D.E. Publicado em 27/10/2016 |
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000410-84.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ZELENY ALVES LINHARES |
ADVOGADO | : | Geni Koskur e outros |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 18-02-2009, com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8598901v3 e, se solicitado, do código CRC 313A2B2E. | |
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000410-84.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Geni Koskur e outros |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto, com apoio no art. 1.021 do CPC, contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória movida pelo INSS para desconstituir acórdão que, em tese, teria violado literal dispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73) por não ter declarada a decadência do direito de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, concedida antes da Medida Provisória 1.523-9/97. A decisão ora combatida, em síntese, foi lavrada nos seguintes termos:
(...)
Consoante se depreende, em face da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a questão do direito intertemporal (prazo decadencial) para a pretensão de revisão de benefícios previdenciários, efetivamente era tema controvertido, em que se decidia com base na jurisprudência tanto desta Corte como do Superior Tribunal de Justiça.
O fato de sobrevir posicionamento do Supremo Tribunal Federal conferindo outra exegese ao tema (RE 626.489) não pode retirar a higidez da coisa julgada, sob a ilação de ter sido violado literal dispositivo de lei, ou mesmo de regra constitucional.
É caso, portanto de aplicação da Súmula 343 do STF que enuncia:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A propósito, quanto à validade do aludido verbete, no julgamento, em 22-10-2014, do recurso em que foi reputada repercussão geral (RE 590.809), a mencionada Súmula teve ratificação daquele Supremo Tribunal, consoante a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Do voto condutor do Ministro Marco Aurélio, extraem-se os percucientes fundamentos:
A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
'Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça.' (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657).
[...]
Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse 'conformar' os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional. Neste processo, ainda mais não sendo o novo paradigma ato declaratório de inconstitucionalidade, assento a possibilidade de observar o Verbete nº 343 da Súmula se satisfeitos os pressupostos próprios."
Assim, a exegese da Súmula 343, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ratificada, também alcança normas constitucionais, como se pode ver do seguinte aresto:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)
Pois bem. No caso, a decisão rescindenda proferida em 18-02-2009, com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial previsto em tal regra - analisava tema controvertido, mas, obviamente, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente.
Portanto, não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos legais invocados na inicial, eis que a pacificação operada por ocasião do julgamento do Tema 313 (RE 626489) pelo STF foi posterior ao acórdão rescindendo, revelando-se o Enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.
Insta consignar, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, recentemente, adotou posição uniforme quanto ao tema, sufragando a improcedência de demandas rescisórias na espécie. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004852-30.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe que a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (AR 2280/PR, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. (TRF4, AR 0001806-96.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 15/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0005160-66.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2016)
Diante de tais fundamentos, impõe-se solução de total improcedência desta demanda.
Ante o exposto, revogo a decisão das fls. 413-7 deste feito e, na forma dos arts. 332, I, 355, I e II, 487, I e 968, § 4º, todos do CPC/2015, julgo improcedente a presente ação rescisória.
O INSS impugna essa decisão (fls. 448-53), repisando os fundamentos jurídicos da inicial. Diz que, no caso, a matéria de fundo é de natureza constitucional (aplicação da lei no tempo, lei que prevê decadência, repercussão geral reconhecida e julgada pelo STF no RE 626.489/SE). Consigna que até 16/10/2013 não existia precedente sobre o prazo introduzido pela MP 1.523/1997, mas sobre a base jurídica para dar provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, já existiam precedentes de desde 1978, dos quais o acórdão rescindendo divergiu. Menciona que o STJ, em julgamento de colegiados, em relação ao tema (decadência) tem admitido ação rescisória. Por conta desta compreensão, alude que não ser caso aplicação da Súmula 343 e a decisão monocrática que a aplicou, violou, por isso, o CPC/2015, art. 966, V e art. 332, I.
Pede, por fim, seja reconsiderada a decisão agravada, dando-se prosseguimento à rescisória, ou que a Colenda 3ª Seção desta Corte dê provimento ao agravo interno para o mesmo fim.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso (fl. 456). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A despeito dos judiciosos argumentos constantes do agravo interno, não há como dar prosseguimento à ação rescisória como requerido, porquanto, no caso, ao contrário do entendimento do agravante, mostra-se inteiramente aplicável a Súmula 343, inclusive ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.809.
A propósito, quanto à compreensão expendida no RE 590.809 (representativo de repercussão geral), o próprio Supremo Tribunal assentou que o verbete nº 343 deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma.
No caso, como já assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 18-02-2009, com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91).
E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente.
Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo.
Cabe anotar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem confirmado julgados desta Corte que aplicou a Súmula 343 do STF ao tema decadência inscrito no art. 103 da Lei 8.213/91, indicado pelo agravante como violado.
Colhe-se do sítio eletrônico da STJ, neste sentido, as decisões proferidas no RESP nº 1617736/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, publicado em 22-08-2016 e RESP 1614411/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 15-08-2016.
Logo, pelo óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809) descabe ação rescisória, inexistindo, por conseqüência, qualquer violação ao art. 966 e 332, I do CPC, na decisão ora hostilizada.
Dado o ínfimo valor atribuído à causa, com apoio no art. 292 § 3º e no disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que entendo adequado e razoável à espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000410-84.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200870080006384
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ZELENY ALVES LINHARES |
ADVOGADO | : | Geni Koskur e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PRELIMINARMENTE, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665039v1 e, se solicitado, do código CRC 1D1DDE5E. | |
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 20/10/2016
3ª SEÇÃO
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000410-84.2015.4.04.0000/PR (165P)
RELATOR: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):
Antes de passarmos ao julgamento, temos de examinar se cabe esta sustentação oral.
Vou colher o parecer sobre essa questão do douto Representante do Ministério Público, que é professor de Processo Civil, mestre de todos nós.
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART (REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO):
Exmo. Presidente, Exmos. Desembargadores, em primeiro lugar, minha saudação a todos; eminente Advogado:
Eu havia até antecipado, antes de iniciar a sessão, que na minha opinião, neste tipo de matéria não cabe a sustentação oral, aliás, já como não havia cabimento dessa figura anteriormente no Código, e parece-me que a própria redação do dispositivo do art. 937, § 3º, demonstra claramente que a hipótese de cabimento da sustentação oral na situação de agravo interno não abrange a hipótese aqui colocada. Como se vê na redação do parágrafo 3º do 937, o Código diz assim:
Nos processos de competência originária previstos no inciso VI caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de Relator que o extinga.
O "extinga" significa o agravo interno, não os processos de competência originária, que inclusive estão colocados no plural na regra do 937, de maneira que só na hipótese em que eventualmente o Relator tivesse extinguido monocraticamente o agravo interno, nas situações em que a própria legislação permite um julgamento monocrático de qualquer espécie de recurso, é que haveria um outro agravo deste agravo interno e nesse agravo interno seria admissível a sustentação oral, nos termos do art. 937, § 3º.
De modo que, Excelências, na opinião do Ministério Público, nesta hipótese especificamente, em que pese a importância da sustentação oral e da garantia do contraditório, parece-me que a opção pela sustentação oral na legislação processual tem em conta uma série de fatores, dentre eles também a celeridade processual. Especificamente, neste caso pontual, não me parece admissível a sustentação oral, de maneira que o Ministério Público opinaria no sentido da não admissão da sustentação oral em casos como este.
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):
Vamos destacar esta questão.
Com a palavra a Relatora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (RELATORA):
Sr. Presidente:
Também eu, da mesma forma que o Ministério Público, entendo que não é cabível. A norma é bastante clara e também não há previsão no nosso Regimento Interno, questão que pedi para ser verificada antes de a sessão iniciar. Assim, rejeito.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Acompanho a eminente Relatora e também o parecer ministerial, pela inadmissão da sustentação oral.
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI:
Da mesma forma.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS:
Acompanho.
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ (PRESIDENTE):
Neste caso, por unanimidade, foi indeferido o pedido de sustentação oral.
Vamos julgá-lo como preferência, então.
V. Exa. tem a palavra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (RELATORA):
VOTO DO MÉRITO (no Gabinete)
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Estou acompanhando integralmente.
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI:
Acompanho.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS:
Acompanho.
DECISÃO:
Preliminarmente, por unanimidade, foi indeferido o pedido de sustentação oral. No mérito, por unanimidade, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação rescisória, nos termos do voto da Relatora. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Simone Glass Eslabão
Supervisora
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Signatário (a): | Simone Glass Eslabão |
Data e Hora: | 20/10/2016 16:57 |