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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. TRF4. 5044285-38.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). 2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Hipótese na qual a decisão rescindenda contou acresceu o tempo ao tempo contributivo o período de 01/05/2011 a 31/07/2013, que já havia sido considerado pelo INSS na via administrativa, incorrendo, pois, o acórdão em erro de fato. 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 5044285-38.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044285-38.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de F. B., pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo n.º 55006369-80.2014.4.04.7114/RS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil (erro de fato).

Relata a Autarquia Federal, em abreviado, que parte ré ajuizara, em 28/08/2014, a ação nº 5006369-80.2014.4.04.7114/RS, perante a 2ª Vara Federal de Lajeado/RS, pretendendo o reconhecimento de atividade urbana e períodos de recolhimento na qualidade de segurado facultativo, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 01/08/2013 (referente ao benefício n.º 42/164.123.115-4), ou da DER em 10/02/2014 (relativamente ao benefício n.º 42/166.496.021-7).

Narra que a 29/03/2016 a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a averbação dos períodos de atividade de 02/03/1977 a 19/04/1978, de 02/05/1978 a 25/01/1979, de 07/04/1980 a 26/01/2004 e de 24/05/2010 a 30/04/2011, sem a concessão de aposentadoria. Decisão nulificada por obra deste Tribunal, em razão do reconhecimento do cerceamento de defesa.

Proferida nova sentença, em 14/07/2021, julgou-se extinto o feito, sem exame de mérito, quanto aos períodos de 02/03/1977 a 19/04/1978, de 02/05/1978 a 25/01/1979, de 07/04/1980 a 26/01/2004 e de 01/04/2011 a 31/07/2013 e parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer-se o período de labor entre 24/05/2010 a 31/03/2011 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER em 01/08/2013.

Em 14/02/2013, o acórdão rescindendo reconheceu à parte ré o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/02/2014, segunda DER, bem como o direito à escolha do melhor benefício.

Decisão que passou em julgado a 27/03/2023.

Vem daí o ajuizamento da presente ação rescisória, pois que, a juízo do INSS, a decisão rescindenda laborou em erro de fato quando reconheceu à parte ré o cômputo dos períodos de 01/05/2011 a 31/07/2013, tendo em vista que tais interregnos já haviam sido computados na via administrativa, ocorrendo, portanto, a contagem em duplicidade.

Devidamente citada, a parte ré contestou (ev. 10.1). À guisa de preliminar, arguiu a decadência. Quanto ao mérito, não adversa a ocorrência de erro de fato; pleiteia, para além disso, a inclusão do período contributivo de 01/04/2009 a 23/05/2010, e a consequente concessão do benefício, ou, ainda, a reafirmação da DER.

Deferiu-se à parte ré o benefício da justiça gratuita (ev. 12.1).

Sem réplica e sem dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Da preliminar de intempestividade

Ao juízo da parte ré, a decisão rescindenda transitou em julgado a 01/10/2021, ante a não oposição de recursos, de modo que tendo a ação rescisória sido ajuizada em 24/12/20023, teria havido a exaustão do prazo decadencial.

Nos termos do art. 975, do CPC, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Portanto, tem o prazo decadencial como termo inicial a data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS".
INADMISSIBILIDADE. SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE 1990. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991). VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.
4. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo, ainda, que a adoção pela decisão rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum.
Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5. No caso concreto, diversamente da atual jurisprudência, o acórdão rescindendo (transitado em julgado em 19/12/2001), embasado em uma das interpretações possíveis à época do julgamento (15/8/2000), decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo devedor dos contratos do SFH no mês de março de 1990, no percentual de 41,28% (quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos percentuais), bem como pela impossibilidade de aplicação da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei n.
8.177, de 1º de março de 1991, sob pena de locupletamento.
6. A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF.
7. Firmado o posicionamento deste Tribunal Superior quanto à interpretação de determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou no STJ, afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014)

De igual maneira, precedente desta Terceira Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL OU POR CAPÍTULOS. SÚMULA 401 STJ. ARTIGO 975 DO CPC/15. ESGOTAMENTO DE TODAS AS INSTÂNCIAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. 1. Não se admite o denominado trânsito em julgado parcial ou por capítulos, para fins de aferição do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, devendo o referido prazo ter início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 975 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Para fins de ajuizamento de ação rescisória, não se faz necessário o esgotamento de todas as instâncias recursais, bastando a existência de decisão de mérito transitada em julgado (na forma do artigo 975 do CPC). MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 810 STF. PROCEDÊNCIA 3. Tendo sido exarada a decisão rescindenda após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 810 da repercussão geral, e tendo ela fixado os juros de mora incidentes sobre as prestações vencidas em 1% ao mês, impõe-se reconhecer a manifesta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, fixando-se, em sede de juízo rescisório, os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. (TRF4, ARS 5022092-97.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/05/2023)

A decisão que se pretende rescindir fora proferida em 04/10/2021, tendo passado em julgado em 27/03/2023 (ev. 50.1), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 24/12/2023.

Em maneira que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial bienal.

Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.

Juízo rescindente

Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão incorrera em erro de fato ao considerar que o INSS, na via administrativa, não computara o período laboral de 01/05/2011 a 31/07/2013, o que redundou em contagem duplicada do lapso temporal.

Na conformidade do relatado, a ré ajuizara ação pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER em 01/08/2013 (referente ao benefício n.º 42/164.123.115-4), ou da DER em 10/02/2014 (relativamente ao benefício n.º 42/166.496.021-7), mediante o reconhecimento de atividade comum (períodos de 02/03/1977 a 19/04/1978, 02/05/1978 a 25/01/1979 e 07/04/1980 a 26/01/2004) e de período em que efetuadas contribuições como segurado facultativo (04/2009 a 07/2013).

A sentença, a fim de conceder o benefício, procedeu ao seguinte cômputo do tempo de contribuição (ev. 78.1):

Contagem de tempo de contribuição

Data de Nascimento:01/01/1961
Sexo:Masculino
DER:01/08/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (01/08/2013)7 anos, 4 meses e 28 dias
(Evento 11, PROCADM4, Páginas /12/13)
91

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Urbano02/03/197719/04/19781.001 anos, 1 meses e 18 dias14
2Urbano02/05/197825/01/19791.000 anos, 8 meses e 24 dias9
3Urbano07/04/198026/01/20041.0023 anos, 9 meses e 20 dias286
4Urbano01/04/201131/07/20131.002 anos, 4 meses e 0 dias28
5Urbano24/05/201031/03/20111.000 anos, 10 meses e 7 dias11

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 6 meses e 22 dias24837 anos, 11 meses e 15 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 9 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)21 anos, 6 meses e 4 dias25938 anos, 10 meses e 27 dias-
Até 01/08/2013 (DER)36 anos, 3 meses e 7 dias43952 anos, 7 meses e 0 diasinaplicável

Em que pese à inclusão do período de 01/05/2011 a 31/07/2013, no cálculo do tempo de contribuição, o pedido, quanto ao lapso temporal, foi extinto, sem exame de mérito, em razão do reconhecimento superveniente do INSS, fato que constou expressamente da sentença:

(...)

Preliminar: falta de interesse de agir superveniente quanto à atividade comum

Consoante processo administrativo acostado aos autos (NB 42/192.761.216-8), requerido em 06/11/2018, verifica-se que foi concedido ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 76, PROCADM1, Página 69).

Para tanto, o INSS efetuou o cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição nº 19024050.1.0000604-4, emitida em 26/01/2004 (Evento 11, PROCADM3, Página 12/13), tendo em vista as informações prestadas pelo autor e, especialmente, a informação do órgão de destino de que os períodos ali registrados não foram utilizados para qualquer fim no Regime Próprío de Previdência (Evento 76, PROCADM1, Página 51). Assim, foram averbados e computados os períodos de 02/03/1977 a 19/04/1978, 02/05/1978 a 25/01/1979 e 07/04/1980 a 26/01/2004.

Na mesma oportunidade, o INSS reconheceu o período de 01/04/2011 a 31/07/2013 como tempo de serviço comum, exercido na qualidade de contribuinte individual (Evento 76, PROCADM1, Página 51).

Assim, em função de ato superveniente do INSS, o autor carece de interesse de agir visando ao reconhecimento dos intervalos acima mencionados.

Dessa feita, esta parte do pedido deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente (perda de objeto), forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

De outra banda, remanesce o interesse de agir do autor no cômputo de tais períodos nos benefícios n° 42/164.123.115-4 (com DER em 01/08/2013) e nº 42/166.496.021-7 (com DER em 10/02/2014).

No acórdão rescindendo, como a parte ré pleiteasse o direito à aposentadoria a contar da segunda DER, em 10/02/2014, bem como à execução dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício deferido na via administrativa, houve o reconhecimento do direito ao benefício, com a seguinte contagem do tempo de contribuição:

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Em sua petição inicial, a parte autora postulava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/2013 (1ª DER) ou desde 10/02/2014 (2ª DER).

A sentença, entretanto, somente apreciou o preenchimento dos requisitos na 1ª DER.

Assim, considerados os períodos incontroversos contabilizados pelo INSS administrativamente (evento 16, PROCADM2) e os períodos reconhecidos pela sentença, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora na 2ª DER (10/02/2014):

Data de Nascimento01/01/1961
SexoMasculino
DER10/02/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (10/02/2014)7 anos, 9 meses e 27 dias95 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/03/197719/04/19781.001 anos, 1 meses e 18 dias14
2-02/05/197825/01/19791.000 anos, 8 meses e 24 dias9
3-07/04/198026/01/20041.0023 anos, 9 meses e 20 dias286
4-01/04/201131/07/20131.002 anos, 4 meses e 0 dias28
5-24/05/201031/03/20111.000 anos, 10 meses e 7 dias11

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (10/02/2014)36 anos, 8 meses e 6 dias44353 anos, 1 meses e 9 diasinaplicável

Em 10/02/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Conforme se alcança do processo administrativo n.º 166.496.021-7, com DER em 10/02/2014, o INSS procedera à soma do período de 01/05/2011 a 31/12/2013, considerando o lançamento do tempo na terceira linha da segunda coluna (16.2, p. 23):

Nessa contagem, o INSS reconheceu à parte ré o tempo de contribuição de 7 anos, 9 meses e 27 dias.

Daí se segue logicamente que o período não poderia ter figurado na parte atinente aos períodos acrescidos, porquanto já constara do tempo reconhecido pelo INSS.

Suprimido o período contado em duplicidade, tem-se o seguinte panorama na segunda DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/01/1961
SexoMasculino
DER10/02/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (10/02/2014)7 anos, 9 meses e 27 dias95 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/03/197719/04/19781.001 anos, 1 meses e 18 dias14
2-02/05/197825/01/19791.000 anos, 8 meses e 24 dias9
3-07/04/198026/01/20041.0023 anos, 9 meses e 20 dias286
4-24/05/201031/03/20111.000 anos, 10 meses e 7 dias11

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 6 meses e 22 dias24837 anos, 11 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 6 meses e 4 dias25938 anos, 10 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (10/02/2014)34 anos, 4 meses e 6 dias41553 anos, 1 meses e 9 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 10/02/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Convém notar que tal período também figurou na contagem administrativa relativamente à DER de 01/08/2013 (ev. 11.4, p. 12):

Excluindo do cálculo o tempo contato em duplicidade, tem-se que a parte ré não tinha direito ao benefício na DER, em 01/08/2013:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/01/1961
SexoMasculino
DER01/08/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (01/08/2013)7 anos, 4 meses e 28 dias91 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/03/197719/04/19781.001 anos, 1 meses e 18 dias14
2-02/05/197825/01/19791.000 anos, 8 meses e 24 dias9
3-07/04/198026/01/20041.0023 anos, 9 meses e 20 dias286
4-24/05/201031/03/20111.000 anos, 10 meses e 7 dias11

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 6 meses e 22 dias24837 anos, 11 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 6 meses e 4 dias25938 anos, 10 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (01/08/2013)33 anos, 11 meses e 7 dias41152 anos, 7 meses e 0 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 01/08/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos.

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer da desatenção do julgador. Assim, o erro de fato perfectibiliza-se pela falta de percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. Além disso, o erro deve ser determinante e apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos, não se admitindo dilação probatória, nem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato nos autos originários.

Nesta linha, a lição de Barbosa Moreira:

O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§ 1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1978, vol. V, p. 173-4).

Não se pode deslembrar que a má interpretação da prova não tem o condão de ensejar a ação rescisória. Há mister seja o erro de percepção e não de valoração da prova. Não obstante, também é preciso que o erro de fato seja fundamento essencial da sentença, em maneira que, não fosse ele, a decisão ter-se-ia abalançado em direitura a outro sentido.

Neste sentido, por todos, José Frederico Marques:

Se houve controvérsia, discussão ou debate, e, apesar disso, o erro se registrou, não cabe a rescisória, pois, no caso, existiu erro de julgamento, e não erro de fato a que a lei se refere (Manual de direito processual civil, vol. III, 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 265).

No caso versado, ante a evidência da contagem em dobro do período de 01/05/2011 a 31/12/2013, vem de molde a rescisão do julgado.

Juízo rescisório

Na ação originária, pretendia a parte ré a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/2013 (1ª DER) ou desde 10/02/2014 (2ª DER).

Descontado o período em duplicidade relativamente ao lapso de 01/05/2011 a 31/07/2013, tem-se que ré perfaz os requisitos para a aposentação apenas na segunda DER, em 10/02/2014, como já ficou demonstrado alhures.

A parte ré, nesta ação rescisória, manifestou a pretensão de ser incluída na contagem do tempo de contribuição o período de 01/04/2009 a 23/05/2010, que foi expressamente afastado em sentença:

No ponto, o autor alegou que buscara informações junto ao INSS e foi orientado, equivocadamente, a efetuar contribuições como facultativo.

Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade laborativa de filiação obrigatória, na qualidade de contribuinte individual, o autor juntou aos autos os seguintes documentos (Evento 47):

- inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI em 24/05/2010, na atividade de construção civil;

- recibos de entrega de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, referentes aos anos-base de 2010 e 2011.

Não há, portanto, início de prova material que indique o exercício de atividade laborativa de filiação obrigatória no período de 01/04/2009 a 23/05/2010, razão pela qual, nesse intervalo, a pretensão do autor não merece guarida.

De outro lado, consta dos autos documentação que indica o exercício de atividade laborativa de filiação obrigatória na condição de contribuinte individual por parte do autor, a contar de 24/05/2010, de modo que há o enquadramento no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991.

Portanto, deve ser reconhecido como efetivo tempo de serviço, na qualidade de contribuinte individual, o período de 24/05/2010 a 31/03/2011.

O pedido, portanto, extrapola as balizas do escopo da presente ação rescisória, porquanto a parte ré não apresentou as razões pelas quais viria de molde a rescisão do julgado nesta particular, devendo o juízo rescidente limitar-se não só à cognição parcial horizonal (hipótese rescisória), como também à cognição parcial vertical, desde que a hipótese (erro de fato), não admite a revaloração da prova, o que se ataca, porque é o que se pretende rescindir, é a parte do julgado em que se registrou o erro de fato. Não é possível, portanto, partindo do escopo restrito do erro de fato, avançar sobre parcela de decisçao passada em julgada, a fim de reconhecer ali outra hipótese rescisória não manifestada. Desse modo, fica claro a razão pela qual não se pode admitir a contagem do período de 01/04/2009 a 23/05/2010, sobre o qual houve expressa manifestação do julgador.

O rejulgamento da causa, portanto, neste passo, limita-se à exclusão da contagem duplicada do período de 01/05/2011 a 31/07/2013, com o reconhecimento de que o segurado, em 10/02/2014 (segunda DER), tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Na ação originária, portanto, há a procedência parcial do pedido.

Honorários Advocatícios

Na origem, ainda que aqui se tenha procedido ao juízo rescisório, a sucumbência preponderante é do INSS, não merecendo reparos a fixação da sucumbência do processo originário.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Ação rescisória julgada procedente em ordem a: (i) em juízo rescindente, desconstituir a coisa julgada decorrente da decisão rescindenda; e (ii) em juízo rescisório, reconhecer à parte ré o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10/02/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044285-38.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURADO.

1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).

2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.

3. Hipótese na qual a decisão rescindenda contou acresceu o tempo ao tempo contributivo o período de 01/05/2011 a 31/07/2013, que já havia sido considerado pelo INSS na via administrativa, incorrendo, pois, o acórdão em erro de fato.

4. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044285-38.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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