AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC/73. DUPLICIDADE DE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 267, V, CPC/73 E ART. 485, V DO CPC VIGENTE.
1. Configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, IV, do CPC, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir. 2. Evidenciada, no caso concreto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações intentadas pelo segurado, impõe-se, em juízo rescisório, com apoio no art. 267, V do CPC/73 e 485, II do atual CPC, extinguir o segundo processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o apelo INSS e a remessa oficial naquele feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente a ação para, em juízo rescisório, extinguir o processo 5010676-20.2013.4.04.7112/RS sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716588v5 e, se solicitado, do código CRC 7EFA35AF. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente rescisória, com apoio no art. 485, IV do CPC/73, visando a desconstituir acórdão da 5ª Turma (processo 5010676-20.2013.4.04.7112 - transitado em julgado em 28-10-2015) que negou provimento a recurso da Autarquia Previdenciária contra sentença que, reconhecendo atividade rural no período de 21.04.1962 a 31.12.1969, revisou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a Felisbino Silveira a contar da DER (29-01-1998).
Aduziu que a parte ré já havia ajuizado anteriormente ação idêntica à da ora rescindenda, cujo trâmite se deu perante a Subseção Judiciária de Porto Alegre, sob número 98.0026351-9 julgada improcedente, nos termos do art. 269, I do CPC/73, com trânsito em julgado em 19-04-2001.
Sustentou ainda o INSS que o processo proposto em 26 de julho de 2007, contém pedidos idênticos, com identidade de parte, pedido e causa de pedir, sendo que, em ambos os feitos, postulava a parte ré a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/108.349.248-6), mediante o reconhecimento do tempo rural de 21/04/1962 a 31/12/1969.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela para afastar a exequibilidade da condenação oriunda da ação 5010676-20.2013.4.04.7112. No mérito, pediu a procedência da ação para, com a rescisão do acórdão impugnado, seja afastada a condenação do INSS à averbação do período rural. Solicitou, por fim, dispensa do depósito previsto no artigo 488, II, do Código de Processo Civil de 1973, à luz do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e condenação da parte ré em verba honorária.
Na data de 19-04-2016, o eminente Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva decidiu que a apreciação do pedido de antecipação da tutela ocorreria após a resposta da parte ré.
A contestação foi anexada no evento 12. Nessa peça de resposta, a parte ré sintetiza que deve ser julgada totalmente improcedente a presente ação rescisória, porquanto o aresto rescindendo não viola a vontade da Constituição Federal (entendida, à toda evidência, no seu todo principiológico) sobre a coisa julgada em matéria de direito previdenciário. E, que para a concretização de direitos fundamentais-sociais é viável a formação da coisa julgada secundum eventum probationem, em situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova, possibilitando a propositura de ação idêntica, mas com novas provas, o que vai ao encontro da jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP).
Na data de 27-07-2016, foi deferida parcialmente a tutela antecipada requerida pelo INSS (evento 14 - DEC1).
Por ser questão eminentemente de direito e em face de não ter havido impugnação ao decisum que deferiu a tutela, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que, exarando parecer, manifestou-se pela procedência da ação rescisória (evento 24 -PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que o acórdão da 5ª Turma (processo 5010676-20.2013.4.04.7112 transitou em julgado em 28-10-2015, sendo tempestiva a propositura da ação rescisória (em 08-01-2016) já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/73.
Tendo em conta que a parte ré no processo rescindendo (atualmente em sede de execução) litiga sob o pálio do benefício da gratuidade da justiça, (evento 6 - DESPADEC1 do processo originário) defiro, de ofício, a AJG nesta ação rescisória.
Juízo rescindendo
A controvérsia dos autos cinge-se à questão de saber se há ou não identidade entre a causa de pedir e os pedidos, nas duas demandas propostas por Felisbino Silveira, quais sejam; as ações previdenciárias nºs 98.0026351-9 e 2007.71.12.005411-4, transformada no processo eletrônico nº 5010676-20.2013.4.04.7112
A presente ação rescisória apoia-se na disposição constante do inciso IV do art. 485 do CPC que enuncia:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
Pois bem. Efetivamente, é hipótese de coisa julgada, como já assentado na decisão em que foi deferida parcialmente a tutela antecipada requerida pelo INSS. Nesse aludido ato judicial (diga-se, sequer impugnado) a eminente Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene decidiu:
(...)
Registre-se que configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, IV, CPC/73, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir.
Do exame dos autos é possível verificar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do Autor, porquanto o acórdão violou a coisa julgada produzida na anterior ação previdenciária nº 98.0026351-9.
Isso porque, cotejando as iniciais dessa última ação e a que se pretende rescindir (5010676-20.2013.4.04.7112), constata-se que Felisbino Silveira buscou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço rural, requerendo fosse computado o mesmo período de labor campesino (21-04-1962 a 31-12-1969) encaminhado na via administrativa em 09-01-1998 e registrado sob NB 42/108.349.248-6.
A propósito, em relação ao aludido intervalo temporal (abril/1962 a dezembro/1969) constata-se que já houve pronunciamento de mérito (de improcedência) a esse respeito naquela primeira ação previdenciária de número 98.0026351-9 (evento 2 - AUTO2, págs. 135-8 deste feito), em face de não ter sido comprovado materialmente o labor rurícola nos moldes alegados.
Dessa forma, tal intervalo não podia ser novamente objeto de exame judicial, por afronta à coisa julgada. Registre-se que o segurado não apelou daquela sentença que deixou de reconhecer o aventado trabalho campesino no período de 21-04-1962 a 31-12-1969, de modo que é evidente a existência de coisa julgada material, ainda que o fundamento da anterior sentença tenha sido no sentido de inexistir qualquer lastro probatório de natureza material e, extremamente frágil, é a prova testemunhal.
De outro lado, a tese expendida na contestação, de que a parte ré trouxe novos elementos de prova material, os quais não foram apresentados no processo anterior, até poderiam servir para o fim almejado, desde que por meio de competente ação rescisória manejada no prazo decadencial, com fulcro no art. 485, VII, CPC/73, ou mesmo, em outra ação ordinária, acaso tivesse o anterior processo sido extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 267 do CPC/73, hipótese, como visto, inocorrente.
A despeito das razões externadas alhures, agrego mais alguns elementos no sentido de demonstrar ser imperativa a rescisão do segundo processo ajuizado por Felisbino Silveira.
O INSS argumenta que a parte ré, autor da ação originária (ora rescindenda), ajuizou, primeiramente, a ação autuada sob o nº 98.0026351-9 distribuída à 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS, requerendo complementação do beneficio da sua aposentadoria, para tanto fazendo contar minimamente mais 03 anos e 00 meses e 00 dias, de tempo de serviço como apicultor em regime de economia familiar trabalhado no período de 21/04/62 a 31/12/69.(página 1 a 11 do evento 2 -AUTO2).
Nessa ação, o pedido de aposentadoria rural nos termos do art. 269, inciso I do CPC/73 foi julgado improcedente em 27-10-2000 pelos seguintes fundamentos:
No que se refere à prova material carreada aos autos, não se revela hábil a dar suporte fático às alegações do autor.
Com efeito, a certidão de casamento do autor, informando sua profissão de agricultor, reporta-se ao enlace realizado em 1973, assim como o registro de nascimento de seus filhos, ocorridos em 1974 e 1978 (fls. 57-58). Já a ficha de filiação ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Rio Pardo-RS dá conta da inscrição do autor em 1974. Quanto às notas fiscais juntadas nas fls. 52-56, foram todas emitidas de 1975 em diante, bem como os documentos das fls. 64-66, 68-69 e 74.
O certificado exarado pelo então Ministério do Exército (fl. 113), muito embora reporte-se à dispensa de incorporação do autor em 1969, aliás termo derradeiro do lapso cuja averbação ora é pretendida, também não se presta ao desiderato do autor. Isto por ter sido confeccionado em 10.7.79, momento em que realmente o autor estava exercendo atividades agrícolas (fl. 113, verso), averbadas perante a autarquia (fl. 81). Ora, o descompasso cronológico entre a data da dispensa e a do certificado, lança dúvidas a respeito da época a que se reporta a profissão de agricultor ali insculpida: se à da efetiva dispensa (1969) ou à da feitura do certificado (1979).
Por fim, à declaração da fl. 49, firmada pelo proprietário das terras cultivadas pelo autor, muito embora mencione a atividade rurícola deste último, não pode ser emprestado o caráter de início de prova material pois, além de não ser contemporânea aos fatos, pois elaborada em 1997, portanto mais de 30 anos após o início do período cuja averbação é perseguida (1962-1969), seu conteúdo somente pode ser alegado contra seu signatário, não dispondo do efeito erga omnes ora pretendido.Tal orientação, aliás, é objeto de expressa referência do Código Civil, no caput do seu art. 131, a seguir transcrito:
(...)
Destarte, inexistindo qualquer lastro probatório de natureza material, a prova testemunhal produzida resta à deriva, pois, ainda que robusta, não possuiria, sponte sua, força probatória suficiente.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, culminando com a edição da Súmula n° 149, assim ementada:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Destarte, uma vez incomprovado o tempo de serviço do autor na qualidade de rurícola em moldes a infirmar o acerto da Autarquia no indeferimento do respectivo acréscimo, não há como deferir o pleito revisional da aposentadoria.(fls. 119 -22, evento 2 - OUT2 deste feito).
A segunda ação foi ajuizada na Vara Federal de Canoas/RS autuada originalmente sob o nº 2007.71.12.005411-4 (5010676-20.2013.4.04.7112) e Felisbino Silveira requereu de forma idêntica a condenação do INSS a complementar sua aposentadoria, elevando a RMI para 100%, para tanto devendo computar como tempo de serviço o período 21/04/1962 a 31/12/1969. laborado na agricultura em regime de economia familiar, pagando as diferenças apuradas, respeitado o limite prescricional qüinqüenário, devidamente corrigidas e acrescidas de juros a contar da DER(evento 2 - INIC1, páginas virtuais 1-5 do processo eletrônico originário de 1º grau).
Nesta segunda ação, a sentença foi de procedência para declarar o direito do autor ao cômputo do tempo rural, em regime de economia familiar, no período de 21/04/62 a 31/12/69, nos termos da fundamentação; b) revisar a aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição a contar da DER, nos termos da fundamentação; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças entre a RMI original e a RMI revista, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, observado a prescrição qüinqüenal, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação.
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao apelo e à remessa oficial, mantendo-se aquela sentença monocrática. (evento 6 - ACOR2 do processo 5010676-20.2013.4.04.7112/RS).
Pois bem. Da análise das ações encetadas por Felisbino Silveira, constata-se que a revisão do benefício de aposentadoria centrou-se na mesma causa de pedir e pedido, qual seja: o reconhecimento do labor rural do período 21-04-1962 a 31-12-1969. As provas materiais (documentais) trazidas na primeira ação foram as mesmas utilizadas na segunda. Quanto ao período controvertido, somente a prova testemunhal conferiu relativa condição de trabalhador rural do segurado.
Percebe-se ser flagrante a repetição dos pedidos para se reconhecer a especialidade no período 21-04-1962 a 31-12-1969. Havendo identidade entre as ações, deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado anteriormente, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
Nesse sentido o magistério de Talamini:
Pondere-se que a circunstância de a causa de pedir, no sistema processual brasileiro, ser fundamentalmente configurada pelos fatos que embasam o pedido não afasta a necessidade de diferenciar fatos essenciais e secundários (ou simples). Vale dizer: há um fato ou um núcleo de fatos que dá uma configuração mínima e elementar à causa de pedir. Outros tantos fatos são relevantes para a argumentação do demandante ou para a defesa do demandado, mas estão inseridos no contexto estabelecido pelo fato ou núcleo de fatos essencial. Isso significa que a simples mudança ou acréscimo de tais fatos secundários, na formulação de uma "nova" demanda, não implicará uma nova causa de pedir, de modo que, sendo idênticas também as partes e o pedido, haverá coisa julgada. Nem sempre é simples identificar o fato, ou núcleo de fatos, essencial. Por exemplo, na ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir diz respeito à responsabilidade civil extraível do evento específico narrado (um acidente, em determinado momento e lugar, e os danos dali advindos). Todos os demais possíveis detalhes (excesso ou não de velocidade; embriaguez ou não; desatenção ou não de cada um dos condutores etc.) são fatos secundários, integrados no núcleo essencial. A coisa julgada que advier com a sentença final de mérito impedirá que quaisquer de tais fatos, mesmo os que deixaram de ser alegados e discutidos no processo anterior, sejam depois apresentados como pretenso fundamento de uma nova ação, entre as mesmas partes, relativa ao mesmo acidente, e para os exatos mesmos fins reparatórios. Estar-se-á diante da mesma causa de pedir. (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
Cabe ressaltar que, embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias.
Esgotando o exame da questão, transcrevo trecho do parecer ministerial, de lavra da ilustre Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza (evento 24):
Consoante o art. 337, § 3º, do atual CPC, ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ação idêntica, na dicção do §2º do mesmo dispositivo, é aquela com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido à paradigma. No caso, a ação nº 5010676-20.2013.4.04.7112, proposta no Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Canoas/RS e a ação nº 98.0026351-9, proposta perante a Subseção Judiciária de Porto Alegre, são idênticas.
Há identidade de partes, de pedido, bem como causa de pedir, pois em ambas a parte ora ré na ação rescisória, ajuizou ação em face do INSS, com o objetivo de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/108.349.248-6) para que fosse reconhecido o tempo de labor rural supostamente laborado no período de 21.04.1962 a 31.12.1969.
Ressalto que na primeira ação ajuizada, no qual houve apreciação do mérito, o julgamento foi proferido no sentido de que não foi comprovado o efetivo labor rural no período de 21.4.1962 a 31.12.1969, de modo que é evidente a existência de coisa julgada material, o que, aliás, não foi objeto de recurso pela demandante daquele feito.
Assim, havendo identidade entre as ações, deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado antes, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
Nesse sentido, julgado da Terceira Seção desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. JEF E VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. (...) 3. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último, independentemente da precedência de ajuizamento entre elas, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante o respectivo regime legal (CPC, art. 267, inciso V; art. 301, §§ 1 º a 3º; art. 467; art. 471, e art. 474) e constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI). 4. Irrelevante que em um dos processos tenha havido transação pois esta é meio de resolução do mérito (CPC, art. 269, incisos I e V), perfeitamente apta a constituir efetiva coisa julgada material sobre o objeto litigioso do processo. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.010075-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/11/2010, PUBLICAÇÃO EM 18/11/2010)
E do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Na ação em que se busca rescindir o julgado (REsp. 944.666/CE) , a ré postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, enquanto, no processo nº 97.0022203-9, que tramitou na 8ª Vara Federal/Seção Judiciária do Ceará, com decisão devidamente cumprida, pleiteou-se o mesmo pedido, conforme constata-se pela análise dos documentos de e-STJ fls. 71/107. Assim, de fato, foi concedido judicialmente à ré benefício idêntico ao questionado no REsp. 944.666/CE, qual seja, aposentadoria por idade rural, com data de início em 23/10/1998. Há, portanto, quanto à concessão da aposentadoria, duas decisões em testilha. 2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurada está a violação da coisa julgada material, no que toca à matéria posteriormente examinada no REsp. 944.666/CE, razão pela qual o aresto exarado neste recurso especial deve ser rescindido. 3. Ação rescisória procedente. (AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
Portanto, merece acolhida a pretensão do INSS para o fim de desconstituir a decisão rescindenda em exame, impondo-se, assim, nova apreciação do pedido na ação de origem.
Juízo rescisório
Apoiada nos fundamentos suso expendidos, tenho que o pedido formulado na inicial do processo originário 5010676-20.2013.404.7112 sequer pode ter análise do mérito, mormente ser caso de reconhecimento da coisa julgada (art. 267, V, CPC/73 e art. 485, II, CPC/2015).
Nessas condições, em juízo rescisório, extingo o processo sem julgamento do mérito, prejudicado o apelo do INSS e a remessa oficial.
Sucumbente, condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, todavia, a sua exigibilidade em face da concessão, nessa assentada, do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação para em juízo rescisório, extinguir o processo 5010676-20.2013.4.04.7112/RS sem julgamento do mérito.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716587v2 e, se solicitado, do código CRC 7A5FD973. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 11/12/2016 21:23 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
A e. relatora reconhece a existência de coisa julgada e julga procedente a ação rescisória, ao argumento de que:
"Da análise das ações encetadas por Felisbino Silveira, constata-se que a revisão do benefício de aposentadoria centrou-se na mesma causa de pedir e pedido, qual seja: o reconhecimento do labor rural do período 21-04-1962 a 31-12-1969. As provas materiais (documentais) trazidas na primeira ação foram as mesmas utilizadas na segunda. Quanto ao período controvertido, somente a prova testemunhal conferiu relativa condição de trabalhador rural do segurado.
Percebe-se ser flagrante a repetição dos pedidos para se reconhecer a especialidade no período 21-04-1962 a 31-12-1969. Havendo identidade entre as ações, deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado anteriormente, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir."
O e. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em voto divergente, afastou a existência de coisa julgada, ao argumento de que a "segunda ação foi ajuizada com base em novo lastro de prova documental (embora - verdade seja dita - parte dos documentos tivesse sido juntada na primeira ação), o que me leva à conclusão de que não se tratou de uma mera repetição da demanda anterior, e sim de uma repetição qualificada, por uma nova causa de pedir, sem ter havido, portanto, violação à coisa julgada quando do julgamento da nova ação".
Com a devida vênia, acompanho a conclusão da e. relatora.
Entendo que efetivamente há coisa julgada.
Em 27/10/1998, o segurado ajuizou ação perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre (n.º 98.0026351-9), postulando a revisão da sua aposentadoria (DER 29/01/1998), mediante o reconhecimento do período de 21/04/1962 a 31/12/1969, alegadamente laborado em regime de economia familiar.
Em 27/10/2000, foi proferida sentença de improcedência, que transitou em julgado em 19/04/2001.
Já em 20/11/2007, ajuizou a ação n.º 2007.71.12.005411-4 perante a Justiça Federal de Canoas, postulando a revisão da mesma aposentadoria concedida em 29/01/1998, mediante o reconhecimento do mesmo tempo rural laborado entre 21/04/1962 e 31/12/1969, igualmente em regime de economia familiar. A sentença julgou procedente o pedido, decisão mantida pelo acórdão ora rescindendo (AC n.º 50106762020134047112).
Tem havido discussão, especialmente no âmbito da 5ª Turma, sobre se, em caso de não reconhecimento da especialidade/tempo de serviço rural, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Em um primeiro momento, vinha aplicando a posição exposta no voto vencedor, extinguindo os processos sem resolução do mérito. Posteriormente, amadurecendo a questão, passei a sustentar que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários.
Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que, segundo entendo, não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS, em que reconhecida a existência de coisa julgada por força de anteriores ações em que proferidos julgamentos de improcedência com exame de mérito).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, passei a aplicar novamente o entendimento pela extinção do processo sem exame do mérito, ressalvando ponto de vista pessoal.
Tal compreensão é relevante no caso concreto. Acaso admitida a possibilidade de ocorrência da coisa julgada secundum eventum probationis, mesmo em caso de improcedência, ou seja, de exame do mérito, será possível o ajuizamento de nova ação, desde que amparada em novas provas e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação de tais elementos probantes na primeira ação.
Por outro lado, rejeitada a aplicação da teoria, havendo sentença de mérito, estará fechada - ressalvada eventual ação rescisória - a possibilidade de nova demanda.
Afastada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, só considero possível o ajuizamento de nova ação se a primeira tiver sido extinta sem resolução do mérito.
No caso concreto, houve improcedência quanto ao tempo rural na primeira ação, e não julgamento sem exame do mérito, de modo que há coisa julgada. Cabia ao autor, naquele feito, ter buscado provimento sem exame de mérito, para que remanescesse a possibilidade de ajuizamento de nova ação.
Assim, ressalvado ponto de vista pessoal, reconheço a existência de coisa julgada, tal como a eminente relatora, concluindo pela procedência da ação rescisória.
Ante o exposto, com a vênia da divergência, acompanho a relatora e voto por julgar procedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
VOTO DIVERGENTE
Divirjo, respeitosamente, do voto apresentado pela eminente relatora, Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão.
O tema ora em debate gira em torno da violação, ou não, à coisa julgada por decisão que reconheceu vínculo previdenciário rural que havia sido declarado improcedente em sentença anterior transitada em julgado.
Houve um julgado paradigmático no TRF4, no ano de 2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. - "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis (TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 21/05/2003).
Na ocasião em que o TRF4 adotou a tese da atenuação da coisa julgada da sentença previdenciária no referido acórdão, se bem lembro, se estava cogitando de duas situações: 1. que a coisa julgada deveria ser relativizada quando, por para falta ou insuficiência da prova produzida, a hipótese fosse de "improcedência da ação"; 2. que a ausência de prova em matéria previdenciária deveria levar à extinção do processo sem exame de mérito.
No REsp. n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015), o STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou a tese jurisprudencial que vinha ganhando espaço nos TRFs, assentando que, no caso da "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
A questão encontrada nestes autos é a seguinte: nos casos em que, nada obstante se trate de hipótese de ausência de documento essencial (início material de prova), vier o processo a ser extinto com exame de mérito por sentença de improcedência, não havendo rescisão do julgado, seria possível a propositura de nova ação?
Penso que sim. Explico. Pode parecer que se não se fizer a distinção entre julgamento sem exame mérito e julgamento de improcedência (com exame de mérito), desaparece a importância da tese contida no precedente vinculante. Nunca teríamos coisa julgada, o que soa desarrazoado do ponto de vista do direito processual constitucional, do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ocorre que, sendo o precedente muito novo, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.
A sentença proferida nos autos da ação 98.0026351-9 (primeira demanda) julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo previdenciário rural de 21.04.1962 a 31.12.1969 ante a ausência de início de prova material, com referência expressa à Súmula 149 do STJ. Veja-se:
No que se refere à prova material carreada aos autos, não se revela hábil a dar suporte fático às alegações do autor.
Com efeito, a certidão de casamento do autor, informando sua profissão de agricultor, reporta-se ao enlace realizado em 1973, assim como o registro de nascimento de seus filhos, ocorridos em 1974 e 1978 (fls. 57-58). Já a ficha de filiação ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Rio Pardo-RS dá conta da inscrição do autor em 1974. Quanto às notas fiscais juntadas nas fls. 52-56, foram todas emitidas de 1975 em diante, bem como os documentos das fls. 64-66, 68-69 e 74.
O certificado exarado pelo então Ministério do Exército (fl. 113), muito embora reporte-se à dispensa de incorporação do autor em 1969, aliás termo derradeiro do lapso cuja averbação ora é pretendida, também não se presta ao desiderato do autor. Isto por ter sido confeccionado em 10.7.79, momento em que realmente o autor estava exercendo atividades agrícolas (fl. 113, verso), averbadas perante a autarquia (fl. 81). Ora, o descompasso cronológico entre a data da dispensa e a do certificado, lança dúvidas a respeito da época a que se reporta a profissão de agricultor ali insculpida: se à da efetiva dispensa (1969) ou à da feitura do certificado (1979).
Por fim, à declaração da fl. 49, firmada pelo proprietário das terras cultivadas pelo autor, muito embora mencione a atividade rurícola deste último, não pode ser emprestado o caráter de início de prova material pois, além de não ser contemporânea aos fatos, pois elaborada em 1997, portanto mais de 30 anos após o início do período cuja averbação é perseguida (1962-1969), seu conteúdo somente pode ser alegado contra seu signatário, não dispondo do efeito erga omnes ora pretendido.Tal orientação, aliás, é objeto de expressa referência do Código Civil, no caput do seu art. 131, a seguir transcrito:
(...)
Destarte, inexistindo qualquer lastro probatório de natureza material, a prova testemunhal produzida resta à deriva, pois, ainda que robusta, não possuiria, sponte sua, força probatória suficiente.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, culminando com a edição da Súmula n° 149, assim ementada:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Destarte, uma vez incomprovado o tempo de serviço do autor na qualidade de rurícola em moldes a infirmar o acerto da Autarquia no indeferimento do respectivo acréscimo, não há como deferir o pleito revisional da aposentadoria.
No processo 5010676-20.2013.4.04.7112 (segunda demanda), o voto condutor do julgamento rescindendo assim se pronunciou acerca da prova material produzida:
A título de prova material, o demandante apresentou a seguinte documentação:
a) certidões de nascimento de irmãos do autor, informando a profissão do pai como agricultor, datadas de 1959, 1962, 1966, 1968, 1970 e 1971 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 7-16);
b) escritura de compra e venda lavrada perante o registro de imóveis da Comarca de Rio Pardo/RS, relativa a imóveis rurais em nome dos avós maternos do autor, datada de 1961 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 17-38);
c) documentação referente ao inventário do pai do autor, datada de 1979, onde consta que o de cujus era agricultor e proprietário de terras no Município de Rio Pardo/RS (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 39-54);
d) certidão de casamento do autor, onde ele, seu pai e seu sogro são qualificados como agricultores, lavrada em 1973 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 98);
e) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Pardo/RS, datada de 1974, com comprovante do pagamento das mensalidades de 1974 a 1979 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 99);
f) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datadas de 1977, 1978, 1979 e 1980 (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 101-105);
g) certidão de nascimento dos filhos do autor, Jair e Valdeci, datadas, respectivamente, de 1974 e 1978, onde o demandante é qualificado como agricultor (Evento 2-ANEXOS PET INI 4-p. 106 e 107);
h) certificado de dispensa de incorporação do demandante, onde consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 1969, sendo qualificado como agricultor (Evento 2-ANEXOS PET INI 4- p. 109-110);
i) título eleitoral do autor, datado de 1976, constando sua qualificação como agricultor (Evento 2-ANEXOS PET INI 4- p. 111). (grifei)
Como se pode notar, a segunda ação foi ajuizada com base em novo lastro de prova documental (embora - verdade seja dita - parte dos documentos tivesse sido juntada na primeira ação), o que me leva à conclusão de que não se tratou de uma mera repetição da demanda anterior, e sim de uma repetição qualificada, por uma nova causa de pedir, sem ter havido, portanto, violação à coisa julgada quando do julgamento da nova ação.
A ação deve ser julgada improcedente, condenando-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC).
Ante o exposto, com a vênia da eminente relatora, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão e, com a vênia da divergência, decido acompanhar o voto da e. Relatora.
A controvérsia, nesta ação, envolve a alegação de violação à coisa julgada. Sustenta o autor que o acórdão rescindendo reconheceu o exercício de atividade rural no período de 21-04-62 a 31-12-69, não levando em conta que, em demanda anteriormente ajuizada perante a Subseção Judiciária de Porto Alegre, que foi julgada improcedente por decisão passada em julgado, o réu havia pleiteado o reconhecimento do mesmo período.
Em voto divergente, o i. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz adota a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, consignando que, embora a primeira ação tenha sido extinta com julgamento do mérito, a segunda ação apresenta causa de pedir distinta, visto que o pedido de revisão do benefício é amparado em provas novas. Todavia, como ressalta o Des. Roger Raupp Rios em seu voto, o Superior Tribunal de Justiça não tem sufragado essa tese em seus julgados mais recentes.
Nesse contexto, parece-me inequívoca a constatação de que, tendo havido, na primeira ação, extinção do feito com julgamento do mérito, o acórdão rescindendo incorreu em violação à coisa julgada (material).
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50106762020134047112
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER, representando o réu (FELISBINO SILVEIRA) |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO 5010676-20.2013.4.04.7112/RS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, E DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 14/12/2016 12:54:42 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 15/12/2016 12:49:30 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a e. relatora, com a vênia da divergência. Peço a juntada de voto escrito.
Voto em 15/12/2016 13:08:48 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora, com a vênia da divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50106762020134047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, RESTOU SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, COM ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO CAPUT DO ART. 180-B DO RITRF4.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50106762020134047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FÁBIO BENTO ALVES |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 07/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS COMPUTADOS OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS NA SEÇÃO PELA JUÍZA MARINA DE BARROS FALCÃO, RELATORA, E PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ROGER RAUP RIOS E PAULO AFONSO BRUM VAZ, VOTARAM OS DES. FEDERAIS MARGA TESSLER, MARIA DE FÁTIMA LABARRÈRE, VICTOR LAUS, RICARDO TEIXEIRA, FERNANDO QUADROS E VIVIAN CAMINHA ACOMPANHANDO A RELATORA, E OS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E ROGÉRIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. ASSIM, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO 5010676-20.2013.4.04.7112/RS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS OS DES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E ROGÉRIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/12/2016 (SE3)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO 5010676-20.2013.4.04.7112/RS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, E DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 18/05/2017 (SE3)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, RESTOU SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, COM ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO CAPUT DO ART. 180-B DO RITRF4.
Divergência em 24/08/2017 14:51:53 (Gab. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE)
COM A VÊNIA DAE. RELATORA, ACOMPANHO A DIVERGÊNCIA.
Voto em 23/08/2017 15:28:41 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
acompanho o voto da Relatora com a vênia DA DIVERGENCIA
Voto em 24/08/2017 14:04:32 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com Vênia da relatora, acompanho a divergência do Des. Paulo Afonso.
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| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 25/08/2017 14:23 |
