| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001433-65.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | DILOFAN GARCIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente nos art. 485 do CPC/73 e art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Conforme estabelecido no art. 485, VII e IX, do CPC/73, é cabível a rescisão de decisão quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, bem como fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
3. Não se inserem no conceito de documento novo, nos termos do artigo 485, VII, do CPC/73, aqueles produzidos posteriormente à decisão rescindenda.
4. Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato.
5. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda.
6. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, julgar improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593197v10 e, se solicitado, do código CRC 29D71C47. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001433-65.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | DILOFAN GARCIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por DILOFAN GARCIA FLORIANO, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte na sessão de 10/04/2012 que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido com relação ao período de 24/03/1997 a 14/08/2006, "porque não-comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima do limite legal".
Alega, em síntese, que a ação está fundada em obtenção de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973), tendo em vista os documentos produzidos no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0020186-93.2014.5.04.0203, e em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973), em virtude do julgado ter entendido não ter restado comprovada a especialidade do labor no período de 24/03/1997 a 14/08/2006, mesmo havendo nos autos recibos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade.
Assim, requereu a rescisão do acórdão, a fim de obter o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 24/03/1997 a 14/08/2006, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação do requerido.
O INSS apresentou contestação, sustentando não se configurarem os elementos que dão ensejo à rescisão da decisão, uma vez que os documentos apresentados são posteriores à decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito de documento novo, bem como que a valoração da prova com base no princípio do livre convencimento motivado não configura erro de fato (fls. 377/381).
Colhida a manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção do parquet, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à ação rescisória ajuizada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do trânsito em julgado da ação rescindenda, para a determinação do termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória;
(b) Na data do ajuizamento da ação rescisória, para a verificação das hipóteses de cabimento, dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(c) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(d) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa.
Tempestividade
Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 495 do CPC/73, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 04/02/2014 (fl. 366, verso) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 05/05/2015.
Tempestiva, pois, a presente demanda.
Do Cabimento da Ação Rescisória
A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutiva negativa, que visa a desconstituir determinada decisão transitada em julgado. É consabido que as hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão limitadas às hipóteses previstas nos art. 485 do CPC/73 e art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.
É, pois, medida excepcional que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não servindo a mero intento de transformá-la em novo grau recursal ou mesmo para servir à análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
No caso em apreço, a parte autora objetiva desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, com base no art. 485, VII e IX, do CPC/1973, em razão, respectivamente, de obtenção de documento novo após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo e de erro de fato.
Do documento novo
Como é sabido, reputa-se por documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, presumindo, assim, constituição pretérita à rescisória e que seja suficiente para ensejar pronunciamento favorável.
Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
VII: 26. documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 912).
Na mesma linha, elucida Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 328/329:
"(...)
Assim, sem dúvida, a melhor interpretação para compreensão do conceito jurídico de documento novo é aquela que compreende o momento como aquele que sucede o encerramento da possibilidade de produção de prova na demanda cuja rescisão da sentença é pretendida.
(...)
A obtenção de documento novo, ressalte-se, depende da ignorância da existência ou da impossibilidade de sua utilização, ao tempo da demanda originária. Nesse sentido, não pode , portanto, a parte haver concorrido, com sua negligência, para o não aproveitamento deste na demanda de então.
(...)
A inicial, nessa esteira, deve mostrar com meridiana clareza que o documento novo seria meio idôneo para influenciar no julgamento da lide anterior e possibilitar ao julgador convencimento distinto e favorável ao autor da rescisória. O documento novo, portanto, deve ser hábil para, sem o auxílio de outros meios de prova, tornar claro o equívoco da decisão atacada. O pronunciamento favorável, na lição exemplar de BARBOSA MOREIRA, deve ser entendido como a decisão mais vantajosa ou menos gravosa para a parte. Não é necessário, enfim, que o documento, de per si, assegure o sucesso pleno na demanda, senão possibilite o auferimento de pronunciamento diverso e "mais favorável".
No caso dos autos, a parte autora pretende desconstituir a decisão rescindenda com base nos seguintes documentos, produzidos no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0020186-93.2014.5.04.0203:
(a) Laudo técnico pericial, datado de 20/06/2014 (fls. 29/42);
(b) Ata de audiência relativa à oitiva de testemunhas, datada de 29/10/2014 (fls. 43/44);
(c) Laudo técnico pericial complementar, juntado à reclamatória trabalhista em 01/09/2014 (fls. 396/398)
(d) Sentença exarada nos autos da referida reclamatória trabalhista, na qual consta seu ajuizamento em 19/02/2014.
Desta forma, tendo em vista que os documentos em apreço foram elaborados posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (04/02/2014), incabível sua admissão como documentos novos para fins de embasar ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC/73.
Erro de fato
Por sua vez, a caracterização do erro de fato (previsão do art. 485, IX do CPC/73 e art. 966, VIII do atual CPC/2015) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC/73). Ou seja, quando se funda em erro que exsurge dos autos e dos documentos da causa, aferível de plano no processo.
Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. 2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido. 3. Afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo. 4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 1.370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
Desse modo, para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º).
No caso dos autos, a parte autora pretende desconstituir a decisão rescindenda alegando erro de fato no julgado, em virtude deste ter entendido não ter restado comprovada a especialidade do labor no período de 24/03/1997 a 14/08/2006, mesmo havendo nos autos recibos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade.
Sobre a questão controversa, assim restou consignado no voto condutor do acórdão rescindendo (fls. 279/281):
"(...)
Agravo retido:
Não há cerceamento de defesa ao não ser deferida a produção de prova pericial para aferir a especialidade do laborado de 24/03/1997 a 14/08/2006, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23-24) bastou para a formação da convicção do juízo e serviu de base fática para a fundamentação da sentença.
(...)
Período: 24/03/1997 a 14/08/2006
Empresa: Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.
Função: operador de ponte rolante e almoxarife
Enquadramento: ruído superior a 80 decibéis até 05.03.1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 85 decibéis a partir de 06.03.1997: item 2.1.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Prova(s): Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23-24)
Conclusão: não faz jus à conversão, na medida em que não comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima do limite legal.
(...)"
Alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial para comprovação da especialidade do labor no período de 24/03/1997 a 14/08/2006, visto haver comprovantes de pagamento de insalubridade relativos ao período, interpôs a parte autora recurso especial (fls. 297/309), o qual restou inadmitido (fls. 321/322).
Inconformada, interpôs a parte autora agravo regimental ao STJ (fls. 325/331), ao qual teve seu provimento negado por unanimidade pela 2º Turma do STJ (fls. 333/341).
Dessa forma, afasta-se o alegado erro de fato, porquanto a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
Não é possível proceder-se à nova análise das questões conhecidas e julgadas no acórdão rescindendo. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda, nem para o reexame da prova produzida no feito originário.
Desta forma, em sede de juízo rescindendo deve ser reconhecida a improcedência da ação rescisória.
Honorários Advocatícios
Considerando a improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido da ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593196v21 e, se solicitado, do código CRC B327F3B9. | |
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| Data e Hora: | 15/12/2016 18:15 |
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AUTOR | : | DILOFAN GARCIA FLORIANO |
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VOTO-VISTA
A eminente relatora votou no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Pedi vista para melhor refletir sobre o caso dos autos.
O tema ora em debate gira em torno das exigências para a admissão do documento novo (CPC/73) ou da prova nova (NCPC) como fundamento para a rescisão do julgado.
Abordarei a questão em tópicos, traçando um paralelo entre minha atual compreensão acerca do conceito de prova nova e sua importância para a adoção da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito previdenciário e a noção de prova nova como fundamento da rescisão de sentença previdenciária.
Prova nova e coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária
O processo previdenciário exige um olhar diferente sobre os institutos processuais tradicionais, como o da coisa julgada. Em demandas previdenciárias, o processo compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão de seu objeto, institutos e principiologia, dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social. Daí a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefícios por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rural), tempo de serviço especial entre outras.
Um exemplo da tendência à autonomia do direito processual previdenciário é o surgimento de uma linhagem jurisprudencial propugnando que a extinção do processo se dê sem exame do mérito, ao invés da sentença de improcedência que extingue o processo com exame de mérito, em casos específicos (Resp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015). Outro exemplo dessa propensão - e que tenho defendido nos julgamentos da Quinta Turma e da Terceira Seção deste Regional - é a formação da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária.
Sabe-se que a coisa julgada secundum eventum probationis é, do ponto de vista do direito processual positivado, admitida somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu, na ação popular e no mandado de segurança. Forma-se coisa julgada material quando houver juízo de certeza e esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório. Por outro lado, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
Portanto, a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de "provas novas" que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação - como é o emblemático caso do avanço tecnológico que permitiu o exame de DNA, ainda não existente ao tempo da primeira ação de investigação de paternidade.
Fique assentado, portanto, que a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis. Em outras palavras, só é possível reexame da mesma lide por prova nova em caso de insuficiência de provas, de modo que, caso a decisão seja de procedência ou improcedência com esgotamento do conteúdo probatório, não é possível revisão (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 79).
Caso a improcedência tenha sido justificada no convencimento do juízo de que carecem de razões jurídicas as pretensões do titular do pretenso direito, com base no arcabouço probatório, o ajuizamento de nova demanda não será possível.
Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial firmou-se em determinado sentido depois do exame das provas produzidas.
O conceito-chave para a aplicação prática da coisa julgada secundum eventum probationis é o de "prova nova". Este conceito pode ser mais ou menos abrangente, limitando-se aos elementos probatórios produzidos somente após a análise da primeira ação julgada improcedente (provas supervenientes) ou compreendendo ser desimportante o momento de produção da prova, mas sim a sua potencialidade de alteração da resposta jurisdicional emprestada ao conflito. Também é prova nova aquela que existia, estava no processo, mas nunca foi valorada. Ela é nova porque não foi valorada na sentença. A jurisprudência majoritária agasalha este último entendimento, que parece ser mais consentâneo com a teleologia substancialista do processo contemporâneo.
A "prova nova", portanto, deve ser entendida como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova. Então, simplificando, pode ser uma prova pré-existente, mas que não foi apresentada, ou uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação e que, por isso mesmo, não poderia ter sido apresentada. É diferente, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas, ou de reinterpretar o sabido e afirmado na decisão anterior.
Para a apreciação judicial sobre a condição de "prova nova", o juízo será de mera aparência ou probabilidade acerca da sua força probante, pois ocorrerá in limine litis, sendo irrelevante que, depois de produzida, a ação venha a ser julgada improcedente.
Conquanto não se trate de tema singelo e pacífico, devido à ausência de expressa previsão legal, como acontece nas ações coletivas, o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário cada vez mais ganha expressão, notoriamente na doutrina e na jurisprudência. Os limites panprocessuais da coisa julgada em matéria previdenciária encontram respaldo em uma compreensão hermenêutico-sistêmica dos princípios constitucionais de proteção social e nos valores supremos da liberdade e da dignidade humana. Sobretudo, a atenuação da coisa julgada responde à necessidade de se perseguir a verdade real no processo previdenciário como pressuposto para a solução adequada e justa do conflito cujo objeto é a proteção social.
Para Savaris, os limites à coisa julgada decorrentes da precariedade probatória têm relação com o dever judicial de busca da verdade real e de proteção social (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 84-97):
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" [...].
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Fixadas estas premissas propedêuticas, ingresso no campo da crítica para propor limites razoáveis à adoção da citada teoria no âmbito do Direito Previdenciário. Se quisermos levar a sério e salvar a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, será preciso racionalizar o seu emprego. O instituto não foi concebido como panaceia e, principalmente, para autorizar a reprodução de provas desmotivada e a rediscussão de decisões transitadas em julgado. Com acerto decidiu a Terceira Seção do TRF4:
Inviável, assim, se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 1995, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Rescisória acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão (TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/11/2009).
Vejo com bons olhos, a autorizar a produção de "prova nova", algumas situações: (a) déficit ou fragilidade probatória; (b) omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios pelo juiz, diante da inércia justificada da parte; (c) provas produzidas precariamente; (d) indeferimento de provas devidamente requeridas.
Uma nova perícia judicial, com inequívoco melhor conhecimento técnico, documentos novos, testemunha fundamental antes não localizada, podem relativizar a coisa julgada. Um exemplo é o caso em que, havendo dúvida sobre a natureza especial de um determinado tempo de serviço prestado, porque não se tem o PPP ou laudo técnico, ou sendo estes inconclusivos, deixa-se de deferir ou determinar de ofício a realização da prova pericial que poderia levar ao esclarecimento do fato alegado (art. 370 do NCPC).
Nesse sentido, manifestei meu voto, na Quinta Turma do TRF4, nos autos da AC 5006734-14.2012.4.04.7112, de minha relatoria, em julgamento iniciado em 15.06.2016.
Essa é, portanto, minha atual compreensão acerca dos limites da coisa julgada no processo previdenciário e da possibilidade de uma nova demanda fundada em lastro probatório inédito.
Prova nova e ação rescisória de sentença previdenciária
Trazendo o debate para o âmbito da ação rescisória, vejo grande proximidade entre o conceito-chave de prova nova na coisa julgada secundum eventum probationis e a noção de documento novo (ou prova nova) como fundamento apto a ensejar a rescisão do julgado, conquanto não considere que a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória fundada em prova nova represente o fim da coisa julgada secundum eventum probationis. Convivem as duas possibilidades sem conflito.
Tradicionalmente, qualifica-se como documento novo (ou prova nova), para o efeito de embasar rescisória, o documento que já existia ao tempo da ação originária (pré-constituído, portanto), de que o autor ignorava ou de que, por falta de acesso, não podia fazer uso, e que, por si só, tenha a aptidão de lhe assegurar julgamento favorável.
O CPC/73 trazia a seguinte redação: "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso" (art. 485, VII); o NCPC, por sua vez, traz o seguinte texto: "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso" (art. 966, VII).
Do texto legal - em ambas as redações - extraem-se as tradicionais exigências, apontadas por doutrina e jurisprudência, da pré-constituição da prova e da posterioridade de sua obtenção pela parte.
Entretanto, como o processo previdenciário exige um olhar mais voltado à sua finalidade constitucional de concretizar os direitos da seguridade social, os conceitos, institutos e requisitos do processo tradicional comportam sempre uma releitura - no caso, mais preocupada com o conteúdo do que com a forma.
Ilustrando melhor o ponto em questão, cito, como exemplo, voto que proferi nos autos da ação rescisória 5032814-40.2014.4.04.0000. Naquela assentada, admiti o documento novo mesmo ele tendo sido juntado aos autos do processo originário. Naquele caso, o autor juntou a prova nova por meio de embargos de declaração, opostos, com efeitos infringentes, contra o julgamento definitivo da apelação pelo Tribunal. Vale dizer: o autor podia fazer uso do documento e o fez. Entretanto, o comportamento processual de que dele se esperava acabou, na verdade, o prejudicando, pois a Corte, na apreciação dos embargos, não levou em conta a documentação acostada - decisiva, a meu ver, para o julgamento favorável - ao argumento de que o embargante buscava o reexame da prova, desígnio a que os embargos declaratórios não estariam vocacionados.
Pergunto, então: há algum sentido em desqualificar o "documento novo" como tal pelo fato de que o autor poderia ter feito uso dele no processo de origem, independentemente da oportunidade ou do momento processual em que a demanda se encontrava?
Penso que a exigência deve ser relativizada, de modo que tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário devam ter menor importância para a admissão da rescisória. O "documento novo" ou a "prova nova", assim, devem ser entendidos, na ação rescisória de matéria previdenciária, como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua constituição (antecedente, contemporânea ou superveniente), exigindo-se - aqui sim, com maior rigor - detenha aptidão probatória suficiente para, na rescisória, provocar a alteração substancial da convicção judicial quanto aos fatos da causa.
Prova nova no caso concreto
Na ação originária (2007.71.12.002425-0), o autor postulou o reconhecimento da especialidade do trabalho (de 24.03.1997 a 14.08.2006) em razão da exposição a agente periculoso e do consequente recebimento de adicional de periculosidade (fls. 49-52).
Como o PPP silenciava quanto ao agente periculoso (referia apenas o ruído), o autor instruiu a inicial com diversos contracheques - os quais apontavam recebimento de adicional de periculosidade (fls. 67-94) - e requereu a produção de prova pericial para demonstrar a exposição.
O juiz, todavia, entendeu que o PPP era suficiente e indeferiu a prova técnica (fl. 257).
Contra a decisão, foi interposto agravo retido (fls. 259-260), ao argumento de que o magistrado teria cerceado o direito de defesa do autor.
Esta Corte, ao examinar o agravo retido preliminarmente à análise da apelação, entendeu que não houve cerceamento, uma vez que o PPP teria bastado à formação da convicção judicial acerca do fato da causa (fl. 279 e verso).
Na presente rescisória, como prova nova, o autor juntou, entre outras peças processuais, cópia do laudo pericial e do laudo complementar produzidos nos autos da reclamatória trabalhista 0020186-93.2014.5.04.0203, ajuizada em 19.02.2014 (fls. 29-42 e às fls. 396-397).
No laudo pericial (fls. 29-42), o perito relata a gama de atividades desempenhadas pelo autor em permanente contato com produtos inflamáveis: "O reclamante descarregava os produtos inflamáveis (Tintas, Acetonas, Álcool, Thinner, Óleo Diesel) devidamente lacrados com o uso de empilhadeira. Estocava os produtos na área restrita de modo habitual. Fazia a separação dos produtos com o uso de empilhadeira. O reclamante fracionava os produtos para serem levados para as obras sempre que necessário. Levava para as áreas o Gás GLP e Acetileno e fazia o reabastecimento do trator com óleo diesel sempre que necessário" (grifo meu).
Ainda, no laudo complementar (fls. 396-397), o perito do juízo trabalhista foi enfático ao afirmar que "o reclamante esteve exposto à periculosidade durante todo o seu pacto laboral" (grifo meu).
Quanto ao momento de produção do laudo, destaco que a extemporaneidade da perícia não constitui, por si só, em minha visão, fator que obste o reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade. Também penso que, na rescisória em matéria previdenciária, o momento de constituição da prova não caracteriza o documento como "documento novo". Importa mais, para esse desígnio, a sua aptidão para alterar a convicção judicial acerca dos fatos formada nos autos da ação originária.
Vale destacar que a submissão do laudo produzido na Justiça do Trabalho ao contraditório e a ausência de impugnação específica do INSS quanto à sua formação e ao seu teor conduzem à plena admissibilidade da prova emprestada no presente feito.
Assim, no caso em apreço, se o recebimento de adicional de periculosidade era insuficiente a demonstrar a exposição a agente periculoso ou a justificar a realização de uma prova técnica, a perícia realizada no âmbito trabalhista deixa livre de dúvidas a presença permanente da periculosidade no ambiente de trabalho do autor durante toda a contratualidade.
Efetivamente, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.(...).
3. São consideradas áreas de risco:(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa ao trabalhador causar prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Quanto a inflamáveis, insta referir que o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (ARE nº 664.335, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Porém, esta Corte já decidiu que é possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Todavia, a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10/07/2015). As conclusões relativas à atividade periculosa por exposição à eletricidade podem ser estendidas aos inflamáveis, tendo em vista que em caso de acidente não há falar em EPI eficaz.
O enquadramento legal da periculosidade dá-se de acordo com os seguintes diplomas normativos: Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", súmula 198 do TFR. Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Diante disso, merece procedência o juízo rescindente quanto ao período de 24.03.1997 a 14.08.2006.
Juízo Rescisório
Como decorrência lógica do juízo rescindente, em juízo rescisório, reconheço a especialidade do vínculo previdenciário de 24.03.1997 a 14.08.2006 (9 anos, 4 meses e 21 dias).
A totalização do tempo de serviço/contribuição do autor em atividade especial deve levar em conta a soma realizada pelo julgamento da ação originária (capítulo não rescindido) com o período ora reconhecido.
Assim, aos 9 anos, 4 meses e 21 dias (24.03.1997 a 14.08.2006) devem ser somados os 15 anos, 8 meses e 21 dias do período de 12.01.1981 a 02.10.1996, o que totaliza 25 anos, 1 mês e 12 dias na DER (14.08.2006).
Portanto, o autor faz jus à aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), desde a DER, com o pagamento das diferenças devidas desde então, não incidindo a prescrição.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do NCPC) ou 8% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, II, do NCPC), conforme proveito econômico apurado em liquidação.
Conclusão
Rescinde-se parcialmente o julgamento proferido nos autos da ação 2007.71.12.002425-0 para, reconhecendo-se a especialidade do período de 24.03.1997 a 14.08.2006, conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (14.08.2006), calculado na forma do regramento então vigente.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da eminente relatora, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001433-65.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024251120074047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | DILOFAN GARCIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665099v1 e, se solicitado, do código CRC 78E250B3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001433-65.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024251120074047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER, representando o autor (DILOFAN GARCIA FLORIANO) |
AUTOR | : | DILOFAN GARCIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS, E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 15/12/2016 14:33:43 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Aguardo.
Voto em 15/12/2016 15:22:34 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Aguardo.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778347v1 e, se solicitado, do código CRC CB88811B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001433-65.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024251120074047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA |
AUTOR | : | DILOFAN GARCIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, PELOS DES. FEDERAIS ROGÉRIO FAVRETO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A RELATORA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO-DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 15/12/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ROGERIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS, E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
Voto em 16/02/2017 13:22:37 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
O caso em tela envolve a tese da coisa julgada secundum eventum probationis que, pode ou não autorizar a repetição da mesma ação, a partir de "provas novas" que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação ou não existente ao tempo da primeira demanda.Quanto a esse ponto comungo desse entendimento, no intuito de proteger o direito de fundo, mormente em matéria de direitos sociais.Contudo, o que deve ser melhor compreendido - e no meu entendimento - a conceituação de "prova nova".Portanto, o entendimento de que é "o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova", conforme afirmado no voto vista, é muito alargado e pode levar a eternização do processo.Por isso, que situações de prova pré-existente é aceitável, desde que não foi possível ser apresentada, mas não simplesmente não apresentada. Da mesma forma, uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação, também pode ser considerada, desde que demonstrado impedimento real de não produção anterior. Ou, se assim não for, estaremos reciclando provas já conhecidas ou aceitando produção em qualquer momento.Obviamente que devemos proteger o direito do cidadão/segurado, em especial no plano de direitos fundamentais, mas cabe a seu patrocinador em Juízo fazer o uso amplo, profundo e efetivo das provas. Ou, se afastarmos essa responsabilidade processual estaremos premiando a má defesa judicial.Assim, as situações apontadas pelo voto vista que autorizariam a flexibilização da coisa julgada, merecem algumas ponderações e limites, sob pena de criarmos total insegurança jurídica e eternização da lide. Vejamos algumas situações: (a) déficit ou fragilidade probatória - possível nas situações de prova nova ou quando foi não possível sua produção na primeira demanda;(b) omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios pelo juiz, diante da inércia justificada da parte - diretriz muito vaga e que retira a responsabilidade da parte buscar a demonstração probatória do seu direto;(c) provas produzidas precariamente - possível de aproveitamento em nova demanda, desde que a precariedade tenha decorrido de limitações reais e/ou negativas da busca de sua realização;(d) indeferimento de provas devidamente requeridas - justifica nas situações que a parte postula sua produção e o julgador indefere e, posteriormente desacolhe o direito por falta de comprovação. Essa situação tem ocorrido nas hipóteses de aposentadoria especial, pela presença de PPP, indeferindo perícias, mas na decisão entende esta como negativa do direito. Claro que precisa ser demonstrada a efetiva irresignação real e atempada, o que nessa Corte tem gerada anulações de julgados ou complementações de instrução.Assim, não basta ser uma nova perícia judicial, com melhor conhecimento técnico, mas uma prova impedida ou que tenha sido negada sua produção e que seja essencial ao deslinde da questão de fato na relação com o direito postulado. Logo,a extemporaneidade da perícia não pode autorizar todas as situação de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade. Também, não pode ser entendida como possível aptidão para alterar a convicção judicial acerca dos fatos formada nos autos da ação originária, já que deve ser decorrente de tentativa de produção ou impossibildiade de sua apresentação.Quanto a documentos novos e testemunha fundamental antes não localizada à época da primeira ação, podem relativizar a coisa julgada, conquanto estejam na situação de excepcionalidade do seu surgimento posterior ou impedimento de comprovação anterior. Mais uma ponderação que merece destaque. A produção de prova emprestada de outra ação, em particular a trabalhista. Também deve ser analisada com cautela, visto que o processo trabalhista não se presta a demonstrar a incidência de atividade ESPECIAL para fins de concessão de aposentadoria, mas apenas a ocorrência de insalubridade/periculosidade para o correspondente adicional. Estes são indícios e indicativos de possível trabalho em condições especiais, mas não conclusivos. Mais, a prova nessas demandas não tem a mesma profundidade. No caso, a precariedade do PPP e indeferimento da produção de perícia judicial prejudicaram a demonstração do direito do segurado, que associado as informações objetivas sobre as condições de trabalho, manuseio de determinados produtos químicos e inflamáveis, indicam a necessidade de relativização da coisa julgada, a fim de buscar sua melhor demonstração. Por essa efetiva comprovação de se tratar efetivo documento novo e, agravado pela impossibilidade de produção à época, decorrente de fatos externos da parte ( na hipótese, negativa judicial), entendo possível a rescisão do julgado e sua nova apreciação.Por fim, mesmo na direção protetiva dos direitos sociais devemos ter presente que o alargamento ou flexibilização da coisa julgada, também autoriza a revisão ou retirada de direitos concedidos judicialmente por meio de ações rescisórias ou outras medidas judiciais, por parte da Autarquia Previdenciária. Aliás, procedimento muito comum, até no plano dos consectários. De todas essas singelas anotações, pretendo apenas demonstrar a necessidade de melhor enquadramento das situações de aplicação do instituto da coisa julgada secundum eventum probationis, mormente porque o próprio STJ já recuou de algum ensaio inicial. Não que não devemos fomentar o seu debate e melhor definição judicial, na busca da efetivação dos direitos sociais no plano previdenciário, mas porque também devemos ter a cautela de não criar falsas expectativas ou eternização do processo judicial.Assim, no caso em tela, com a vênia da relatora, acompanho a divergência, com ressalva de fundamentação, na linhas das breves razões ora expostas.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001433-65.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024251120074047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FÁBIO BENTO ALVES |
AUTOR | : | DILOFAN GARCIA FLORIANO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/08/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS COMPUTADOS OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS NA SEÇÃO PELOS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PAULO AFONSO BRUM VAZ, ROGÉRIO FAVRETO, JOÃO BATISTA, E PELA JUÍZA MARINA DE BARROS FALCÃO, VOTARAM OS DES. FEDERAIS MARGA TESSLER, VICTOR LAUS, RICARDO TEIXEIRA, VIVIAN CAMINHA E CLÁUDIA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A RELATORA, E OS DES. FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA LABARRÈRE, LUIZ FERNANDO PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E FERNANDO QUADROS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. VERIFICADO O EMPATE, PROFERIU VOTO O DES. FEDERAL THOMPSON FLORES, PRESIDENTE, ACOMPANHANDO A RELATORA. ASSIM, A CORTE ESPECIAL, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, ROGÉRIO FAVRETO, JOÃO BATISTA, MARIA DE FÁTIMA LABARRÈRE, LUIZ FERNANDO PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E FERNANDO QUADROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/05/2017 (SE3)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO VERIFICADO EM 16-02-2017 PARA FAZER CONSTAR A SUSPENSÃO A TEOR DO CAPUT DO ARTIGO 180-B DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4ª REGIÃO.
Voto em 23/08/2017 15:31:57 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
ACOMPANHO O VOTO DA relatora
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