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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TOD...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:59:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.035/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 2. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 3. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC ou do art. 966, V do atual CPC. 4. Incidência da Súmula 343 do STF. Prestígio da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória. (TRF4 5013205-03.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 19/12/2016)


AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013205-03.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELIAS SEBASTIÃO TEXEIRA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.035/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 2. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 3. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC ou do art. 966, V do atual CPC. 4. Incidência da Súmula 343 do STF. Prestígio da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 15 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716515v2 e, se solicitado, do código CRC 70D6DFD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 16/12/2016 19:18




AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013205-03.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELIAS SEBASTIÃO TEXEIRA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto, com apoio no art. 1.021 do CPC, contra decisão (evento 22 - DESPADEC1) que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória.
Nas suas breves razões (evento 31 - AGRAVO1), o INSS aduz, em síntese, que restou violado o disposto no art. 966, V e no art. 332, I do novo CPC, ao argumento de que ser inaplicável a Súmula 343 do STF ao caso. Consigna que a questão da conversão do tempo comum em tempo especial encontra-se uniformizada pelo STJ desde 18/12/2012, data da publicação do acórdão do RESP repetitivo 1.310.034/PR no DJe, não havendo falar em interpretação controvertida nos tribunais. Pede, por fim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou provido o agravo pelo Colegiado, dando-se prosseguimento à rescisória.
Contraminutado o recurso (evento 36), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A despeito dos judiciosos argumentos constantes do agravo interno, não há como dar prosseguimento à ação rescisória como requerido, porquanto, no caso, ao contrário do entendimento do agravante, mostra-se inteiramente aplicável a Súmula 343, inclusive ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.809. Aliás, cabe transcrever a decisão ora agravada que, bem apreciou o tema:
Pois bem. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485 do CPC/73.
A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V do CPC/73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.
Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.
(...)
No caso, o objeto da presente rescisória cinge-se à possibilidade de rescindir acórdão que reconheceu o direito à conversão de tempo de serviço comum, prestado antes da Lei nº 9.032/95, em especial, nos casos em que o benefício de aposentadoria especial foi concedido após 1995, por violação literal a dispositivo de lei - art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial.
O órgão colegiado, então, decidiu a partir de interpretação razoável da legislação de regência, na linha, a propósito, de inúmeros precedentes.
Assim, ao caso, é aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
A evidenciar a circunstância de que a interpretação da matéria de fundo desta ação era controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014 (acórdão publicado em 02.02.2015), os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Ora, se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, é frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária.
Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC/75.
Sinale-se, ainda, que na hipótese tratada, é inequívoco o propósito de uniformização de jurisprudência, intolerável em sede de rescisória, que a tanto não se presta, conforme recentemente estatuiu o Supremo Tribunal Federal em exame de repercussão geral:
'AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões 'ação rescisória' e 'uniformização da jurisprudência'. AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)'
É certo que a sistemática inaugurada a partir da introdução dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73 impõe o alinhamento das decisões judiciais ao que foi decidido pelos tribunais superiores em julgamento-paradigma. No entanto, em sede de ação rescisória, necessário dispensar ao tema a devida cautela, eis que se ingressa na esfera do princípio da segurança jurídica, de envergadura constitucional. Assim, não há razoabilidade em dar primazia à regra processual inaugurada, sobretudo com a finalidade de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, em detrimento da prevalência da coisa julgada, a amparar o direito material do autor - formada anteriormente à consolidação da orientação do STJ.
Portanto, não tendo havido violação literal ao dispositivo legal referido pela parte autora, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida à época da formação da coisa julgada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
Ante o exposto, na forma dos arts. 332, I, 355, I e II, 487, I e 968, § 4º, todos do CPC/2015, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória.
O INSS é isento de custas. Em face da existência contestação, com apoio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do CPC, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido por força do presente ato judicial.(R$ 70.193,57).
Por não se enquadrar nas hipóteses legais, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, tampouco em condenação de honorários contratuais, como requerido pelo réu.
Pois bem. Como assentado na decisão ora impugnada, a interpretação da matéria de fundo desta ação era controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo, tanto é assim que somente por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, é que restou fixado entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum.
Registre-se que a partir desse julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte por meio das duas Turmas de matéria previdenciária passou a adotar aquela posição externada pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.310.034, no sentido de afastar o aproveitamento de tempo de laboro comum em especial em requerimentos de concessão de aposentadoria especial apresentados após a edição da Lei nº 9.032/95 (28-04-1995) que alterou a redação do art. 57 § 3º da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Por certo que a sistemática inaugurada a partir da introdução dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73 (arts. 1.036 a 1.041 do atual CPC) impõe o alinhamento das decisões judiciais ao que foi decidido pelos tribunais superiores em julgamento-paradigma. Ou seja, em data posterior à pacificação da questão de direito federal ou constitucional, concebe-se o manejo de ação rescisória, sem o óbice da Súmula 343 do STF.
No entanto, em sede desta ação autônoma de desconstituição de julgados, necessário dispensar a devida cautela, eis que se ingressa na esfera do princípio da segurança jurídica, de envergadura constitucional. Assim, não há razoabilidade em dar primazia à regra processual inaugurada, sobretudo com a finalidade de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, em detrimento da prevalência da coisa julgada, uma vez que, in casu, o próprio recurso repetitivo 1.310.034 que deu azo à modificação de entendimento desta Corte no tocante ao assunto, não transitou em julgado ainda, inexistindo precedente ou súmula plenamente vinculante.
Ademais, a superveniente alteração da posição do Superior Tribunal de Justiça ainda não inteiramente consolidada, não acarreta violação de disposição de norma jurídica, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado são plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, V, do NCPC.
Em observância cuidadosa deste tão importante sistema de precedentes atualmente regido nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, verifica-se do site do STJ que o aludido recurso especial repetitivo nº 1.310.034/PR (TEMA 546) está atualmente sobrestado (suspenso) em face de ter sido submetido à sistemática da repercussão geral por força de vários recursos extraordinários admitidos como representativos da controvérsia instaurada naquele julgado paradigma do STJ que ora o INSS quer a prevalência para desconstituir a sentença rescindenda.
Logo, remanescendo o óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809) descabe ação rescisória, inexistindo, por conseqüência, qualquer violação ao art. 966, V e 332, I, do CPC como aventado pelo INSS.
Por fim, nos termos do art. 85, § 1º (in fine) e § 11 do CPC/2015 e, de acordo com a posição do STF nos AREXT nº 711.027, 964.330 e 964.347 (julgados em 30-08-2016), majoro a verba honorária para 15% sobre o valor corrigido da causa, conforme os fundamentos da decisão do evento 22.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação rescisória.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716514v6 e, se solicitado, do código CRC 65123163.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 11/12/2016 21:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013205-03.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50067611320104047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELIAS SEBASTIÃO TEXEIRA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
GUILHERME VANZELA PAIVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778308v1 e, se solicitado, do código CRC 21AB7FED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 16/12/2016 18:07




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