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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA CAUSA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ...

Data da publicação: 12/12/2023, 11:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA CAUSA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando, ausente controvérsia sobre o fato considerado existente ou inexistente, estiver fundada em erro de fato passível de ser percebido a partir do exame das provas constantes nos autos. 2. Havendo controvérsia sobre o período em que o autor esteve exposto de forma eventual a agentes químicos consoante o laudo judicial produzido na ação rescindenda e decisão acerca dessa questão, embora sem o exame acurado da prova, não se caracteriza o erro de fato que ampara a desconstituição do julgado. (TRF4, ARS 5051108-33.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051108-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: IVONIR LUIZ ALBA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Ivonir Luiz Alba ajuizou ação rescisória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na qual postulou a desconstituição parcial do acórdão proferido no exame da apelação e remessa necessária nº 5012060-93.2014.4.04.7108 e a realização de novo julgamento da causa, para que seja reconhecido o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 10/05/2001 e concedido o benefício de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento para 21 de julho de 2015.

O autor referiu que o acórdão manteve a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1988 a 17/02/1989, de 23/02/1989 a 05/03/1997 e de 11/06/2001 a 12/11/2013 e julgou improcedente o pedido em relação ao intervalo de 06/03/1997 a 10/05/2001, porque o nível de ruído (86,8 a 89,8 decibéis) não ultrapassou o limite de tolerância de 90 decibéis a partir de 6 de março de 1997 e a exposição a hidrocarbonetos foi ocasional entre 02/03/1996 a 10/05/2001.

Afirmou que, em sede de embargos de declaração, o acórdão reafirmou a data de entrada do requerimento para 2 de maio de 2017, com a concessão de aposentadoria especial.

Aduziu que o laudo técnico judicial constatou que, no intervalo de 02/03/1996 a 10/05/2001, houve exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e, entre 11/06/2001 a 16/10/2005, em que laborou como supervisor, o contato com hidrocarbonetos foi ocasional e intermitente.

Alegou que o acórdão incorreu em erro de fato, porquanto o laudo referiu expressamente que a exposição eventual a hidrocarbonetos ocorreu no período de 11/06/2001 a 16/10/2005, e não de 02/03/1996 a 10/05/2001.

Deduziu que o julgado admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o contato eventual com hidrocarbonetos aromáticos no período de 02/03/1996 a 10/05/2001 e, caso houvesse atentado para a conclusão do perito, não teria afastado a especialidade desse intervalo por esse fundamento, já que a exposição a agentes químicos ocorreu de modo habitual e permanente.

Defendeu a rescisão do acórdão para que, enquadrado o período de 06/03/1997 a 10/05/2001 como tempo de atividade especial e considerados os intervalos de 06/01/1988 a 17/02/1989, de 23/02/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 21/07/2015, nos quais é suficiente o nível de ruído acima de 85 decibéis, seja reconhecido o direito à aposentadoria especial desde 21 de julho de 2015.

O benefício de gratuidade da justiça foi concedido à parte autora.

O INSS ofereceu contestação. Alegou que, para se caracterizar o erro de fato, é preciso que não tenha havido controvérsia, pois o erro é de percepção e não de valoração. Sustentou que, se as partes controvertem sobre determinado fato, surge uma questão de fato, que deve ser defendida e acompanhada até o final. Aduziu que, em embargos de declaração, a parte autora apontou que o acórdão não condizia com o laudo pericial, ao afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 10/05/2001. Argumentou que, estabelecida a controvérsia sobre a questão suscitada como erro de fato, não há como acolher o pedido de rescisão por esse fundamento. Ponderou que a situação narrada pela parte autora poderia, quando muito, configurar erro de julgamento, mas não erro de fato.

A parte autora apresentou réplica à contestação e razões finais.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

O acórdão transitou em julgado em 10 de março de 2020 e a propositura da ação rescisória ocorreu meses após, em 27 de outubro de 2020. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Erro de fato

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

O primeiro pressuposto estabelecido no dispositivo legal é a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou a decisão. Em outras palavras, sem o erro sobre o fato, a decisão teria diferente conteúdo.

O segundo pressuposto é a demonstração de que o erro decorreu da falta de atenção aos fatos revelados pela análise dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. O fato é inequívoco, porém o juízo supôs que o fato existia ou era inexistente devido à percepção equivocada do acervo probatório. O erro não decorre, portanto, da valoração errônea ou da má apreciação das provas.

O terceiro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia nos autos sobre o fato considerado existente ou não na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida. Logo, havendo ou não pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.

O acórdão rescindendo apresenta a seguinte fundamentação a respeito do exercício de atividade especial (evento 7, processo 5012060-93.2014.404.7108):

A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento do período de serviço militar, do exercício de atividade especial nos períodos de 06/01/1988 a 17/02/1989, de 23/02/1989 a 10/05/2001 e de 11/06/2001 a 12/11/2013, além da conversão de atividade comum em especial.

Quanto ao período de serviço militar, em que pese a ausência da carteira de reservista, extraviada, foi apresentado documento que indica o término da prestação (Evento 1, PROCADM10, Página 8), sendo razoável supor o início na data fixada pelo magistrado a quo, face ao que sabida e corriqueiramente acontece. Assim, deve ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento do período de 02/02/1987 a 16/12/1987.

Em relação aos períodos de atividade especial, restou demonstrada a exposição aos seguintes agentes nocivos:

06/01/1988 a 17/02/1989 - hidrocarbonetos e ruído de 86,8 a 89,8 db(A) (procadm1, evento 48, pp. 115/116; evento 30, PROCADM1, p. 31; evento 82, LAU1, p. 3). Assim, devido o reconhecimento da especialidade.

23/02/1989 a 10/05/2001 e 11/06/2001 a 12/11/2013 - hidrocarbonetos e ruído de 86,8 a 89,8 db(A) (procadm1, evento 48, pp. 115/116; evento 30, PROCADM1, p. 31; evento 82, LAU1, p. 3). Conjugando-se a exposição a hidrocarbonetos (ocasional no intervalo de 02/03/1996 a 10/05/2001) e a ruídos, possível apenas o reconhecimento dos intervalos de 23/02/1989 a 05/03/1997 (data em que o limite foi elevado a 90 dB(A)) e de 11/06/2001 (em função da exposição a agentes químicos) a 12/11/2013.

Assim, nos termos da fundamentação, a sentença deve ser parcialmente reformada no ponto, para fins de reconhecimento da especialidade apenas dos intervalos de 06/01/1988 a 17/02/1989, 23/02/1989 a 05/03/1997 e de 11/06/2001 a 12/11/2013.

A parte autora opôs embargos de declaração para que fosse esclarecido ponto relativo ao período de 06/03/1997 a 10/05/2001. Alegou que o fundamento do acórdão para afastar a especialidade não estava de acordo com o laudo pericial que concluiu pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos nesse intervalo. Vejam-se os termos do recurso (evento 14, autos originários):

Ocorre que esta Colenda Turma negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1988 a 17/02/1989, 23/02/1989 a 05/03/1997 e 11/06/2001 a 12/11/2013, contudo reformou a sentença retirando o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 10/05/2001, sob o argumento de que a exposição a hidrocarbonetos ocorreu de forma eventual neste período.

Contudo, tal argumentação não condiz com o laudo pericial (evento 82), conforme se verifica no item 6 do referido laudo, o autor laborou exposto a hidrocarbonetos aromáticos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no período em discussão, qual seja 06/03/1997 a 10/05/2001.

Ademais, conforme conclusão do douto o embargante trabalhava submetido a agentes insalubres durante todos os períodos laborados, mas, mesmo assim, o acórdão deixou de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 10/05/2001.

9. CONCLUSÃO

Diante do exposto do presente Laudo Pericial, com base nos dados levantados conclui que o Autor Sr. Ivonir Luiz Alba no período que laborou nas empresas, pelas observações deste perito, na análise técnicas das tarefas executadas, esteve exposto ao agente Físico Ruído de modo habitual e permanente sem proteção adequada avaliação de 86,8 dB(A) a 89,8 dB(A) estando acima dos limites de tolerância, que conforme a legislação atual NR-15 ANEXO Nº 1 caracteriza insalubridade em GRAU MÉDIO.

Esteve exposto a agentes Químicos, contendo hidrocarbonetos aromáticos, na aplicação de adesivo no sapato e solvente para lavar a sola, de modo habitual e permanente e não de modo ocasional e nem intermitente na empresa Calçados Starsax Ltda., no período de 06/01/1988 a 17/02/1989 e na empresa Vulcabrás Azaléia no período de 02/03/1996 a 10/05/2001 caracterizando insalubridade em GRAU MÉDIO conforme a NR-15 ANEXO Nº 13. No restante do período em que laborou como Supervisor (11/06/2001 a 16/10/2005) seu contato com agentes químicos se deu de modo não habitual e permanente, mas sim de modo ocasional e intermitente.

Ressalta-se que o embargante busca o reconhecimento da atividade especial consoante entendimento de que se atestado por prova pericial a nocividade do labor, esta deve ser reconhecida como especial, nos termos da Súmula nº. 198 do TFR.

Portanto, resta evidente que o período compreendido entre 06/03/1997 a 10/05/2001 também deve ser reconhecido como especial, eis que laborado em condições insalubres, conforme relatado pelo perito no laudo judicial realizado na presente demanda, em observância ao teor da Súmula nº. 198 do TFR.

O Tribunal Regional Federal examinou a alegação nos seguintes termos (evento 25, autos originários):

Alegação relativa ao período de 06/03/1997 a 10/05/2001 e à possibilidade de conversão de tempo comum em especial

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.

De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.

No caso presente, ainda que se verifique o nexo de causalidade e a falta de atenção aos elementos probatórios constantes nos autos, houve pronunciamento judicial sobre o fato.

A parte autora suscitou a questão nos embargos de declaração, apontando que o laudo pericial havia constatado o contato eventual a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) entre 11/06/2001 a 16/10/2005, e não no intervalo de 02/03/1996 a 10/05/2001, como afirmou o acórdão rescindendo.

Ora, se a controvérsia envolvia justamente o período em que o autor esteve exposto de forma eventual a hidrocarbonetos consoante o laudo judicial produzido na ação rescindenda e sobre essa questão o acórdão decidiu, embora sem o exame acurado da prova, não se caracteriza o erro de fato que ampara a desconstituição do julgado.

Uma vez que houve pronunciamento judicial sobre os fatos discutidos na causa, o alegado desacerto da decisão pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.

Nesse sentido, os acórdãos deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RESCIDENDO. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PROBATÓRIA PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal fato, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. 2. O desempenho da atividade urbana de taxista pelo companheiro da requerente foi exaustivamente examinado na decisão rescindenda, inclusive para obstar a extensibilidade do início de prova material em nome do consorte à proponente, de modo que não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar. 3. No tocante ao manejo do processo rescisório fulcrado no inc. VII do art. 966 do CPC, embora, em princípio, repute-se por nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, no caso dos trabalhadores rurais, este Tribunal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, adota solução pro misero, admitindo a apresentação de documentos, para fins rescisórios, ainda que pudessem ter sido utilizados na ação originária. 4. A decisão que se buscar rescindir não julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por ausência de prova material, mas sim, entre outros fundamentos, baseada na pesquisa administrativa do INSS, que constatou que a autora vivia da pensão do primeiro marido e da renda de taxista do companheiro, e, muito embora haja ressalvas a propósito da força probante de tal pesquisa, não há como, em rescisória, alterar-se o julgado. 5. O acórdão rescindendo também fundamentou-se na fragilidade da prova testemunhal colhida ["a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente para permitir que seja ampliada a eficácia dos documentos juntados pela parte demandante"], conclusão que, igualmente, não pode ser alterada em sede de ação desconstitutiva, ainda que se possa ter outra interpretação sobre a questão. 6. Além disso, não há falar em ocorrência da violação manifesta aos arts. 320, 485, incs. IV, e 486, § 1º, do CPC, porquanto se verifica que as normas tidas por violadas não foram analisadas pela decisão rescindenda, o que afasta o cabimento da ação desconstituiva com base em tal argumento. (TRF4, ARS 5044023-30.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA. 1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica. 2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que tratam da qualidade de segurado e da carência. 3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 4. Se a decisão deixa de examinar o ponto controvertido na causa, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato. (TRF4, ARS 5019553-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Conclusão

Julgo improcedente a ação rescisória.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003239602v18 e do código CRC 40bdf829.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/5/2022, às 14:14:42


5051108-33.2020.4.04.0000
40003239602.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051108-33.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AUTOR: IVONIR LUIZ ALBA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

A ilustre Relatora, Juíza Federal Adriane Battisti, votou no sentido de julgar improcedente a ação rescisória por descaracterizar o erro de fato.

Pedi vista dos autos na sessão de 25.05.2022 para melhor refletir sobre o caso.

Após atento exame, decido acompanhar a i. Relatora.

Muito embora o acórdão da Turma, ao que tudo indica, tenha julgado contrariamente ao que constava do laudo pericial, a má valoração da prova constitui erro de julgamento, e não erro de fato, o que não autoriza o uso da via rescisória.

Ademais, também não vislumbro possibilidade de requalificar juridicamente o fato narrado na inicial para enquadrá-lo em hipótese de manifesta violação de norma jurídica. É que os embargos de declaração visavam, no caso, a eliminar contradição externa da decisão - isto é: não uma contradição interna entre fundamentação e conclusão, mas entre fundamentação e prova dos autos -, e a contradição externa não tem sido aceita na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido a embasar os aclaratórios a fim de corrigir o erro de julgamento, como revelam os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.319.666/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.460.601/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/8/2021.)

Portanto, uma vez que a via dos embargos declaratórios não era apta a corrigir o julgado por contradição externa, o acórdão não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de motivação deficiente.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da i. Relatora para julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585274v12 e do código CRC 9a5d02bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5051108-33.2020.4.04.0000
40003585274.V12


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051108-33.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AUTOR: IVONIR LUIZ ALBA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Com vista dos autos e após aprofundado exame da quaestio iuris, concluo por acompanhar a solução proposta pela Relatora.

A toda evidência, não há como se reconhecer a ocorrência do erro de fato pois houve controvérsia judicial específica a respeito da especialidade no período de 06-03-1997 a 10-05-2001, configurando a hipótese erro de julgamento.

Ante o exposto, acompanhando a Relatora, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004214652v6 e do código CRC 292fcf85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 27/11/2023, às 17:51:2


5051108-33.2020.4.04.0000
40004214652.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2023 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051108-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: IVONIR LUIZ ALBA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. previdenciário. ação rescisória. erro de fato. pronunciamento judicial sobre os fatos discutidos na causa. exposição a agentes químicos.

1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando, ausente controvérsia sobre o fato considerado existente ou inexistente, estiver fundada em erro de fato passível de ser percebido a partir do exame das provas constantes nos autos.

2. Havendo controvérsia sobre o período em que o autor esteve exposto de forma eventual a agentes químicos consoante o laudo judicial produzido na ação rescindenda e decisão acerca dessa questão, embora sem o exame acurado da prova, não se caracteriza o erro de fato que ampara a desconstituição do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003239603v3 e do código CRC e1bc36d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/12/2023, às 14:44:52


5051108-33.2020.4.04.0000
40003239603 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2023 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051108-33.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: IVONIR LUIZ ALBA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 148, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E ROGER RAUPP RIOS.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2023 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051108-33.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: IVONIR LUIZ ALBA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO MESMO SENTIDO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2023 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 A 29/11/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5051108-33.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: IVONIR LUIZ ALBA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO A RELATORA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TAIS SCHILLING FERRAZ, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2023 08:01:05.

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