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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO MENOS VANTAJOSO. TRF4. 5012911-53.2013.4.04.00...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO MENOS VANTAJOSO. 1. Incorre em erro de fato o acórdão que, não obstante deferir aposentadoria por idade desde a época em que implementados os requisitos legais, deixa de observar que o benefício deferido na via administrativa, após a cessação da aposentadoria por invalidez, é mais vantajoso ao segurado. 2. Hipótese em que o êxito obtido no processo não se traduziu em igual vantagem do ponto de vista do direito material, ensejando a rescisão do acórdão, eis que há de ser interpretada com redobrada cautela a possibilidade de manutenção de decisões judiciais que possam acarretar prejuízo à parte, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a coisa julgada não pode ser tida como uma finalidade em si mesma, senão como meio de concretização do direito e da justiça. 3. Se durante a vigência da aposentadoria por invalidez o segurado retorna à atividade profissional, é devido o desconto dos valores recebidos a esse título. (TRF4, ARS 5012911-53.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/12/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012911-53.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
MANOEL ERASMO ARANDA CENTURION
ADVOGADO
:
PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS
:
SIMONE DE AMARAL MACHADO
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO MENOS VANTAJOSO.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que, não obstante deferir aposentadoria por idade desde a época em que implementados os requisitos legais, deixa de observar que o benefício deferido na via administrativa, após a cessação da aposentadoria por invalidez, é mais vantajoso ao segurado.
2. Hipótese em que o êxito obtido no processo não se traduziu em igual vantagem do ponto de vista do direito material, ensejando a rescisão do acórdão, eis que há de ser interpretada com redobrada cautela a possibilidade de manutenção de decisões judiciais que possam acarretar prejuízo à parte, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a coisa julgada não pode ser tida como uma finalidade em si mesma, senão como meio de concretização do direito e da justiça.
3. Se durante a vigência da aposentadoria por invalidez o segurado retorna à atividade profissional, é devido o desconto dos valores recebidos a esse título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996000v3 e, se solicitado, do código CRC 957CB813.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012911-53.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
MANOEL ERASMO ARANDA CENTURION
ADVOGADO
:
PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS
:
SIMONE DE AMARAL MACHADO
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 5002759-54.2011.404.7100/RS, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade, a contar de 21-6-2004, determinando a compensação dos valores pagos a esse título com aqueles recebidos enquanto titular de aposentadoria por invalidez e da aposentadoria por idade concedida na via administrativa.
Fundamenta-se o pedido de rescisão em erro de fato, consubstanciado na circunstância de que não foi deferido o melhor benefício, uma vez que a renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente (R$ 428,58) é muito inferior àquela decorrente da aposentadoria por idade deferida administrativamente em 27-10-2009 (R$ 2.478,34), após o cancelamento da aposentadoria por invalidez. Alega-se, outrossim, que a referida ação objetivava apenas a cessação do desconto equivalente a 30% da renda mensal, que estava sendo efetuado mensalmente, correspondente aos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez no período de 19-9-2003 a 22-10-2009.
Postula o autor a rescisão do acórdão para que seja restabelecido o benefício concedido em 27-10-2009, antes do ajuizamento da ação ordinária, (NB 41/150.788.385-1), mantido, se assim for entendido, o desconto de 30% do salário de benefício, para pagamento do valores a serem restituídos ao INSS.

Foi deferida a antecipação de tutela para o fim de restabelecer o benefício NB 41/150.788.385-1, mantido o desconto de 30% sobre o salário de benefício.

O INSS contestou, argüindo a falta de interesse de agir, porquanto facultada ao autor a desistência da execução. Sustenta inocorrência de erro de fato, já que não era visível no processo que o cálculo do benefício com base na data em que adquirido o direito fosse desfavorável; ademais, aponta a impossibilidade de formular-se pedido na rescisória que não constava do processo em que proferido o acórdão rescindendo.

Apresentada réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pela procedência do pedido.

É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO RESCINDENDO

Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 13.6.2013, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 08.7.2012.

Afasto a ausência de interesse de agir, uma vez que a situação não envolve a mera desistência da execução, como facultado pelo art. 569 do CPC, já que acórdão rescindendo resultou na alteração da RMI do benefício pela retroação da DIB à época em preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Isto significa que o título executivo operou nova configuração do direito postulado, nada fazendo crer que a desistência da execução pudesse garantir a manutenção das condições em que originariamente fora concedida a aposentadoria na via administrativa, porquanto a própria autarquia previdenciária deixou de alertar o segurado acerca do cálculo mais favorável.

Para a perfeita compreensão dos contornos fáticos da situação vertida nos autos impende transcrever excerto do acórdão rescindendo:

"Extrai-se dos autos que o INSS concedeu à parte autora, em 19-09-2003, aposentadoria por invalidez. Em 28-10-2003, o demandante postulou o cancelamento do benefício, pois julgava-se apto ao desempenho de suas atividades laborais. Esse requerimento foi deferido e, a partir de 29-10-2003, o demandante recebeu alta da perícia médica do INSS.
Posteriormente, em 21-06-2004, o autor postulou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, e o benefício foi reativado.
Em 24-09-2009, o demandante requereu, uma vez mais, o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, para que pudesse retornar às suas atividades laborais.
Realizada perícia médica, o benefício foi cessado, em 22-10-2009.
Finalmente, em 27-10-2009, o demandante requereu a concessão de aposentadoria por idade, que restou deferida. Desse benefício, o INSS vem descontando os valores pagos ao autor a título de aposentadoria por invalidez, considerando que o Instituto constatou o retorno voluntário ao trabalho durante a percepção do benefício.'
A ação originária foi ajuizada sob o fundamento de que desde novembro de 2003 o segurado já havia preenchido os requisitos legais para a aposentadoria por idade, razão por que postulou a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, com efeitos retroativos a 25.11.2003 e o reconhecimento de que desnecessária a devolução dos valores recebidos enquanto em gozo do benefício por invalidez.

Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato.
Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos tribunais pátrios têm admitido a relativização da coisa julgada e a interpretação extensiva das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC, permitido ultrapassar a autoridade da coisa julgada, mormente diante da necessidade de concretização do direito por meio da convivência equilibrada dos princípios e garantias constitucionais, visto que a todos subjaz o primado da dignidade da pessoa humana.
Nessa senda, cuidando-se de direitos sociais aqueles postulados perante a Previdência Social, como no caso dos autos, cujos destinatários necessariamente são hipossuficiente, há de ser interpretada com redobrada cautela a possibilidade de manutenção de decisões judiciais que possam acarretar prejuízo ou até injustiça à parte, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade haja vista que, assim como o processo, o instituto da coisa julgada não pode ser tido como uma finalidade em si mesmo, senão como meio de concretização do direito e da justiça.
Ancorado em tais premissas, tenho presente a hipótese do art. 485, IX, do CPC.

A pretensão é de restabelecimento de benefício previdenciário (NB 150.788.385-1, concedido em 27-10-2009, com RM de R$ 2.478,34) já deferido na esfera administrativa, o qual era mais vantajoso do que aquele que resultou da decisão judicial objeto da presente rescisão (NB 154.693.794-0, com início em 21-6-2004, e RM de R$ 428,58), de sorte que o êxito obtido no processo não se traduziu em igual vantagem do ponto de vista do direito material, porquanto a situação dele decorrente acarretou a redução da renda mensal do segurado. gere que a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado da Previdência é medida que se impõe não apenas à própria autarquia previdenciária, mas também ao Judiciário, ainda que tal venha a ser alcançada por meio da ação rescisória, único remédio para situações como a que ora se apresenta.
Ademais, é certo que pretensão original era a de eximir-se o autor do desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez a partir do momento em que requerida a aposentadoria por idade, valendo-se, para tanto, da retroação da data do início do benefício já obtido na via administrativa para a data em que entendera preenchidos os requisitos legais. Todavia, considerados os critérios utilizados para cálculo renda mensal, conforme se vê do evento 1 (CCON16), o resultado afigurou-se prejudicial, circunstância esta que não tinha o autor o dever de prever, tanto que passou despercebida até mesmo pelo julgador singular que proferiu sentença de procedência, na certeza de que o benefício deferido era mais benéfico.

Procede, portanto, o pedido de rescisão.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
No processo originário, o segurado requereu: "a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, com efeitos retroativos a 25.11.2003, data em que preenchidos todos os requisitos legais à sua concessão, bem como seja, em consequência, reconhecida a desnecessidade de devolução dos valores percebidos pelo Autor enquanto se encontrava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez."

Conforme consta do processo administrativo (evento 1 PROCADM5 da ação ordinária), o segurado, em razão de acidente de trânsito, restou incapacitado para as funções de cirurgião recebendo auxílio-doença a partir de 26-02-2003, transformado em aposentadoria por invalidez em 19-9-2003; no entanto, tal incapacidade não impediu o exercício da clínica médica, razão por porque, tão logo considerou-se recuperado retomou as atividades profissionais e recolheu contribuições previdenciárias. Em que pese afastada a má-fé, o réu determinou a devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria por invalidez, de 19/09/2003 a 22/10/2009, no montante de R$ 139.857,09, mediante o desconto de 30% do valor da aposentadoria por idade.

À vista de tais circunstâncias, nada a censurar na sentença que reconheceu a implementação dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade em 21.6.2004, a seguir transcrita:

"Em 19.9.2003 o autor obteve aposentadoria por invalidez e, em 28.10.2003, requereu o cancelamento do benefício, deferido pelo INSS a partir da primeira data (evento 1, PROCADM4, fls. 09, 10, 13 e 21). Mais adiante, em 21.6.2004, o demandante postulou a revalidação do benefício por incapacidade, pedido acatado em 30.6.2004, perdurando até 22.10.2009 (evento 1, PROCADM4, fls. 17-18 e 27), quando o segurado novamente requer o cancelamento da aposentadoria por invalidez por considerar-se apto para o trabalho, segundo relatório elaborado por servidor autárquico (evento 1, PRODADM5, fl. 02). Em 27.10.2009 obtém aposentadoria por idade na via administrativa (evento 11, INFBEN2), de cujos proventos a Autarquia entende devidos descontos referentes ao benefício por incapacidade a partir de 05/2003 em razão de retorno voluntário ao trabalho (evento 1, PROCADM5, fl. 02).
Nesta via judicial pretende o demandante a concessão de aposentadoria por idade a partir de 25.11.2003, quando implementou a idade mínima e os demais requisitos para tanto, bem como sejam cessados os descontos promovidos em seu benefício atual, ao argumento de que a percepção da aposentadoria por invalidez de 2003 a 2009 deu-se de boa-fé.
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade a partir de 25.11.2003, quando implementou o requisito etário e as demais exigências para tanto.
Quanto à data de início da aposentadoria por idade, é devida nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, o qual estabelece: (...)
Portanto, à vista do histórico laboral do autor reproduzido nos autos (evento 1, PROCADM4, fls. 30-31), verifica-se que não é cabível o pagamento de retroativos desde a data em que completou a idade mínima, mas apenas desde a data do efetivo requerimento administrativo. No caso do autor, tal circunstância ocorreu em 21.6.2004, primeira oportunidade após o implemento dos requisitos para a inativação etária em que formulou um pedido de benefício na via administrativa, a saber, a revalidação de aposentadoria por invalidez por ele antes titulada (evento 1, PROCADM4, fls. 17-18). Nessa data deveria o INSS ter examinado todas as hipóteses de benefício a que faria jus o segurado, inclusive, por óbvio, a aposentadoria por idade, e conceder-lhe a mais vantajosa.
A prova dos autos indica que em 21.6.2004 o demandante já tinha direito de obter aposentadoria por idade.
De acordo com o que registram os autos, a data de nascimento do autor é 25.11.38 (evento 1, PROCADM5, fl. 26), de forma que complementou a idade mínima (65 anos se homem e 60 anos se mulher) em 25.11.2003, nos termos do art. 48 da Lei de Benefícios.
Além disso, conforme se verifica na tabela abaixo reproduzida, comprovou 23 anos, 02 meses e 19 dias de contribuição, superior à carência (número mínimo de contribuições) dele exigida para a inativação etária (11 anos, ou 132 meses), conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 referente ao ano em que completou a idade (...).

Portanto, com a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/91 (carência de acordo com a data em que completada a idade mínima) a parte autora preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, pois contava com 23 anos, 02 meses e 19 dias de contribuição, quando eram necessários apenas 11 anos (ou 132 meses), tendo direito ao benefício requerido a partir de 21.6.2004."

Considerando-se que a fixação da DIB em 2004 acarreta prejuízo ao segurado, já que o valor auferido pela concessão na via administrativa a contar de 2009 é bastante superior, dá-se provimento à apelação e ao reexame necessário para afastar a condenação do INSS a implantar a aposentadoria por idade desde então, mantida a DIB de 27.10.2009. Fica mantido o desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, uma vez que houve retorno do segurado ao trabalho em 04/2003 conforme CNIS constante do PROCADM5 (evento 1 da ação originária).

Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da assistência judiciária gratuita.

Na rescisória, os ônus da sucumbência incumbem ao INSS, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória, e, em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7972921v6 e, se solicitado, do código CRC EF9253BC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012911-53.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50027595420114047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR
:
MANOEL ERASMO ARANDA CENTURION
ADVOGADO
:
PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS
:
SIMONE DE AMARAL MACHADO
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E, EM NOVO JULGAMENTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027759v1 e, se solicitado, do código CRC AB825EAD.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
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