| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005013-40.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | PEDRA LAZARA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. RECONHECIDO O DIREITO À PENSÃO POR MORTE EM FACE DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO OBSTANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. Inocorre o erro de fato insculpido no art. 485, VII, do CPC se a improcedência do pedido não decorreu da desatenção quanto a fato que poderia influenciar o julgado em sentido oposto, mas da interpretação outorgada à legislação própria à espécie.
2. Conquanto possível vislumbrar identidade de causa de pedir e de pedidos entre ação de concessão de pensão por morte ajuizada pela filha do instituidor e a ação proposta pela companheira, não se verifica coincidência na de partes a configurar a existência de coisa julgada suficiente a amparar juízo de procedência da rescisão, com base no art. 485, IV, do CPC.
3. É possível, todavia, a análise do pedido à luz do inciso IX, do art. 485 do CPC, por aplicação dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. Precedentes.
5. A concessão de benefício assistencial em situações nas quais satisfeitos os requisitos legais para a outorga de aposentadoria rural é prática cada vez mais recorrente na via administrativa, não obstante o comando insculpido no art. 88 da Lei nº 8.213/91.
4. A hipótese de equívoco administrativo na concessão de benefício assistencial foi expressamente mencionada na inicial; o pedido de pensão por morte foi fundamentado na qualidade de segurado especial e, por conseguinte no direito à aposentadoria rural; foram juntados aos autos documentos alusivos ao trabalho rural e produzida prova testemunhal que sequer foi apreciada na sentença rescindenda; assim, o julgado incorreu em afronta ao art. 460 do CPC, por restringir o objeto da pretensão, afastando a qualidade de pelo só fato de o companheiro da autora perceber benefício assistencial à época do óbito.
5. Rescindida a sentença, no juízo rescisório é reconhecido o direito da companheira à pensão por morte, porquanto o segurado especial implementava os requisitos para a aposentadoria rural quando do falecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, no juízo rescisório, julgar procedente o pedido, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8171099v3 e, se solicitado, do código CRC FDCB13E6. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 04/03/2016 07:29 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005013-40.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | PEDRA LAZARA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição da sentença proferida no Processo nº 0001911.70.2011.8.16.0089, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibaiti/PR, em que indeferida pensão por morte à autora, por não comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus. O pedido está fundamentado em alegados erro de fato e ofensa à coisa julgada, porquanto a qualidade de segurado do companheiro falecido fora reconhecida no Processo nº 0001847-65.2008.8.16.0089, em que concedida pensão por morte à filha do casal e cuja sentença foi confirmada nesta Corte.
Contestou o INSS, aduzindo que a) não está configurada a hipótese afronta à coisa julgada material, por ausente a identidade de partes, uma vez que a primeira ação previdenciária não foi ajuizada pela autora, mas por sua filha; b) inexistente também o erro de fato, porque conhecida do juízo originário a existência da ação em que obtida pensão, tendo sido julgado improcedente o pedido da autora por possível existência de fraude, o que prejudicaria a pretensão rescisória.
Apresentada réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da ação rescisória por ausente quer erro de fato, quer ofensa à coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO RESCINDENDO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 29.8.2014, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 8.5.2013 (fl. 147).
A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Tenho que o alegado erro não se enquadra nos preceitos insculpidos no dispositivo citado, porque a concessão de pensão para a filha da autora, em processo antecedente, foi analisada na sentença rescindenda. A improcedência do pedido não decorreu da desatenção quanto ao fato sobre o qual teria recaído o pretenso erro, que, no sentir do autor poderia influenciar o julgamento em sentido oposto, mas da interpretação outorgada à legislação própria à espécie.
Assim, inviável a rescisão assentada em erro de fato.
Da ofensa à coisa julgada
Na hipótese de rescisão por ofensa à coisa julgada, necessário verificar se a decisão rescindenda realmente examinou questão idêntica à que foi objeto do decisum anterior transitado em julgado, considerada a coincidência de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, §2º, do CPC).
A primeira ação (0001847-65.2008.16.0089, AC 2009.70.99.003890-1) foi ajuizada pela filha da autora Lucinéia de Oliveira, que teve deferida pensão por morte mediante o reconhecimento da atividade rural do pai, Sr. Lourival Ferreira dos Santos, na condição de bóia-fria. O acórdão transitou em julgado em 31.5.2010.
A segunda ação (0001911-70.2011.8.16.0089) cuja sentença é objeto da rescisória, foi ajuizada pela autora na qualidade de companheira do de cujus e também objetivou a concessão de pensão por morte; todavia, foi julgada improcedente, por falta da qualidade de segurado, uma vez que o Sr. Lourival recebia benefício assistencial.
Do cotejo de ambas as ações, conquanto seja possível vislumbrar identidade de causa de pedir e pedido, não se verifica coincidência de partes, a configurar a existência de coisa julgada suficiente para amparar juízo de procedência da rescisão, com base no art. 485, IV, do CPC.
Todavia, possível a análise do pedido em face de violação a literal disposição de lei, hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC, que guarda correspondência com a causa petendi deduzida na inicial. O permissivo encontra respaldo nos princípio jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, pelos quais incumbe ao julgador subsumir o fato à norma, conferindo a adequada qualificação jurídica aos fatos apresentados na inicial.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 43 do CTN - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - ERRO DE FATO - PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do STJ que, em julgamento de recurso especial, concluiu pela incidência do imposto de renda sobre verbas pagas ao requerente por mera liberalidade do empregador.
2. Apesar da ação desconstitutiva ter sido ajuizada com esteio no art. 485, V, do CPC, encontra-se o magistrado autorizado a conferir à hipótese narrada pelo autor a correta qualificação jurídica aos fatos expostos na exordial (decisão rescindenda fundada em suposto erro de fato - art. 485, IX, do CPC). Princípio do jura novit curia.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.446/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS MOTIVOS DA RESCISÃO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO "JURA NOVIT CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS" - ART. 485, V, DO CPC.
1 - In casu, o autor não indicou precisamente na exordial em qual inciso estava fundamentada a rescisória, contudo deixou claro que a razão para rescindir a decisão de mérito fundou-se em violação literal de disposição de lei, ou seja, no inciso V do art. 485, do CPC.
2 - Não se pode deixar que um rigor processual implique na supressão de um direito. Aplica-se ao caso sub judice, os conceitos do "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", sendo certo que a não indicação pelo autor do dispositivo aplicável, não obsta ao bom êxito da ação, desde que os fatos narrados mostrem-se claros à aplicação dos fundamentos jurídicos.
3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este aprecie o mérito da ação rescisória.
(REsp 352.838/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003, p. 369)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O Colendo STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a qualificação jurídica contida na inicial não é elemento da causa de pedir, razão pela qual, inexiste a modificação desta, julgamento extra petita ou mesmo ultra petita, quando o julgador se limita a motivar a decisão em conformidade com o direito que reputa aplicável à espécie, de acordo com seu livre convencimento, pela incidência dos princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. (...)
(TRF4, AR 0024300-28.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/06/2013)
A sentença rescindenda julgou improcedente o pedido pelos seguintes fundamentos:
"Em que pese a notícia de que a filha do casal obteve êxito na demanda para pagamento da pensão por morte nos parece que a autora não terá a mesma sorte. Com efeito da prova que esta no autos e que não foi elidida pela autora, seu falecido marido era beneficiado com o pagamento de amparo assistencial ao idoso ou a portadores de deficiência física. (...) Para este juízo, a pessoa beneficiada pelo LOAS em hipótese alguma poderá ser qualificada com segurada da Previdência Social. No caso concreto, as testemunhas afirmaram que o beneficiado nunca deixou de trabalhar. Ao que tudo indica, somente duas hipóteses podem ter ocorrido: a) ou houve falha no processo administrativo que resultou no pagamento do amparo, b) ou houve má-fé do beneficiado. Se levarmos em conta que o beneficiado trabalhava e mesmo assim pleiteou e recebeu o amparo, parece-me que estamos mais perto da segunda hipótese. Ninguém olvida que as fraudes a previdência são recorrentes no Brasil, e embora o mérito dessa decisão não é nem pode ser o exame da existência ou não de fraude o que se tem de concreto é que o falecido recebia o amparo que não pode gerar direito a pensão."(fl. 130-131).
Como se vê, ao constatar que o de cujus titularizava benefício assistencial e, segundo depoimento das testemunhas "nunca deixou de trabalhar", o magistrado, diante da possibilidade de erro no processo administrativo ou má-fé, optou pela segunda hipótese, em que pese jamais ter havido qualquer indício nos autos ou menção, pela autarquia previdenciária, de possível fraude. Foi desconsiderado o fato de que a concessão de benefício assistencial em situações nas quais satisfeitos os requisitos legais para a outorga de aposentadoria rural é prática cada vez mais recorrente na via administrativa, não obstante o comando insculpido no art. 88 da Lei nº 8.213/91 de que a Administração deve prestar o serviço social esclarecendo "junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem de sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade".
Nesse caso, é reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de conversão do benefício assistencial em aposentadoria rural, uma vez constatada a qualidade de segurado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO DEVIDA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e o desconto dos valores recebidos a título do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5001510-58.2013.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESPOSA E FILHOS COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo esposo da parte autora na época da concessão do benefício assistencial ao idoso, resta preservada a qualidade de segurado porquanto faria jus ao benefício de aposentadoria rural por idade. Assim, uma vez que o direito à concessão de aposentadoria por idade rural já estava incorporado ao patrimônio do segurado, quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo social, tem-se que o de cujus preservava a qualidade de segurado na data do óbito. 3. Inconteste a dependência, que é presumida, e comprovada a qualidade de segurado especial, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal, a contar do óbito em relação aos filhos menores, e do requerimento administrativo para a esposa. 4. Correção monetária pelo INPC. Não-incidência da Lei 11.960/2009 no que tange a correção monetária. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 6. No Estado do Paraná a autarquia responde pela totalidade do valor das custas processuais. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF-4 - AC: 173888320134049999 PR 0017388-83.2013.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015)
A hipótese de equívoco administrativo na concessão do benefício assistencial foi expressamente mencionada na inicial do processo originário; foram juntados aos autos documentos alusivos ao trabalho rural e produzida prova testemunhal que sequer foi apreciada na sentença rescidenda, eis que afastada a qualidade de segurado do marido falecido da autora pelo só fato de perceber benefício assistencial. Havendo nos autos elementos probatórios suficientes e tendo a autora fundamentado o pedido de pensão por morte na qualidade de segurado e, por conseguinte, no direito à aposentadoria rural, o julgado incorreu em afronta ao art. 460 do CPC ao restringir o objeto da pretensão.
Procedente, portanto, o juízo rescindendo.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
A pensão morte independe de carência e é deferida mediante a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei 8.213/91, eis que o óbito data de 04.6.2000 (fl. 46):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Impende verificar a qualidade de segurado especial do marido da autora à época da concessão do benefício assistencial de que era titular, porquanto a tese do processo originário reside no direito do falecido à aposentadoria rural e, por conseguinte, no direito da autora à pensão por morte. Consigno que a hipótese é de aposentadoria rural por idade, já que a doença referida à inicial, a qual ensejaria benefício por incapacidade, não foi comprovada pela autora.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de óbito ocorrido em 04.6.2000 em que o Sr. Lourival é qualificado como lavrador aposentado (fl. 46);
- certidão de nascimento dos filhos em 1975, 1977, 1979, 1981, 1984, 1990 (fls. 50-55), onde consta igualmente a qualificação de lavrador.
A prova testemunhal corrobora o exercício da atividade rural, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que o segurado sempre trabalhou como bóia-fria, na lavoura de café, batata, cebola e trabalhou até ficar doente.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural e a condição de segurado especial do Sr. Lourival, uma vez que trabalhou como bóia-fria pelo menos até a concessão do benefício assistencial em 2000.
Assim sendo, preencheu os requisitos de idade (nascido em 20.6.1939, completou 60 anos 1999) e carência (108 meses) fazendo jus, à aposentadoria rural por idade.
Além da qualidade de segurado, tenho também por comprovada a condição de dependente da autora, segundo requisito legal para a concessão da pensão por morte, porquanto o casal manteve união estável por muitos anos da qual resultaram os filhos, cujas certidões estão juntadas aos autos. Consta ainda do atestado de óbito que o Sr. Lourival conviveu maritalmente com a autora (fl. 46). Relevante consignar, também, que a prova testemunhal refere conhecimento do casal, tendo a testemunha Maria Tiburcio Pavão informado que trabalhou com ambos na condição de boia-fria. Por fim, não logrou a autarquia previdenciária apontar, no caso concreto, qualquer indício impeditivo do reconhecimento da união estável, limitando-se a arrolar os dispositivos legais que disciplinam a matéria.
Satisfeitos os requisitos legais, merece reforma a sentença, reconhecendo-se o direito da autora à pensão por morte, desde a DER (09.02.2011). Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária pelos critérios abaixo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Sucumbência na ação rescisória
Procedente a rescisória, são fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória e, no juízo rescisório, julgo procedente o pedido, determinando a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005013-40.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019117020118160089
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | PEDRA LAZARA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, NO JUÍZO RESCISÓRIO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 03/03/2016 12:53:13 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator.
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