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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5027540-51.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Tendo havido decisão judicial anterior julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de determinado período de atividade laboral do segurado, com extinção do feito com julgamento de mérito, o reconhecimento da especialidade do mesmo período em ação posterior, mediante a sujeição aos mesmos agentes nocivos, evidencia a ocorrência de tríplice identidade entre as duas demandas, caracterizando hipótese de ofensa à coisa julgada. 2. Ação rescisória julgada procedente para julgar extinto sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 29/07/1980 a 31/01/1995 e de 06/03/1997 a 17/10/2007, restando cancelada a concessão de aposentadoria especial ao segurado e, por via de consequência, cessada também a concessão de pensão por morte com base em tal aposentadoria. (TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5027540-51.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SIMONE APARECIDA DE SOUZA CORREA (Sucessor)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SIMONE APARECIDA DE SOUZA CORRÊA, sucessora de Emídio Alves Corrêa, por meio da qual busca a desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 50216217220174047000, sob alegação de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC.

Narrou a autarquia demandante, em síntese, que o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 29/07/1980 a 31/01/1995 e de 06/03/1997 a 17/10/2007, pela decisão rescindenda, viola a coisa julgada formada nos autos do processo n.º 5055500-46.2012.4.04.7000/JEF, no bojo do qual o pedido de reconhecimento da especialidade de tais períodos foi julgado improcedente, restando julgado, portanto, com exame de mérito. Pugnou pelo deferimento de liminar na presente ação, apontando que o processo originário encontra-se em fase de cumprimento de sentença, inclusive com pagamento de pensão por morte à sucessora do segurado, já falecido.

O pedido liminar foi deferido para o fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença na origem, bem como a cessação do benefício de pensão por morte recebido pela requerida (ev. 2).

Em sede de contestação a parte ré alega a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, em razão do caráter alimentar do direito previdenciário. Aponta ainda a boa-fé objetiva do segurado, destacando que em momento algum o sistema E-proc apontou a ocorrência de prevenção em relação ao processo anterior. Prossegue afirmando que o INSS não alegou na ação originária a ocorrência de coisa julgada, restando silente quanto ao tema por mais de quatro anos. Por fim, invoca a teoria da primazia do acertamento, a fim de que seja afastada a coisa julgada ou, ao menos, que seja relativizada para o fim de reconhecer a ocorrência de coisa julgada secundum eventum probationis na primeira ação. Pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, pela improcedência da ação rescisória.

Réplica pelo INSS no ev. 21.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.

VOTO

Preliminares

Ratifico a decisão do ev. 2 no que diz respeito à tempestividade da presente ação rescisória, senão vejamos:

Registro, de início, que o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 04/02/2021 (ev. 32, na origem), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/07/2021 (ev. 1), razão pela qual não se deu o transcurso do prazo previsto no art. 975 do CPC, afigurando-se tempestiva a ação rescisória.

Ainda em sede preambular, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerida.

Juízo rescindendo

Discute-se na presente ação rescisória a ocorrência de coisa julgada em relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor compreendidos entre 29/07/1980 e 31/01/1995 e entre 06/03/1997 e 17/10/2007, uma vez que nos autos da ação n.º 5055500-46.2012.4.04.7000 haveria julgamento de improcedência, com extinção com julgamento de mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade de tais interregnos.

Vejamos.

Emídio Alves Corrêa ajuizou, em 10/12/2012, a ação n.º 5055500-46.2012.4.04.7000, por meio da qual pretendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade, entre outros, do período compreendido entre 29/07/1980 e 17/10/2007.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

a) Período de 29/07/1980 a 31/01/1995 e 06/03/1997 a 17/10/2007, trabalhado na empresa COCELPA- Cia de Celulose e Papel do Paraná:

De acordo com as informações registradas no PPP preenchido pela empregadora, o autor trabalhou todo o período pretendido no setor de máquina de papel, exercendo as funções de operador de rebobinadeira e 1º assistente de máquina. Não há informações acerca de exposição a agentes agressivos no período de 29/07/1980 a 31/07/1995. Já para os períodos de 01/02/1995 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 17/10/2007 consta que o autor ficava exposto ao agente nocivo ruído, nível de 91 dB. Nas observações do formulário, consta que os períodos trabalhados de 29/07/1980 a 31/07/1995 não consta no PPRA, os períodos de 01/02/1995 a 17/10/2007 foram baseados no PPRA de 2007 sobre a coordenação de Engenheiro de Segurança do Trabalho. Não consta registro de habitualidade e permanência na exposição ao agente.

Pois bem. Registro que o 'Perfil Profissiográfico' foi introduzido na Lei de Benefícios (artigo 58, § 4º), através da Medida Provisória nº 1.513/96, com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico). Conforme se infere dos parágrafos 4º e 6º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, o laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do INSS, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo INSS foram incluídas no formulário do PPP.

Assim, tenho que o PPP apresentado pela parte autora supre a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza especial da atividade, já que o PPP é elaborado com base nas informações do laudo técnico da empresa, pelas quais esta se responsabiliza sob pena de multa (art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99).

Todavia, observo que muito embora o PPP indique a existência de exposição ao ruído de forma habitual, não há nenhuma análise quanto à permanência ou intermitência da exposição ao agente nocivo. Para suprir tal omissão a parte autora foi intimada para apresentar laudo técnico ambiental (evento 9), porém quedou-se silente (evento11).

Assim, quanto aos requisitos de habitualidade e permanência, é necessário tecer algumas considerações.

O requisito da habitualidade, relativo à exposição não ocasional ao agente agressivo, ainda que não previsto por lei, encontra-se implícito ao reconhecimento da atividade especial. Se a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual, qualquer atividade poderia ser considerada especial, bastando, para tal fim, que a aludida exposição ocorresse, por exemplo, uma vez por semestre.

No entanto, a permanência nem sempre foi exigida pela lei. O artigo 31, caput, da Lei n.º 3.807/60, em sua redação original, que foi revogada pela Lei n.º 5.890/73, assim dispunha:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Sobreveio a Lei n.º 5.440-A/68, que apenas suprimiu, em seu artigo primeiro a expressão 'cinqüenta anos de idade' e, após a Lei 5.890/73, qual assim dispôs:

Art 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

Como visto, nenhuma das disposições legais antes mencionadas continha a exigência da exposição não intermitente e permanente do trabalhador a agentes nocivos, para que sua atividade pudesse ser considerada especial. Do mesmo modo, a Lei n.º 8.213/91, na redação original de seu artigo 57, assim dispunha:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Somente com a superveniência da Lei n.º 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, e deu nova redação ao seu parágrafo 3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência.

Confira-se o teor das normas legais citadas, já com as alterações em assunto:

Art. 57. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Como visto, no plano legal, a exigência da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, só sobreveio com o advento da Lei n.º 9.032/95, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, sendo que esta última foi feita no Diário Oficial da União de 29/04/1995. Como a Lei n.º 9.032/95 criou exigências adicionais e não produz efeitos retroativos, tenho que o requisito da permanência deverá ser exigido somente a partir de 29/04/1995. Nesse sentido foi editada a Súmula 49 pela TNU, que prevê: ' Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente'. (precedentes anteriores PEDILEF 2006.72.95.004663-0, D.J. 13/05/2009; IUJEF 2004.51.51.061982-7, D.J. 20/10/2008) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2007.72.51.004510-9, D.E. 26/08/2010; IUJEF 2007.70.95.015050-0, D.E. 26/08/2010).

Assim, até 28.4.1995, no caso do PPP apresentado pela empresa COCELPA, basta esse documento demonstrando a aferição de níveis de ruído superiores ao limite legal. A partir de 29.4.1995, é imprescindível que conste a informação acerca de habitualidade e permanência na exposição ao agente ruído.

Sendo assim, como não há registro de informações acerca de exposição a agentes nocivos no intervalo compreendido entre 29/07/1980 e 31/01/1995 e o autor exercia função diversa (operador de rebobinadeira) da qual foi realização medição de ruído (1º assistente de máquina), tenho que tal período não pode ser enquadrado como especial.

Por fim, o período de 06/03/1997 a 17/10/2007 não pode ser enquadrado como especial, diante da ausência de informação acerca de permanência na exposição ao agente ruído, conforme argumentação supra.

(...)

DISPOSITIVO:

Ante o exposto:

a) reconheço a falta de interesse processual em relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 01/02/1995 a 05/03/1997, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC;

b) quanto aos demais pedidos de enquadramento de atividade especial nos períodos de 29/07/1980 a 31/01/1995; 06/03/1997 a 17/10/2007 e 20/11/2009 a 28/04/2010 e pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 28/03/2012, julgo-os improcedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC.

Como se vê, não há margem para qualquer dúvida: o julgamento proferido nos autos do processo n.º 5055500-46.2012.4.04.7000, em relação aos interregnos compreendidos entre 29/07/1980 e 31/01/1995 e entre 06/03/1997 e 17/10/2007 foi de improcedência com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC de 1973, então vigente.

Posteriormente, a sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos em sede de julgamento no âmbito da 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná. Foi certificado o trânsito em julgado daquele feito em 22/01/2014.

Não se verifica, aliás, qualquer vício nas decisões proferidas naquela ação a justificar a possibilidade de afastamento da coisa julgada sob alegação de error in procedendo, como sustenta a parte requerida na presente ação rescisória. Com efeito, a decisão é clara ao adotar entendimento no sentido de que a especialidade dos períodos não está comprovada pela documentação veiculada aos autos pela parte autora, seja porque em relação a parte do período não há indicação da exposição a qualquer agente nocivo, seja porque em relação a outra parte do período não há indicação de que a exposição se dava de modo permanente e habitual.

O que se quer dizer, noutras linhas, é que a decisão não foi proferida eivada de erro por parte de quem a prolatou, o juiz da causa pretendeu extinguir o feito com julgamento de mérito e proferir juízo de improcedência dos pedidos, e isso restou confirmado em grau recursal. Não se trata aqui de adentrar no exame da correção do veredicto judicial dado naquele momento, não é disso que se trata, mas apenas de reconhecer que a alegação de que a decisão teria sido proferida em erro não socorre à parte ré.

Destarte, restando indiscutível que nos autos da ação n.º 5055500-46.2012.4.04.7000 o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/07/1980 a 31/01/1995 e de 06/03/1997 a 17/10/2007 foi julgado improcedente por decisão judicial que extinguiu o feito com julgamento de mérito, afigura-se evidente a ocorrência de ofensa à coisa julgada na decisão rescindenda, na medida em que reconheceu a especialidade de tais períodos e computou-se para fins de concessão de aposentadoria especial em favor do segurado Emídio Alves Corrêa, senão vejamos:

Período: 29-7-1980 a 17-10-2007

Empresa: Cocelpa - Companhia de Celulose e Papel do Paraná

Função/Atividade: Operador de Rebobinadeira e 1º Assistente de Máquina (a partir de 1-2-1995) - ambos no setor Máquina de Papel

Provas: PPP (evento 12 - PROCADM1, p. 23-4) e PPRA de 2007 (evento 1 - LAUDO7, p. 14-5)

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (1.1.6); Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (1.1.5); Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (2.0.1)

Observações: (i) O PPP não informa agentes nocivos no intervalo de 29-7-1980 a 31-7-1995 devido à ausência de PPRA para o período;

(ii) A extemporaneidade do laudo em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não lhe retira a força probatória em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho, caso dos autos.

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor em todo o período pela exposição habitual e permanente (contínua) ao agente nocivo ruído em intensidade de 91 dB, ou seja, superior aos limites de tolerância (80 dB até 5-3-1997, 90 dB de 6-3-1997 a 18-11-2003 e 85 dB a partir de 19-11-2003). Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor até 3-12-1998 ou em relação ao agente nocivo ruído.

Assim, mantida a especialidade do labor no período (27 anos, 2 meses e 19 dias), não prosperando a irresignação do INSS.

Sem reparos, portanto, à exímia sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial na DER (28-3-2012), com o pagamento das prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal declarada.

Registro, por relevante, que não se está diante de hipótese em que, na segunda ação, analisa-se a especialidade de um interregno de tempo especial que j[a fora analisado em ação anterior, porém a partir da possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição a um agente nocivo que ainda não foi objeto de apreciação judicial. Não é este o caso. O que se tem aqui é o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos, com base na exposição aos mesmos agentes anteriormente alegados.

Destarte, caracterizada está a tríplice identidade entre as duas ações no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/07/1980 a 31/01/1995 e de 06/03/1997 a 17/10/2007, dado que são as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir nos dois feitos. Em casos tais, não há como afastar a ocorrência de coisa julgada. Neste sentido, precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ofende a coisa julgada decisão judicial que, em processo posterior, declara tempo especial julgado improcedente em sentença anterior transitada em julgado. 2. Sentença desconstituída para cassar a aposentadoria especial e, de outra parte, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante acréscimo dos demais períodos especiais reconhecidos e convertidos em tempo comum. 3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC/1973. DUAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PREVALECE A PRIMEIRA DECISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A ação rescisória ajuizada com base na ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/1973) pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica. 2. No caso, existindo identidade entre as partes e a causa de pedir, evidencia-se a violação à coisa julgada, motivo pelo qual a segunda decisão merece ser rescindida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1479241/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019)

Impõe-se, portanto, a procedência da ação rescisória em sede de juízo rescindendo.

Juízo rescisório

Afastado o reconhecimento da especialidade do período de 29/07/1980 a 31/01/1995 e de 06/03/1997 a 17/10/2007, em relação ao qual se impõe a extinção sem julgamento de mérito na origem, em decorrência do reconhecimento da existência de coisa julgada (CPC, art. 485, inc. V), remanesce na ação originária apenas o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/02/1995 e 05/03/1997, insuficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Não se cogita, ademais, de reafirmação da DER, uma vez que o segurado manteve vínculos empregatícios apenas até a competência setembro de 2012, tendo, ainda, falecido no ano de 2019.

Deste modo, procede a pretensão do INSS também em juízo rescisório, devendo ser cessado o benefício de pensão por morte instituído com base na aposentadoria especial anteriormente deferida ao segurado Emídio Alves Corrêa.

Em juízo rescisório, portanto, resta parcialmente provido o apelo do INSS, remanescendo apenas o direito do segurado à averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos na ação originária.

Ônus sucumbenciais

Diante da procedência da ação rescisória em sede de juízo rescindendo, deve a parte autora suportar o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa pelo INSS, restando suspensa, contudo, a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Quanto ao juízo rescisório, com o provimento parcial do apelo do INSS impõe-se o reconhecimento de que é recíproca a sucumbência. Assim, devem as partes responderem por 50% da verba honorária, a qual deverá corresponder a 10% sobre o valor atribuído à causa. Em relação à parte autora, contudo, observe-se a suspensão da exigibilidade da verba, uma vez que também naquele feito houve deferimento de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, em juízo rescindendo, para o fim de desconstituir o acórdão proferido na ação originária e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393766v14 e do código CRC b435cc96.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5027540-51.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SIMONE APARECIDA DE SOUZA CORREA (Sucessor)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ofensa à coisa julgada. ocorrência.

1. Tendo havido decisão judicial anterior julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de determinado período de atividade laboral do segurado, com extinção do feito com julgamento de mérito, o reconhecimento da especialidade do mesmo período em ação posterior, mediante a sujeição aos mesmos agentes nocivos, evidencia a ocorrência de tríplice identidade entre as duas demandas, caracterizando hipótese de ofensa à coisa julgada.

2. Ação rescisória julgada procedente para julgar extinto sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 29/07/1980 a 31/01/1995 e de 06/03/1997 a 17/10/2007, restando cancelada a concessão de aposentadoria especial ao segurado e, por via de consequência, cessada também a concessão de pensão por morte com base em tal aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, em juízo rescindendo, para o fim de desconstituir o acórdão proferido na ação originária e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393767v4 e do código CRC 3178db27.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5027540-51.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SIMONE APARECIDA DE SOUZA CORREA (Sucessor)

ADVOGADO: PATRICIA ORTEGA LUTKE STANKIEWICZ (OAB PR044600)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM JUÍZO RESCINDENDO, PARA O FIM DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

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