
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2020 A 28/02/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5041210-64.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AUTOR: PLINIO CLAUDIO VIEIRA FLORES
ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2020, às 00:00, a 28/02/2020, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 07/02/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 26/02/2020 12:39:51 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Houve uma efetiva alteração de posicionamento do STF sobre a questão constitucional debatida (direito adquirido ao benefício mais vantajoso), o que atrai, para a presente ação rescisória, o óbice da Súmula 343, pois a decisão rescindenda observou o entendimento da Corte Suprema vigente à época de sua prolação. Já analisei a questão no voto-vista proferido no processo 5045365-13.2018.4.04.0000. Ademais, ainda que se pudesse avançar para o juízo de rejulgamento, a revisão não seria devida em função da decadência, pois o benefício data de 1990 (Tema 966/STJ). Diante disso, acompanho o e. Relator no sentido de julgar improcedente a ação.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:36.
