AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022081-15.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | EDEMAR AFONSO STEINMETZ |
ADVOGADO | : | FÁBIO LUIZ FRANTZ |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O PPP emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que apresente informação mais favorável à pretensão do autor, não é documento hábil a ensejar a rescisão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022081-15.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | EDEMAR AFONSO STEINMETZ |
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RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Edemar Afonso Steinmetz, com fulcro no art. 485, VII, do CPC-73, visando desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ao considerar não comprovado o exercício de atividade especial no período de 06-03-97 até 13-07-10.
O autor alega que, após o trânsito em julgado da sentença, obteve novo PPP, no qual consta que, desde 09-05-95, ele estava exposto, em seu ambiente de trabalho, a ruídos de 97,80dB. Sustenta que resta assim comprovado que, no período de 06-03-97 a 13-07-10, laborou em condições especiais, fazendo-se necessária a rescisão do julgado, para que, em novo julgamento da ação ordinária, seja determinada a averbação do período de atividade especial.
O réu alega, em contestação, que o PPP mais recente não constitui documento novo para efeito de rescisão do julgado. Frisa que a sentença julgou com base em PPP e LTCAT contemporâneos à prestação do serviço. Assevera que o novo PPP retrata uma situação mais atual, visto que o nível de ruído em um ambiente de trabalho pode alterar-se com o tempo em razão de diversos fatores, tais como o aumento da produção ou a aquisição de maquinário diferente.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022081-15.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | EDEMAR AFONSO STEINMETZ |
ADVOGADO | : | FÁBIO LUIZ FRANTZ |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A sentença rescindenda transitou em julgado em 04-09-12 (evento 65), e a presente demanda foi ajuizada em 03-09-14. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, o autor não decaiu do direito de pleitear a rescisão do julgado.
Do Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
O autor baseia a pretensão rescisória na obtenção de documento novo, o qual alega ser suficiente para assegurar decisão favorável a seu pleito.
Da obtenção de documento novo
A teor do art. 485, VII, do CPC-73, o documento capaz de romper a coisa julgada é aquele existente à época do fato e do qual a parte não fez uso porque o ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ele, por si, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação. A respeito do tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...)
Por documento novo não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pode fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
(Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V - 6ª ed., 1994 - RJ)
Como se extrai dos autos, o autor moveu ação ordinária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do exercício de atividade rural entre 16-05-78 e 03-02-85 e 31-01-86 e 14-06-86 e de atividade especial no período de 16-06-86 a 13-07-10.
A sentença, que transitou em julgado, extinguiu o feito sem julgamento do mérito no que refere ao período de 16-06-86 a 05-03-97, ao considerar que o intervalo já fora averbado na esfera administrativa, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento dos demais períodos e de concessão de benefício previdenciário (evento 58 - SENT1). Transcrevo da decisão rescindenda o trecho que é alvo de controvérsia:
(...)
Para comprovar suas alegações, apresentou o formulário PPP (LAU6 - evento 1), o qual informa que no período em discussão o autor trabalhou como INSPETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE e como AGENTE INSPEÇÃO SIF no setor SIF AVES sujeito a ruído de 85,00 decibéis e a frio de 1º C.
Apresentou também o correspondente LTCAT sobre seu trabalho com a informação de que estava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85,00 decibéis e de forma ocasional e intermitente a frio de 1º C (PROCADM8, fl. 27 - evento 1).
Como visto, a contar de 5 de março de 1997, para ser considerado nocivo o ruído deveria ser superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Como o ruído no setor de trabalho do autor não era superior a este limite, o período não pode ser considerado especial em razão do ruído.
Quanto ao frio, também não pode ser considerado como fator nocivo no caso em tela, porquanto o LTCAT apresentado é expresso em exarar que a exposição era apenas ocasional e intermitente.
Dessa forma, o período especial alegado (06/03/1997 até 13/07/2010), não pode ser considerado especial.
(...)
Nesta ação, o autor alega que a sentença só não reconheceu o exercício de atividade especial no período de 06-03-97 a 13-07-10, porque se baseou na informação errônea constante do PPP então juntado aos autos, o qual referia exposição a ruídos de 85dB. Sustenta que o novo PPP (evento 1 - PPP8) demonstra com clareza que, a partir de 09-10-95, os ruídos no ambiente de trabalho atingiam, na verdade, a intensidade de 97,8 dB, o que resultaria suficiente para comprovar a especialidade das atividades exercidas no período controverso.
Cumpre notar, todavia, que a sentença rescindenda data de 23-07-12 (evento 58), com trânsito em julgado em 04-09-12 (evento 65). O documento apresentado como novo, por sua vez, foi emitido em 18-12-13. Trata-se, desse modo, de documento que não existia à época do julgamento e, que por essa razão, não se presta a desconstituir a coisa julgada.
Nessa linha, tem entendido também o Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) - Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado. - ação rescisória julgada improcedente.
(AR 541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221)
De resto, como salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, o novo PPP não invalida, por si só, as informações contidas no documento emitido anteriormente pela mesma empregadora, valendo ainda acrescentar que a sentença fundamentou-se também nas conclusões constantes do laudo técnico que foi juntado aos autos.
Por não configurada a hipótese do inciso VII do art. 485 do CPC-73, o pedido de rescisão do acórdão é improcedente.
Dos ônus da sucumbência
Arbitro honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo a parte autora, ainda, suportar o pagamento das custas processuais, restando suspensa a satisfação respectiva, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022081-15.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003368220114047016
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | EDEMAR AFONSO STEINMETZ |
ADVOGADO | : | FÁBIO LUIZ FRANTZ |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022081-15.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003368220114047016
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | EDEMAR AFONSO STEINMETZ |
ADVOGADO | : | FÁBIO LUIZ FRANTZ |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/12/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 05/04/2017 15:23:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
Voto em 03/04/2017 17:35:28 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com o relator.
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