| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-64.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | HIDEYUKI KUBO |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O prazo decadencial para a pretensão de revisão de benefícios previdenciários era tema controvertido, mas, obviamente, de interpretação razoável, dada a legislação vigente. O fato de sobrevir posicionamento do Supremo Tribunal Federal conferindo outra exegese ao tema (RE 626489) não pode retirar a higidez da coisa julgada, sob a ilação de ter sido violado literal dispositivo de lei, ou mesmo de regra constitucional.
2. Não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos legais invocados na inicial, porquanto a pacificação operada por ocasião do julgamento do RE 626489, pelo STF, foi posterior ao acórdão rescindendo, revelando-se o Enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-64.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | HIDEYUKI KUBO |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS objetivando rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0002006-38.2009.404.7009, julgada em 26/07/2011 pela 5ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, afastando a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão de benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9), reconhecer o direito adquirido ao cálculo da RMI do benefício do autor em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89.
Alega, em síntese, que a ação está fundada na violação expressa a disposição de lei (art. 485, V, CPC), já que o prazo decadencial do direito de revisão previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, por força do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro e do disposto no art. 5º, XXXVI da CF/88.
Informa que o segurado pretendeu revisar benefício com DIB em 23/06/1992, mas só ingressou com a ação revisional em 03/08/2009, e que nos termos da recente decisão do Supremo no RE 626.489/SE, o direito à revisão encontra-se atingido pela decadência. Ainda, aponta a autarquia requerente que não aplica, no caso, a Súmula 343 do STF.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a execução do julgado rescindendo até final decisão desta ação (fl. 138).
Citada (fl. 159), a parte requerida contestou o pedido arguindo o descabimento da presente ação rescisória em face da Súmula 343 do STF e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que, à época da concessão da aposentadoria, não existia qualquer prazo decadencial. Alegou não haver violação a nenhum dispositivo legal, requerendo, ainda, a desconsideração da aplicação do art. 103 da Lei de Benefícios, com a consequente não aplicação da decadência. Por fim, pugnou a suspensão da liminar que suspendeu a execução da ação originária.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre a presente ação.
É o relatório.
VOTO
Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à ação rescisória ajuizada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do trânsito em julgado da ação rescindenda, para a determinação do termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória;
(b) Na data do ajuizamento da ação rescisória, para a verificação das hipóteses de cabimento, dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(c) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(d) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa.
(e) Na data da publicação do acórdão (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado se deu em 15/09/2014 e o ajuizamento da presente ocorreu em 13/03/2015.
O objeto da presente rescisória cinge-se à possibilidade de aplicação do prazo decadencial ao direito de revisão para benefícios previdenciários concedidos antes de 28 de junho de 1997, quando do advento da Medida Provisória 1.523/97.
Fundamenta o pedido no artigo 485, V do CPC/73 (violar literal disposição de lei), quanto ao tema "Decadência" albergado no artigo 103 da Lei 8.213/91 c/c redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 convertida na Lei 9.528/97, por possível violação ao art. 6º da LINDB (Decreto nº 4.657/42) e ao disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Do cabimento da Ação Rescisória
Consoante se depreende, em face da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a questão do direito intertemporal (prazo decadencial) para a pretensão de revisão de benefícios previdenciários, efetivamente era tema controvertido, em que se decidia com base na jurisprudência tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça. O fato de sobrevir posicionamento do Supremo Tribunal Federal conferindo outra exegese ao tema (RE 626489) não pode retirar a higidez da coisa julgada, sob a ilação de ter sido violado literal dispositivo de lei, ou mesmo de regra constitucional.
Em decorrência, incide no caso a Súmula 343 do STF, que assim enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A propósito, quanto à validade do aludido verbete, no julgamento em 22-10-2014 do recurso em que foi reputada repercussão geral (RE 590.809), a mencionada Súmula teve ratificação daquele Supremo Tribunal, consoante a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Do voto condutor do Ministro Marco Aurélio, extraem-se os percucientes fundamentos:
A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
'Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça.' (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657).
[...]
Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse 'conformar' os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional. Neste processo, ainda mais não sendo o novo paradigma ato declaratório de inconstitucionalidade, assento a possibilidade de observar o Verbete nº 343 da Súmula se satisfeitos os pressupostos próprios."
No caso, a decisão rescindenda, no sentido de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial previsto em tal regra - era tema controvertido, mas, obviamente, de interpretação razoável, dada a legislação vigente.
Não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos legais invocados na inicial, porquanto a pacificação operada por ocasião do julgamento do RE 626489, pelo STF, foi posterior ao acórdão rescindendo, revelando-se o Enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.
Tenho, pois, que improcede a pretensão rescisória.
Revogo a tutela antecipada no despacho inicial.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-64.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020063820094047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | HIDEYUKI KUBO |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665114v1 e, se solicitado, do código CRC 53E445. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-64.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020063820094047009
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | HIDEYUKI KUBO |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-64.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020063820094047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | HIDEYUKI KUBO |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 11/02/2019, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE MANTER O ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2018 (SE3)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2018 (SE3)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, RELATOR, NO SENTIDO DE MANTER O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VERTIDO NA INICIAL DESTA AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO.
Voto em 26/02/2019 21:18:52 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o voto-vista do Juiz Federal J B Lazzari, com a venia do e. relator.
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9486952v1 e, se solicitado, do código CRC 71D05313. | |
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| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 27/02/2019 18:53 |
