AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012911-53.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | MANOEL ERASMO ARANDA CENTURION |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO MENOS VANTAJOSO.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que, não obstante deferir aposentadoria por idade desde a época em que implementados os requisitos legais, deixa de observar que o benefício deferido na via administrativa, após a cessação da aposentadoria por invalidez, é mais vantajoso ao segurado.
2. Hipótese em que o êxito obtido no processo não se traduziu em igual vantagem do ponto de vista do direito material, ensejando a rescisão do acórdão, eis que há de ser interpretada com redobrada cautela a possibilidade de manutenção de decisões judiciais que possam acarretar prejuízo à parte, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a coisa julgada não pode ser tida como uma finalidade em si mesma, senão como meio de concretização do direito e da justiça.
3. Se durante a vigência da aposentadoria por invalidez o segurado retorna à atividade profissional, é devido o desconto dos valores recebidos a esse título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996000v3 e, se solicitado, do código CRC 957CB813. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012911-53.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | MANOEL ERASMO ARANDA CENTURION |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 5002759-54.2011.404.7100/RS, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade, a contar de 21-6-2004, determinando a compensação dos valores pagos a esse título com aqueles recebidos enquanto titular de aposentadoria por invalidez e da aposentadoria por idade concedida na via administrativa.
Fundamenta-se o pedido de rescisão em erro de fato, consubstanciado na circunstância de que não foi deferido o melhor benefício, uma vez que a renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente (R$ 428,58) é muito inferior àquela decorrente da aposentadoria por idade deferida administrativamente em 27-10-2009 (R$ 2.478,34), após o cancelamento da aposentadoria por invalidez. Alega-se, outrossim, que a referida ação objetivava apenas a cessação do desconto equivalente a 30% da renda mensal, que estava sendo efetuado mensalmente, correspondente aos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez no período de 19-9-2003 a 22-10-2009.
Postula o autor a rescisão do acórdão para que seja restabelecido o benefício concedido em 27-10-2009, antes do ajuizamento da ação ordinária, (NB 41/150.788.385-1), mantido, se assim for entendido, o desconto de 30% do salário de benefício, para pagamento do valores a serem restituídos ao INSS.
Foi deferida a antecipação de tutela para o fim de restabelecer o benefício NB 41/150.788.385-1, mantido o desconto de 30% sobre o salário de benefício.
O INSS contestou, argüindo a falta de interesse de agir, porquanto facultada ao autor a desistência da execução. Sustenta inocorrência de erro de fato, já que não era visível no processo que o cálculo do benefício com base na data em que adquirido o direito fosse desfavorável; ademais, aponta a impossibilidade de formular-se pedido na rescisória que não constava do processo em que proferido o acórdão rescindendo.
Apresentada réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pela procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO RESCINDENDO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 13.6.2013, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 08.7.2012.
Afasto a ausência de interesse de agir, uma vez que a situação não envolve a mera desistência da execução, como facultado pelo art. 569 do CPC, já que acórdão rescindendo resultou na alteração da RMI do benefício pela retroação da DIB à época em preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Isto significa que o título executivo operou nova configuração do direito postulado, nada fazendo crer que a desistência da execução pudesse garantir a manutenção das condições em que originariamente fora concedida a aposentadoria na via administrativa, porquanto a própria autarquia previdenciária deixou de alertar o segurado acerca do cálculo mais favorável.
Para a perfeita compreensão dos contornos fáticos da situação vertida nos autos impende transcrever excerto do acórdão rescindendo:
"Extrai-se dos autos que o INSS concedeu à parte autora, em 19-09-2003, aposentadoria por invalidez. Em 28-10-2003, o demandante postulou o cancelamento do benefício, pois julgava-se apto ao desempenho de suas atividades laborais. Esse requerimento foi deferido e, a partir de 29-10-2003, o demandante recebeu alta da perícia médica do INSS.
Posteriormente, em 21-06-2004, o autor postulou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, e o benefício foi reativado.
Em 24-09-2009, o demandante requereu, uma vez mais, o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, para que pudesse retornar às suas atividades laborais.
Realizada perícia médica, o benefício foi cessado, em 22-10-2009.
Finalmente, em 27-10-2009, o demandante requereu a concessão de aposentadoria por idade, que restou deferida. Desse benefício, o INSS vem descontando os valores pagos ao autor a título de aposentadoria por invalidez, considerando que o Instituto constatou o retorno voluntário ao trabalho durante a percepção do benefício.'
A ação originária foi ajuizada sob o fundamento de que desde novembro de 2003 o segurado já havia preenchido os requisitos legais para a aposentadoria por idade, razão por que postulou a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, com efeitos retroativos a 25.11.2003 e o reconhecimento de que desnecessária a devolução dos valores recebidos enquanto em gozo do benefício por invalidez.
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato.
Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos tribunais pátrios têm admitido a relativização da coisa julgada e a interpretação extensiva das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC, permitido ultrapassar a autoridade da coisa julgada, mormente diante da necessidade de concretização do direito por meio da convivência equilibrada dos princípios e garantias constitucionais, visto que a todos subjaz o primado da dignidade da pessoa humana.
Nessa senda, cuidando-se de direitos sociais aqueles postulados perante a Previdência Social, como no caso dos autos, cujos destinatários necessariamente são hipossuficiente, há de ser interpretada com redobrada cautela a possibilidade de manutenção de decisões judiciais que possam acarretar prejuízo ou até injustiça à parte, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade haja vista que, assim como o processo, o instituto da coisa julgada não pode ser tido como uma finalidade em si mesmo, senão como meio de concretização do direito e da justiça.
Ancorado em tais premissas, tenho presente a hipótese do art. 485, IX, do CPC.
A pretensão é de restabelecimento de benefício previdenciário (NB 150.788.385-1, concedido em 27-10-2009, com RM de R$ 2.478,34) já deferido na esfera administrativa, o qual era mais vantajoso do que aquele que resultou da decisão judicial objeto da presente rescisão (NB 154.693.794-0, com início em 21-6-2004, e RM de R$ 428,58), de sorte que o êxito obtido no processo não se traduziu em igual vantagem do ponto de vista do direito material, porquanto a situação dele decorrente acarretou a redução da renda mensal do segurado. gere que a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado da Previdência é medida que se impõe não apenas à própria autarquia previdenciária, mas também ao Judiciário, ainda que tal venha a ser alcançada por meio da ação rescisória, único remédio para situações como a que ora se apresenta.
Ademais, é certo que pretensão original era a de eximir-se o autor do desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez a partir do momento em que requerida a aposentadoria por idade, valendo-se, para tanto, da retroação da data do início do benefício já obtido na via administrativa para a data em que entendera preenchidos os requisitos legais. Todavia, considerados os critérios utilizados para cálculo renda mensal, conforme se vê do evento 1 (CCON16), o resultado afigurou-se prejudicial, circunstância esta que não tinha o autor o dever de prever, tanto que passou despercebida até mesmo pelo julgador singular que proferiu sentença de procedência, na certeza de que o benefício deferido era mais benéfico.
Procede, portanto, o pedido de rescisão.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
No processo originário, o segurado requereu: "a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, com efeitos retroativos a 25.11.2003, data em que preenchidos todos os requisitos legais à sua concessão, bem como seja, em consequência, reconhecida a desnecessidade de devolução dos valores percebidos pelo Autor enquanto se encontrava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez."
Conforme consta do processo administrativo (evento 1 PROCADM5 da ação ordinária), o segurado, em razão de acidente de trânsito, restou incapacitado para as funções de cirurgião recebendo auxílio-doença a partir de 26-02-2003, transformado em aposentadoria por invalidez em 19-9-2003; no entanto, tal incapacidade não impediu o exercício da clínica médica, razão por porque, tão logo considerou-se recuperado retomou as atividades profissionais e recolheu contribuições previdenciárias. Em que pese afastada a má-fé, o réu determinou a devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria por invalidez, de 19/09/2003 a 22/10/2009, no montante de R$ 139.857,09, mediante o desconto de 30% do valor da aposentadoria por idade.
À vista de tais circunstâncias, nada a censurar na sentença que reconheceu a implementação dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade em 21.6.2004, a seguir transcrita:
"Em 19.9.2003 o autor obteve aposentadoria por invalidez e, em 28.10.2003, requereu o cancelamento do benefício, deferido pelo INSS a partir da primeira data (evento 1, PROCADM4, fls. 09, 10, 13 e 21). Mais adiante, em 21.6.2004, o demandante postulou a revalidação do benefício por incapacidade, pedido acatado em 30.6.2004, perdurando até 22.10.2009 (evento 1, PROCADM4, fls. 17-18 e 27), quando o segurado novamente requer o cancelamento da aposentadoria por invalidez por considerar-se apto para o trabalho, segundo relatório elaborado por servidor autárquico (evento 1, PRODADM5, fl. 02). Em 27.10.2009 obtém aposentadoria por idade na via administrativa (evento 11, INFBEN2), de cujos proventos a Autarquia entende devidos descontos referentes ao benefício por incapacidade a partir de 05/2003 em razão de retorno voluntário ao trabalho (evento 1, PROCADM5, fl. 02).
Nesta via judicial pretende o demandante a concessão de aposentadoria por idade a partir de 25.11.2003, quando implementou a idade mínima e os demais requisitos para tanto, bem como sejam cessados os descontos promovidos em seu benefício atual, ao argumento de que a percepção da aposentadoria por invalidez de 2003 a 2009 deu-se de boa-fé.
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade a partir de 25.11.2003, quando implementou o requisito etário e as demais exigências para tanto.
Quanto à data de início da aposentadoria por idade, é devida nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, o qual estabelece: (...)
Portanto, à vista do histórico laboral do autor reproduzido nos autos (evento 1, PROCADM4, fls. 30-31), verifica-se que não é cabível o pagamento de retroativos desde a data em que completou a idade mínima, mas apenas desde a data do efetivo requerimento administrativo. No caso do autor, tal circunstância ocorreu em 21.6.2004, primeira oportunidade após o implemento dos requisitos para a inativação etária em que formulou um pedido de benefício na via administrativa, a saber, a revalidação de aposentadoria por invalidez por ele antes titulada (evento 1, PROCADM4, fls. 17-18). Nessa data deveria o INSS ter examinado todas as hipóteses de benefício a que faria jus o segurado, inclusive, por óbvio, a aposentadoria por idade, e conceder-lhe a mais vantajosa.
A prova dos autos indica que em 21.6.2004 o demandante já tinha direito de obter aposentadoria por idade.
De acordo com o que registram os autos, a data de nascimento do autor é 25.11.38 (evento 1, PROCADM5, fl. 26), de forma que complementou a idade mínima (65 anos se homem e 60 anos se mulher) em 25.11.2003, nos termos do art. 48 da Lei de Benefícios.
Além disso, conforme se verifica na tabela abaixo reproduzida, comprovou 23 anos, 02 meses e 19 dias de contribuição, superior à carência (número mínimo de contribuições) dele exigida para a inativação etária (11 anos, ou 132 meses), conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 referente ao ano em que completou a idade (...).
Portanto, com a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/91 (carência de acordo com a data em que completada a idade mínima) a parte autora preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, pois contava com 23 anos, 02 meses e 19 dias de contribuição, quando eram necessários apenas 11 anos (ou 132 meses), tendo direito ao benefício requerido a partir de 21.6.2004."
Considerando-se que a fixação da DIB em 2004 acarreta prejuízo ao segurado, já que o valor auferido pela concessão na via administrativa a contar de 2009 é bastante superior, dá-se provimento à apelação e ao reexame necessário para afastar a condenação do INSS a implantar a aposentadoria por idade desde então, mantida a DIB de 27.10.2009. Fica mantido o desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, uma vez que houve retorno do segurado ao trabalho em 04/2003 conforme CNIS constante do PROCADM5 (evento 1 da ação originária).
Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da assistência judiciária gratuita.
Na rescisória, os ônus da sucumbência incumbem ao INSS, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória, e, em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7972921v6 e, se solicitado, do código CRC EF9253BC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012911-53.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50027595420114047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | MANOEL ERASMO ARANDA CENTURION |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS |
: | SIMONE DE AMARAL MACHADO | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E, EM NOVO JULGAMENTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027759v1 e, se solicitado, do código CRC AB825EAD. | |
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