| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000655-61.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | JOSE LUIZ VIEIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório. 5. Violação de lei não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340277v4 e, se solicitado, do código CRC 81199417. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000655-61.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | JOSE LUIZ VIEIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por José Luiz Vieira, com fulcro no art. 966, V e VIII, do NCPC, visando desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Alega o autor que a sentença incorreu em erro de fato e violou os arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143, todos da Lei nº 8213-91, bem como os arts. 5º, XXXVI, e 201, I, da CRFB, pois, ao contrário do que constou em sua fundamentação, foi trazido aos autos suficiente início de prova material do trabalho rural. Afirma que, no período da carência, foi anotado em sua CTPS, um único vínculo urbano: açougueiro, de 01-10-03 a 01-08-05, ainda que, no CNIS constem outros de curta duração. Relata que, após o encerramento desse vínculo, voltou a se dedicar ao trabalho rural, como demonstram as provas reunidas nos autos. Aduz que não pode ser penalizado por ter exercido trabalho urbano, quando a própria lei admite a descontinuidade do trabalho rural. Acrescenta que não há, na lei, imposição de que a prova documental abranja todo o período da carência, desde que seja complementada por prova testemunhal. Sustenta que, em se tratando de bóias-frias e similares, a necessidade de prova do trabalho rural deve ser mitigada.
Em contestação, o INSS alega que não há, no caso, manifesta violação de lei ou erro de fato, visto que a sentença apenas avaliou os elementos probatórios reunidos nos autos para concluir que o requerente não faz jus ao benefício pretendido. Assevera que a ação rescisória não é substituto recursal nem remédio processual para corrigir a injustiça das decisões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A sentença rescindenda transitou em julgado em 30-06-14 (fl. 98), e a presente demanda foi ajuizada em 19-05-16. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do NCPC, o autor exercer o direito de pleitear a rescisão do julgado no prazo de dois anos.
Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como relatado, o autor baseia a pretensão rescisória nas alegações de manifesta violação à norma jurídica e erro de fato.
Manifesta violação à norma jurídica
Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. art. 966 do NCPC, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).
12. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
O autor alega que foram violados os arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143, todos da Lei nº 8213-91, bem como os arts. 5º, XXXVI, e 201, I, da CRFB, pois, em síntese, (a) teria-se considerado a descontinuidade do labor rural um empecilho para o reconhecimento da condição de agricultor e (b) e exigido prova documental do trabalho rural em todos os anos que compõem o período de carência.
A sentença teve a seguinte fundamentação:
(...) a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao preenchimento da carência exigida legalmente. Isso porque, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o implemento da idade no ano de 2007, o autor deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 156 meses, ainda que de forma descontínua, conforme exige a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei nº 8213-91.
Tratando-se de trabalhador rural, como "bóia-fria", "lavrador" ou "volante" (termos sinônimos de quem trabalha na lavoura de maneira informal e sem registro documental da atividade), diante da reconhecida dificuldade de produção da prova documental, há atenuação da exigência, sendo admissível início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, para comprovar a atividade rural.
No tocante à prova material, a autora juntou aos autos tão somente contrato de parceria agrícola firmado com o Sr. José de Souza Pinto Filho, correspondente ao período de 1993 a 1996 (fl. 36/37).
Porém, não restou demonstrado o trabalho rural equivalente ao período da carência.
As certidões de óbito de sua cônjuge e sua de casamento não mencionam sua ocupação laboral (fls. 35 e 41).
As cópias da CTPS do autor acostadas às fls. 47/49, demonstram que este desenvolveu labor como açougueiro, servente e operário.
Observa-se pelo CNIS da fl. 51, que o autor possui vários vínculos urbanos, dentro do período da carência.
Além da insuficiência da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução também não corroborou o trabalho rural exercido pela parte autora em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente, já que as testemunhas ouvidas não afirmaram com congruência ter visto o autor laborar no período de carência.
Nesse sentido, extrai-se do depoimento pessoal do requerente afirmando que começou a laborar em regime de economia familiar desde criança. Disse que até 1996 possuía contrato de arrendamento com o Sr. José Pinto, cultivando arroz, feijão e milho neta área. Versou que a partir de 1996 passou a laborar como bóia-fria, para os Srs. Rachid, Persi, bem como após o falecimento de sua esposa trabalhou no serviço urbano.
A testemunha Rachid Riechi em juízo versou que conhece o requerente, sendo que o mesmo laborou para ele, colhendo café, ainda quando possuía propriedade rural. |Não se recordou período em que o autor lhe prestou serviços. Disse que o requerente trabalhava rotineiramente para o Sr. Laércio, bem como laborou no açougue pertencente ao Sr. Carlos Sutil. Mencionou que atualmente o autor estaria trabalhando para o Sr. Laércio no cultivo de verduras.
Já a testemunha Laércio Pereira Correa afirmou que o requerente trabalhou de modo volátil a partir de 1996, na cultura de algodão, bem como atualmente estaria laborando em sua propriedade. Tem conhecimento que o autor laborou no meio urbano, mas não soube informar os locais e nem seus empregadores.
Consigno, assim, que as testemunhas afirmaram controversamente que a parte autora exerceu atividade rural no período da carência, bem como a inexatidão dos depoimentos, os quais não comprovaram o labor rurícola necessário à concessão do benefício.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
(...)
Como se vê, a sentença chegou a admitir, a priori, tanto a descontinuidade do labor agrícola quanto a complementação do início de prova material por prova testemunhal. Atentando a circunstâncias específicas do caso, sejam elas (a) vários vínculos urbanos registrados e (b) testemunhos contraditórios, o magistrado concluiu, todavia, não estar suficientemente comprovado o trabalho rural no período equivalente à carência.
Naturalmente, o autor confere aos dispositivos que alega terem sido violados uma interpretação tendente a garantir a concessão do benefício. Dados os termos da sentença, acolher a pretensão importaria, contudo, reduzir a ação rescisória a mero sucedâneo recursal.Nesse contexto, ainda que o autor não tenha alcançado seu intento na ação ordinária, entendo que não há manifesta violação aos artigos invocados na inicial.
Erro de fato
Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do NCPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)
Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:
Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)
Segundo o autor, a sentença teria incorrido em erro do ao deixar de analisar concretamente os documentos juntados aos autos.
Basta retomar os fundamentos da sentença para se constatar que não é essa a hipótese do caso em apreço: no feito originário, o juízo de improcedência seguiu-se a minucioso exame do conjunto probatório. Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse.
(AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/06/04, p. 266)
Em face dessas considerações, entendo não estarem demonstradas as hipóteses de desconstituição do julgado.
Dos ônus da sucumbência
Condeno o autor a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade do crédito ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340276v3 e, se solicitado, do código CRC 8C9E9069. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000655-61.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00013902420118160155
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | JOSE LUIZ VIEIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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