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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECIS...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:21:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DO ART. 211 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A decisão que indeferiu a habilitação da companheira no processo de execução de segurado falecido no curso da ação previdenciária tem conteúdo de mérito, conforme o art. 269 do CPC, razão por que é passível de rescisão. 2. Não obstante pendente a citação de uma das rés, o prazo para contestar teve início a partir da ciência inequívoca da ação rescisória, pela retirada dos autos em carga pelo procurador os réus, não incidindo a regra do art. 241, III, do CPC. Intempestiva a juntada da contestação, impõe-se a decretação da revelia; todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Não se inserem no conceito de documento novo do inciso IX do art. 485 do CPC aqueles constituídos após a decisão rescindenda. 4. A companheira habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, em detrimento dos sucessores a quem foi deferida a habilitação no processo de execução pela decisão rescindenda. 5. A prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao dependente habilitado à pensão por morte é norma específica para o direito processual previdenciário que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões e cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Em decorrência, as diferenças resultantes de revisão de benefício previdenciário não integram o espólio. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. (TRF4, AR 0002950-42.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)


D.E.

Publicado em 24/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002950-42.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
SILVIA HEUSNER
ADVOGADO
:
Flademir Jose Moura e outro
REU
:
CILEIA MARIA REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller e outros
REU
:
VITOR SIDNEI REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller
REU
:
CHIRLAINE REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DO ART. 211 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A decisão que indeferiu a habilitação da companheira no processo de execução de segurado falecido no curso da ação previdenciária tem conteúdo de mérito, conforme o art. 269 do CPC, razão por que é passível de rescisão.
2. Não obstante pendente a citação de uma das rés, o prazo para contestar teve início a partir da ciência inequívoca da ação rescisória, pela retirada dos autos em carga pelo procurador os réus, não incidindo a regra do art. 241, III, do CPC. Intempestiva a juntada da contestação, impõe-se a decretação da revelia; todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
3. Não se inserem no conceito de documento novo do inciso IX do art. 485 do CPC aqueles constituídos após a decisão rescindenda.
4. A companheira habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, em detrimento dos sucessores a quem foi deferida a habilitação no processo de execução pela decisão rescindenda.
5. A prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao dependente habilitado à pensão por morte é norma específica para o direito processual previdenciário que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões e cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Em decorrência, as diferenças resultantes de revisão de benefício previdenciário não integram o espólio. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7665073v2 e, se solicitado, do código CRC 2B0F0194.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 13/08/2015 17:38




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002950-42.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
AUTOR
:
SILVIA HEUSNER
ADVOGADO
:
Flademir Jose Moura e outro
REU
:
CILEIA MARIA REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller e outros
REU
:
VITOR SIDNEI REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller
REU
:
CHIRLAINE REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de decisão interlocutória proferida na Execução de Sentença nº 016/1.080006701-1, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, a qual indeferiu a habilitação da autora como beneficiária do crédito decorrente da ação previdenciária ajuizada por Luiz Sidney Leal de Oliveira. O pedido está fundamentado na violação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e na existência de documentos novos, consubstanciados na habilitação da autora como pensionista do segurado falecido perante a autarquia previdenciária.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela para o fim de suspender o levantamento dos valores objeto de precatório no processo 016/1.08.0006701-1, até o trânsito em julgado da presente rescisória (fls. 322-324).

Em contestação (fls. 345-365), alegam os réus que a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 restringe-se ao processo administrativo, porque os créditos não recebidos em vida pelo segurado integram a herança; que o reconhecimento da união estável e a habilitação junto ao INSS não configuram documento novo, eis que já apreciados pelo juízo originário. Sustentam a incidência da Súmula 343 e a impossibilidade de uso da rescisória para rediscutir da lide.
Pela decisão de fls. 378, o INSS foi mantido no polo passivo, tendo sido declarada a revelia dos réus Vitor Sidnei Rey de Oliveira e Silvia Maria Rey de Oliveira, em face da juntada intempestiva da contestação. Invocando o art. 241, III, do CPC, afirmam que o prazo para contestar deve ser contado da juntada aos autos da última citação, razão por que não há que se falar em intempestividade.

Apresentada réplica (fls. 400), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela procedência do pedido.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
No que pertine ao cabimento da rescisória e à tempestividade do ajuizamento, reproduzo excerto da decisão liminar da lavra do Juiz Federal José Antônio Savaris:

"Conquanto o caput do art. 485 do CPC preveja a possibilidade de rescisão de sentença de mérito, a jurisprudência admite a ação rescisória para desconstituir decisão interlocutória na hipótese em que esta houver enfrentado o mérito da pretensão, conforme se vê dos acórdãos a seguir transcritos:

'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. RESCINDIBILIDADE.
1. 'Sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.
2. Está sujeito a ação rescisória, portanto, o acórdão que indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócio por entender inexistente a sua responsabilidade tributária.
3. Recurso especial provido.' (REsp 784.799/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 02/02/2010.)"

'RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A DESPEITO DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E INÍCIO DE SUA FLUÊNCIA.
1.- A jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de falsa decisão interlocutória, isto é, de sentenças substancialmente de mérito, entendido como o núcleo da pretensão deduzida em Juízo, o que se evidencia em situações como a de rejeição de pedidos cumulados ou julgamento incidental de reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).
2.- A decisão que fixa termo inicial de correção monetária, entretanto, não julga mérito, configurando, pois, decisão propriamente interlocutória e não de mérito travestida de interlocutória.
3.- Recurso Especial não conhecido.' (REsp 685.738/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 03/12/2009.)"

A decisão objeto do pedido rescisório foi proferida nos seguintes termos:

'Vistos.
Acolho a habilitação de Silvia Maria Rey de Oliveira, Vitor Sidnei Rey de Oliveira e Chislaine Rey de Oliveira, herdeiros do autor, determinando a sua inclusão no pólo ativo do presente feito, com a exclusão do falecido, conforme requerido à fl. 165. Altere-se o registro.
Quanto à habilitação da companheira Sílvia Hausner, requerida à fl. 154, indefiro. Busca-se com a ação o recebimento de parcelas devidas ao segurado decorrente de aposentadoria, correspondendo assim, a direito de herança, o que não se confunde com os requisitos exigidos pela Lei nº 8.059/90 para percepção de pensão por morte do beneficiário. Com efeito, o companheiro supérstite não é herdeiro necessário, nem tem direito à legítima, participando da sucessão do "de cujus" quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência do estado convivencial (art. 1790 CC).
Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE COMO HERDEIRA DO DE CUJUS. Não detém legitimidade aos fins de habilitação em execução de sentença e percepção das correspondentes parcelas advenientes, a companheira supérstite, que não se confunde com herdeiro necessário nem ostenta direito à legítima, tanto mais porque, em situação tal, se aplica a comunhão parcial de bens (dela excluídas as pensões - CC, art. 1.659, VII). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.021118-2, 4ª Turma, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.J.U. 14/06/2006)'
Intime-se o INSS para que apresente os cálculos liquidatórios, em trinta dias, na forma do art. 475-B, §1º, do CPC, consoante o regramento introduzido pela Lei nº 11.232/2005.'

Não resta dúvida de que a decisão que indeferiu a habilitação da companheira e deferiu a habilitação dos herdeiros do autor falecido no curso da ação previdenciária possui conteúdo de mérito nos termos do art. 269 do CPC, segundo o qual haverá resolução de mérito quando o juiz acolher, ou rejeitar pedido do autor. A rejeição da pretensão da autora de habilitar-se nos autos da execução coarctou a possibilidade de receber o crédito que não pode ser alcançado ao segurado em vida, razão por que tem natureza de decisão interlocutória de mérito.

No que pertine à tempestividade da rescisória, necessário referir que da decisão em comento, foi interposto agravo de instrumento, que, inicialmente provido pela 6ª Turma desta Corte, não foi conhecido por intempestivo quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos herdeiros habilitados.

A autora juntou certidão do trânsito em julgado, em 20-6-2014, do acórdão proferido no mencionado agravo (fls. 312-313); contudo, tendo em vista que o agravo de instrumento não foi conhecido, não se operou o efeito substitutivo do art. 512 do CPC, subsistindo a decisão agravada. Assim, referida certidão é inservível à finalidade a que se destina, já que o termo inicial do prazo para o ajuizamento da rescisória é contado a partir do momento em que não for mais cabível nenhum recurso do pronunciamento judicial. Tendo a autora tomado ciência da decisão rescindenda em 5-3-2013 (certidão de fl. 34), o prazo recursal esgotou-se em 15-3-2013, sendo, portanto, tempestiva a rescisória ajuizada em 30-5-2014.

Com estes fundamentos, admito a rescisória.

Preliminarmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus, por satisfeitos os requisitos da Lei nº 1.060/50.

Quanto à tempestividade da contestação, é certo que o art. 241, III, do CPC, dispõe que se conta o prazo "quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido"; no entanto, em que pese pendente a citação da ré Chirlaine Rey de Oliveira quando apresentada a resposta, os autos foram retirados em carga pelo procurador dos réus em 23.7.2014, que na mesma data fez juntar os competentes instrumentos de mandato (fls. 333-338). Evidenciada a ciência inequívoca da existência da rescisória em 23.7.2014, o prazo de quinze para contestar começou a fluir a partir de então, consoante os precedentes a seguir transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1210446/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONTAGEM DO PRAZO.
1. A retirada dos autos de cartório pela parte ré, evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação. Precedentes: (Segunda Turma, REsp n. 235.823/CE, relator João Otávio de Noronha, DJ de 01/07/2005);
(Terceira Turma, REsp n. 254.553/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 12/5/2003); (Resp 88.509/SP, Rel. Ministro COSTA LEITE, DJU, 05/08/1996).
2. A regra do art. 241 do Código Adjetivo Civil que estabelece o prazo para contestar inicia-se da juntada aos autos do mandado cumprido, devendo ser interpretada cum granu salis, porquanto há hipóteses em que a contagem do prazo pode iniciar-se antes do ato processual descrito na norma.
3. A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004).
4. Consectariamente, retirado os autos do cartório pelo patrono do recorrente após sua citação, mantendo o processo em seu poder por aproximadamente 10 (dez) dias, torna-se inequívoca a ciência do ato pelo advogado, iniciando-se, a partir daí, o termo para resposta.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 698.073/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 210)

Assim, a contestação juntada em 22.8.2014 é intempestiva, impondo-se a decretação de revelia; inaplicáveis, todavia, os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Documento novo

Conforme o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, é rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.

Quanto ao tópico, leciona José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, vol. v, 6ª ed., 1994):

"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento , v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.(...)

Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pode fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."
Os documento novos apresentados na rescisória consistem na decisão judicial em que reconhecida a união estável da autora com o segurado falecido, transitada em julgado em 15.01.2010 (fl. 133) e na Carta de Concessão da pensão por morte, de 25.10.2012 (fl. 186), os quais não se enquadram no conceito insculpido no inciso IX do art. 485 do CPC, por constituídos após a decisão rescindenda, de 7.5.2008.

Confira-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado. (...)
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR.TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS ESTRANHOS À RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.NÃO-CABIMENTO PARA FINS DE RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
(...)
2. "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova, ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746).
3. Hipótese em que o documento novo em que se encontra fundada a presente rescisória - certidão emitida pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), que demonstraria a omissão da Aeronáutica em promover cursos necessários para que taifeiros progredissem até a graduação de Suboficial - foi formado em 23/4/03, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, ocorrida em 23/4/02. Em conseqüência, não se mostra hábil a conduzir à rescisão do julgado.
(...)
(AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO HIPÓTESE DE RESCISÃO. TEMPO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. O acórdão trabalhista, no qual foi reconhecido o adicional de insalubridade no período controvertido, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário não constituem documento novo bastante à rescisão do acórdão originário uma vez que são posteriores à sua prolação.
(TRF-4 - AR: 4088520134040000,, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 08/08/2013)
Da violação à literal disposição de lei
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
Na hipótese vertente é tido por violado o art. 112 da Lei nº 8.213/91 verbis:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
A violação apontada sobressai do fato de que, embora atribuído o status de companheira à autora, dele não foram extraídas as consequências jurídicas advindas do art. 112 citado. Foi reconhecida a união estável da autora com o segurado falecido por sentença transitada em julgado (fl. 117-133) e reconhecido também, por sentença judicial (fl. 189), o direito à pensão por morte, em decorrência da qual a autora está devidamente habilitada junto ao INSS como dependente do de cujus. Além disso, verifica-se que os herdeiros a quem foi deferida a habilitação em detrimento da autora são os filhos maiores do de cujos e a ex-esposa, de quem estava separado desde 1987 (óbito em 2007 - fls. 46-47).

Nestas circunstâncias tem incidência a regra do art. 112 da Lei nº 8.213/91: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Havendo dependente habilitado à pensão, a prioridade no recebimento de valores não pagos ao segurado é dele, não dos sucessores, que só terão acesso às verbas na falta de dependentes. Conforme consignado na decisão liminar, "Mais do que disciplinar o recebimento de valores na esfera administrativa, a regra confere preferência ao dependente também relativamente aos valores não recebidos em juízo. Como consequência desse pensamento, no caso de morte da parte, não ser aplica o disposto no art. 43 do CPC, sendo legítima a substituição da parte pelos dependentes habilitados à pensão por morte. Em outras palavras, os sucessores na forma da lei civil somente serão declarados habilitados na lide na ausência de dependente previdenciário."

A preferência assim estabelecida justifica-se pela própria dependência econômica do beneficiário habilitado à pensão por morte em relação ao segurado falecido, ou seja, se auferidos em vida os valores devidos ao segurado, tendo em vista o caráter alimentar, reverteriam também para a subsistência da companheira com quem mantinha união estável e não aos sucessores na forma da lei civil (TRF4, AI nº 0013066-78.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/11/2013).

Trata-se de norma específica para o direito processual previdenciário, que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões, cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Vejam-se as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente destes.
II - Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo.
III - No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não haverá bens a inventariar.
IV - In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento, onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário.
V - Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária." VI - Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.
VII - Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 496.030/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2003, DJ 19/04/2004, p. 229)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).
Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.
De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.
Recurso desprovido." (REsp 603246/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ de 16/05/2005, p. 384; sem grifos no original.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO TITULARIZADO EM VIDA PELO FALECIDO MARIDO DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DESTA. 1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.01.005923-1, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR MAIORIA, D.E. 19/08/2009, PUBLICAÇÃO EM 20/08/2009)
Em decorrência, "As diferenças pecuniárias resultantes de revisão do benefício de aposentadoria não devem ser consideradas integrantes do espólio, uma vez que constituem passivo referente à relação jurídica contributiva, específica, de natureza previdenciária, continuada e de caráter alimentar". (Turma Nacional de Uniformização - IUJEF 200772950085031- Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho - DJU 16-01-2009).

Presente a violação à lei, impõe-se o juízo de procedência, não sendo o caso de incidência da Súmula 343 do STF, porquanto, das ementas coligidas acima, vê-se que à época em que prolatada a decisão rescindenda já havia jurisprudência consolidada, inclusive em sede de Embargos de Divergência perante o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 466.985/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 300). Em juízo rescisório, defiro a habilitação da autora no processo de execução 016/1.08.0006701-1, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, para que possa receber, na qualidade de dependente, os valores devidos ao segurado falecido Luiz Sidney Leal de Oliveira.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em relação aos benefíciários da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002950-42.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00670116120088210016
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AUTOR
:
SILVIA HEUSNER
ADVOGADO
:
Flademir Jose Moura e outro
REU
:
CILEIA MARIA REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller e outros
REU
:
VITOR SIDNEI REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller
REU
:
CHIRLAINE REY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Rogerio de Bortoli Keller e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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