| D.E. Publicado em 02/06/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010232-39.2011.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | ARTUR ROBERTO SCHMITT |
ADVOGADO | : | Virginia de Bortoli Keller e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA QUE ENFRENTOU O MÉRITO. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO AO IPERGS SOB VÍNCULO CELETISTA.
. É admissível a ação rescisória para desconstituir decisão terminativa se esta, ao decidir acerca da competência, irradia efeitos para além do processo, estatuindo o regime jurídico a que se vinculava o segurado.
. Hipótese em que o acórdão rescindendo incorreu em violação do art. 109, I, da Constituição Federal ao entender que o reconhecimento de tempo especial prestado ao IPERGS, sob regime celetista, deveria ser postulado no Juízo Estadual, eis que o segurado estaria vinculado a regime próprio de previdência.
. Estando o autor aposentado pelo INSS, não se cogita de ilegitimidade da autarquia previdenciária, porquanto configuradas duas relações de direito: uma, que deu gênese à lide, do segurado contra o INSS; e outra, da autarquia previdenciária em relação ao IPERGS para buscar a compensação financeira respectiva, firmando-se, assim, a competência da Justiça Federal.
. O trabalho em atividade desenvolvida em condições especiais, por si só, confere o direito de somar referido tempo como tal, não se aplicando a restrição imposta pelo art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.
. Em se relacionando o discimen legal com a natureza própria da atividade, há repercussão em qualquer regime jurídico a que esteja submetido o segurado, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, pois que impedido o cômputo do tempo com fator multiplicador correspondente pelo mero fato de o servidor celetista, ao tempo da atividade exercida, manter vínculo com entidade de direito público.
. Rescindo o acórdão, em novo julgamento, é reconhecido o direito ao acréscimo de 3 anos, 6 meses e 21 dias pelo exercício de tempo de serviço especial, e o direito do segurado à revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504357v4 e, se solicitado, do código CRC 996FD987. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010232-39.2011.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | ARTUR ROBERTO SCHMITT |
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REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido na AC nº 2002.04.01.049038-0/RS, em que reformada a sentença de procedência do pedido de majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço especial, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IPERGS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de trabalhador vinculado ao regime previdenciário do Instituto de previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Extinto o feito sem resolução de mérito no tocante ao reconhecimento da atividade especial. 3. Prejudicado o pedido de majoração da renda mensal inicial do benefício.
O pedido está fundamentado em ofensa à coisa julgada e violação a literal disposição de lei, porque, em julgamento precedente, o Tribunal reconheceu que o tempo de serviço especial fora prestado sob vínculo celetista e anulou a sentença de improcedência que inadmitira a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca de tempo de serviço. No sentir do autor, uma vez reconhecido o regime celetista no primeiro acórdão, operou-se a preclusão, vedado novo pronunciamento acerca do regime de previdência a que esteve vinculado.
Concedida a assistência judiciária gratuita (fls. 346), o INSS contestou, aduzindo a) a inviabilidade da rescisória em face da inexistência de decisão de mérito; b) a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC.
Apresentadas réplica e razões finais, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010232-39.2011.404.0000/RS
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VOTO
Admissibilidade
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 05-08-2011, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 02-03-2011.
No que pertine ao cabimento do veículo processual eleito, um exame apressado dos autos conduziria à extinção do processo, uma vez que a pretensão está voltada para acórdão que declarou a incompetência da Justiça Federal; decisão terminativa, portanto, cujo trânsito em julgado não produziria coisa julgada material, pressuposto da rescisória, conforme o art. 485 do CPC. Assim o é, na medida em que não haveria interesse na desconstituição de sentença que produz efeitos meramente processuais; primeiro, em virtude mesmo de sua eficácia restrita ao âmbito processual; segundo, porque poderia haver novo ajuizamento da mesma lide, ultrapassada a causa que ensejou a extinção sem o exame de mérito.
Ocorre, no entanto, que a decisão rescindenda, para concluir pela incompetência da Justiça Federal, examinou ponto nodal do mérito, que justamente vem a configurar objeto de impugnação na rescisória, qual seja, a declaração de que "o autor estava vinculado a regime próprio e não ao regime geral de previdência social", assim "o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser dirigido ao Instituto Estadual". A decisão rescindenda, de índole terminativa, irradiou efeitos para além do processo; eis que, ao estatuir o regime jurídico a que se vinculava o segurado no interregno em que prestado o serviço em situação especial, obstou a averbação com o fator multiplicador correspondente, subtraindo a majoração da renda mensal inicial que já havia sido concedida na sentença. Nesta hipótese, não se há de coartar o direito à pretensão rescisória sob o fundamento de que o acórdão extinguiu o feito com base no art. 267, IV, do CPC; porque "a redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar 'sentença de mérito', o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a 'sentença definitiva'", conforme assertiva do Min. Mauro Campbell Marques, no julgamento do Resp 1.217.321-SC, de 18-10-2012, a seguir transcrita:
"Quanto ao primeiro ponto, não tenho dúvidas de que a sentença que fixa honorários advocatícios satisfaz o requisito. Isto porque a redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva". A crítica quem o faz é Pontes de Miranda (in "Tratado da ação rescisória". Campinas: Bookseller, 1998, pp. 158-159):
Aliás - e esse é outro ponto da máxima relevância - é confusão de graves consequências indagar-se se a sentença de que se trata é dotada, ou não, de eficácia de coisa julgada material, para depois se responder se é, ou não, rescindível. A rescindibilidade em geral das sentenças nada tem com a produção da força, ou, sequer , do efeito de coisa julgada material. A coisa julgada de que se trata, quando se permite a ação tendente à rescisão da sentença passada em julgado, é a coisa julgada formal, a eficácia formal de coisa julgada.
O que acima dissemos está na própria 1ª edição deste Tratado (1934). E repetidamente temos de lamentar que o legislador de 1973 haja posto no primeiro artigo sobre a ação rescisoria, a que dedicou o Capítulo IV do título IX, constante do Livro I, a referência a "sentença de mérito", porque não só sentenças de mérito são rescindíveis, e não se pode receber erro tão grave de redação. Aliás, no art. 467, já definira "coisa julgada material" como se estivesse a definir "coisa julgada formal" (pp. 158-159, grifo nosso).
E mais adiante, na mesma obra:
(i) A despeito de no art. 485, do Código de Processo Civil se falar de"sentença de mérito", qualquer sentença que extinga o processo sem julgamento do mérito (art. 267) e dê ensejo a algum dos pressupostos do art. 485, I-IX, pode ser rescindida. Assim, há rescindibilidade se, com a sentença de indeferimento da petição inicial, há qualquer dos pressupostos do art. 485 [...].
[...]
Qualquer que seja a espécie de sentença e haja um dos pressupostos do art. 485, I e II, há rescindibilidade. Bem assim, um dos que se apontam no art. 485, IV e V. Outros são raros nas sentenças que não julgam o mérito, porém de modo nenhum se pode afastar a ocorribilidade (op. cit., pp. 171-173).
De fato, se o caput do art. 485, do CPC, fosse interpretado literalmente haveria
incongruência com os seus próprios incisos já que não são de modo algum incompatíveis com as formas de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no art. 267, do CPC. E mais, é o próprio inciso VIII, do art. 485 que prevê expressamente a rescindibilidade de sentença que não julga o mérito ao permitir o ataque à sentença que acolheu a desistência da ação. Transcrevo os trechos relevantes:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
VIII - quando o autor desistir da ação;
[...]
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando:
[...]
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
[...]
O ponto também não escapou à argúcia de Pontes de Miranda:
[...] Quanto à desistência, advirta-se que, no princípio, o art. 485 se refere a sentença de mérito, de modo que se choca com o art. 267, VIII, que não considera sentença de mérito a sentença sobre a desistência, que extingue o processo sem julgamento do mérito: o art. 485 deveria ter dito "sentença final", ou "sentença definitiva", ou apenas "sentença" (op. cit. p. 193).
Certamente, de toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC.
O equívoco cometido na redação do caput do art. 485, do CPC, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença/acórdão que não fosse de mérito.
No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença/acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória."
Com estes fundamentos, admito a rescisória.
Juízo Rescindendo
Assenta-se o pedido rescisório na violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC e na ofensa à coisa julgada, postulando o autor a desconstituição do acórdão proferido na AC 2002.04.01.049038-0/RS.
Dos documentos que instruem a inicial vê-se que Artur Roberto Schmitt ajuizou, em 25-7-2000, perante o Juízo Cível da Comarca de Ijuí-RS, ação ordinária buscando a conversão de tempo especial em comum nos intervalos de 13-5-69 a 31-12-69 e de 01-01-70 a 03-4-78 e, por conseguinte, a majoração da renda mensal, mediante o aumento da alíquota da base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/115.080.227-4) de 70% para 94%. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que:
"Considerando que o autor obteve sua aposentadoria a partir da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada e junto à administração pública está limitado à regra de contenção do artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais" (fls. 203).
A sentença foi anulada pela E. 6ª Turma desta Corte no julgamento da AC nº 2002.04.01.049038-0/RS, em 27-5-2009, nos seguintes termos:
"Conforme relatado, o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não poderia haver a conversão das atividades especiais em comuns, por o autor ter utilizado o tempo de serviço como estatutário para aposentadoria no RGPS. Conforme a sentença, o acolhimento da pretensão implicaria violação ao disposto no art. 96, I, da Lei 8.213/91, que proibiria a contagem especial do tempo de serviço prestado em outro regime de previdência.
Ainda que fosse essa a interpretação mais correta do citado dispositivo - o que se admite apenas a título de argumentação, noto que a premissa da qual partiu o Juízo a quo está efetivamente equivocada. Em que pese o autor haver laborado como farmacêutico bioquímico junto à Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul no período de 13-05-1969 a 03-04-1978, os documentos de fls. 28-30, fornecidos pelo Estado, comprovam que o regime de trabalho do autor era celetista, tanto que os lapsos em questão foram incluídos nos resumos de tempo de contribuição fornecidos pelo próprio INSS (fls. 35-40).
Dessa forma, resta afastado o óbice apontado na sentença, cabendo a análise do mérito da pretensão formulada. Como isso não pode ser feito por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, impõe-se o provimento do apelo do autor, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de novo decisum." (fls. 228)
Em novo julgamento, foi reconhecido o exercício de atividade especial, acrescentados ao tempo de serviço do segurado 3 anos, 6 meses e 18 dias, perfazendo o total de 34 anos, 3 meses e 27 dias, com o que o INSS foi condenado a recalcular o benefício e a pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento, em 11-4-2000.
O INSS apelou, e o recurso foi provido com os argumentos que seguem:
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 13-05-1969 a 31-12-1969 e 01-01-1970 a 03-04-1978, devidamente convertido para comum, com a consequente majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Observo que, nos períodos de 13-05-1969 a 31-12-1969 e 01-01-1970 a 03-04-1978, o autor laborou junto ao Estado do Rio Grande do Sul, com contrato de trabalho regido pela CLT, porém vinculado a regime próprio de previdência (IPERGS), conforme se depreende das certidões das fls. 28-30.
Nesse caso, como o autor estava vinculada a regime próprio e não ao regime geral de previdência social, o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser dirigido ao Instituto Estadual. Assim, o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois não lhe compete o reconhecimento da especialidade das atividades do demandante nos períodos supramencionados, devendo, por consequência, ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito.
Por se tratar de questão de ordem pública, a incompetência absoluta da Justiça Federal deve ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante nos períodos de 13-05-1969 a 31-12-1969 e 01-01-1970 a 03-04-1978, forte no art. 267, IV, do CPC.
Caberia ao INSS a análise da possibilidade de majoração do benefício da parte autora em função de eventual tempo especial reconhecido em regime previdenciário diverso. Fica, todavia, prejudicado o pedido neste ponto ante a impossibilidade de apreciação da especialidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito no tocante ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13-05-1969 a 31-12-1969 e 01-01-1970 a 03-04-1978, com base no artigo 267, IV, do CPC, prejudicado o pedido de majoração da renda mensal inicial do benefício.
Em que pese o autor sustentar a violação de dispositivos processuais, tenho eu que o vício do art. 485, V, do VPC recai na infração ao art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece competência ex rationae personae, com o seguinte teor:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Da competência
No que pertine à competência, que realmente, na espécie, é absoluta, creio que, contrariamente ao que registra o V. Acórdão rescindendo, situada estava corretamente desde a origem, nesta Justiça Federal. Diversamente de casos similares em que a discussão se fazia em termos de enquadramento da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência, in casu ocorre uma peculiaridade a mostrar já solucionada tal questão: o autor é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social; seus proventos lhe são pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social. Em momento algum a autarquia previdenciária federal alegou responsabilidade do IPERGS, nem cuidou de trazer tal entidade à lide. Realmente, a hipótese vertente contempla duas relações de direito: uma, que deu gênese à lide, do segurado contra o INSS; e outra, entre a autarquia federal e estadual. Não seria possível restringi-la com exclusão da autarquia, pois que, em se tratando de contagem recíproca, o ônus é do ente federal. Poder-se-ia, talvez, cogitar de litisconsórcio necessário; mas, em havendo, como realmente há, duas relações de direito, o INSS há de buscar junto ao IPERGS a compensação respectiva, caso haja resistência da entidade estadual. A respeito, o julgado seguinte, do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TEMPO. DE SERVIÇO PRESTADO E CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria.
Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I (direito do trabalho).
Recurso a que se nega provimento (Recurso Extraordinário nº 255.827-3 Santa Catarina, Relator: Ministro Eros Grau, DJ 02.12.2005)
Ao depois, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já abordou a questão, deixando bem claro que não se admite vínculo junto ao IPERGS em situações que tais, como bem exemplificam os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXTRANUMERÁRIO. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL. 1. O servidor extranumerário, empregado público estabilizado pelo art. 19 do ADCT, muito embora possua relação funcional regulada pelo Regime Jurídico Único (Lei 10.098/94), está, quanto ao vínculo previdenciário, sujeito ao regime geral, a teor do art. 1º da Lei 10.776/96 e da EC 20/98. 2. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 70010142990, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 11/08/2006)
SERVIDOR PÚBLICO. ORDINÁRIA. INATIVAÇÃO PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL DO IPE. INVIABILIDADE. EXTRANUMERÁRIO. Autor admitido pelo regime celetista em 20.11.72, declarado estável em 16.8.89 e em 1994 transposto para o Regime Jurídico Único, face aos termos do art. 276 da LC n° 10098/94, mas sem ocupar cargo, não tendo alcançado a condição de servidor efetivo. ADIN N° 1150 e sua interpretação. Entre a declaração de transposição, em 1994, e a inconstitucionalidade da mesma, editou-se a LC n° 10776/96, determinando que os segurados da previdência social, à época da transposição, estão excluídos da regra do art. 260, parágrafo único, da LC 10098/94. Situação funcional do extranumerário, vinculado à Lei Compl. N° 10098/94, relativamente ao regime jurídico, e à previdência geral, (INSS), em face do regime previdenciário. Emenda Constitucional nº 20. Somente os que ingressaram através de concurso público detêm vinculação ao regime especial de Previdência. Correta interpretação do art. 276 da LC nº 10098/94. ADIN N° 2116-1, que julgou inválido o art. 5º do ADCT da Carta Estadual, por ofensa ao art. 37, II, da CF. Licença-prêmio indeferida. Ausência de direito adquirido. Ação julgada improcedente. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível N° 7007880016, Quarta Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 10/03/2004).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL. ARTIGO 19, DO ADCT. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N° 10.776/96. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORGIEM. IMPROVIMENTO AO GRAU RECURSAL. 1. A relação funcional do servidor extranumerário, empregado público estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, embora sendo regulada pelo Regime Jurídico Único, Lei Complementar nº 10.098/94, o vínculo previdenciário está sujeito ao regime geral, os termos do artigo 1º, da Lei 10.776/96 e da EC 20/98. 2. Ademais, resta assentado no Órgão Especial desta Corte o entendimento de que não fere direito líquido e certo de empregado celetista estável a decisão administrativa que lhe nega vantagens de natureza estatutária, porquanto declarada, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1.150-2/RS), a inconstitucionalidade do artigo 276, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, vedando, assim, transposição automática de tais servidores para o regime jurídico estatutário, por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016600694, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 09/05/2007).
Acresça-se aos argumentos acima o fato de que a especialidade do tempo de serviço foi constatada por meio de perícia à qual o INSS não opôs qualquer objeção, sobretudo quanto a possível ilegitimidade a deslocar a competência da Justiça Federal para o foro estadual.
Entendo presente a hipótese do art. 485, V, do CPC, razão por que o pedido de rescisão é procedente.
Juízo rescisório
O lapso temporal que o autor pretende ver reconhecido como de atividade especial - de 13-5-1969 a 31-12-1969 e de 1º-01-1970 a 03-4-1987 - foi realizado sob o regime celetista e prestado junto ao IPERGS, consoante a certidão de tempo de serviço juntada às fls. 43. Não resta dúvida de que deva ser computado como tal. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
A partir daí, tenho eu que o labor em atividade desenvolvida em condições especiais, por si só, confere o direito de somar referido tempo como tal, não se aplicando a restrição imposta pelo art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, pelo qual é vedado o cômputo em dobro ou em condições especiais de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. A restrição legal decorreria da impossibilidade de compensação financeira entre o regime geral e o regime próprio, quando do acerto de contas para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, o tempo de atividade especial longe está de configurar o chamado "tempo ficto", eis que diz respeito à qualidade peculiar do exercício da atividade, com a exposição do segurado a agentes insalubres ou perigosos, situação para a qual a legislação prevê contagem diferenciada.
Em se relacionando o discrimen legal com a natureza própria da atividade, evidentemente, há repercussão em qualquer regime jurídico em que esteja submetido o segurado, de sorte que a interpretação que se pretende dar ao mencionado art. 96 incorreria em afronta ao princípio da isonomia, pois que estaria impedindo o cômputo do tempo com fator multiplicador correspondente pelo mero fato de o servidor celetista, ao tempo da atividade exercida, manter vínculo com entidade de direito público.
Com a finalidade de abolir qualquer espécie de tratamento discriminatório, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33, verbis:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Contrario sensu, se a Corte Suprema em face da omissão legislativa, determinou a aplicação aos servidores públicos as mesmas normas aplicáveis a trabalhadores vinculados ao RGP no que diz respeito ao exercício de atividades nocivas, mais razão ainda há para não excluir a contagem diferenciada do tempo especial quando o servidor público mantinha vínculo celetista.
Sobre a particularidade, anota Carlos Alberto Vieira de Gouveia:
"Contudo, há ainda um outro ponto que diz respeito à Aposentadoria Especial do Servidor público Federal e que deve ser levado em consideração, é o que tange a conversão de tempo laborado em condições especiais junto à iniciativa privada, ou mesmo quando, apesar de laborarem no Serviço Público Federal, eram regidos pela CLT.
Wladimir Novaes Martinez em seu livro "Aposentadoria Especial em 520 Perguntas e Respostas", LTr, 3ª Edição, 2002, páginas 58 e 59, assim se posiciona quanto a contagem recíproca para servidor público, in verbis:
"Desde 1980, quando criada a possibilidade, a legislação silenciou em relação à combinação da conversão do tempo de serviço com a contagem recíproca. As instruções internas raramente trataram do assunto: o INSS recusa-se a aceitar, via contagem recíproca de tempo de serviço, certidão para períodos de trabalho no serviço público, após a conversão destes (mesmo tratando-se de atividades acolhidas no Anexo IV do RPS)."
O Artigo 94 do PBPS, quando cuida da contagem recíproca, inicia mencionando "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social", mas seu art. 96 veda tempos "em outras condições especiais". Possivelmente, quando a Lei nº 6226/75 introduziu essas "condições especiais", não estava a adivinhar o fato de que a Lei nº 6887, de 1980, instituíra a conversão, e, portanto, delas não fala e, sim, de outras situações excepcionais, como a dos marítimos.
Por conseguinte, não há óbice legal à conjugação dos dois efeitos, até porque os agentes nocivos não escolhem a quem atingir: se empregado ou servidor, e como se sabe: subsiste acerto de contas entre os diferentes regimes previdenciários (Lei nº 9676/99).
Corroborando também, com o posicionamento que deve haver conversão de tempo, importa observar o posicionamento da Excelentíssima Juíza Federal Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, que em sua obra "Aposentadoria Especial Regime Geral de Previdência Social", Editora Juruá, 2004, 1º Edição, páginas 495/496 que:
"... Entretanto deve ser observado que, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a relação de trabalho de um grande contingente de servidores da Administração Pública era regida pela Consolidação das Leis do trabalho".
Após a instituição do regime único, o regime desses servidores converteu-se em estatutário e, a partir daí, surgiram dúvidas relativamente ao cômputo do tempo prestado em condições especiais, tendo em vista que lei complementar, que deveria dar tratamento à aposentadoria especial para os servidores públicos ainda não havia sido editada.
Em razão da garantia constitucional do direito adquirido e do princípio da irretroatividade das leis, as alterações advindas ao regime dos servidores não poderão retroagir para prejudicá-los, não tendo eficácia em relação ao tempo de serviço exercido em condições que o regime anterior reconhecia como de natureza especial.
Portanto, a mudança do regime celetista para o regime estatutário não faz desaparecer o direito ao cômputo do tempo de serviço especial prestado no regime anterior sob condições de penosidade, insalubridade e periculosidade, tendo em vista que esse direito se integrou ao patrimônio jurídico do servidor.
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pelo servidor anteriormente à adoção do regime jurídico único, instituído pela Lei 8112/90, pode ser convertido e somado ao restante do tempo comum, para obtenção de Aposentadoria por tempo integral ou proporcional."
Verdadeiramente, parece-nos fantasioso que dois indivíduos se submeterão aos mesmos agentes agressivos à saúde tenham tratamento diferenciado pelo pueril fato de um ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social e o outro ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais.
Creio que há de ser levado em conta o desgaste que ambos sofrem por laborarem em "atividades especiais" e não a qual regime de previdência estariam filiados! Pois, qual é a diferença de um eletricista que labora em uma empresa privada e um que exerça a mesma função dentro do serviço público federal, uma vez que ambos encontram-se expostos ao mesmo agente agressivo (eletricidade)? Obviamente que nenhuma, desta forma, não estariam os dois correndo os mesmo riscos? Claramente que sim!
Não se pode esquecer o objetivo que o Legislador quis transpassar com laudável ponderação ao criar a Aposentadoria Especial: que o segurado exposto por um longo período no ambiente de trabalho a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, faria jus a aposentar-se um pouco mais cedo, através da diminuição do tempo de serviço."
Quanto a eventual atendimento parcial da compensação financeira entre os regimes previdenciários, haveria de ser inaugurada nova relação jurídica entre IPERGS e INSS em casos que tais, porquanto descabe restringir direito do segurado que verteu contribuições previdenciárias segundo o regramento legal, ao argumento de que o aporte contributivo não atenderia o pleito previdenciário.
Com estes termos, entendo possível o cômputo do tempo especial. No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: | 13-5-69 a 31-12-69 e 1º-1-70 a 03-4-1978 |
Empresa: | Hospital Sanatório Partenon |
Função/Atividades: | Farmacêutico Bioquímico e Bioquímico. Coleta e análise de material dos pacientes, preparação de bolsas de sangue para transfusão de portadores de tuberculose, realização de exames de hematologia, preparação de reativos químicos tóxicos, resinas e peróxido de mercúrio, limpeza e leitura de lâminas para diagnóstico de tuberculose. |
Agentes nocivos: | Agentes químicos, biológicos, doenças infecto-contagiosas |
Enquadramento legal: | Portaria 3214/78 NR-15 anexo 14. Quadro anexo do Decreto 83080/79 |
Provas: | Laudo pericial fls.190-193 |
Conclusão: |
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição na DER (22-02-2000):
a) reconhecido administrativamente: 30 anos, 9 meses e 10 dias;
b) acréscimo deferido na ação rescisória: 3 anos, 6 meses e 21 dias
Total: 34 anos 4 meses e 1 dia
Assim, o segurado tem direito à revisão de seu benefício para que a RMI seja recalculada, considerando o acréscimo do tempo de contribuição no cálculo do salário-de-benefício. Tendo em vista que o benefício foi concedido na via administrativa em 11-4-2000 e a ação foi ajuizada em 25-7-2000, não há incidência da prescrição quinquenal. As parcelas devidas, desde a DER, serão acrescidas de juros e correção monetária, conforme os critérios abaixo especificados.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, qual seja o INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Assim, no caso concreto, o reexame necessário é provido em parte para isentar o INSS do pagamento de custas.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários da rescisória
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da presente ação.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória; e, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao reexame necessário.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227174v19 e, se solicitado, do código CRC 46E24927. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 25/05/2015 10:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010232-39.2011.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200204010490380
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | ARTUR ROBERTO SCHMITT |
ADVOGADO | : | Virginia de Bortoli Keller e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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| Data e Hora: | 17/04/2015 15:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010232-39.2011.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200204010490380
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | ARTUR ROBERTO SCHMITT |
ADVOGADO | : | Virginia de Bortoli Keller e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA; E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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