Ação Rescisória (Seção) Nº 5001698-69.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: MARIA JOSE PIRES DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela Turma Regional suplementar do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 5019435-66.2018.4.04.9999.
Sustenta a parte autora, em síntese, que obteve documentos novos, cuja existência era antes ignorada, embora sejam preexistentes à demanda, capazes de comprovar a qualidade de segurado especial do seu falecido esposo, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Requer seja julgada procedente a presente ação, com a decretação da anulação do julgado atacado, determinando essa Egrégia Turma que nova decisão seja proferida.
Foi determinada a citação e concedida a gratuidade de justiça à parte autora (
).Em contestação (
), o INSS alega, preliminarmente, que a parte autora não comprovou sua renda nem juntou declaração de pobreza, devendo ser intimada a fazê-lo, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.No mérito, afirma que, na ação originária, foram juntados documentos para comprovar o trabalho rural e a qualidade de segurado até 2004, sendo que o óbito ocorreu em 2014 e, fazendo prova contra a pretensão da parte, o falecido recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 2013. Sustenta que, nesta ação rescisória, a parte autora traz documentos que qualifica como prova nova, mas que se referem a períodos anteriores ao documento mais recente juntado no processo originário. Aduz que, em relação à suposta prova nova, a autora não a obteve após o trânsito em julgado e a maioria dos documentos foi produzida após o trânsito em julgado; não ignorava sua existência, pois são documentos em nome da própria autora; e não é capaz de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável, uma vez que os documentos se referem a período anterior a 2004, já objeto de prova na demanda originária. Postula pela improcedência dos pedidos.
Intimada para replica, a parte autora repisou as alegações iniciais e requereu a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. (
).No evento 19, foi indeferido o pedido da parte autora de produção de prova testemunhal e declarada encerrada a instrução (
).É o relatório.
VOTO
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 06/03/2020 (
) e a presente ação rescisória foi protocolada em 21/01/2021, dentro do período que compreende o biênio legal.Preliminar
Não merece prosperar a alegação do INSS de que a parte autora não comprovou sua renda nem juntou declaração de pobreza para fins de concessão da gratuidade de justiça.
A advogada da autora juntou procuração com poderes para requerer a concessão do benefício da justiça gratuita e, na petição inicial, assim constou (
):Ocorre que a Requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustentou e de sua família, razão pela qual se faz necessária a dispensa do depósito em comento, bem como à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre o tema, o art. 99 do CPC dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.
Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.
No caso, não há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo, considerando que se encontra sem renda mensal, consoante consulta ao CNIS.
Portanto, não havendo indícios de suficiência econômica, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Mérito
As hipóteses em que é possível desconstituir um julgamento após o trânsito em julgado estão elencadas, de forma expressa e taxativa, no CPC. Confira-se:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(Grifei)
Cumpre referir que "prova nova", a que se refere o artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação que, comprovadamente, já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte ou que dela estava impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava (STF: AR 2304; STJ: AR 4.702 e AR 3.567).
No caso em apreço, a Turma Regional suplementar do Paraná desta Corte manteve a sentença de improcedência dos pedidos da parte autora na ação originária sob os seguintes fundamentos (
):DO CASO CONCRETO
O óbito de Valdevino Simão Lopes ocorreu em 13/12/2014 (ev . 1.5).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, pois ela era casada com o finado (ev. 1.5).
A controvérsia está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu óbito.
Verifica-se, ainda, que o falecido percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 15/02/2013 (ev. 1.5).
O benefício assistencial, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Na hipótese, a parte autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, já que exerceu o trabalho rural até ficar doente, de modo que fazia jus à um benefício previdenciário, e não assistencial.
No presente feito, entendo inexistir início de prova documental quanto a qualidade de segurado em período anterior a concessão do benefício de assistencial ao deficiente, em 2013.
Para fazer prova da atividade rural pelo de cujus, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, onde o finado foi qualificado como agricultor, em 2004 (ev. 1.5);
- CNIS contendo vínculo empregatício em nome do falecido, como empregado, no período de 01/09/1998 a 31/03/1999 (ev. 1.5).
Como se vê, o único documento que qualifica o finado como agricultor data de 2004, sendo que o benefício assistencial foi concedido apenas em 15/02/2013.
A prova testemunhal também confirmou que o finado ficou doente e não pode trabalhar por 3 anos antes de falecer.
No caso dos autos, levando em conta que a última contribuição do finado ao RGPS data de 03/1999, bem como a alegação de que o finado teria ficado doente e parado de trabalhar por 3 anos antes de falecer, não se constata o equívoco quanto a concessão do benefício à pessoa portadora de deficiência em 2013, pois que ele não mais detinha a qualidade de segurado.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Na inicial desta rescisória, a parte autora elenca os elementos que alega constituírem a suposta prova nova (
e ):- Nota Fiscal de Produtor Rural, datada de 11/05/2020;
- Certidão de Batismo da filha Soleni Aparecida Lopes, datada de 22/09/1991;
- Certidão de nascimento dos filhos Valmir José Lopes, Regina Lopes, Valdinéia Aparecida Lopes e Keila Aparecida Lopes, constando a profissão do segurado falecido como agricultor/lavrador, datadas de 1990, 1992, 1994 e 2004;
- Comprovante de matrícula da autora no Sindicado de Trabalhadores Rurais de Pitanga/PR, e declaração municipal de que os filhos foram matriculados e estudaram em escola rural.
Verifico, dessa forma, que os fatos trazidos pela parte autora, em verdade, não compõem prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, pois dizem respeito à sua própria situação familiar. Além disso, a nota de produtor rural é datada posteriormente ao óbito do segurado e ao trânsito em julgado da demanda originária. Quantos aos documentos anteriores ao curso da ação, não são capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável, porquanto se referem a período anterior a 2004, já objeto de prova na demanda originária, sendo que a controvérsia diz respeito à condição de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 2014.
Não socorre a autora a eventual invocação do precedente constante do tema 692 do STJ, segundo o qual a falta de prova material deve implicar em extinção do processo sem julgamento do mérito. O caso dos autos não foi de improcedência por falta de provas, mas de improcedência porque o que se constatou, pela própria prova produzida, foi que o instituidor não mais mantinha a condição de segurado especial, quando obteve a concessão do benefício assistencial
Assim, não vislumbrando hipótese legal para a rescisão do julgado, concluo que a presente ação rescisória não pode ser admitida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001698-69.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: MARIA JOSE PIRES DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA de demanda anterior. provas que não se caracterizam como novas nem têm o condão de determinar a procedência do pedido. inadmissibilidade da rescisória.
A apresentação, pela parte autora, de provas que não se caracterizam como novas, nem têm o condão de modificar, por si só, o resultado da demanda anterior, não justifica o manejo de ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001698-69.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: MARIA JOSE PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 159, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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