D.E. Publicado em 01/06/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003324-92.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | VIRGINIA DA SILVA PADILHA |
ADVOGADO | : | Vilson L.pedrosa e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. ART. 485, INCISO IV.
1. Presente a tríplice identidade de que trata o parágrafo 2.º do art. 301, V, do CPC (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, levando à procedência da ação rescisória ajuizada sob tal fundamento.
2. Rescisória acolhida, desconstitui-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão, e julga-se extinto o feito, com fulcro no art. 267, V e §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519185v3 e, se solicitado, do código CRC 446FFB75. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003324-92.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | VIRGINIA DA SILVA PADILHA |
ADVOGADO | : | Vilson L.pedrosa e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC (ofensa à coisa julgada), a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte (Apelação/Reexame Necessário nº 0006173-47.2012.404.9999), que concedeu à parte autora aposentadoria rural por idade.
Sustentou o autor que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada, uma vez que idêntica ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente.
Requereu, pois, o julgamento de procedência da presente ação rescisória, inclusive com o deferimento da antecipação de tutela para o fim de suspender a execução da decisão rescindenda, tanto no que tange à implantação do benefício quanto ao pagamento de parcelas atrasadas.
A antecipação de tutela foi deferida, para suspender a execução da decisão rescindenda, inclusive quanto ao pagamento das parcelas atrasadas.
Em contestação, a ré alegou ausência de coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade processual, já que, em ações referentes ao reconhecimento da atividade rural, há modificação do suporte fático quando modificado o período de carência que se pretende comprovar.
Concedido o benefício da AJG e saneado o feito, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer pela improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
O feito originário transitou em julgado em 18-12-2012 (fl. 186), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 27-05-2013 (fl. 02). Ademais, impugnando decisão que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipótese do art. 485 do CPC (inciso IV), deve a presente ação rescisória ser conhecida.
2 - Juízo Rescindendo
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento na hipótese de rescisão prevista no inciso IV do art. 485 do CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
(...)
A coisa julgada se dá quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§1º do art. 301 do CPC) e, por sua vez, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º do art. 301 do CPC).
No caso concreto, em 20-02-2006 a autora requereu na via administrativa o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 1384735200), sendo indeferido. Em face disso, em 26-09-2006 ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS (n.2006.71.07.005141-6) objetivando a reversão do indeferimento administrativo. A ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 29-04-2008. O acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, na parte em que interessa, assim dispôs:
"No presente caso, a parte autora não comprovou exercício de atividade rural, com venda de produtos, a ensejar o reconhecimento da qualidade de segurado/contribuinte especial pelo tempo necessário à carência do benefício buscado. Inviável, pois, a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 39, I, da Lei de Benefícios pela inexistência de contribuições no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade.
Por outro lado, não há direito à aposentadoria urbana, nem por tempo de contribuição, pela falta de carência tanto na data do implemento da idade, quanto na data da entrada do requerimento."
Na data de 22-09-2008 (cinco meses após o trânsito em julgado da primeira ação), a autora formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade (NB 144.146.495-3), indeferido em 22-09-2008 (fl. 70), o que motivou o ajuizamento de nova ação previdenciária - desta feita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS -, cuja sentença de procedência foi mantida pela Quinta Turma desta Corte, com trânsito em julgado em 18-12-2012 (fl. 186).
Considerando que a autora implementou o requisito etário de 55 anos em 16-09-2005, deveria demonstrar, para a obtenção do benefício pretendido, o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 meses anteriores a tal data (1993 a 2005), nos 150 meses anteriores ao primeiro requerimento administrativo, formulado em 20-02-2006 (1993 a 2006), nos 162 meses anteriores ao segundo requerimento administrativo, formulado em 22-09-2008 (1994 a 2008) ou, ainda, pelo lapso temporal idêntico à carência nos períodos intermediários.
Veja-se que o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar a ser comprovado pela autora, qualquer que seja o requerimento administrativo considerado, é comum pelo menos no período de 1994 a 2006. Nesse contexto, entendo que a presente ação reproduz quase que integralmente a ação precedente, ajuizada no juízo federal especial, que entendeu não comprovado o labor agrícola da autora no período de 1993 a 2006.
De fato, faz-se presente, assim, a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido (concessão de aposentadoria rural por idade - o fato de o pedido haver sido formulado a partir de um novo requerimento administrativo não o diferencia do anterior) e mesma causa de pedir (exercício de atividade rural na condição de segurado especial, no período equivalente ao da carência mencionado acima).
O acórdão rescindendo, portanto, ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade, incidiu em violação à coisa julgada, devendo, pois, ser rescindido, ainda que em parte (uma vez que, em tese, poderá subsistir a carga declaratória do segundo acórdão, relativamente ao exercício de atividades agrícolas no período de medeia o ajuizamento das ações, isto é, meados de 2006 a meados de 2008).
Em tais termos, o juízo rescindendo é de procedência.
3 - Juízo rescisório
Como consequência das considerações antes expendidas, na ação de origem, pretendendo a aposentadoria rural por idade, deve ser reconhecida a parcial procedência do apelo do INSS e da remessa oficial, julgando-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer o exercício de atividades agrícolas pela autora no período de outubro de 2006 a setembro de 2008, afastando-se a condenação do INSS à concessão de aposentadoria rural por idade, em face do reconhecimento da coisa julgada formada nos autos do processo n. 2006.71.07.005141-6 ajuizado perante o Juizado Especial Federal. Ínfima a sucumbência do INSS, ficam a cargo da parte autora as custas e os honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, suspensa a satisfação respectiva em face da AJG de que é beneficiário.
Sucumbente também na presente ação rescisória, condeno igualmente a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, suspensa a satisfação respectiva, em face da AJG concedida (fl. 448).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003324-92.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00061734720124049999
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | VIRGINIA DA SILVA PADILHA |
ADVOGADO | : | Vilson L.pedrosa e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577320v1 e, se solicitado, do código CRC 9395BD95. | |
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