
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2020 A 28/02/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5037120-13.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AUTOR: CARMEN REGINA MORIN
ADVOGADO: CRISTINA BAUMGARTEN CACERES (OAB RS037684)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2020, às 00:00, a 28/02/2020, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 07/02/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 26/02/2020 12:39:41 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Embora se possa reafirmar a DER mesmo no âmbito de remessa necessária (o que não seria óbice ao rejulgamento do caso em juízo rescisório, ao contrário do que sustenta o Des. João Batista), acredito que, assim como nos casos de prescrição, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, a rescisão exigiria a manifestação expressa do acórdão sobre a possibilidade de reafirmação da DER (admitindo-a ou negando-a), o que não ocorreu no julgamento rescindendo. Ainda que se pudesse sustentar que houve uma violação ao dever judicial de levar o fato superveniente em consideração, até mesmo de ofício (parte da tese firmada no Tema 995/STJ), o fato é que, no caso, como a parte teve concedida administrativamente a aposentadoria comum e postulava judicialmente a concessão da aposentadoria especial, a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento e para fins de aposentadoria especial acabaria por implicar a desaposentação, hipótese vedada pelo STF. Assim, acompanho o e. Relator no sentido de julgar improcedente a ação.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:34.
