONGO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte segundo o qual os benefícios concedidos antes de 27-06-97 não se sujeitam à incidência de prazo decadencial.
O autor alega que o prazo decadencial do direito à revisão de benefícios previdenciários previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213-91, é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 28-06-97, por força do disposto nos arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição.
Fazendo retrospectiva da legislação aplicável ao caso, afirma que a Medida Provisória nº 1523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9528-97, estabeleceu prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário. Acrescenta que o prazo em questão chegou a ser reduzido para 5 anos com a edição da Medida Provisória nº 1663-15, de 1998 (Lei nº 9711-98), mas foi restabelecido pela Medida Provisória nº138-03, hoje a Lei nº 10.839-04.
Argumenta que, embora inexistisse a previsão de prazo decadencial antes de 28-06-97, resta claro que, a partir de 01-08-97, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos. Admitir-se que os benefícios concedidos antes de 1997 seriam revisáveis ad eternum, significaria violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. Não há com isso, de outra parte, aplicação de lei com efeitos retroativos, pois o prazo decadencial é contado a partir da data em que a lei entrou em vigor.
Aduz que foram violados, em sua literalidade, os arts. 103 da Lei nº 8213-91, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assevera que a decisão que pretende ver rescindida contrariou a norma constitucional que regula a incidência das leis no tempo, base do direito intertemporal pátrio.
Frisa ser inaplicável ao caso a Súmula 343 do STF, visto que a matéria em questão envolve interpretação de normas constitucionais, tendo sido julgada, em caráter de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Afirma que, no caso concreto, o réu pretende revisar a RMI de seu benefício de aposentadoria com DIB em 04/10/1991. Como ajuizou a ação revisional só em 08/03/2010, operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão.
Em caso de improcedência, pede o prequestionamento dos arts. 103 da Lei nº 8213-91, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Pela decisão do evento 2, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado rescindendo até final decisão.
A ré apresentou contestação.
Com parecer do Ministério Público Federal (evento 42).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da presente ação rescisória.
Juízo rescindendo
No que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, esta permite o manejo da rescisória quando o pronunciamento de mérito transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
No julgamento do REsp 130.952-9, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo.
A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê da ementa a seguir transcrita:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como conseqüência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como o termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.
(RE 626489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - STF, julgado em 16-10-2013).
O acórdão rescindendo, portanto, ao afastar a decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos em 01/03/1991 a 27/06/1997 considerando o direito adquirido ao cálculo na forma da Lei 6.950/81, violou disposições legais e constitucionais relativas à decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91, art. 6.º do Decreto n. 4.657/42 e art. 5.º, XXXVI da CF/88), devendo, pois, ser rescindido.
Por conseguinte, tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se procedente o pedido rescindendo.
Juízo Rescisório
No caso concreto, a ação originária nº 50014720220104047000, em que pretendida a revisão do benefício da segurada Izolde Schmidlin Longo, concedido em 04/10/1991, considerando-se a DIB fictícia em 02/07/1989, foi ajuizada em 08/03/2010, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício (01-08-1997). Patente, pois, a ocorrência da decadência.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal julgou o Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489, em 16-10-2013, ocasião em que, por unanimidade de votos, assentou que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.
Esta Terceira Seção também já se posicionou sobre o tema ao julgar, em 12-03-2014, a AR n. 0009120-35.2011.404.0000/RS, de relatoria do e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Colhe-se do voto:
"Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.
Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como conseqüência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogério Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados(ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Por outro lado, em conseqüência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva. (...).
Conclusões:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas."
Ressalte-se que se aplica o prazo de decadência para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI. RECONVENÇÃO. ERRO DE FATO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇAÕ DE LEI. OCORRÊNCIA. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. A existência de erro de fato no julgamento, consubstanciado em não atentar para a circunstância de que o benefício em questão foi concedido em 30-10-1997, posteriormente à inovação trazida pela MP 1.523/97, dá margem à acolhida da reconvenção. 3. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional. 4. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). 5. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. 6. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que o ajuizamento da ação originária ocorreu em 11-02-2009 e a DIB da aposentadoria que percebe a parte autora é de 30-10-1997. (TRF4, AR 0013163-15.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 20/06/2014)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMETNE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇAÕ DE LEI. OCORRÊNCIA. 1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional. 2. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). 3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. 4. Caso em que a ação originária (n. 0014403-78.2012.404.9999) que pretendeu a revisão do benefício concedido (NB 42/0599144882, com DIB em 13-07-1994) foi ajuizada em 21-06-2010, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial (01-08-1997), sendo patente, pois, a ocorrência da decadência. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 0003322-25.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 12/06/2014)
Dessa maneira, em juízo rescisório a ação deve ser julgada improcedente, em face da decadência do direito à revisão.
Consectários legais
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), em face do irrisório valor dado à causa (R$ 3.000,00 - evento 1), tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (evento 3 da ação originária).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação revisional diante da decadência do direito pleiteado.
É o voto
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898275v3 e, se solicitado, do código CRC C1071C78. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/12/2015 15:23 |
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028592-29.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | IZOLDE SCHMIDLIN LONGO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
A questão posta nos presentes autos, em síntese, refere-se à interposição de ação rescisória, em face de julgado que concluiu pela inexistência de decadência para revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97, diante da exegese da Súmula 343, do STF, que dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
A coisa julgada é assegurada como direito fundamental pela Constituição, que confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. Inobstante, a ação rescisória não é incompatível com a Constituição Federal, porém, servirá como instrumento de controle da sentença judicial transitada em julgado, com a ressalva que faz Alexandre de Moraes, de que apenas "quando essa apresentar graves vícios, perturbadores da ordem jurídica." (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 8ª Ed. Atualizada até a EC Nº 67/10 - São Paulo : Atlas, 2011, p. 218).
Partindo-se dessa premissa, é que apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas sim de medida excepcionalíssima, a ser aceita com extrema cautela para não ofender a segurança jurídica decorrente da res judicata.
E ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343, do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso presente, é certo que a questão posta (não decadência da revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97), quando da prolação do acórdão rescindendo, tinha entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, somente vindo a receber posicionamento contrário daquela Corte mais recentemente, em 14/03/2012, e do STF quando do julgamento do RE 626.489, em 16/10/13.
Portanto, entendo que deve ser prestigiado o julgamento rescindendo, eis que à época de sua prolação, estava perfeitamente conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, anotando-se que o Superior Tribunal de Justiça tinha a questão pacificada no sentido da inocorrência da decadência para os benefícios concedidos anteriormente àquele marco. Isso pode ser bem observado em excerto de ementa em julgado daquela Corte, posicionando que "... III - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor." (AgRg no AREsp 31808 / RS - 5ª. T. - Rel. Min. Gilson Dipp - unânime - DJE 08/03/2012 - destaquei). No mesmo sentido outros precedentes, dentre os quais : AgRg no Ag 863051 / PR - 5ª. T. - Rel. Min. Felix Fischer - unânime - DJ 06/08/2007; AgRg no REsp 717036 / RJ - 6a. T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - unânime - DJ 23/10/2006 - P. 359.
E a alteração do entendimento do STJ sobre a questão, ocorreu somente a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14/03/2012, conforme mencionado por ocasião do Recurso Repetitivo - tema 544 - REsp 1309529 / PR, cabendo transcrever:
"...a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). (1ª Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 28/12/2012 - DJe 04/06/2013).
Assim, a questão posta, até então, sequer representava questão controvertida, vez que o entendimento estava já pacificado, inclusive, neste Regional, consoante julgados da 3ª. Seção, a seguir transcritos:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. CASO EM QUE NÃO É POSSÍVEL AVANÇAR NO EXAME DO MÉRITO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-97 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Transcorridos mais de dez anos entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, é de ser declarada a decadência do segurado de revisar o benefício concedido posteriormente à data de 27-06-97. 2. A ausência de indispensável instrução probatória torna impossível que a Turma julgadora, ao afastar a decadência declarada em sentença, avance no exame da questão de fundo. (TRF4, EINF 0010298-39.2009.404.7000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/01/2012).
EMENTA:EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O prazo decadencial aplicável é aquele vigente quando da concessão do benefício previdenciário, não podendo retroagir para alcançar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência. Precedentes do STJ. 2. As aposentadorias concedidas antes de 27-06-1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, que instituiu o prazo decadencial de dez anos, não estão submetidas a prazo decadencial; (...)
(TRF4, EINF 2007.70.00.010109-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)
Por outro lado, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 590.809, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, ficou delineado que a Súmula 343-STF deve ser observada em situação jurídica na qual inexistente controle concentrado de constitucionalidade, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (DJe 230, 24/11/2014).
Do voto do Ministro Relator Marco Aurelio, é possível extrair o direcionamento implementado à questão, merecendo transcrição excerto do mesmo quando expressa:
"... A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada..."
Ainda sobre a incidência da Súmula 343, ainda que se trate de questão constitucional, pode ser extraída do julgamento da Ação Rescisória nº 2.236-SC, onde assentado:
"EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido."
(STF - Pleno - AR 2236/SC - Rel. Min. Dias Toffoli - Dje 108 - 08/06/2015).
Na mesma linha o julgamento do Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.415/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux, que assim posicionou:
"Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(SRF - Pleno - Dje 079 - 29/04/205 - destaquei).
Igual entendimento vem sendo apresentado em recentes julgados da 1ª e 3ª Seções, do Superior Tribunal de Justiça :
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS QUANDO A CONTROVÉRSIA BASEAR EM NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que tal entendimento seja modificado pela jurisprudência do STF e em seguida adotado pelo STJ, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei.
2. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial levada a efeito pela Corte Suprema, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 24/11/2014). Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg na AR 5556 / SC - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - unânime - DJE 17/12/2015 - destaquei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n. 9.032/1995 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência.
2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2005, DJ 1º/2/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão.
4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
7. Ação rescisória improcedente."
(AR 4105/DF - 3ª. Seção - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - unânime - Dje 15/12/2015 - destaquei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência.
2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional.
3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95.
4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos.
Ação rescisória improcedente."
(AR 4028/SP - 3ª. Seção - Rel. Min. Ericson Maranho - unânime - DJe 25/11/2015 - destaquei).
Diante dessas considerações, tenho que é de ser aplicada a Súmula 343-STF ao caso presente vez que, por ocasião do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/97, estava já pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante este Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência da ação rescisória.
Para finalizar, anoto que a questão em exame já foi objeto de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo a transcrição:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97). EXEGESE CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97 (convertida na Lei n. 9.528/97), não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência do novo regramento. Por essa mesma época, a Primeira Seção adotava entendimento diverso, compreendendo que o "prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
2. Logo, quando exarada a decisão rescindenda, a matéria possuía interpretação controvertida, prevalecendo no órgão prolator entendimento contrário ao sustentado pelo INSS.
3. Com a superveniência do julgamento, pela Primeira Seção, dos REsp's. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, processados sob o signo do art. 543-C do CPC, DJe 4/6/2013, houve a definitiva pacificação do tema no STJ, o mesmo ocorrendo no STF, com o julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014), restando consagrada, em ambas as Cortes superiores, tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda.
4. Nesse contexto, o INSS, movido pela consolidação dessa nova e posterior interpretação, postula, na presente rescisória, o reconhecimento da decadência do direito de revisão antes conquistado pelo segurado. Entretanto, como realçado, a decisão rescindenda foi exarada antes da pacificação da controvérsia.
5. O pleito rescisório, com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal. Tratando-se, porém, de decisão que adota uma dentre outras possíveis interpretações para específico texto de lei, não há cogitar da ocorrência de sua violação literal, revelando-se desinfluente a posterior consolidação da jurisprudência no sentido almejado pelo autor da rescisória.
6. Tal compreensão acha-se expressa no REsp 736.650/MT, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe01/09/2014.
7. Quanto à argumentação calcada em alegado erro de fato, com base no artigo 485, IX, do CPC, não dispõe o STJ, no caso concreto, de competência originária para julgar rescisória direcionada contra questão decidida, em última palavra e definitivamente, por Tribunal diverso, no caso, o TRF da 4ª Região. Incidência da Súmula 515/STF.
8. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 5325/RS - 1ª Seção - Rel.. Min. Sérgio Kukina - DJE 27/11/2015 - destaquei).
Com essas razões, pedindo vênia à eminente Desembargadora Vânia Hack de Almeida, divirjo. Fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028592-29.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | IZOLDE SCHMIDLIN LONGO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O referido enunciado - e isso também não é fato novo - teve sua interpretação restrita (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06 de março de 2008.
Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".
Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse, bom lembrar, que já era consagrado no âmbito deste Regional Federal que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que parece, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)
A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista alguma controvérsia com respeito à exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento do próprio Pretório Excelso ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, deixando-se de admitir a rescisão quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.
Cito, a título ilustrativo, o Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2015, cuja ementa é ilustrativa:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, grifei)
Cumpre verificar, então, se, à época da decisão objeto de rescisão, a matéria era controvertida nos tribunais.
Creio que sim.
Cito, por exemplo, aquilo que constou no voto proferido na Apelação Cível 2007.71.00.031836-9, Segundo Embargos de Declaração, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, verbis:
O e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal no âmbito do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, EDcl no Ag n. 963.258, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJe de 27-05-2010; Ag n. 1287376, Rel. Ministra Laurita Vaz, monocrática, DJe de 07-05-2010; AgRg no Resp n. 1089628, Rel. Ministro Jorge Mussi, monocrática, DJe de 06-02-2009; Resp n. 922.380, Rel. Ministro Paulo Gallotti, monocrática, DJe de 26-08-2008; REsp n. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n. 2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n. 2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).
Fixados esses dois parâmetros, quais sejam, (i) a constatação de que também questões constitucionais controvertidas impedem a rescisão com base em violação à literal disposição de lei e (ii) o reconhecimento de que a questão objeto deste processo era, de fato, controvertida, pode-se concluir - como, aliás, o fez o Ministro Luiz Fux no voto acima referido - "o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória, notadamente porque destinada a afastar a eficácia da coisa julgada material, constitucionalmente assegurada como direto fundamental".
Mas não é só.
Deve-se analisar a questão também sob outro aspecto, qual seja, da segurança jurídica [ou, conforme o caso, da proteção da confiança - conferir, quanto ao ponto, Humberto Ávila (Teoria da segurança jurídica. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 352 et seq.)], postulado constitucional que decorre do princípio do Estado Democrático de Direito [o vínculo é evidente - conferir, quanto ao ponto, Jorge Reinaldo Vanossi (La ineluctable relación de interdependencia de la 'seguridad juridica' com el 'estado de derecho'. In.: Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional. n. 13. Madrid: CEPC, 2009, p. 467-476). Quanto mais uniformes forem os pronunciamentos judiciais, maior deve ser a proteção à confiança, senão vejamos:
Terceiro, quanto maior for a inserção da decisão em uma cadeia de decisões uniformes, tanto maior deve ser a protetividade da confiança nela depositada pelo contribuinte. Decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal que, embora não tenham sido objeto de confirmação pelas Seções ou pelo Tribunal Pleno, sejam uniformes em um só sentido autorizam a presunção de que manifestam o entendimento do Tribunal respectivo a respeito da matéria, podendo, portanto, servir de guia normativo. (ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 502).
Retomo o caso dos autos.
Em rápida pesquisa junto ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a orientação adotada na decisão objeto de rescisão teve início, ao que parece, ainda no ano de 2000 (REsp 233.168/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000) e se estendeu, através de dezenas (quiçá, centenas) de precedentes e ininterruptamente, até o ano de 2011, quando, por meio da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro, alterou-se a competência para causas previdenciárias da Terceira para a Primeira Seção daquele Sodalício. A partir daí e então, consolidou-se orientação diversa, cujo leadin case foi, no STJ, o REsp 1303988/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012) e, no STF, o RE 629.489/SE (Rel. Ministro ROBERTO BAROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).
Não bastasse, toda alteração jurisprudencial acaba por confrontar o princípio (ou regra, caso se queira) da igualdade, já que situações iguais acabam tendo tratamentos diversos sem que existam suficientes razões para tanto, o que também deve ser rechaçado no caso concreto.
Assim, seja pela alteração da exegese da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, seja pela noção de segurança jurídica (e/ou de proteção da confiança legítima), creio que é o caso desta Seção avançar e julgar improcedente o iudicium rescindens.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028592-29.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | IZOLDE SCHMIDLIN LONGO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do entendimento manifestado pela eminente relatora. Os fundamentos de sua decisão tiveram como pressuposto a possibilidade de exercício de juízo rescindendo por força exclusiva da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário a que então fora adotada no acórdão impugnado.
De fato, no julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral, de que foi relator o Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (16.10.2013), decidiu, por unanimidade de votos, que a revisão de benefício previdenciário em manutenção se sujeita a prazo decadencial de dez anos, ainda que concedido em data anterior à norma que o instituiu (Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997):
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Entretanto, a modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado.
O acórdão rescindendo foi proferido em 21 de junho de 2011. Nesta época, e mesmo após, era firme o posicionamento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual para os benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1523-9 não havia aplicação de qualquer prazo de decadência para a respectiva revisão (cf. EINF 0002211-73-2009.404.7201, rel. Des. Rogerio Favreto, maioria, julg em 24.10.2011; EINF 0010298-39.2009.404.7000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, unân., julg. 01.12.2011; EINF 2007.70.00.010109-3, rel. Des. Celso Kipper, unân., julg. 01.12.2011; EINF 0005818-15.2009.404.7001, rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unân., julg. em 01/12/2011).
No Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, foram vários os julgados com igual sentido ao adotado na decisão rescindenda: AgRg no AResp 31808-RS; AgRg no Ag 1253614-RS; AgRg no Ag 1287376-RS; AgRg no REsp 1177058-PR; AgRg no Ag 870872-RS.
No contexto, portanto, em que o acórdão foi proferido, sequer se poderia afirmar a existência de interpretação controvertida nos tribunais, a ponto de fundamentar o descabimento da ação rescisória tendo por base a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, estabeleço a divergência, não em razão de incidência do respectivo verbete ao caso concreto (a questão não era então controvertida), mas porque a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
No julgamento do Recurso Extraordinário 590809/RS, de que foi relator o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, não caber ação rescisória para desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte (Tema 136):
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência".
AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
Em suma, a partir do que deliberou o órgão plenário do STF na referida decisão: A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial da Corte.
O assunto, por fim, foi didaticamente abordado pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento do Ag.Reg. na Ação Rescisória 2.370-CE:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA DO STF POSTERIORMENTE MODIFICADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÓRIA. FIXAÇÃO. 1. Ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 590.809/RS, (Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/11/2014), o Plenário não operou, propriamente, uma substancial modificação da sua jurisprudência sobre a não aplicação da Súmula 343 em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu, na oportunidade, foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada como matéria de repercussão geral, a respeito do cabimento ou não da "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", a Corte respondeu negativamente, na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência. 2. Mais especificamente, o Tribunal afirmou que a superveniente modificação da sua jurisprudência (que antes reconhecia e depois veio a negar o direito a creditamento de IPI em operações com mercadorias isentas ou com alíquota zero) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. 3. Devidos honorários advocatícios à parte vencedora segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Agravo regimental da União desprovido. Agravo regimental da demandada parcialmente provido.
Assim, considerando o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é cabível o iudicium rescindens, a par de assegurar a autoridade da coisa julgada em apreço, igualmente, à segurança jurídica.
Em face do que foi dito, voto por julgar improcedente o pedido.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028592-29.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50014720220104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | IZOLDE SCHMIDLIN LONGO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7937097v1 e, se solicitado, do código CRC F4963F2A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028592-29.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50014720220104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | IZOLDE SCHMIDLIN LONGO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DIANTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
Ação Rescisória (Seção) Nº 5028592-29.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50014720220104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | IZOLDE SCHMIDLIN LONGO |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO (POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 03/12/2015
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DIANTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Voto em 29/02/2016 17:57:27 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.
Divergência em 02/03/2016 14:23:05 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Bonat.
Comentário em 03/03/2016 12:41:15 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência.
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