D.E. Publicado em 11/07/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001035-84.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOAO LINDOLFO CABRAL |
ADVOGADO | : | Valdevino Eifler |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que se reconheceu direito ao benefício de auxílio-acidente foi após exame criterioso do conjunto probatório, tendo os julgadores concluído que o requerente é segurado especial e apresenta lesões consolidadas de acidente de trânsito. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, revogando a decisão liminar, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396612v5 e, se solicitado, do código CRC 9F21BAB4. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001035-84.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOAO LINDOLFO CABRAL |
ADVOGADO | : | Valdevino Eifler |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII, do NCPC, proposta pelo INSS visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, julgando preenchidos os requisitos legais, determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
O autor alega, em síntese, que a decisão rescindenda violou a literal disposição do art. 18, § 1º, da Lei nº 8213-91, porquanto determinou a concessão de benefício a contribuinte individual (taxista autônomo), que a ele não faz jus. Assevera que o acórdão incorreu igualmente em erro de fato, pois analisou o pedido como se se tratasse de segurado que realmente fizesse jus ao benefício, embora tenham sido juntados vários documentos dando conta de que o segurado, desde 1998, exerce a profissão de taxista.
Por decisão liminar foi suspensa a execução das parcelas vencidas do benefício.
Em contestação, o réu alega que é filho de agricultores, tendo sempre residido na zona rural e se dedicado ao trabalho agrícola na localidade de Ranchinho, distante cerca de 10km do município de Chapadão de Lajeado-SC. Afirma que seus rendimentos provêm exclusivamente da agricultura. Sendo assim, eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial. Assevera, de outra parte, que a exclusão do contribuinte individual da lista dos beneficiários do auxílio-acidente afronta princípios e garantias constitucionais.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A sentença rescindenda transitou em julgado em 18-08-16 (fl. 164), e a presente demanda foi ajuizada em 29-11-16. Portanto, nos termos do art. 975, caput, do NCPC, o autor exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado no prazo decadencial de dois anos.
Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no art. 966 do NCPC, que admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Nos termos dos incisos V e VIII do artigo em comento, o autor baseia a pretensão rescisória nas alegações de erro de fato e manifesta violação ao art. 18, § 1º, da Lei nº 8213-91.
Manifesta violação à norma jurídica
Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. art. 966 do NCPC, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).
12. ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
O autor alega que, ao determinar a concessão de auxílio-acidente, o acórdão rescindendo violou a norma inserta no art. 18, § 1º, da Lei nº 8213-91, pois, tendo admitido que exerce a profissão de taxista, o réu se enquadra como contribuinte individual, categoria essa que não faz jus ao benefício.
Na inicial do feito originário, em que pleiteou a concessão de auxílio-acidente, João Lindolfo Cabral afirmou ser agricultor (fl. 18), apresentando como início de prova material registro de acidente de trânsito, datado de 18-07-11, no qual é qualificado como tal (fls. 37-38), e nota fiscal de produtor em seu nome, com data de 28-02-12 (fl. 39).
A alegação não foi refutada na contestação, ocasião em que o INSS sustentou, basicamente, a necessidade de recolhimento de contribuições facultativas (fls. 60-65). Quando submetido à perícia médica, todavia, o próprio réu teria declarado que, desde 2008, atuava como motorista de táxi. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o INSS chegou a mencionar a questão, não como óbice à concessão do benefício, e sim como circunstância que tornaria necessária a complementação do laudo pericial (fls. 109-110).
O pedido não chegou a ser apreciado pelo magistrado a quo, pois a sentença foi prolatada em seguida, adotando, quanto à qualidade de segurado, a seguinte fundamentação:
(...)
Na espécie, denoto que é induvidosa a condição de segurado do autor, pois, segundo as informações contidas no boletim de ocorrência da fl. 23, o acidente ocorreu em 15-07-11 e, em decorrência desse infausto, foi concedido ao requerente auxílio-doença previdenciário (fl. 15). Logo, se foi concedido o benefício de auxílio-doença em favor do requerente após a ocorrência do sinistro, é porque ele detinha a qualidade de segurado e a carência exigida para o auxílio-doença.
(...)
Na apelação, o INSS igualmente não questionou a qualidade de segurado do réu, tendo-se limitado a pedir a redução da taxa de juros de mora. Desse modo, o acórdão valeu-se, no ponto, de fundamentação sucinta:
(...)
Tenho como preenchido o requisito da qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, I, da Lei nº 8213-91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente.
(...)
Dessa decisão não foram opostos embargos declaratórios.
Como se vê, a decisão rescindenda, em nenhum momento, afirma que o auxílio-acidente é devido ao contribuinte individual, contrariando o que dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8213-91. O que os julgadores fazem, em vez disso, é firmar convicção no sentido de que o ora réu é segurado especial rural e, por apresentar lesões consolidadas de um acidente de trânsito, tem direito ao benefício.
Acolher a pretensão da autora importaria, neste caso, reduzir a ação rescisória a mero sucedâneo recursal. Portanto, entendo que não há manifesta violação à norma jurídica invocada.
Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO DEBATE DA LIDE ORIGINÁRIA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.220.197/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013).
2. Longe de apontar literal violação a disposição de lei (art. 584, inciso V, do CPC), a pretensão do autor é reabrir, pela via excepcional escolhida, o debate sobre a proporcionalidade da sanção aplicada por ato incompatível com a função de policial militar exercida, o que não é compatível com via da ação rescisória, pois tal não é cabível para o fim de correção de supostas injustiças quanto aos fatos da causa. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp nº 482.643, 2ª turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29-04-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014).
3. O reexame das premissas delineadas nos autos é incabível na via eleita, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.022.777, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14-06-2017)
Erro de fato
Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do NCPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)
Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:
Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)
Basta retomar os fundamentos da decisão rescindenda para se constatar que não é essa a hipótese dos autos: no feito originário, o juízo de procedência seguiu-se ao exame das alegações feitas e provas reunidas nos autos. Friso ainda que o apresentado, nesta ação, como fato incontroverso não pode ser equiparado a prova judicializada, na medida em que consiste em informação trazida aos autos por meio de mero relato da entrevista de anamnese.
Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO DEBATE DA LIDE ORIGINÁRIA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.220.197/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013).
2. Longe de apontar literal violação a disposição de lei (art. 584, inciso V, do CPC), a pretensão do autor é reabrir, pela via excepcional escolhida, o debate sobre a proporcionalidade da sanção aplicada por ato incompatível com a função de policial militar exercida, o que não é compatível com via da ação rescisória, pois tal não é cabível para o fim de correção de supostas injustiças quanto aos fatos da causa. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp nº 482.643, 2ª turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29-04-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014).
3. O reexame das premissas delineadas nos autos é incabível na via eleita, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.022.777, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14-06-2017)
Em face dessas considerações, entendo não estarem demonstradas as hipóteses de desconstituição do julgado.
Dos ônus da sucumbência
Condeno o autor a arcar com os honorários de advogado, que fixo em R$ 954,00, dado o exíguo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do NCPC).
Ante o exposto, revogando a decisão liminar, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001035-84.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00086417620154049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JOAO LINDOLFO CABRAL |
ADVOGADO | : | Valdevino Eifler |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433209v1 e, se solicitado, do código CRC 372718C1. | |
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