| D.E. Publicado em 02/06/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003441-83.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALICE WINKEL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Incorre em erro de fato o acórdão que entende preenchido o requisito da carência, sem atentar à circunstância de que a segurada verteu contribuições individuais à alíquota reduzida de 11%, o que, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8212-91, impede que o período seja computado para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Considerando-se, todavia, que a ré promoveu a complementação facultada no art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8212-91, determina-se, em juízo rescisório, a alteração do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve corresponder à data em que se deu o pagamento. 4. Ação Rescisória parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, revogando a antecipação da tutela nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6696317v13 e, se solicitado, do código CRC FC1E4F9C. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003441-83.2013.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte no ponto em que determinou que, para fim de conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, fossem consideradas as contribuições individuais recolhidas entre junho de 2007 e julho de 2009.
O autor alega que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois, no período compreendido entre junho de 2007 e julho de 2009, o réu efetuou recolhimentos previdenciários no percentual de 11% (código 1473 - facultativo). Sendo assim, teria sido correta a decisão administrativa de não considerá-los para efeito de carência, visto que ele pretendia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta, igualmente, que foram violadas as literalidades do art. 21, § 2º, e 79, X, ambos da Lei nº 8212-91, bem assim o art. 222 da IN 45-2010.
Assevera que, desconsideradas as contribuições em questão, o réu não faz jus ao benefício que lhe foi concedido. Assim, em antecipação da tutela, requer a suspensão de todos os efeitos da decisão rescindenda.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela.
Apresentadas contestação e réplica.
Memoriais pela ré.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003441-83.2013.404.0000/RS
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VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória movida pelo INSS com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC, em face de acórdão que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, considerando, para efeito de carência, as contribuições individuais recolhidas entre junho de 2007 e julho de 2009.
Tempestividade
Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18-03-13 (fl. 218) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 01-08-13.
Tempestiva, pois, a presente demanda.
Do cabimento da Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
O autor baseia a pretensão rescisória na ocorrência de erro de fato e em violação à literal disposição de lei.
Do erro de fato
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)
Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. O que é cediço é, contudo, que não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:
Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)
No caso, o acórdão, confirmando a sentença, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Alice Winkel, em parte porque reconheceu, para efeito de carência, as contribuições individuais recolhidas entre junho de 2007 e julho de 2009, as quais teriam sido desconsideradas na via administrativa. Por oportuno, transcrevo do voto condutor:
(...) sem nenhuma razão aparente, as contribuições recolhidas entre junho/2007 até a DER, julho/2009, foram completamente ignoradas na elaboração de tal documento, embora conste do CNIS da autora tais recolhimentos, os quais foram efetivados dentro do prazo legal.
Dessa forma, sendo evidente que o INSS recebeu os pagamentos, e que para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por segurado autônomo basta a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes ao período pretendido e devidamente comprovado, faz jus a autora ao cômputo requerido.
(...)
Como se vê, no que refere a esse período específico, o acórdão partiu do pressuposto de que as contribuições - já que pagas dentro do prazo legal - haviam sido desconsideradas de forma imotivada na via administrativa. Vale ressaltar que, em nenhuma oportunidade até então, o INSS havia se manifestado quanto a essa questão. Tanto na contestação quanto no apelo, insurgiu-se apenas contra o reconhecimento de tempo de serviço rural.
Apesar disso, em embargos declaratórios, o INSS veio aos autos alegar que o acórdão padeceria de erro material, na medida em que não havia levado em conta que as contribuições, no período de junho de 2007 a julho de 2009, haviam sido feitas à alíquota reduzida de 11%. Os embargos foram improvidos com a seguinte fundamentação (fls. 213-216):
(...)
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em nenhum momento, seja na contestação, seja no recurso de apelação, o INSS motivou a negativa administrativa de cômputo do tempo relativo às competências 06/2007 a 07/2009. Apenas em sede de embargos declaratórios, vem o INSS alegar que os recolhimentos se deram na condição de segurado facultativo, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, da documentação que constava dos autos, não era possível verificar-se que as contribuições relativas àquelas competências foram vertidas em percentual reduzido. Não verifico, portanto, o alegado erro material, a ensejar a modificação do julgado.
Ora, a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Na verdade, somente por ocasião da implementação do benefício concedido judicialmente é que vem a parte ré acrescer novos argumentos ao seu recurso, desconsiderando que já decorrera o momento oportuno para tanto (preclusão). O que pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria sobre a qual já houve pronunciamento definitivo do órgão julgador, o que é inadmissível em nosso sistema processual.
(...)
Feito esse retrospecto, entendo não haver justificativa para a rescisão do julgado com base em erro de fato. Ao contrário do que alega o INSS, constato que, observados os limites da lide, o acórdão apreciou criteriosamente a prova produzida dos autos.
Como dito antes, a questão da alíquota da contribuição previdenciária não veio à tona senão em embargos declaratórios opostos contra o acórdão. Na contestação, quando, a teor do art. 300 do CPC, lhe cabia alegar toda matéria de defesa, o INSS silenciou completamente quanto ao período atualmente controverso, tendo se insurgido apenas contra o cômputo de serviço rural. Em apelação, em face de sentença que julgou totalmente procedente o pedido, limitou-se mais uma vez a questionar o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Sendo assim, ao inovar à lide nos embargos declaratórios, o INSS alterou impropriamente os contornos fáticos dados à demanda. Após a contestação, só teria sido lícito deduzir novas alegações, caso se tratasse de direito superveniente, de matéria da qual o juízo pudesse conhecer de ofício ou de matéria que pudesse ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 303 do CPC). Em não estando caracterizada nenhuma dessas hipóteses, não há reparo a ser feito à decisão rescindenda: ao Judiciário não era permitido, a pretexto de sanar erro material, estender o objeto da demanda a ponto de conhecer das alegações apresentadas de forma intempestiva.
Violação à literal disposição de lei
Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).
Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).
Como relatado, o autor alega que foram violados os arts. 21, § 2º, e 79, X, ambos da Lei nº 8212-91, bem assim o art. 222 da IN 45-2010.
Observo, de início, que o mencionado art. 79 não é parte da Lei nº 8212-91, mas sim da IN INSS/PRES nº 45-2010.
De qualquer modo, rejeito a alegação de violação à literal disposição de lei, ao considerar que, decidindo o matéria dentro dos limites postos da lide, o acórdão passou ao largo da questão da alíquota da contribuição previdenciária para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao contribuinte individual.
Portanto, não sendo hipótese nem de violação literal a dispositivo de lei nem, como visto antes, de erro de fato, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 724,00.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a presente ação rescisória, revogando a antecipação da tutela.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003441-83.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALICE WINKEL |
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RETIFICAÇÃO DE VOTO
Havia me posicionado, inicialmente, por julgar improcedente a ação rescisória, entendendo não caracterizado o erro de fato. Todavia, considerando o voto-vista do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, convenci-me de que se está diante de hipótese de rescisão do julgado.
A controvérsia, no caso, diz respeito às contribuições individuais vertidas no período de junho de 2007 a setembro de 2009 que, embora tempestivas, foram desconsideradas na via administrativa. Como se verifica nos autos, o segurado optou por efetuar os recolhimentos pela alíquota reduzida de 11%, o que, segundo o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8212-91, impede que o período seja considerado para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em juízo, contudo, a questão só veio à tona em embargos declaratórios opostos neste Tribunal. O acórdão, partindo do pressuposto de que as contribuições haviam sido desconsideradas sem motivo, havia determinado que o período de junho de 2007 até julho de 2009 fosse computado como tempo de serviço.
Revendo minha posição inicial, entendo que assim resta caracterizado o erro de fato. Se a circunstância de que as contribuições se deram em alíquota reduzida tivesse sido levada em conta, o julgamento teria outra conclusão, uma vez que o período de junho de 2007 a julho de 2009 foi essencial para se considerar preenchido do requisito da carência. Portanto, em juízo rescindendo, é de ser desconstituído o acórdão.
Em juízo rescisório, é de se considerar, todavia, que a segurada promoveu, em setembro de 2013, a complementação de suas contribuições, exatamente como facultado no art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8212-91. Como concluiu o Des. Federal Celso Kipper em seu voto, entendo que só então os requisitos para a concessão do benefício pleiteado restaram integralmente cumpridos. Dito de outro modo, foi com o pagamento, em âmbito administrativo, da diferença entre as alíquotas de 11% e 20%, que o período de junho de 2007 a julho de 2009 tornou-se válido para efeito de carência. Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde 13-09-2013.
Em face da alteração no resultado do julgamento no feito originário, com a parcial procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, está-se diante de sucumbência recíproca, sendo o caso de compensação dos honorários advocatícios, cada parte arcando metade das custas e com os honorários de seu patrono. Nos termos do art. da Lei nº 1060-50, suspendo a exigibilidade desses valores no que refere a Alice Winkel, visto que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Havendo sucumbência recíproca também na ação rescisória, cada parte também arcará com os honorários de seu advogado, que se compensam, a teor do art. 21 do CPC.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO-VISTA
Penso que, no caso, ocorreu erro de fato, uma vez que foi reconhecido tempo de serviço para aposentadoria na condição de contribuinte individual (06/2007 a 09/ 2009) com base nos documentos juntados às fls. 110-124 dos autos originários (fls. 127 a 141 dos autos da presente rescisória), a partir dos quais se pode verificar que o segurado optou pela forma de recolhimento mediante a alíquota reduzida de 11% de que trata o art. 21, § 2.º, I, da Lei n. 8.212/91 (código 1473), com a consequência legal aí estatuída, qual seja, a "exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição". Trata-se de particularidade suscetível de ser verificada à vista dos próprios documentos juntados aos autos do processo e, houvesse a Turma julgadora atentado para tal circunstância, o resultado da demanda seria outro, uma vez que o período reconhecido é essencial para fins do preenchimento da carência necessária à concessão do benefício requerido (por tempo de contribuição). Assim, em síntese, o juízo rescindendo é de procedência.
Quanto ao juízo rescisório, é de ser observado que, citada na presente ação rescisória, a segurada, ora ré, providenciou perante a Autarquia Previdenciária a complementação da contribuição mensal, pagando, com atualização monetária e juros, a diferença entre as alíquotas de 11% e 20%, tudo conforme previsto no § 3.º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, verbis:
"O segurado que tenha contribuído na forma do § 2.º deste artigo e pretenda contar tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3.º do art. 5.º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
Tal complementação, diga-se, ainda era possível de ser feita, à vista do disposto no § 5.º do referido art. 21, verbis:
"A contribuição complementar a que se refere o § 3.º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício".
No entanto, ainda que a última competência do período complementado corresponda a setembro de 2009, tenho que o pagamento das diferenças respectivas, porque efetuado apenas em setembro de 2013 (fl. 236), por ocasião da contestação da presente ação rescisória, não tem o condão de manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, devendo a DIB ser fixada na competência em que efetivamente paga a diferença, levando em conta a própria "penalidade" prevista no § 5.º acima transcrito para o caso de não pagamento, isto é, o indeferimento do benefício. Apenas com a complementação das contribuições pela diferença das alíquotas previstas é que restaram efetivamente cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o pagamento da contribuição pela alíquota reduzida não gera para o segurado a possibilidade de inativação por tempo de contribuição.
Nesse sentido: 5026023-03.2011.404.7100, 6ª Turma.
Fixo a verba honorária, relativamente ao juízo rescindendo, em 10% sobre o valor atribuído à causa, e, quanto ao juízo rescisório, em 10% sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência da parte ex adversa.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para o fim de determinar ao INSS a concessão à ora ré do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial em 13-09-2013.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003441-83.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00112310220104049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALICE WINKEL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2014, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 17/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003441-83.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00112310220104049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALICE WINKEL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA O FIM DE DETERMINAR AO INSS A CONCESSÃO À ORA RÉ DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS COM TERMO INICIAL EM 13-09-2013, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, E A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7334371v1 e, se solicitado, do código CRC F9A54567. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 04/02/2015 19:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003441-83.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00112310220104049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALICE WINKEL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA, RETIFICADO, DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 02/10/2014
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Data da Sessão de Julgamento: 29/01/2015
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA O FIM DE DETERMINAR AO INSS A CONCESSÃO À ORA RÉ DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS COM TERMO INICIAL EM 13-09-2013, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, E A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
Voto em 20/05/2015 14:04:44 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho o E. Relator.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577279v1 e, se solicitado, do código CRC 561CB7C5. | |
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