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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ENTREVISTA RURAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ENTREVISTA RURAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença. 2. Mesmo que o juiz considerasse a entrevista rural realizada na via administrativa como prova, a conclusão da sentença não seria diferente, pois esse documento não basta, por si só, para comprovar a condição de segurado especial da parte autora. O julgador entendeu que o início de prova material deveria ser complementado por prova testemunhal, a qual não foi requerida pelo autor, embora tenha sido intimado para produzir provas. 3. A entrevista rural registra os dados informados pelo segurado, ou seja, a conclusão no sentido de que ele era trabalhador rural ampara-se unicamente em declaração da própria parte, não suprindo a ausência da prova testemunhal. 4. Ausência de caráter decisório. Agravo interno não conhecido. (TRF4, AR 0004217-15.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 05/07/2018)


D.E.

Publicado em 06/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Samir Jose Menegatt
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ENTREVISTA RURAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
2. Mesmo que o juiz considerasse a entrevista rural realizada na via administrativa como prova, a conclusão da sentença não seria diferente, pois esse documento não basta, por si só, para comprovar a condição de segurado especial da parte autora. O julgador entendeu que o início de prova material deveria ser complementado por prova testemunhal, a qual não foi requerida pelo autor, embora tenha sido intimado para produzir provas.
3. A entrevista rural registra os dados informados pelo segurado, ou seja, a conclusão no sentido de que ele era trabalhador rural ampara-se unicamente em declaração da própria parte, não suprindo a ausência da prova testemunhal.
4. Ausência de caráter decisório. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417394v17 e, se solicitado, do código CRC C4B520FD.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Samir Jose Menegatt
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Fábio dos Santos ajuizou ação rescisória contra o INSS, postulando a desconstituição da sentença proferida no processo nº 0000126-97.2011.821.0133, com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do antigo Código de Processo Civil), e a realização de novo julgamento, para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio-doença com transformação em aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (26-01-2006) e a pagar as prestações atrasadas.
O autor narra que a sentença julgou improcedente o pedido, por entender que não foi comprovada a condição de segurado especial, embora tenha sido reconhecida a incapacidade para o trabalho. Sustenta que a sentença considerou inexistente um fato que efetivamente ocorreu, pois ignorou documento juntado aos autos. Aduz que, na entrevista rural realizada no procedimento administrativo, o INSS concluiu que o entrevistado era trabalhador rural (fl. 50-51). Destaca que a qualidade de segurado da Previdência não foi negada pela autarquia na via administrativa.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido.
O INSS apresentou contestação, alegando que a sentença não incorreu em erro de fato, visto que o julgamento de improcedência decorreu da falta de prova testemunhal que complementasse o início de prova material da atividade rural, e não da insuficiência da prova material contida nos autos. Argumenta que, mesmo que fosse considerada pelo juízo a existência de outra prova material (entrevista rural), não é possível concluir que o pedido seria julgado procedente. Observa que a entrevista rural, além de ser inconclusiva, não contém registro de oitiva de testemunhas no âmbito administrativo.
O autor manifestou-se sobre a contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
Foi determinada, pelo relator antecedente, a intimação do réu, para que se manifestasse acerca da análise do pedido rescisório com base no inciso V do art. 966 do CPC, diante da eventual ofensa ao caput do art. 370 do atual Código de Processo Civil.
O INSS opôs agravo interno contra a decisão, aduzindo que não é dado ao julgador modificar a causa de pedir. Concorda que os brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus são aplicáveis às ações rescisórias, desde que o autor narre os fatos e os fundamentos jurídicos aptos a permitir a rescisão. Assevera que, tratando-se de violação literal de disposição de lei, é necessário que se indique a norma ofendida, porque isso integra a causa de pedir. Aponta que a inicial não discorreu sobre a narrativa de fatos pertinentes ao art. 370 do CPC, tampouco considerou que houvesse violação dessa norma.
VOTO
Observância do prazo decadencial
A sentença transitou em julgado em 05 de maio de 2014 (fl. 216) e a propositura da ação rescisória ocorreu em 28 de agosto de 2015. Portanto, a ação foi ajuizada antes do escoamento do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu durante a vigência da Lei nº 5.869/1973, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do antigo Código de Processo Civil.
Preliminar
O agravo interno não deve ser conhecido. O despacho agravado não tem caráter decisório, pois a parte ré foi intimada para se manifestar sobre a eventual violação a literal disposição de lei. O relator do feito considerou apenas um possível fundamento, que talvez fosse invocado durante o julgamento da rescisória.
Entretanto, considerando que foi aventada a possibilidade de julgar a rescisória com base na ofensa ao caput do art. 370 do atual Código de Processo Civil, é recomendável analisar a questão, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração pela parte autora.
O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, valorizando os fatos expostos na inicial para que se compreenda a relação jurídica que embasa a pretensão. Decorre desta orientação a irrelevância dos fundamentos legais indicados pela parte; o que o autor deve demonstrar são as consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados. O julgador possui ampla âmbito de atuação para qualificar juridicamente os fatos, não estando adstrito ao que a parte apontou como fundamento jurídico. Por esse motivo, o art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC de 1973 e, atualmente, o art. 330, §1º, III, do CPC, consideram inepta a petição inicial quando, da narração dos fatos, não decorrer logicamente a conclusão.
Tanto o pedido quanto o seu suporte fático, além de elementos delimitadores da atividade jurisdicional, servem também para possibilitar o exercício pleno do direito de resposta pelo réu. O juiz deve saber, mediante a exata exposição dos fatos e das consequências jurídicas que o autor busca atingir, qual o provimento jurisdicional que comporá o litígio, em face do réu. Por isso, a especificação da norma jurídica da qual se extraem os efeitos pretendidos não é exigida pelo CPC, porque cabe ao juiz declarar o direito aplicável à espécie (jura novit curia), diante do nexo lógico existente entre os fundamentos de fato e os efeitos jurídicos afirmados pelo autor (da mihi factum, dabo tibi jus). Assim, mesmo que o autor indique erroneamente o dispositivo de lei que embasa o pedido, não há tolhimento à atividade jurisdicional.
Na hipótese dos autos, os fatos narrados na inicial não contêm qualquer referência ao dever do magistrado de determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do feito; pelo contrário, o autor sustenta que as provas existentes nos autos eram suficientes para o julgamento de procedência. Por conseguinte, não é possível apreciar a demanda com fulcro na violação literal de disposição de lei (inciso V do art. 485 do CPC revogado), visto que a causa de pedir limita-se ao erro de fato cometido pelo julgador, que ignorou a existência de documento que demonstraria a condição do autor de segurado da Previdência Social, na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar. Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis à ação rescisória apenas no caso em que se pode depreender claramente da inicial os fatos e os fundamentos jurídicos aptos a permitir a rescisão do julgado. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS.
1. Os brocados jurídicos jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus são perfeitamente aplicáveis nas lides rescisórias, sendo irrelevante a circunstância de o demandante ter invocado outro fundamento jurídico. Cabe ao magistrado atribuir o correto enquadramento legal para a causa rescisória, de acordo com as circunstâncias integrantes da causa petendi.
2. Hipótese em que o pedido de rescisão do acórdão rescindendo, com o rejulgamento da causa originária e consequente determinação ao INSS, ora Embargante, de expedição de Certidão de Tempo de Serviço com a inclusão do acréscimo de tempo laborado em condições especiais foi apreciado em seus estritos limites e acolhido por duplo fundamento (violação ao inciso XXXVI do art. 5.º da CF/88 e art. 57, § 5.º, da Lei 8.213/91), não havendo falar em violação ao disposto no art. 128 do CPC.
3. Embargos parcialmente providos para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento proferido.
(TRF4, AR 2004.04.01.005152-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 19/05/2010)
Erro de fato
Segundo o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
No primeiro e segundo parágrafos do mesmo dispositivo explicitava-se a compreensão do motivo para a rescisão: há erro, quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Depreende-se da norma legal que o erro de fato deve ser demonstrado por meio da análise das provas constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, pois o erro resulta justamente da distração do julgador que, se houvesse atentado aos atos e às provas existentes no processo, poderia ter decidido de forma diversa.
Por essa razão, exige-se que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Caso o erro se origine de prova considerada na sentença, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador, mas sim má interpretação dos fatos.
O fundamento da sentença rescindenda ampara-se na insuficiência do início de prova material existente nos autos para reconhecer a qualidade do autor de segurado da Previdência Social. O julgador entendeu que a parte autora "não logrou êxito em comprovar, de maneira satisfatória, sua condição de segurado especial, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil", porque as provas documentais juntadas aos autos (declaração para fins de financiamento em nome do autor, certificado de cadastro de imóvel rural, matrícula de imóvel e notas de produtor rural em nome do pai do autor) deveriam ter sido complementadas por prova testemunhal, a qual não foi requerida pelo autor, embora tenha sido intimado para produzir provas.
Não procede o argumento do autor de que a sentença cometeu erro de fato, ao não considerar a entrevista rural realizada no procedimento administrativo que, no campo relativo à conclusão, consignou: "trata-se de trabalhador rural" (fl. 50-51), como prova da condição de segurado da Previdência Social, Não é possível deduzir que a sentença teria julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença com transformação em aposentadoria por invalidez, caso houvesse atentado a essa prova. A entrevista rural registra os dados informados pelo segurado, ou seja, a conclusão no sentido de que ele era trabalhador rural ampara-se unicamente em declaração da própria parte, a qual, evidentemente, não supriria a ausência da prova testemunhal. Ora, esse documento, por si só, não alteraria a sentença de improcedência, porquanto o julgador entendeu que o início de prova material não era suficiente para demonstrar a condição de segurado especial do autor, sendo necessário complementá-lo pela oitiva de testemunhas.
Observa-se, além disso, que a inexistência de discussão sobre a qualidade de segurado da Previdência Social, na via administrativa, não implica a superação da matéria no processo judicial.
Em suma, a rescisão de sentença com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC exige bem mais do que a inexistência de controvérsia sobre o fato; o erro deve constituir, em si, a razão conclusiva da sentença. No caso presente, mesmo que o juiz considerasse a entrevista rural como prova, a conclusão da sentença não seria diferente, pois esse documento não é suficiente para comprovar a condição de segurado especial do autor.
Diante da improcedência da ação rescisória, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer do agravo interno e julgar improcedente a ação rescisória.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001269720118210133
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Samir Jose Menegatt
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004217-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001269720118210133
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
AUTOR
:
FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Samir Jose Menegatt
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433256v1 e, se solicitado, do código CRC 54F01925.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 27/06/2018 13:40




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