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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. TRF4. 0000060-28.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Caso em que não se comprova a ocorrência de erro de fato, na medida em que os julgadores deixaram de reconhecer trabalho rural em parte do período equivalente à carência após exame criterioso do conjunto probatório. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à rescisão da decisão passada em julgado. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0000060-28.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000060-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
LEDI LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Caso em que não se comprova a ocorrência de erro de fato, na medida em que os julgadores deixaram de reconhecer trabalho rural em parte do período equivalente à carência após exame criterioso do conjunto probatório. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à rescisão da decisão passada em julgado. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400553v5 e, se solicitado, do código CRC 77702C8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/07/2018 14:55




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000060-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
LEDI LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória proposta por Ledi Lopes dos Santos, com fulcro no artigo 966, VIII, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma que, julgando não preenchidos todos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural por idade, determinou apenas a averbação do período de 01-01-06 a 14-09-11 como de atividade agrícola.

A autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que foram juntados aos autos diversos documentos que servem como início de prova da atividade rural. Acrescenta que, na justificação administrativa, as testemunhas foram uníssonas, confirmando que ela se dedicou às lides rurais no período pretendido. Aduz não ser necessária a comprovação ano a ano do trabalho agrícola: o início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea é suficiente para assegurar a concessão de aposentadoria por idade rural. Assevera que o fato de seu companheiro constar como operário aposentado, percebendo baixa remuneração, não desnatura sua qualidade de segurada especial, pois não é imprescindível que a totalidade dos membros da família se dedique à agricultura. Afirma que sua produção agrícola era relevante para a mantença da família. Por fim, defende que curtas temporadas de trabalho urbano não descaracterizam a condição de trabalhador rural.

Em contestação, o INSS alega que os documentos trazidos aos autos foram todos expressamente analisados no acórdão rescindendo. Sustenta que a sentença também analisou com detalhes a prova documental, tendo apontado outro fato impeditivo do direito: a aposentadoria como servidor público de que o cônjuge da autora é titular. Argumenta que a improcedência do pedido está de pleno acordo com o apurado na fase de instrução. Ressalta que o parcial provimento da apelação, na qual a autora teve reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural de 01-01-06 a 14-09-11 é a maior evidência de que houve efetiva análise de todas as situações de fato alegadas na defesa do direito ao benefício.

Apresentada réplica.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

É o relatório. Peço dia.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 10-08-16 (fl. 248, v.), e a presente demanda foi ajuizada em 03-02-17. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do NCPC, o autor exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Juízo Rescindendo

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no art. 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como relatado, o autor baseia a pretensão rescisória nas alegações de erro de fato.

Erro de fato

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do NCPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)

Segundo a autora, o acórdão incorreu em erro de fato ao não reconhecer seu direito à aposentadoria por idade rural, nada obstante tenha sido apresentado início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, do trabalho rural no período da carência.

A decisão rescindenda teve a seguinte fundamentação:

(...)
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 21/06/2003, porquanto nascida em 21/06/1948 (fl. 16). O requerimento administrativo foi efetuado em 23/06/2003 (fl. 14). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 132 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1972, constando sua qualificação como afazeres domésticos e de seu cônjuge como servente (fl.15);
- declaração de exercício de atividade rural, relativo aos períodos 02/01/1991 a 09/06/1996 e 20/06/1996 a 23/06/2003, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Patrulha/RS, em nome da autora (fl. 27);
- recibos de contribuição confederativa ao Sindicato - FETAG/RS-COBNTAG, em nome da autora, referentes aos exercícios 1998 a 2003, todos recolhidos no dia 20/05/2003 (fls. 36/38);
- certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, dando conta que o genitor da autora declarou ser proprietário de imóvel de 02 hectares na cidade de Santo Antônio da Patrulha/RS no período 1965 a 1972 (fl. 52);
- cadastro de fornecedores da AGASA, desprovido de data, em nome de Manoel Batista dos Santos, pai da autora (fl. 54);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora, relativas aos anos de 2006/2011 (fls. 56/58, 60 e 62/64);
- notas fiscais de compra/venda em nome do pai da autora do ano de 1968 (fl. 53);
- termo de concessão de direito real de uso de bem público firmado com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha, na qual a autora é qualificada como dona de casa e consta como autorgada concessionária (fls. 90/91);

Os documentos ilegíveis ou com as datas ilegíveis ( fls. 55, 59 e 61) e, ainda, aqueles que não permitem a identificação da origem (fls. 28/29, 31/35 e 66/70) não foram considerados.

Por ocasião da audiência de justificação administrativa, em 01/11/2013 (fls. 105/117), foram inquiridas as testemunhas João Vicente das Neves, Nelsa Ferri das Neves e Carlito Frutuoso dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha João Vicente das Neves relata:
Que conhece a autora desde que a mesma era criança, pois eram vizinhos próximos; que a requerente, pelo menos enquanto solteira, era agricultora; que a demandante ajudava os pais, junto com os irmãos, no plantio de cana-de-açúcar, milho, feijão e aipim; que a família da autora vivia somente da atividade rural; que plantavam em um terras próprias de 06 hectares de área, que não contratavam empregados; que a requerente, após o casamento, permaneceu morando na localidade da Ilha, onde reside até hoje; que o cônjuge da demandante sempre foi empregado; que dá por encerrado seu depoimento, negando-se a responder outros questionamentos.

A testemunha Nelsa Ferri das Neves, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde que a mesma era criança; que é vizinha da requerente, há 45 anos; que a demandante e seus pais viviam somente da atividade rural;que a família da autora trabalhava em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados; que o cônjuge da requerente trabalhou por muito tempo na roça, após passou a ser empregado da AGASA; que desconhece ter ocorrido afastamento da demandante das atividades rurais; que a autora sempre trabalhou nas terras da antiga Usina Agasa, pois os ex-funcionários dessa empresa passavam a ter o direito de plantar nessas terras sem ônus, sendo este o caso do cônjuge da requerente; que a demandante cultivava feijão, aipim e batata doce; que a autora é agricultora até hoje; que não costuma contratar empregos, tem ajuda apenas do marido, hoje aposentado.

Por fim, a testemunha Carlito Frutuoso dos Santos confirma as demais inquirições, afirmando:

Que era vizinho dos pais da autora; que pode confirmar que a requerente era agricultora, que trabalhava em terras próprias juntamente com os pais e irmãos; que a família da demandante vivia do que colhia na roça; que não contratavam empregados ou peões; que a terra era própria e com área de 5 a 6 hectares; que a autora, após o casamento, passou a morar em casa própria, localizada próxima as RS 030; que a requerente permanece trabalhando como agricultora; que a demandante sempre plantou em terras da antiga Usina Agasa; que as terras são do governo do Estado do Rio Grande do sul e desconhece se algum valor é pago a título de arrendamento; que o cônjuge da autora sempre foi empregado, porém agora está aposentado; que a requerente não contrata empregados, apenas tem ajuda do esposo; que inúmeras vezes presenciou a demandante plantando, capinando e colhendo produtos com feijão, aipim,, batata doce etc.; que a produção é para o consumo e as sobras são vendidas; que a terra é preparado com tração animal, pelo marido;
No caso, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, no período anterior a 2006. A prova material anexada aos autos, se resumem a certidão de casamento da autora (fl. 15), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Patrulha/RS (fl. 27), recibos de contribuição confederativa (fls. 36/38), termo de concessão de direito real de uso de bem público (fls. 90/91) e certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fl. 52).

Pois bem. A certidão de casamento não é apta a demonstrar atividades rurais da autora, uma vez que a mesma está ali qualificada como do lar (fazeres domésticos) e seu cônjuge como servente.

A declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Patrulha/RS não constitui prova do labor rural da requerente, uma vez que não há notícia de que tenha sido homologado pelo INSS o período nela referido (art. 106, Inciso III, da Lei 8213/91).

Os recibos das contribuições confederativas dos exercícios 1996 a 2003, não podem ser admitidos como provas, uma vez que recolhidas todos no mesmo dia, em 20/05/2003, data contígua ao requerimento administrativo.

O termo de concessão de direito real de uso de bem público não se presta como início de prova, dado que a demandante nele está qualificada como dona de casa. Além disso, trata-se da outorga de uma área com 0,5 (meio) hectare, o que contradiz declaração dada pela autora na entrevista rural, que plantava em uma área de 5 hectares.

Finalmente, a certidão do INCRA demonstra a posse de uma propriedade de 02 hectares, no período 1965 a 1972, pelo pai da autora. No entanto, nada comprova acerca do efetivo exercício de atividades agrícolas pela autora.
Por outro lado, a partir de 01/01/2006 (nota fiscal fl. 56) até 14/09/2011 (nota fiscal fl. 64), a parte autora satisfaz o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, as notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em seu nome, relativas aos anos de anos de 2006 a 2011 (fls. 56/58, 60 e 62/64). Ademais, as testemunhas confirmaram as atividades rurícolas da demandante, pois informam que a mesma é agricultora até hoje, trabalhando em companhia do cônjuge.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, na condição de segurada especial, deve ser reformada a sentença para o reconhecimento e averbação do período de 01/01/2006 a 14/09/2011.

Ora, o erro de fato decorre de erro de percepção, nunca de interpretação. No caso concreto, o acórdão, após analisar a prova produzida, foi explícito acerca da existência de circunstâncias que infirmam o trabalho rural antes de 2006.

Cumpre acrescentar que, para a configuração de erro de fato, é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato, tampouco manifestação judicial a respeito. No caso dos autos, no entanto, a perquirição acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi objeto da demanda, tendo ocorrido expressa manifestação judicial a respeito dos elementos apresentados com o objetivo de comprovar as alegações da autora.

Por fim, vale registrar que a má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à ação rescisória. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse.
(AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09-06-04, p. 266)

Em face dessas considerações, entendo que a hipótese aventada na presente demanda não se enquadra no conceito de erro de fato. O pedido de rescisão é, portanto, improcedente.

Dos ônus da sucumbência

Condeno o autor a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade do crédito ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400552v5 e, se solicitado, do código CRC FE4D227E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000060-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00106951520154049999
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
AUTOR
:
LEDI LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433211v1 e, se solicitado, do código CRC 98B61E11.
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